Algumas considerações sobre... Abuso Sexual
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Algumas considerações sobre... Abuso Sexual
O Abuso Sexual corresponde ao envolvimento de uma Criança ou Adolescente em atividades cuja finalidade visa a satisfação sexual de um adulto ou outra pessoa mais velha e mais forte.
Baseia-se numa relação de poder ou de autoridade e consubstancia-se em práticas nas quais a Criança ou Jovem, em função do seu estádio de desenvolvimento:
-Não tem capacidade para compreender que delas é Vítima;
-Percebendo que o é não tem capacidade para nomear o Abuso Sexual;
-Não se encontra estruturalmente preparada;
-Não se encontra capaz de dar o seu consentimento livre e esclarecido.
Este tipo de Mau trato pode revestir-se de diferentes formas:
-Importunar a Criança ou Jovem;
- Obrigar a tomar conhecimento ou presenciar conversas, escritos, espetáculos obscenos, objetos sexuais;
- Utilizá-la em sessões fotográficas e filmagens;
- Prática de coito;
- Manipulação dos órgãos sexuais;
- Entre outras.
Baseia-se numa relação de poder ou de autoridade e consubstancia-se em práticas nas quais a Criança ou Jovem, em função do seu estádio de desenvolvimento:
-Não tem capacidade para compreender que delas é Vítima;
-Percebendo que o é não tem capacidade para nomear o Abuso Sexual;
-Não se encontra estruturalmente preparada;
-Não se encontra capaz de dar o seu consentimento livre e esclarecido.
Este tipo de Mau trato pode revestir-se de diferentes formas:
-Importunar a Criança ou Jovem;
- Obrigar a tomar conhecimento ou presenciar conversas, escritos, espetáculos obscenos, objetos sexuais;
- Utilizá-la em sessões fotográficas e filmagens;
- Prática de coito;
- Manipulação dos órgãos sexuais;
- Entre outras.
Essas práticas encontram-se previstas e punidas pelo atual artigo 171º do Código Penal, que trata expressamente do Crime de Abuso Sexual de Crianças
.Sempre que do ato resulte Gravidez, Ofensa à Integridade Física Grave ou Morte da Vítima, Infeções de Transmissão Sexual ou Suicídio, a pena será agravada em metade ou em um terço, nos seus limites máximos e mínimos, conforme o caso em apreço.
O mesmo sucede se a Vítima for Descendente, Adotada ou Tutelada do agente.
O mesmo sucede se a Vítima for Descendente, Adotada ou Tutelada do agente.
(Dr.ª Fátima Duarte - CNPCJR)
Katuxa- Sargento-Ajudante
-
Idade : 53
Profissão : Professora
Nº de Mensagens : 1674
Mensagem : Aquilo que não nos mata, torna-nos mais fortes!!!
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Algumas considerações sobre... Abuso Sexual
Katuxa falta apenas enquadrar estes crimes na idade da criança vítima que terá de ter menos de 14 anos.
Segue artigos do C.P., com anotações de:
Crimes contra a autodeterminação sexual
Artigo 171.º
Abuso sexual de crianças
1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra
pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de
partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 - Quem:
a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou
b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
é punido com pena de prisão até três anos.
4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão
de seis meses a cinco anos.[size=7]
ANOTAÇÕES:
CRIME PUBLICO
Se a vítima tiver 14 anos de idade [/size]e tiver cópula, coito oral, coito anal ou acto sexual de relevo, já não se
enquadra neste artigo, em virtude de ter completado os 14 anos.
Se a vítima for menor de 16 anos, o M.P., pode dar início ao processo, se razões de interesso público o
impuserem.[size=7]
A Pedofilia, [/size]traduz-se num crime de abuso sexual de crianças.[size=7]
PROCEDIMENTO:[/size]
Nos casos referidos nos n.ºs 1, 2 e 4, uma vez que as penas de prisão são superiores a três anos, o procedimento é o
mesmo que foi referido em relação ao n.º 1 do artigo 163.º, para aí se remetendo.
Na situação referida no n.º 3, em flagrante delito, procede-se à detenção.
