Venda de Motas em Standes

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Novo Venda de Motas em Standes

Mensagem por João Amaral Dom 31 Jul - 19:25

Boa tarde,

À uns meses comprei, em segunda mão num stande, uma AJP PR4 125. A mesma não tinha espelhos retrovisores, não tinha piscas, não tinha luz de presença de matricula nem esta estava a 90º com a horizontal.

Eu, na minha ignorância, sempre pensei que não fosse obrigatório por lei a mota ter estes requisitos tendo em conta que (ainda) não há inspeção de motas, mas vendo em retrospectiva faz todo o sentido esta obrigatoriedade...

Tal não é o meu espanto quando sou mandado parar numa operação stop e o agente me pergunta por os componentes em falta e me informa que estes são obrigatórios por lei, que a mota tinha de ser apreendida e informa-me ainda que a multa seria 250€.

E assim foi.

O agente informou-me de todos os procedimentos que terei de fazer agora com o IMT, e mostrou-me também um decreto lei que diz que nenhum stande pode vender um veiculo que não esteja homologado para circular na via publica, no entanto eu não o encontro na net.

Alguém me pode facultá-lo por favor?

Preciso para enviar um e-mail para o stande no sentido de os responsabilizar pelo sucedido, com tudo explicado caso os senhores não o saibam.

Caso estes não assumam a responsabilidade onde e como posso apresentar queixa do caso?

Muito obrigado pela atenção!


Cumprimentos,
João Amaral
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Novo Re: Venda de Motas em Standes

Mensagem por moralez Dom 31 Jul - 20:09

Sinceramente não conheço nenhuma Lei que obrigue a um stand de vender um veículo (usado) com todas as características de fábrica. Até porque é da responsabilidade SEMPRE do seu proprietário, a sua colocação a uso na via pública em conformidade. Mas legislação rodoviária, não é o meu forte... Aguarda que venha aqui alguém do trânsito e esclareça melhor.
PS: Passe no tópico das apresentações e leia as  regras
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Novo Re: Venda de Motas em Standes

Mensagem por Nestum Dom 31 Jul - 21:53

4  -  O  fabricante  ou  vendedor  que  coloque  no  mercado  veículos,  sistemas,  componentes  ou  acessórios  sem a  aprovação  a  que  se  refere  o  número  anterior  ou  infringindo  as  normas  que  disciplinam  o  seu  fabrico  e comercialização  é  sancionado  com  coima  de  €  600  a  €  3000  se  for  pessoa  singular  ou  de  €  1200  a  €  6000 se  for  pessoa  coletiva  e  com  perda  dos  objetos,  os  quais  devem  ser  apreendidos  no  momento  da verificação da  infração. 
N.° 4, Artigo 114.° do C. E., sendo que regulamento aprovado pelo Decreto-lei 30/2002, de 16 de Fevereiro. Deve ter sido este que lhe mostraram. 
Na minha humilde opinião dirigia-me ao stand e pedia o livro de reclamações.
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Novo Re: Venda de Motas em Standes

Mensagem por João Amaral Dom 31 Jul - 22:22

Nestum escreveu:4  -  O  fabricante  ou  vendedor  que  coloque  no  mercado  veículos,  sistemas,  componentes  ou  acessórios  sem a  aprovação  a  que  se  refere  o  número  anterior  ou  infringindo  as  normas  que  disciplinam  o  seu  fabrico  e comercialização  é  sancionado  com  coima  de  €  600  a  €  3000  se  for  pessoa  singular  ou  de  €  1200  a  €  6000 se  for  pessoa  coletiva  e  com  perda  dos  objetos,  os  quais  devem  ser  apreendidos  no  momento  da verificação da  infração. 
N.° 4, Artigo 114.° do C. E., sendo que regulamento aprovado pelo Decreto-lei 30/2002, de 16 de Fevereiro. Deve ter sido este que lhe mostraram. 
Na minha humilde opinião dirigia-me ao stand e pedia o livro de reclamações.

Foi esse mesmo artigo! Andei à procura na net e não encontrava! Muito obrigado pela ajuda Very Happy

Para já vou enviar um e-mail para eles, para lhes dar uma oportunidade de assumirem o erro e responsabilizarem-se pelo sucedido. Caso isso não acontença vou fazer queixa no IMT, acho que será o sitio indicado, não?

Mais uma vez, muito obrigado!

