Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Página 1 de 1 • Compartilhe
Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 de 14/03/2014
Art.º 2.º, n.º 2
A emissão de um título de condução pelo IMT passa a determinar a revogação automática do anterior.
Por exemplo, se o condutor solicitar a emissão de 2.ª via da carta de condução (furto, extravio, etc), a original fica automaticamente cancelada.
Se for detetado a conduzir com a carta original, considera‐se que não é portador de título de condução (artigo 85.º do CE).
Art.º 3.º, n.º 2, f)
O titular de carta de condução da categoria B passa a poder atrelar um reboque com MMA (massa máxima autorizada) superior a 750 kg, desde que a MMA do conjunto não exceda os 3500 kg.
Art.º 3.º, n.º 2, i)
Os titulares de carta de condução C1E deixam de estar proibidos de atrelar reboques cuja MMA exceda a tara do veículo trator. Desta forma, os titulares de carta de condução C1E podem conduzir:
‐ Conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com MMA superior a 750 kg, desde que a MMA do conjunto não exceda 12 000 kg;
‐ Conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com MMA superior a 3 500 kg, desde que a MMA do conjunto não exceda 12 000 kg;
Art.º 3.º, n.º 2, m)
Foi retirada a possibilidade de se acoplar semirreboques aos veículos da categoria D, face às suas caraterísticas construtivas.
Art.º 3.º, n.º 3, d)
Foi introduzida a definição de «Massa máxima autorizada»: o conjunto do pesado veículo em ordem de marcha e do peso máximo de carga admissível.
Esta definição vem substituir a designação "peso bruto".
Art.º 3.º, n.º 4, a)
Os titulares de carta de condução da categoria AM passam a estar habilitados a conduzir:
‐ Motociclos de cilindrada não superior a 50 cc;
‐ Veículos agrícolas da categoria I
Art.º 3.º, n.º 4, e)
Os titulares de carta de condução da categoria B passam a poder conduzir:
‐ Veículos da categoria AM;
‐ Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
‐ Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
‐ Veículos da categoria B1;
‐ Veículos agrícolas das categorias I e II;
‐ Máquinas industriais ligeiras;
Os titulares de carta de condução da categoria B1 deixam de poder conduzir tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que massa máxima autorizada do conjunto não exceda 6000 kg, máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tratocarros e máquinas industriais ligeiras.
Art.º 3.º, n.º 4, e)
Os titulares de carta de condução da categoria C passam a poder conduzir:
‐ Veículos da categoria C1;
‐ Veículos agrícolas das categorias I, II e III
‐ Máquinas industriais pesadas;
Os titulares de carta de condução da categoria D passam a poder conduzir:‐ Veículos da categoria D1‐ Veículos agrícolas das categorias I, II e III‐ Máquinas industriais pesadas;
Os titulares de carta de condução da categoria BE passam a poder conduzir tratores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg;
Art.º 3.º, n.º 4, e)
Os titulares de carta de condução das categorias C1E, D1E passam a poder conduzir:
‐ Conjuntos de veículos acoplados da categoria BE;
‐ Conjuntos de máquinas acopladas compostos por um veículo trator ou máquina industrial com MMA superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, e reboque ou semirreboque com MMA superior a 750 kg, não podendo a MMA do conjunto formado exceder 12 000 kg.
Art.º 3.º, n.º 5
A categoria AM não será averbada na carta de condução quando for obtida por extensão da categoria B.
10.º, n.º 2
O exame de condução para obtenção de licença especial de condução (LEC) de ciclomotores (14 e 15 anos) passam a realizar‐se por entidade diferente da que realizou a formação.
Art.º 10.º, n.º 6
As LEC's passam a ser canceladas pelo IMT 6 meses após o seu titular completar os 16 anos de idade.
Art.º 13.º, n.º 3
Os títulos de condução emitidos por outro Estado Membro da EU são reconhecidos para conduzir em Portugal. Contudo, passa a ser fixado um prazo de validade de 2 anos quando o título original (estrangeiro) não mencione uma data de validade.
Findo esse prazo, o título deve ser revalidado em conformidade com os prazos constantes da legislação portuguesa.