Fora do flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz e não também do Ministério
Público ou por iniciativa própria das autoridades de polícia criminal. Na verdade, a situação a que o n.º 3 faz
referência, não é passível da aplicação da medida preventiva, pressuposto material indispensável para que, fora
do flagrante delito, o Ministério Público e as autoridades de polícia criminal possam ordenar, também, a detenção
(artigos 257.º e 202.º, n.º 1, al. a) do CPP).
Sobre a detenção ver anotação ao artigo 131.º.[size=7]
FORMA DE PROCESSO:[/size]
Nos casos referidos nos n.ºs 1, 2, a forma de processo é sempre a comum. Nas situações referidas no n.º 3, a forma
de processo é a sumária, abreviada ou até mesmo a sumaríssima, reunidos que estejam os requisitos dos artigos
381.º, 391.º-A e 392.º, respectivamente, do Código de Processo Penal. Na situação referida no n.º 4, a forma de
processo é a comum ou abreviada, consoante estejam ou não reunidos os requisitos do art.º 391.º-A.
Sobre as formas processuais, ver anotação ao artigo 131.º.
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Acto sexual de relevo tem de ser entendido como acto que tem relação com o sexo e que reveste certa gravidade,
havendo por parte do seu autor a intenção de satisfação dos seus apetites sexuais.
II - Comete o crime de abuso sexual de criança, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 172, n.º 1 e 30, n.º 2, do CP,
o arguido que ao se aperceber da presença de uma menor de 10 anos de idade, a segue, a agarra, a deita no chão,
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA CÓDIGO PENAL
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começando a beijá-la na cara e na boca, tirando-lhe de seguida as calças e as cuecas, deitando-se em cima dela,
encostando-lhe o pénis erecto às coxas e aí o esfregou até ejacular sobre a menor, sendo certo que nos quinze dias
seguintes, o arguido voltou a encontrar a menor naquele local e, por duas vezes, reiterou os actos supra descritos.
12-03-1998
Processo n.º 1429/97- 3.ª Secção
Relator: Cons. Costa Pereira
*****
IV - Tendo o arguido aproveitado a ausência do pai de uma criança de 8 anos, que ele próprio provocou, levando-a
para o interior de um barraco, onde lhe retirou as cuecas e subiu as saias, desnudando-a da cintura para baixo e
de seguida, de frente para aquela, baixado as calças e cuecas e posto os órgãos sexuais à mostra, com o intuito de
perante ela se excitar sexualmente, satisfazendo as suas paixões lascivas, pratica o mesmo o crime de abuso sexual
de crianças, previsto no n.º 1, do art.º 172, do CP, e não o da al. a), do n.º 3, do mesmo artigo, uma vez que o seu
assinalado comportamento ofende, em elevado grau, o sentimento de timidez e vergonha sexual da ofendida.
19-03-1997
Processo n.º 124/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Abranches Martins
*****
I - Tendo o arguido começado a ter relações sexuais com a ofendida, nascida em 16/10/79, em dia indeterminado de
Março de 1993, relações que perduraram até Abril de 1994, a conduta daquele deixou de ser punível a partir de
16/10/93, data em que a ofendida completou 14 anos de idade.
II - Resultando de tais relações gravidez para a ofendida e o subsequente nascimento de uma criança em 30/01/95,
conclui-se que tal gravidez resultou de cópula mantida com o arguido posteriormente a 16/10/93, razão por que a
conduta deste é subsumível ao disposto no art.º 202, n.º 1, do CP/82, estando afastada a hipótese da agravação do
n.º 3, do art.º 208, do mesmo Código.
06-05-1998
Processo n.º 107/98 - 3.ª Secção
Relator: Conselheiro Mariano Pereira
*****
I - O apalpar, abraçar e beijar de menor de 14 anos de idade, são actos, que para os fins e efeitos do art.º 205, n.º 3,
do CP, de 1982, violam, em elevado grau, os sentimentos gerais de moralidade sexual.
