Algumas considerações sobre... Abuso Sexual

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Mensagem por Katuxa Qui 20 Set 2012, 23:32

O Abuso Sexual corresponde ao envolvimento de uma Criança ou Adolescente em atividades cuja finalidade visa a satisfação sexual de um adulto ou outra pessoa mais velha e mais forte.
Baseia-se numa relação de poder ou de autoridade e consubstancia-se em práticas nas quais a Criança ou Jovem, em função do seu estádio de desenvolvimento:
-Não tem capacidade para compreender que delas é Vítima;
-Percebendo que o é não tem capacidade para nomear o Abuso Sexual;
-Não se encontra estruturalmente preparada;
-Não se encontra capaz de dar o seu consentimento livre e esclarecido.
Este tipo de Mau trato pode revestir-se de diferentes formas:
-Importunar a Criança ou Jovem;
- Obrigar a tomar conhecimento ou presenciar conversas, escritos, espetáculos obscenos, objetos sexuais;
- Utilizá-la em sessões fotográficas e filmagens;
- Prática de coito;
- Manipulação dos órgãos sexuais;
- Entre outras.
Essas práticas encontram-se previstas e punidas pelo atual artigo 171º do Código Penal, que trata expressamente do Crime de Abuso Sexual de Crianças
.
Sempre que do ato resulte Gravidez, Ofensa à Integridade Física Grave ou Morte da Vítima, Infeções de Transmissão Sexual ou Suicídio, a pena será agravada em metade ou em um terço, nos seus limites máximos e mínimos, conforme o caso em apreço.
O mesmo sucede se a Vítima for Descendente, Adotada ou Tutelada do agente.
(Dr.ª Fátima Duarte - CNPCJR)
Katuxa
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Mensagem por Pedro Magalhães Sex 21 Set 2012, 12:11

Katuxa falta apenas enquadrar estes crimes na idade da criança vítima que terá de ter menos de 14 anos.

Segue artigos do C.P., com anotações de:

Crimes contra a autodeterminação sexual
Artigo 171.º
Abuso sexual de crianças

1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra
pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de
partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 - Quem:
a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou
b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
é punido com pena de prisão até três anos.
4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão
de seis meses a cinco anos.
[size=7]
ANOTAÇÕES:
CRIME PUBLICO
Se a vítima tiver 14 anos de idade
[/size]
e tiver cópula, coito oral, coito anal ou acto sexual de relevo, já não se
enquadra neste artigo, em virtude de ter completado os 14 anos.
Se a vítima for menor de 16 anos, o M.P., pode dar início ao processo, se razões de interesso público o
impuserem.
[size=7]
A Pedofilia,
[/size]
traduz-se num crime de abuso sexual de crianças.[size=7]
PROCEDIMENTO:
[/size]

Nos casos referidos nos n.ºs 1, 2 e 4, uma vez que as penas de prisão são superiores a três anos, o procedimento é o
mesmo que foi referido em relação ao n.º 1 do artigo 163.º, para aí se remetendo.
Na situação referida no n.º 3, em flagrante delito, procede-se à detenção.
Fora do flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz e não também do Ministério
Público ou por iniciativa própria das autoridades de polícia criminal. Na verdade, a situação a que o n.º 3 faz
referência, não é passível da aplicação da medida preventiva, pressuposto material indispensável para que, fora
do flagrante delito, o Ministério Público e as autoridades de polícia criminal possam ordenar, também, a detenção
(artigos 257.º e 202.º, n.º 1, al. a) do CPP).
Sobre a detenção ver anotação ao artigo 131.º.
[size=7]
FORMA DE PROCESSO:
[/size]

Nos casos referidos nos n.ºs 1, 2, a forma de processo é sempre a comum. Nas situações referidas no n.º 3, a forma
de processo é a sumária, abreviada ou até mesmo a sumaríssima, reunidos que estejam os requisitos dos artigos
381.º, 391.º-A e 392.º, respectivamente, do Código de Processo Penal. Na situação referida no n.º 4, a forma de
processo é a comum ou abreviada, consoante estejam ou não reunidos os requisitos do art.º 391.º-A.
Sobre as formas processuais, ver anotação ao artigo 131.º.
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Acto sexual de relevo tem de ser entendido como acto que tem relação com o sexo e que reveste certa gravidade,
havendo por parte do seu autor a intenção de satisfação dos seus apetites sexuais.
II - Comete o crime de abuso sexual de criança, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 172, n.º 1 e 30, n.º 2, do CP,
o arguido que ao se aperceber da presença de uma menor de 10 anos de idade, a segue, a agarra, a deita no chão,