Art.º 14.º
Para efeitos de troca de carta estrangeira, o condutor deve passar apresentar:
‐ Documento legal de identificação pessoal válido;
‐ Comprovativo de residência ou da condição de estudante em território nacional;
‐ Declaração que ateste a validade do título de condução emitida pelo respetivo serviço emissor ou pela embaixada do país de origem do título quando este não pertencer à União europeia ou ao espaço económico europeu;
Art.º 17.º, n.º 9
Os títulos de condução emitidos por outro Estado‐membro da União Europeia ou do espaço económico europeu passam a ter de ser revalidados, nos termos deste artigo, quando o seu titular tenha residência habitual em Portugal.
Anteriormente esta era apenas uma opção.
Art.º 18.º, n.º 1, g)
A redação anterior impedia a obtenção de carta de condução portuguesa pelos condutores que já tivessem sido titulares de carta de condução emitida por outro EM, que tivesse sido apreendida ou suspensa no passado. Doravante este impedimento só existe, no caso do título estrangeiro ainda se encontrar apreendido ou suspenso.
Art.º 18.º, n.º 4
É cancelado o título de condução obtido com fundamento em falsas declarações ou pressupostos falsos ou afetados por erro.
Art.º 20.º, n.º 1, d) e f)
Para efeitos da idade mínima para obtenção das categorias C, CE, D e DE, clarifica‐se que o "certificado de formação profissional comprovativo da frequência com aproveitamento de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias efetuado nos termos fixados em diploma próprio" corresponde à "carta de qualificação de motorista (CQM), obtida nos termos do Decreto‐Lei n.º 126/2009, de 27 de maio".
Art.º 21.º, n.º 3
+
Art.º 33.º, n. 3, e)
Os titulares de carta de condução da categoria B passam a poder conduzir conjuntos de veículos compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque com MMA superior a 750 kg, em que a MMA do conjunto assim formado seja superior a 3 500 kg e não exceda 4 250 kg, desde que tenham sido aprovados na prova prática específica, realizada em regime de autopropositura.
Art.º 22.º, n.º 1, b)
O "Grupo 2" passa a incluir os condutores de transporte coletivo de crianças.
(anteriormente apenas referia o transporte escolar).
Art.º 22.º, n.º 3
Vem clarificar que os titulares de carta de condução das categorias B e ou BE, que conduzam ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças ou de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, devem averbar, na sua carta de condução, a respetiva anotação "Apto para o grupo 2".
Fica agora mais claro que os condutores de pesados não estão sujeitos a este averbamento, uma vez que já se incluem no "grupo 2".
Art.º 25.º, n.º 6
As restrições impostas ao candidato ou ao condutor, por autoridade de saúde, por junta médica ou pelo IMT, só podem ser retiradas após nova avaliação realizada pela entidade que a impôs.
Art.º 29.º, n.º 4
Quando o candidato ou condutor for considerado «inapto» na avaliação psicológica, o psicólogo que a tiver efetuado deve enviar ao serviço competente do IMT, sob forma confidencial, cópias do relatório e do certificado de avaliação psicológica.
Art.º 30.º, n.º 1
O psicólogo que, no decurso da sua atividade, detetar condutor que sofra de perturbações do foro psicológico ou mental suscetíveis de afetar a segurança na condução, deve notificar o facto ao serviço competente do IMT, sob a forma de
relatório fundamentado e confidencial.
Art.º 31.º, n.º 5
O examinando considerado «inapto» em avaliação médica ou psicológica só pode ser submetido a qualquer daquelas avaliações passados seis meses, ficando impedido de conduzir até ser considerado «apto», ainda que a sua carta de
condução se encontre válida.
Art.º 35.º, n.º 7
Os candidatos à categoria AM que já sejam titulares de carta de condução ficamdispensados da prova teórica.
Art.º 37.º, n.º 2, c)
Passam a estar sujeitos a exame, composto por prova teórica e prova prática, os candidatos a condutores que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassadas ou anuladas por decisão de Estado‐membro da União Europeia ou do
espaço económico europeu.
Art.º 37.º, n.º 5
A prova prática do exame especial pode ser prestada em veículo apresentado pelo examinando, desde que obedeça às características dos veículos de exame.
Art.º 37.º, n.ºs 7 e 8
As faltas dadas às provas que compõem o exame especial deixam de ser tratadas como reprovações. Desta forma, se o candidato faltar, poderá requerer nova prova, como se fosse a primeira.