29-10-1998
Proc. n.º 538/98 - 3.ª Secção
Relator: Conselheiro Hugo Lopes
*****
I - Comete o crime continuado de violação p. e p. pelos art.ºs 202º, nº 2, 30º, nº 2 e 78º, nº 5 todos do CP de 1982 -
hoje crime continuado de abuso sexual de crianças p. e p. pelos art.ºs 172º, nº 1, 30º, nº 2, e 79º do CP de 95 - o
arguido que num curto espaço de tempo acariciou por diversas vezes uma menor de 13 anos, apesar de saber a sua
idade, com ela mantendo mais de uma vez relações de sexo.
II - Os vícios do art.º 410º, nº 2, do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as
regras da experiência comum.
III - Não há violação do art.º 131º, nº 2, do CPP, quando o tribunal depois de ouvir a ofendida - menor de 15 anos de
idade - constata que a mesma é portadora de algum atraso mental, mas, apesar disso, não tem dúvidas sobre a
credibilidade do seu depoimento em julgamento.
25-09-1996
Processo nº 48328/95 - 3ª Secção
Relator: Leonardo Dias.
*****
I - Comete o crime de violação p.p. pelo n.º 2 do art.º 201, do CP de 82, e crime de abuso sexual p.p. pelo art.º 172, do
CP de 95, o arguido que colocou o pénis erecto na zona genital da ofendida, menor de 10 anos, tendo ejaculado na
parte externa da vagina.
II - Para a existência do crime não se torna necessária a introdução do pénis na vagina numa menor de 12 anos
III - No CP de 95 o crime de violação só existe quando haja cópula.
10-12-1996
Processo n.º 663/96 - 3ª Secção
Relator: Tomé de Carvalho
*****
I - A cópula consiste na penetração da vagina pelo pénis, haja ou não ejaculação.
II - Comete um crime continuado de abuso sexual de crianças o arguido que se deita com uma filha menor de 11
anos de idade, durante cerca de um ano, esfregando-lhe a zona vulvar com o pénis erecto.
09-10-1996
Processo nº 47545/94 - 3ª Secção
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA CÓDIGO PENAL
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Relator: Leonardo Dias
*****
III - Acto sexual de relevo terá de ser entendido como o acto que tendo relação com o sexo (relação objectiva), se
reveste de certa gravidade e em que, além disso, há da parte do seu autor a intenção de satisfazer apetites sexuais.
IV - Integram este conceito inquestionavelmente, o esfregar por parte do arguido do seu pénis na vulva de duas
menores aí se ejaculando e o esfregar do pénis no ânus e na boca de um menor do sexo masculino, até aí
igualmente se ejacular.
24-10-1996
Processo nº 606/96 - 3ª Secção
Relator: Silva Paixão
*****
IV - Os "beijinhos na boca" dados pelo arguido a menor, que para o efeito levou para um sótão de um edifício com o
fim de aí satisfazer a sua lascividade sexual ou instinto libidinoso, atendendo às idades da ofendida e do arguido,
respectivamente 8 e 46 anos, integram o conceito de atentado ao pudôr do art.º 205, do CP de 1982, tal como
preenchem o conceito de "acto sexual de relevo" previsto no art.º 172, nº 1, do CP de 1995.
20-02-1997
Processo nº 693/96 - 3ª Secção
Relator: Lúcio Teixeira
Artigo 172.º
Abuso sexual de menores dependentes
1 - Quem praticar ou levar a praticar acto descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor
entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de
um a oito anos.
2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no
número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano.
3 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão
até três anos ou pena de multa.[size=7]
ANOTAÇÕES:
CRIME PUBLICO[/size][size=7]
PROCEDIMENTO:[/size]
Nos casos referidos no n.º 1, o procedimento é o mesmo que foi referido em relação ao n.º 1 do artigo 163.º, para aí
se remetendo.
Nas situações referidas nos n.ºs 2 e 3, o procedimento é o mesmo que foi referido em relação ao n.º 2 do art.º 163.º e
n.º 3 do artigo 172.º, para aí se remetendo.
Sobre a detenção, ver anotação ao artigo 131.º.[size=7]
FORMA DE PROCESSO:[/size]
Nos casos referidos no n.º 1, a forma de processo é sempre a comum. Nas situações referidas nos n.ºs 2 e 3, a forma
de processo é a sumária, abreviada ou até mesmo sumaríssima, satisfeitos os requisitos dos artigos 381.º, 391.º-A e
392.º, respectivamente.