Cumprimentos,
João Amaral
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Novo Re: Venda de Motas em Standes

Mensagem por moralez Dom 31 Jul - 22:32

Nestum escreveu:4  -  O  fabricante  ou  vendedor  que  coloque  no  mercado  veículos,  sistemas,  componentes  ou  acessórios  sem a  aprovação  a  que  se  refere  o  número  anterior  ou  infringindo  as  normas  que  disciplinam  o  seu  fabrico  e comercialização  é  sancionado  com  coima  de  €  600  a  €  3000  se  for  pessoa  singular  ou  de  €  1200  a  €  6000 se  for  pessoa  coletiva  e  com  perda  dos  objetos,  os  quais  devem  ser  apreendidos  no  momento  da verificação da  infração. 
N.° 4, Artigo 114.° do C. E., sendo que regulamento aprovado pelo Decreto-lei 30/2002, de 16 de Fevereiro. Deve ter sido este que lhe mostraram. 
Na minha humilde opinião dirigia-me ao stand e pedia o livro de reclamações.
Não creio que seja aplicável a esta situação.
"O  fabricante  ou  vendedor  que  coloque  no  mercado  veículos,  sistemas,  componentes  ou  acessórios  sem a  aprovação  a  que  se  refere  o  número  anterior" -> COLOCAR UM VEÍCULO (OU SISTEMA, OU COMPONENTE, OU ACESSÓRIO) À VENDA SEM APROVAÇÃO.
O que aqui se trata é que o vendedor colocou um veículo à venda (COM APROVAÇÃO), mas não tinha todos os componentes de fábrica. É o inverso.
Basta ver o n.º 5 desse mesmo artigo:
5 - É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3. -> O que já implica a responsabilidade ao seu proprietário e/ou condutor.

A diferença frásica entre os n.ºs 4 e 5, espelha bem a diferença a que me estou a referir.
___________________________________________________________________________________________________________________
Para não dizer que, se tal não fosse permitido permitido vender um veículo assim, também era proibida a venda de salvados (sinistrados). E não é...
Quanto muito, o vendedor teria que informar o comprador que o veículo (usado) não tem as peças X, Y e Z. Contudo, um cidadão ao adquirir um veículo seja que tipo de veículo for, tem que ser responsável por saber aquilo que está a comprar, ainda para mais se estiver habilitado para conduzir.
Óbviamente, faria também reclamação no livro de reclamações.
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Novo Re: Venda de Motas em Standes

Mensagem por Nestum Dom 31 Jul - 23:08

Moralez para mim a responsabilidade é partilhada por três pessoas. 1.° dono/vendedor/comprador e actual proprietário. 
O 1.° dono sabia muito bem que tirando os espelhos e os piscas estava a mexer nos componentes do veículo vindos de fábrica. 
O vendedor do stand sabia também ao comprar a moto, visto que é obrigado a olhar para o livrete/documento único automóvel que não estava legal, se o estivesse tinha as alterações averbadas. Ao vender é obrigado a vender o veículo com as características de fábrica, o mal é que não querem saber, querem é o €€€, como tal não ligou nenhuma ao estado da moto. É a mesma coisa nos stands que vendem carros alterados, nem ligam se estão legalizados ou não. 
Por último culpa do comprador pois devia ter olhado para o livrete/documento único automóvel para ver se havia alterações incluídas. O mal é que não se liga nenhuma a isso. Ninguém liga ao facto de uma moto ter ou não espelhos, nem nenhum vendedor informa que tal é obrigatório. Depois dá nisto.
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Novo Re: Venda de Motas em Standes

Mensagem por Nestum Dom 31 Jul - 23:12

Quanto à legislação mantenho a minha. Se for para autuar o stand teria que ser pelo número 4 do artigo 114.° do C. E.
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Novo Re: Venda de Motas em Standes

Mensagem por moralez Dom 31 Jul - 23:21

Nestum escreveu:Moralez para mim a responsabilidade é partilhada por três pessoas. 1.° dono/vendedor/comprador e actual proprietário. 
O 1.° dono sabia muito bem que tirando os espelhos e os piscas estava a mexer nos componentes do veículo vindos de fábrica. 
O vendedor do stand sabia também ao comprar a moto, visto que é obrigado a olhar para o livrete/documento único automóvel que não estava legal, se o estivesse tinha as alterações averbadas. Ao vender é obrigado a vender o veículo com as características de fábrica, o mal é que não querem saber, querem é o €€€, como tal não ligou nenhuma ao estado da moto. É a mesma coisa nos stands que vendem carros alterados, nem ligam se estão legalizados ou não. 
Por último culpa do comprador pois devia ter olhado para o livrete/documento único automóvel para ver se havia alterações incluídas. O mal é que não se liga nenhuma a isso. Ninguém liga ao facto de uma moto ter ou não espelhos, nem nenhum vendedor informa que tal é obrigatório. Depois dá nisto.
Desculpa, mas não concordo com o que pus a negrito...
Então um profissional do ramo automóvel não pode vender um salvado, por exemplo? Um veículo qualquer que, por resultado de um sinistro, tenha danificado/perdido alguns componentes de fábrica?
Óbvio que não é o caso, mas sim como dizes, uma poupança de €€. Contudo, daí a venda estar ilegal ao art. 114º, vai a diferença...
A aplicação do n.º 4 do 114º era se o vendedor tivesse vendido um veículo COM componentes não aprovados. O que também acontece por aí, por exemplo, venda de tunings... Vender carros com turbos adaptados. Só um exemplo.
O veículo vendido tem aprovação e todos os seus componentes têm. O que lhe faltam é componentes, não lhe falta aprovação.
O que o vendedor fez, foi vender um veículo SEM alguns componentes. Logo aplica-se o n.º 5.
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Novo Re: Venda de Motas em Standes