Art.º 39.º, n.º 12
As provas teórica e prática do exame de condução são realizadas no mesmo centro de exames, salvo o candidato comprovar que:
‐ Alterou de residência;
‐ Se deslocou temporariamente de morada devido ao cumprimento de obrigações laborais ou frequência de estabelecimento de ensino.
Art.º 43.º, n.º 1, c)
A prova teórica dos titulares de carta de condução das categoria B1 ou B, que pretendam obter a categoria A1, passa a ser composta apenas por 10 questões, sobre as disposições específicas relativas a esta categoria.
Art.º 48.º, n.º 1
O responsável do centro de exames passa a poder acompanhar a visualização das questões erradas das provas teóricas, não sendo obrigatória a presença do examinador.
Art.º 48.º, n.º3
As reclamações das provas práticas passam a ser enviadas para os serviços regionais do IMT.
Art.º 51.º, n.º 2
A duração da prova prática das categorias A1, A2 e A passa a ter a duração mínima de 35 minutos distribuídos da seguinte forma:
‐ No máximo 5 minutos, dedicados à preparação e verificação técnica do veículo;
‐ No máximo 15 minutos, dedicados à parte das manobras a realizar em espaço especial designado para o efeito;
‐ No mínimo 25 minutos dedicados à circulação em condições normais de trânsito em vias urbanas e não urbanas.
Art.º 51.º, n.º 3
A prova prática para as categorias B1, B e BE mantém a duração mínima de 40 minutos, dos quais, 5 minutos, no máximo, são dedicados à preparação e verificação técnica do veículo.
Art.º 51.º, n.º 4
A prova prática para as restantes categorias tem a duração mínima de 60 minutos, dos quais, 5 minutos, no máximo, são dedicados à preparação e verificação técnica do veículo.
Art.º 52.º, n.º 5
Quando o candidato se apresente a exame em regime de autopropositura e as condições do veículo não permitirem o acompanhamento da prova no veículo de exame (ex: motociclos), o veículo que circula à retaguarda é conduzido por condutor indicado pelo candidato.
Art.º 53.º, n.º 6
Os percursos de exame são identificados por numeração sequencial de 1 a 10 e compostos por um ponto de início, um ponto de termo e um ponto de passagem obrigatória para cada percurso e ainda, quando ocorra a formação de pares de
candidatos, por um ponto de troca entre candidatos.
Art.º 58.º e 59.º
Durante a prova prática, o examinador deve apreciar se os candidatos a qualquer das categorias de veículos demonstram conhecimentos, aptidões e comportamentos que lhes permitam:
‐ Discernir os perigos originados pelo trânsito e avaliar o seu grau de gravidade;
‐ Dominar o veículo, a fim de não criar situações de perigo e reagir de forma adequada caso surjam tais situações;
‐ Cumprir as disposições legais em matéria de trânsito rodoviário, designadamente as relativas à segurança rodoviária e à fluidez do trânsito;
‐ Detetar as avarias técnicas mais importantes dos veículos, designadamente as que ponham em causa a segurança rodoviária e tomar as medidas adequadas à sua correção;
‐ Tomar em consideração os fatores que afetam o comportamento dos condutores designadamente o álcool, a fadiga, a acuidade visual e outras, de forma a manter plena posse das faculdades necessárias a uma condução segura;
‐ Contribuir para a segurança dos restantes utentes da estrada, especialmente os mais vulneráveis, mediante uma atitude de respeito pelos outros.
Art.º 60.º
Passa a considerar‐se causa de reprovação:
‐ A realização de 3 faltas na execução do mesmo tipo de manobra ou procedimentos (deixa de existir a obrigatoriedade de serem consecutivas);
‐ A verificação de instruções dadas ao candidato, pelo instrutor ou por outro candidato presente no veículo, através de palavras, sinais ou de qualquer outra forma.
Art.º 61.º, n.º 4
Passa a entender‐se por «veículo de caixa manual», o veículo equipado com um pedal de embraiagem, ou uma alavanca operada manualmente (AM, A1, A2 e A), acionado pelo condutor quando inicia ou para a marcha, ou quando muda a relação da caixa de velocidades do veículo.