Sobre as formas processuais, ver anotação ao artigo 131.º.
Artigo 173.º
Actos sexuais com adolescentes
1 - Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja
por este praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos ou
com pena de multa até 240 dias.
2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de
partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.[size=7]
ANOTAÇÕES:[/size]
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA CÓDIGO PENAL
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CRIME SEMI-PUBLICO (SALVO SE RESULTAR SUICÍDIO OU MORTE DA VITIMA)[/size]
Estupro
Este crime verifica-se mediante um processo de sedução.
Se a vítima for menor de 16 anos, o M.P., pode dar início ao processo se razões de interesse público o impuserem.[size=7]
NOTA[/size]: Ter em atenção o Artigo 177.º, do C.P., em que se verifica uma agravação e por conseguinte passa a crime
de natureza pública, assim como se resultar o suicídio ou a morte da vítima Artigo 178.º.[size=7]
PROCEDIMENTO:[/size]
O mesmo que foi referido em relação ao n.º 2 do artigo 163.º e n.º 3 do art.º 172.º, para aí se remetendo.
Note-se, no entanto, que quando o crime for praticado contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar
início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser (sobre isto ver anotação ao art.º 163.º).
Sobre a detenção, ver anotação ao artigo 131.º.[size=7]
FORMA DE PROCESSO:[/size]
Embora em abstracto a forma de processo possa ser a sumária, ou sumaríssima, porém, devido à natureza e
complexidade deste tipo de crime, a forma de processo normal há-de ser, certamente, a comum ou a abreviada.
Sobre as formas processuais, ver anotação ao artigo 131.º.
Segue artigos do C.P., com anotações de:
Crimes contra a autodeterminação sexual
Artigo 171.º
Abuso sexual de crianças
1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra
pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de
partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 - Quem:
a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou
b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
é punido com pena de prisão até três anos.
4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão
de seis meses a cinco anos.[size=7]
ANOTAÇÕES:
CRIME PUBLICO
Se a vítima tiver 14 anos de idade [/size]e tiver cópula, coito oral, coito anal ou acto sexual de relevo, já não se
enquadra neste artigo, em virtude de ter completado os 14 anos.
Se a vítima for menor de 16 anos, o M.P., pode dar início ao processo, se razões de interesso público o
impuserem.[size=7]
A Pedofilia, [/size]traduz-se num crime de abuso sexual de crianças.[size=7]
PROCEDIMENTO:[/size]
Nos casos referidos nos n.ºs 1, 2 e 4, uma vez que as penas de prisão são superiores a três anos, o procedimento é o
mesmo que foi referido em relação ao n.º 1 do artigo 163.º, para aí se remetendo.
Na situação referida no n.º 3, em flagrante delito, procede-se à detenção.
Fora do flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz e não também do Ministério
Público ou por iniciativa própria das autoridades de polícia criminal. Na verdade, a situação a que o n.º 3 faz
referência, não é passível da aplicação da medida preventiva, pressuposto material indispensável para que, fora
do flagrante delito, o Ministério Público e as autoridades de polícia criminal possam ordenar, também, a detenção
(artigos 257.º e 202.º, n.º 1, al. a) do CPP).
Sobre a detenção ver anotação ao artigo 131.º.[size=7]
FORMA DE PROCESSO:[/size]
Nos casos referidos nos n.ºs 1, 2, a forma de processo é sempre a comum. Nas situações referidas no n.º 3, a forma
de processo é a sumária, abreviada ou até mesmo a sumaríssima, reunidos que estejam os requisitos dos artigos
381.º, 391.º-A e 392.º, respectivamente, do Código de Processo Penal. Na situação referida no n.º 4, a forma de
processo é a comum ou abreviada, consoante estejam ou não reunidos os requisitos do art.º 391.º-A.
Sobre as formas processuais, ver anotação ao artigo 131.º.
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Acto sexual de relevo tem de ser entendido como acto que tem relação com o sexo e que reveste certa gravidade,
havendo por parte do seu autor a intenção de satisfação dos seus apetites sexuais.