Mensagem por Nestum Dom 31 Jul - 23:57

moralez escreveu:
Nestum escreveu:Moralez para mim a responsabilidade é partilhada por três pessoas. 1.° dono/vendedor/comprador e actual proprietário. 
O 1.° dono sabia muito bem que tirando os espelhos e os piscas estava a mexer nos componentes do veículo vindos de fábrica. 
O vendedor do stand sabia também ao comprar a moto, visto que é obrigado a olhar para o livrete/documento único automóvel que não estava legal, se o estivesse tinha as alterações averbadas. Ao vender é obrigado a vender o veículo com as características de fábrica, o mal é que não querem saber, querem é o €€€, como tal não ligou nenhuma ao estado da moto. É a mesma coisa nos stands que vendem carros alterados, nem ligam se estão legalizados ou não. 
Por último culpa do comprador pois devia ter olhado para o livrete/documento único automóvel para ver se havia alterações incluídas. O mal é que não se liga nenhuma a isso. Ninguém liga ao facto de uma moto ter ou não espelhos, nem nenhum vendedor informa que tal é obrigatório. Depois dá nisto.
Desculpa, mas não concordo com o que pus a negrito...
Então um profissional do ramo automóvel não pode vender um salvado, por exemplo? Um veículo qualquer que, por resultado de um sinistro, tenha danificado/perdido alguns componentes de fábrica?
Óbvio que não é o caso, mas sim como dizes, uma poupança de €€. Contudo, daí a venda estar ilegal ao art. 114º, vai a diferença...
A aplicação do n.º 4 do 114º era se o vendedor tivesse vendido um veículo COM componentes não aprovados. O que também acontece por aí, por exemplo, venda de tunings... Vender carros com turbos adaptados. Só um exemplo.
O veículo vendido tem aprovação e todos os seus componentes têm. O que lhe faltam é componentes, não lhe falta aprovação.
O que o vendedor fez, foi vender um veículo SEM alguns componentes. Logo aplica-se o n.º 5.
Moralez um salvado tem sempre, repito, sempre que ser sujeito a inspeção extraordinária. Logo todos os componentes são revistos para serem aprovados ou não. Senão o forem os veículos continuam apreendidos. 
O facto de terem sido retirados componentes ao veículo requer aprovação na mesma certo?
O número 5 de facto é para o que dizes, responsabilizar o proprietário, neste caso o proprietário actual pode ou até foi punido por esse número. 
O número 4 no meu entender é para responsabilizar o vendedor. Verdade seja dita que só pode ser verificada está contra ordenação caso o stand seja fiscalizado ao pormenor.
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Novo Re: Venda de Motas em Standes