Art.º 61.º, n.º 7
Não será averbada a restrição "caixa automática" aos candidatos das categorias C, CE, D ou DE que realizem prova prática em veículo de caixa automática, caso estes sejam titulares de carta de condução das categorias B, BE, C1, C1E, C, CE, D1 ou D1E, obtidas por exame de condução realizado em veículo de caixa manual.
Art.º 61.º, n.º 8
As caraterísticas dos veículos utilizados nas provas práticas passam a ter a seguinte margem de tolerância:
‐ Menos 5 cm3, relativamente à cilindrada mínima exigida, para as categorias A1, A2 e A;
‐ Menos 5 kg de massa mínima exigida para a categoria A.
Art.º 62.º, n.º 1
As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, emitidas por câmaras municipais, bem como as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 138/2012, mantêm‐se em vigor, devendo ser trocadas por carta de condução da categoria AM:
‐ Nos seis meses que antecedem o termo da sua validade;
‐ Logo que ocorra o primeiro escalão etário atualmente fixado para a revalidação, se não tiverem averbado data de validade;
‐ A requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade;
‐ Em caso de perda ou deterioração;
‐ A requerimento do titular ainda que se encontre em prazo de validade.
Art.º 62.º, n.º 2
As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento.
Art.º 62.º, n.º 3
As licenças de condução de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, emitidas por câmaras municipais, mantêm‐se em vigor, devendo ser trocadas, por nova licença de condução a emitir pelo IMT, nos seis meses que antecedem o termo da sua validade ou, não tendo averbada data de validade, logo que os seus titulares atinjam o primeiro escalão etário atualmente fixado para a revalidação.
Art.º 62.º, n.º 5
Deve também ser requerida ao IMT, a emissão de nova licença de condução de veículos agrícolas, por substituição de igual licença em curso de validade, extraviada, deteriorada ou em que seja necessário alterar os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação.
(Anexo I Secção B) As tabelas das restrições sofreram ligeiras alterações
Anexo VII Parte III
Veículos de exame da categoria B e BE apresentados por candidatos em regime de
autopropositura:
a) Estão dispensados de dispor de:
‐ Travão de estacionamento ao alcance do examinador;
‐ Comandos duplos de travão de serviço e de acelerador;
‐ Comandos duplos de embraiagem nos veículos de caixa manual;
‐ Dois espelhos retrovisores interiores;
b) Mas devem possuir, pelos menos, as seguintes caraterísticas:
‐ Lotação de quatro lugares;
‐ Caixa fechada;
‐ Travão de estacionamento ao alcance do examinador;
‐ Capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 100 km/h.
Anexo VII Parte III
Foram introduzidas algumas alterações às caraterísticas dos seguintes veículos de exame/ instrução:
Categoria A1:
Motociclo da categoria A1 sem carro lateral, com uma potência não superior a 11kW e uma relação potência/ peso não superior a 0,1 kW/kg, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 90 km/h.
Se o motociclo for acionado por motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser de, pelo menos, 120 cm3;
Se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser de, pelo menos, 0,08 kW/kg.
Categoria A2:
Motociclo sem carro lateral, com uma potência igual ou superior a 20 kW, mas que não exceda 35 kW e uma relação potência/peso não superior a 0,2 kW/kg;
Se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser de, pelo menos, 400 cm3;
Se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo menos, de 0,15 kW/kg.
Categoria A:
Motociclo sem carro lateral, cuja massa sem carga seja superior a 180 kg, com uma potência igual ou superior 50 kW;
Se o motociclo for acionado por motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser de, pelo menos, 600 cm3;
Se o motociclo for acionado por motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser de, pelo menos, 0,25 kW/kg;
Categoria C e CE:
Deixou de obrigar às 8 relações de transmissão para a frente, passando a exigir‐se que esteja equipado com "sistema de transmissão que permita a seleção manual das mudanças pelo condutor".
Art.º 5.º
(do próprio DL)
Os titulares de carta de condução da categoria F obtida antes de 20 de julho de 1998, devem, até 31 de dezembro de 2020, requerer no IMT, a troca daquele título pela licença de condução a que se refere o n.º 5 do artigo 121.º do Código da
Estrada.