II - Comete o crime de abuso sexual de criança, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 172, n.º 1 e 30, n.º 2, do CP,
o arguido que ao se aperceber da presença de uma menor de 10 anos de idade, a segue, a agarra, a deita no chão,
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começando a beijá-la na cara e na boca, tirando-lhe de seguida as calças e as cuecas, deitando-se em cima dela,
encostando-lhe o pénis erecto às coxas e aí o esfregou até ejacular sobre a menor, sendo certo que nos quinze dias
seguintes, o arguido voltou a encontrar a menor naquele local e, por duas vezes, reiterou os actos supra descritos.
12-03-1998
Processo n.º 1429/97- 3.ª Secção
Relator: Cons. Costa Pereira
*****
IV - Tendo o arguido aproveitado a ausência do pai de uma criança de 8 anos, que ele próprio provocou, levando-a
para o interior de um barraco, onde lhe retirou as cuecas e subiu as saias, desnudando-a da cintura para baixo e
de seguida, de frente para aquela, baixado as calças e cuecas e posto os órgãos sexuais à mostra, com o intuito de
perante ela se excitar sexualmente, satisfazendo as suas paixões lascivas, pratica o mesmo o crime de abuso sexual
de crianças, previsto no n.º 1, do art.º 172, do CP, e não o da al. a), do n.º 3, do mesmo artigo, uma vez que o seu
assinalado comportamento ofende, em elevado grau, o sentimento de timidez e vergonha sexual da ofendida.
19-03-1997
Processo n.º 124/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Abranches Martins
*****
I - Tendo o arguido começado a ter relações sexuais com a ofendida, nascida em 16/10/79, em dia indeterminado de
Março de 1993, relações que perduraram até Abril de 1994, a conduta daquele deixou de ser punível a partir de
16/10/93, data em que a ofendida completou 14 anos de idade.
II - Resultando de tais relações gravidez para a ofendida e o subsequente nascimento de uma criança em 30/01/95,
conclui-se que tal gravidez resultou de cópula mantida com o arguido posteriormente a 16/10/93, razão por que a
conduta deste é subsumível ao disposto no art.º 202, n.º 1, do CP/82, estando afastada a hipótese da agravação do
n.º 3, do art.º 208, do mesmo Código.
06-05-1998
Processo n.º 107/98 - 3.ª Secção
Relator: Conselheiro Mariano Pereira
*****
I - O apalpar, abraçar e beijar de menor de 14 anos de idade, são actos, que para os fins e efeitos do art.º 205, n.º 3,
do CP, de 1982, violam, em elevado grau, os sentimentos gerais de moralidade sexual.
29-10-1998
Proc. n.º 538/98 - 3.ª Secção
Relator: Conselheiro Hugo Lopes
*****
I - Comete o crime continuado de violação p. e p. pelos art.ºs 202º, nº 2, 30º, nº 2 e 78º, nº 5 todos do CP de 1982 -
hoje crime continuado de abuso sexual de crianças p. e p. pelos art.ºs 172º, nº 1, 30º, nº 2, e 79º do CP de 95 - o
arguido que num curto espaço de tempo acariciou por diversas vezes uma menor de 13 anos, apesar de saber a sua
idade, com ela mantendo mais de uma vez relações de sexo.
II - Os vícios do art.º 410º, nº 2, do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as
regras da experiência comum.
III - Não há violação do art.º 131º, nº 2, do CPP, quando o tribunal depois de ouvir a ofendida - menor de 15 anos de
idade - constata que a mesma é portadora de algum atraso mental, mas, apesar disso, não tem dúvidas sobre a
credibilidade do seu depoimento em julgamento.
25-09-1996
Processo nº 48328/95 - 3ª Secção
Relator: Leonardo Dias.
*****
I - Comete o crime de violação p.p. pelo n.º 2 do art.º 201, do CP de 82, e crime de abuso sexual p.p. pelo art.º 172, do
CP de 95, o arguido que colocou o pénis erecto na zona genital da ofendida, menor de 10 anos, tendo ejaculado na
parte externa da vagina.