Mensagem por moralez Seg 1 Ago - 1:38

Nestum escreveu:
moralez escreveu:
Nestum escreveu:Moralez para mim a responsabilidade é partilhada por três pessoas. 1.° dono/vendedor/comprador e actual proprietário. 
O 1.° dono sabia muito bem que tirando os espelhos e os piscas estava a mexer nos componentes do veículo vindos de fábrica. 
O vendedor do stand sabia também ao comprar a moto, visto que é obrigado a olhar para o livrete/documento único automóvel que não estava legal, se o estivesse tinha as alterações averbadas. Ao vender é obrigado a vender o veículo com as características de fábrica, o mal é que não querem saber, querem é o €€€, como tal não ligou nenhuma ao estado da moto. É a mesma coisa nos stands que vendem carros alterados, nem ligam se estão legalizados ou não. 
Por último culpa do comprador pois devia ter olhado para o livrete/documento único automóvel para ver se havia alterações incluídas. O mal é que não se liga nenhuma a isso. Ninguém liga ao facto de uma moto ter ou não espelhos, nem nenhum vendedor informa que tal é obrigatório. Depois dá nisto.
Desculpa, mas não concordo com o que pus a negrito...
Então um profissional do ramo automóvel não pode vender um salvado, por exemplo? Um veículo qualquer que, por resultado de um sinistro, tenha danificado/perdido alguns componentes de fábrica?
Óbvio que não é o caso, mas sim como dizes, uma poupança de €€. Contudo, daí a venda estar ilegal ao art. 114º, vai a diferença...
A aplicação do n.º 4 do 114º era se o vendedor tivesse vendido um veículo COM componentes não aprovados. O que também acontece por aí, por exemplo, venda de tunings... Vender carros com turbos adaptados. Só um exemplo.
O veículo vendido tem aprovação e todos os seus componentes têm. O que lhe faltam é componentes, não lhe falta aprovação.
O que o vendedor fez, foi vender um veículo SEM alguns componentes. Logo aplica-se o n.º 5.
Moralez um salvado tem sempre, repito, sempre que ser sujeito a inspeção extraordinária. Logo todos os componentes são revistos para serem aprovados ou não. Senão o forem os veículos continuam apreendidos. 
O facto de terem sido retirados componentes ao veículo requer aprovação na mesma certo?
O número 5 de facto é para o que dizes, responsabilizar o proprietário, neste caso o proprietário actual pode ou até foi punido por esse número. 
O número 4 no meu entender é para responsabilizar o vendedor. Verdade seja dita que só pode ser verificada está contra ordenação caso o stand seja fiscalizado ao pormenor.
Agora ainda concordo menos. Um salvado NEM SEMPRE tem que ser submetido a Inspeção Extraordinária. Para isso acontecer era preciso que, do sinistro, resultassem obrigatóriamente danos nos órgãos de direção, suspensão e/ou travagem. Um veículo sinistrado, para ser salvado, basta que uma seguradora atribua o valor de reparação seja superior ao valor venal do veículo. Mas isto é outro assunto e vamos regressar ao assunto do tópico.

Vamos então analisar os n.ºs 3 e 4 do artigo 114º do C.E.:

3 - Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tratores agrícolas, tratocarros e reboques, bem como os respetivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.

4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000 se for pessoa singular ou de (euro) 1200 a (euro) 6000 se for pessoa coletiva e com perda dos objetos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infração.

Sublinhei a parte que nos interessa, pois é o que define o tipo de objeto que origina a infração.
- No caso em apreço, o vendedor está a colocar no mercado algum veículo sem aprovação? Não. O vendedor está a vender um motociclo AJP PR4 125. Este veículo está devidamente homologado pelo IMT, prova bastante é a atribuição de matrícula.
- No caso em apreço, o vendedor está a colocar no mercado algum sistema, componente ou acessório sem aprovação? Não. Todos os componentes que o motociclo tinha equipados na altura da venda/compra, estavam devidamente homologados pelo IMT.
Analisando isto na situação em epígrafe, não se vislumbra qualquer infração ao n.º 4, pois este prevê que, para haver infração, o veículo colocado no mercado e vendido tem que ser ou trazer peças/equipamento/acessórios não aprovados em regulamento. Não se verifica, pois a irregularidade do veículo é a falta de componentes aprovados e não a existência de componentes não aprovados a mais ou em substituição.

Analisemos agora o n.º 5 do artigo 114º do C.E:

5 - É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3.

Este número sim, ao contrário do precedente, prevê a FALTA de componentes com que foram aprovados. Mas a infração apenas ocorre no momento em que está em trânsito, entendendo-se em utilização na via pública. Acho que não resta dúvidas.

Mas, se ainda restarem, vou dar aqui este exemplo e quero que o camarada me diga se há infração:
Um cidadão amante de desportos motorizados de 2 rodas quer comprar um motociclo única e exclusivamente para fazer competição.
Vai à loja KTM em Penafiel e encomenda este modelo:

Venda de Motas em Standes 250_SX_F_90Grad

Óbviamente este modelo não pode estar aprovado... Não trás piscas, nem espelho retrovisor, nem peseiras, luzes de presença, refletores... Uma panóplia de falta de componentes.
A pergunta:
Há infração no momento em que é colocado à venda ou só quando o seu comprador o coloca na via pública?
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Novo Re: Venda de Motas em Standes

Mensagem por Gif Qua 3 Ago - 21:06

Neste ponto:
4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000 se for pessoa singular ou de (euro) 1200 a (euro) 6000 se for pessoa coletiva e com perda dos objetos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infração.

Não poderá estar o stand a infringir as normas que disciplinam a comercialização do veiculo? visto ele estar a ser vendido para circular na estrada, o stand devia das duas uma, informar que o veiculo não estava conforme, ou equipar o veiculo com equipamento em falta, ou não se aplica esse ponto a este caso?
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Novo Re: Venda de Motas em Standes

Mensagem por Patrulhas Qui 4 Ago - 8:11

Salvo melhor opinião, parece-me que as motos sem matricula e sem os componentes não têm documentos de identificação (documento Único), apenas acompanham com factura e também me parece que a classificação, para a encomenda é especifica, não são encomendadas como motociclos.
Cumprimentos,

:fg hurray:
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