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começando a beijá-la na cara e na boca, tirando-lhe de seguida as calças e as cuecas, deitando-se em cima dela,
encostando-lhe o pénis erecto às coxas e aí o esfregou até ejacular sobre a menor, sendo certo que nos quinze dias
seguintes, o arguido voltou a encontrar a menor naquele local e, por duas vezes, reiterou os actos supra descritos.
12-03-1998
Processo n.º 1429/97- 3.ª Secção
Relator: Cons. Costa Pereira
*****
IV - Tendo o arguido aproveitado a ausência do pai de uma criança de 8 anos, que ele próprio provocou, levando-a
para o interior de um barraco, onde lhe retirou as cuecas e subiu as saias, desnudando-a da cintura para baixo e
de seguida, de frente para aquela, baixado as calças e cuecas e posto os órgãos sexuais à mostra, com o intuito de
perante ela se excitar sexualmente, satisfazendo as suas paixões lascivas, pratica o mesmo o crime de abuso sexual
de crianças, previsto no n.º 1, do art.º 172, do CP, e não o da al. a), do n.º 3, do mesmo artigo, uma vez que o seu
assinalado comportamento ofende, em elevado grau, o sentimento de timidez e vergonha sexual da ofendida.
19-03-1997
Processo n.º 124/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Abranches Martins
*****
I - Tendo o arguido começado a ter relações sexuais com a ofendida, nascida em 16/10/79, em dia indeterminado de
Março de 1993, relações que perduraram até Abril de 1994, a conduta daquele deixou de ser punível a partir de
16/10/93, data em que a ofendida completou 14 anos de idade.
II - Resultando de tais relações gravidez para a ofendida e o subsequente nascimento de uma criança em 30/01/95,
conclui-se que tal gravidez resultou de cópula mantida com o arguido posteriormente a 16/10/93, razão por que a
conduta deste é subsumível ao disposto no art.º 202, n.º 1, do CP/82, estando afastada a hipótese da agravação do
n.º 3, do art.º 208, do mesmo Código.
06-05-1998
Processo n.º 107/98 - 3.ª Secção
Relator: Conselheiro Mariano Pereira
*****
I - O apalpar, abraçar e beijar de menor de 14 anos de idade, são actos, que para os fins e efeitos do art.º 205, n.º 3,
do CP, de 1982, violam, em elevado grau, os sentimentos gerais de moralidade sexual.
29-10-1998
Proc. n.º 538/98 - 3.ª Secção
Relator: Conselheiro Hugo Lopes
*****
I - Comete o crime continuado de violação p. e p. pelos art.ºs 202º, nº 2, 30º, nº 2 e 78º, nº 5 todos do CP de 1982 -
hoje crime continuado de abuso sexual de crianças p. e p. pelos art.ºs 172º, nº 1, 30º, nº 2, e 79º do CP de 95 - o
arguido que num curto espaço de tempo acariciou por diversas vezes uma menor de 13 anos, apesar de saber a sua
idade, com ela mantendo mais de uma vez relações de sexo.
II - Os vícios do art.º 410º, nº 2, do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as
regras da experiência comum.
III - Não há violação do art.º 131º, nº 2, do CPP, quando o tribunal depois de ouvir a ofendida - menor de 15 anos de
idade - constata que a mesma é portadora de algum atraso mental, mas, apesar disso, não tem dúvidas sobre a
credibilidade do seu depoimento em julgamento.
25-09-1996
Processo nº 48328/95 - 3ª Secção
Relator: Leonardo Dias.
*****
I - Comete o crime de violação p.p. pelo n.º 2 do art.º 201, do CP de 82, e crime de abuso sexual p.p. pelo art.º 172, do
CP de 95, o arguido que colocou o pénis erecto na zona genital da ofendida, menor de 10 anos, tendo ejaculado na
parte externa da vagina.
II - Para a existência do crime não se torna necessária a introdução do pénis na vagina numa menor de 12 anos
III - No CP de 95 o crime de violação só existe quando haja cópula.
10-12-1996
Processo n.º 663/96 - 3ª Secção
Relator: Tomé de Carvalho
*****
I - A cópula consiste na penetração da vagina pelo pénis, haja ou não ejaculação.
II - Comete um crime continuado de abuso sexual de crianças o arguido que se deita com uma filha menor de 11
anos de idade, durante cerca de um ano, esfregando-lhe a zona vulvar com o pénis erecto.
09-10-1996
Processo nº 47545/94 - 3ª Secção

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Relator: Leonardo Dias
*****
III - Acto sexual de relevo terá de ser entendido como o acto que tendo relação com o sexo (relação objectiva), se
reveste de certa gravidade e em que, além disso, há da parte do seu autor a intenção de satisfazer apetites sexuais.
IV - Integram este conceito inquestionavelmente, o esfregar por parte do arguido do seu pénis na vulva de duas
menores aí se ejaculando e o esfregar do pénis no ânus e na boca de um menor do sexo masculino, até aí
igualmente se ejacular.
24-10-1996
Processo nº 606/96 - 3ª Secção
Relator: Silva Paixão
*****
IV - Os "beijinhos na boca" dados pelo arguido a menor, que para o efeito levou para um sótão de um edifício com o
fim de aí satisfazer a sua lascividade sexual ou instinto libidinoso, atendendo às idades da ofendida e do arguido,
respectivamente 8 e 46 anos, integram o conceito de atentado ao pudôr do art.º 205, do CP de 1982, tal como
preenchem o conceito de "acto sexual de relevo" previsto no art.º 172, nº 1, do CP de 1995.
20-02-1997
Processo nº 693/96 - 3ª Secção
Relator: Lúcio Teixeira