II - Para a existência do crime não se torna necessária a introdução do pénis na vagina numa menor de 12 anos
III - No CP de 95 o crime de violação só existe quando haja cópula.
10-12-1996
Processo n.º 663/96 - 3ª Secção
Relator: Tomé de Carvalho
*****
I - A cópula consiste na penetração da vagina pelo pénis, haja ou não ejaculação.
II - Comete um crime continuado de abuso sexual de crianças o arguido que se deita com uma filha menor de 11
anos de idade, durante cerca de um ano, esfregando-lhe a zona vulvar com o pénis erecto.
09-10-1996
Processo nº 47545/94 - 3ª Secção
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA CÓDIGO PENAL
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Relator: Leonardo Dias
*****
III - Acto sexual de relevo terá de ser entendido como o acto que tendo relação com o sexo (relação objectiva), se
reveste de certa gravidade e em que, além disso, há da parte do seu autor a intenção de satisfazer apetites sexuais.
IV - Integram este conceito inquestionavelmente, o esfregar por parte do arguido do seu pénis na vulva de duas
menores aí se ejaculando e o esfregar do pénis no ânus e na boca de um menor do sexo masculino, até aí
igualmente se ejacular.
24-10-1996
Processo nº 606/96 - 3ª Secção
Relator: Silva Paixão
*****
IV - Os "beijinhos na boca" dados pelo arguido a menor, que para o efeito levou para um sótão de um edifício com o
fim de aí satisfazer a sua lascividade sexual ou instinto libidinoso, atendendo às idades da ofendida e do arguido,
respectivamente 8 e 46 anos, integram o conceito de atentado ao pudôr do art.º 205, do CP de 1982, tal como
preenchem o conceito de "acto sexual de relevo" previsto no art.º 172, nº 1, do CP de 1995.
20-02-1997
Processo nº 693/96 - 3ª Secção
Relator: Lúcio Teixeira
Artigo 172.º
Abuso sexual de menores dependentes
1 - Quem praticar ou levar a praticar acto descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor
entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de
um a oito anos.
2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no
número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano.
3 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão
até três anos ou pena de multa.[size=7]
ANOTAÇÕES:
CRIME PUBLICO[/size][size=7]
PROCEDIMENTO:[/size]
Nos casos referidos no n.º 1, o procedimento é o mesmo que foi referido em relação ao n.º 1 do artigo 163.º, para aí
se remetendo.
Nas situações referidas nos n.ºs 2 e 3, o procedimento é o mesmo que foi referido em relação ao n.º 2 do art.º 163.º e
n.º 3 do artigo 172.º, para aí se remetendo.
Sobre a detenção, ver anotação ao artigo 131.º.[size=7]
FORMA DE PROCESSO:[/size]
Nos casos referidos no n.º 1, a forma de processo é sempre a comum. Nas situações referidas nos n.ºs 2 e 3, a forma
de processo é a sumária, abreviada ou até mesmo sumaríssima, satisfeitos os requisitos dos artigos 381.º, 391.º-A e
392.º, respectivamente.
Sobre as formas processuais, ver anotação ao artigo 131.º.
Artigo 173.º
Actos sexuais com adolescentes
1 - Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja
por este praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos ou
com pena de multa até 240 dias.
2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de
partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.[size=7]
ANOTAÇÕES:[/size]
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA CÓDIGO PENAL
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CRIME SEMI-PUBLICO (SALVO SE RESULTAR SUICÍDIO OU MORTE DA VITIMA)[/size]
Estupro
Este crime verifica-se mediante um processo de sedução.
Se a vítima for menor de 16 anos, o M.P., pode dar início ao processo se razões de interesse público o impuserem.[size=7]
NOTA[/size]: Ter em atenção o Artigo 177.º, do C.P., em que se verifica uma agravação e por conseguinte passa a crime
de natureza pública, assim como se resultar o suicídio ou a morte da vítima Artigo 178.º.[size=7]
PROCEDIMENTO:[/size]
O mesmo que foi referido em relação ao n.º 2 do artigo 163.º e n.º 3 do art.º 172.º, para aí se remetendo.
Note-se, no entanto, que quando o crime for praticado contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar
início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser (sobre isto ver anotação ao art.º 163.º).
Sobre a detenção, ver anotação ao artigo 131.º.[size=7]
FORMA DE PROCESSO:[/size]
Embora em abstracto a forma de processo possa ser a sumária, ou sumaríssima, porém, devido à natureza e
complexidade deste tipo de crime, a forma de processo normal há-de ser, certamente, a comum ou a abreviada.
Sobre as formas processuais, ver anotação ao artigo 131.º.
Pedro Magalhães- 2º Sargento
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moralez- Moderador
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Re: Algumas considerações sobre... Abuso Sexual
Pedro Magalhães escreveu:Katuxa falta apenas enquadrar estes crimes na idade da criança vítima que terá de ter menos de 14 anos.
Enquadramento legal:
À semelhança do que se passa na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, em que o legislador autonomiza o Abuso Sexual em relação aos Maus Tratos Físicos e Psíquicos (artigo 3º nº 2- alínea b) também em sede penal o Crime de Abuso Sexual de Crianças (artigo n.º 171 C.P.) tem um tratamento autónomo face ao Crime de Maus Tratos (artigo nº 152-A C.P.)
Enquadrado na Secção II dos "Crimes contra a Autodeterminação Sexual", e atendendo à mais recente revisão operada ao Código Penal pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro, o Crime de Abuso Sexual de Crianças, previsto e punido no artigo nº 171 do referido diploma legal, tipifica alguns comportamentos penalmente puníveis, a que correspondem molduras penais diferentes.
A Lei Penal não define Abuso Sexual, fala apenas em "Ato Sexual de Relevo", e pune com pena de prisão de 1 a 8 anos quem o pratique com ou em Menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, conforme o nº 1 do mesmo artigo.
Se o "Ato Sexual de Relevo" se traduz na Cópula, Coito Anal, Coito Oral ou Introdução Vaginal ou Anal de partes do corpo ou objetos com ou em Menor de 14 anos, a pena prevista é de 3 a 10 anos de prisão, de acordo com o nº 2 do referido preceito legal.
Também a Atuação por meio de Conversa, Escrito, Espetáculo ou Objeto Pornográfico sobre menor de 14 anos, ou ainda o Importunar praticando Atos de carácter Exibicionista ou Constrangê-lo a Contacto de Natureza Sexual são comportamentos puníveis com pena de prisão até 3 anos, conforme a redação do nº 3 do artigo nº 171 C.P., dada pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro.
À semelhança do que se passa na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, em que o legislador autonomiza o Abuso Sexual em relação aos Maus Tratos Físicos e Psíquicos (artigo 3º nº 2- alínea b) também em sede penal o Crime de Abuso Sexual de Crianças (artigo n.º 171 C.P.) tem um tratamento autónomo face ao Crime de Maus Tratos (artigo nº 152-A C.P.)
Enquadrado na Secção II dos "Crimes contra a Autodeterminação Sexual", e atendendo à mais recente revisão operada ao Código Penal pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro, o Crime de Abuso Sexual de Crianças, previsto e punido no artigo nº 171 do referido diploma legal, tipifica alguns comportamentos penalmente puníveis, a que correspondem molduras penais diferentes.
A Lei Penal não define Abuso Sexual, fala apenas em "Ato Sexual de Relevo", e pune com pena de prisão de 1 a 8 anos quem o pratique com ou em Menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, conforme o nº 1 do mesmo artigo.
Se o "Ato Sexual de Relevo" se traduz na Cópula, Coito Anal, Coito Oral ou Introdução Vaginal ou Anal de partes do corpo ou objetos com ou em Menor de 14 anos, a pena prevista é de 3 a 10 anos de prisão, de acordo com o nº 2 do referido preceito legal.
Também a Atuação por meio de Conversa, Escrito, Espetáculo ou Objeto Pornográfico sobre menor de 14 anos, ou ainda o Importunar praticando Atos de carácter Exibicionista ou Constrangê-lo a Contacto de Natureza Sexual são comportamentos puníveis com pena de prisão até 3 anos, conforme a redação do nº 3 do artigo nº 171 C.P., dada pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro.
Katuxa- Sargento-Ajudante
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