Artigo 172.º
Abuso sexual de menores dependentes

1 - Quem praticar ou levar a praticar acto descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor
entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de
um a oito anos.
2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no
número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano.
3 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão
até três anos ou pena de multa.
[size=7]
ANOTAÇÕES:
CRIME PUBLICO
[/size]
[size=7]
PROCEDIMENTO:
[/size]

Nos casos referidos no n.º 1, o procedimento é o mesmo que foi referido em relação ao n.º 1 do artigo 163.º, para aí
se remetendo.
Nas situações referidas nos n.ºs 2 e 3, o procedimento é o mesmo que foi referido em relação ao n.º 2 do art.º 163.º e
n.º 3 do artigo 172.º, para aí se remetendo.
Sobre a detenção, ver anotação ao artigo 131.º.
[size=7]
FORMA DE PROCESSO:
[/size]

Nos casos referidos no n.º 1, a forma de processo é sempre a comum. Nas situações referidas nos n.ºs 2 e 3, a forma
de processo é a sumária, abreviada ou até mesmo sumaríssima, satisfeitos os requisitos dos artigos 381.º, 391.º-A e
392.º, respectivamente.
Sobre as formas processuais, ver anotação ao artigo 131.º.

Artigo 173.º
Actos sexuais com adolescentes

1 - Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja
por este praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos ou
com pena de multa até 240 dias.
2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de
partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
[size=7]
ANOTAÇÕES:
[/size]

GUARDA NACIONAL REPUBLICANA CÓDIGO PENAL

Página
166 de 317[size=7]
CRIME SEMI-PUBLICO (SALVO SE RESULTAR SUICÍDIO OU MORTE DA VITIMA)
[/size]

Estupro
Este crime verifica-se mediante um processo de sedução.
Se a vítima for menor de 16 anos, o M.P., pode dar início ao processo se razões de interesse público o impuserem.
[size=7]
NOTA
[/size]
: Ter em atenção o Artigo 177.º, do C.P., em que se verifica uma agravação e por conseguinte passa a crime
de natureza pública, assim como se resultar o suicídio ou a morte da vítima Artigo 178.º.
[size=7]
PROCEDIMENTO:
[/size]

O mesmo que foi referido em relação ao n.º 2 do artigo 163.º e n.º 3 do art.º 172.º, para aí se remetendo.
Note-se, no entanto, que quando o crime for praticado contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar
início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser (sobre isto ver anotação ao art.º 163.º).
Sobre a detenção, ver anotação ao artigo 131.º.
[size=7]
FORMA DE PROCESSO:
[/size]

Embora em abstracto a forma de processo possa ser a sumária, ou sumaríssima, porém, devido à natureza e
complexidade deste tipo de crime, a forma de processo normal há-de ser, certamente, a comum ou a abreviada.
Sobre as formas processuais, ver anotação ao artigo 131.º.
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Mensagem por moralez Sex 21 Set 2012, 16:31

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Mensagem por Katuxa Sex 21 Set 2012, 17:57

Pedro Magalhães escreveu:Katuxa falta apenas enquadrar estes crimes na idade da criança vítima que terá de ter menos de 14 anos.

Enquadramento legal:
À semelhança do que se passa na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, em que o legislador autonomiza o Abuso Sexual em relação aos Maus Tratos Físicos e Psíquicos (artigo 3º nº 2- alínea b) também em sede penal o Crime de Abuso Sexual de Crianças (artigo n.º 171 C.P.) tem um tratamento autónomo face ao Crime de Maus Tratos (artigo nº 152-A C.P.)

Enquadrado na Secção II dos "Crimes contra a Autodeterminação Sexual", e atendendo à mais recente revisão operada ao Código Penal pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro, o Crime de Abuso Sexual de Crianças, previsto e punido no artigo nº 171 do referido diploma legal, tipifica alguns comportamentos penalmente puníveis, a que correspondem molduras penais diferentes.

A Lei Penal não define Abuso Sexual, fala apenas em "Ato Sexual de Relevo", e pune com pena de prisão de 1 a 8 anos quem o pratique com ou em Menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, conforme o nº 1 do mesmo artigo.
Se o "Ato Sexual de Relevo" se traduz na Cópula, Coito Anal, Coito Oral ou Introdução Vaginal ou Anal de partes do corpo ou objetos com ou em Menor de 14 anos, a pena prevista é de 3 a 10 anos de prisão, de acordo com o nº 2 do referido preceito legal.

Também a Atuação por meio de Conversa, Escrito, Espetáculo ou Objeto Pornográfico sobre menor de 14 anos, ou ainda o Importunar praticando Atos de carácter Exibicionista ou Constrangê-lo a Contacto de Natureza Sexual são comportamentos puníveis com pena de prisão até 3 anos, conforme a redação do nº 3 do artigo nº 171 C.P., dada pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro.
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