Art.º 6.º
(do próprio DL)
Até 31 de dezembro de 2018, as provas práticas do exame de condução para obtenção da categoria A podem excecionalmente ser prestadas em motociclos cuja massa máxima sem carga seja inferior a 180 kg, com potência mínima de 40 kW e inferior a 50 kW.
Art.º 2.º, n.º 2
A emissão de um título de condução pelo IMT passa a determinar a revogação automática do anterior.
Por exemplo, se o condutor solicitar a emissão de 2.ª via da carta de condução (furto, extravio, etc), a original fica automaticamente cancelada.
Se for detetado a conduzir com a carta original, considera‐se que não é portador de título de condução (artigo 85.º do CE).
Art.º 3.º, n.º 2, f)
O titular de carta de condução da categoria B passa a poder atrelar um reboque com MMA (massa máxima autorizada) superior a 750 kg, desde que a MMA do conjunto não exceda os 3500 kg.
Art.º 3.º, n.º 2, i)
Os titulares de carta de condução C1E deixam de estar proibidos de atrelar reboques cuja MMA exceda a tara do veículo trator. Desta forma, os titulares de carta de condução C1E podem conduzir:
‐ Conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com MMA superior a 750 kg, desde que a MMA do conjunto não exceda 12 000 kg;
‐ Conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com MMA superior a 3 500 kg, desde que a MMA do conjunto não exceda 12 000 kg;
Art.º 3.º, n.º 2, m)
Foi retirada a possibilidade de se acoplar semirreboques aos veículos da categoria D, face às suas caraterísticas construtivas.
Art.º 3.º, n.º 3, d)
Foi introduzida a definição de «Massa máxima autorizada»: o conjunto do pesado veículo em ordem de marcha e do peso máximo de carga admissível.
Esta definição vem substituir a designação "peso bruto".
Art.º 3.º, n.º 4, a)
Os titulares de carta de condução da categoria AM passam a estar habilitados a conduzir:
‐ Motociclos de cilindrada não superior a 50 cc;
‐ Veículos agrícolas da categoria I
Art.º 3.º, n.º 4, e)
Os titulares de carta de condução da categoria B passam a poder conduzir:
‐ Veículos da categoria AM;
‐ Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
‐ Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
‐ Veículos da categoria B1;
‐ Veículos agrícolas das categorias I e II;
‐ Máquinas industriais ligeiras;
Os titulares de carta de condução da categoria B1 deixam de poder conduzir tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que massa máxima autorizada do conjunto não exceda 6000 kg, máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tratocarros e máquinas industriais ligeiras.
Art.º 3.º, n.º 4, e)
Os titulares de carta de condução da categoria C passam a poder conduzir:
‐ Veículos da categoria C1;
‐ Veículos agrícolas das categorias I, II e III
‐ Máquinas industriais pesadas;
Os titulares de carta de condução da categoria D passam a poder conduzir:‐ Veículos da categoria D1‐ Veículos agrícolas das categorias I, II e III‐ Máquinas industriais pesadas;
Os titulares de carta de condução da categoria BE passam a poder conduzir tratores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg;
Art.º 3.º, n.º 4, e)
Os titulares de carta de condução das categorias C1E, D1E passam a poder conduzir:
‐ Conjuntos de veículos acoplados da categoria BE;
‐ Conjuntos de máquinas acopladas compostos por um veículo trator ou máquina industrial com MMA superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, e reboque ou semirreboque com MMA superior a 750 kg, não podendo a MMA do conjunto formado exceder 12 000 kg.
Art.º 3.º, n.º 5
A categoria AM não será averbada na carta de condução quando for obtida por extensão da categoria B.
10.º, n.º 2
O exame de condução para obtenção de licença especial de condução (LEC) de ciclomotores (14 e 15 anos) passam a realizar‐se por entidade diferente da que realizou a formação.
Art.º 10.º, n.º 6
As LEC's passam a ser canceladas pelo IMT 6 meses após o seu titular completar os 16 anos de idade.
Art.º 13.º, n.º 3
Os títulos de condução emitidos por outro Estado Membro da EU são reconhecidos para conduzir em Portugal. Contudo, passa a ser fixado um prazo de validade de 2 anos quando o título original (estrangeiro) não mencione uma data de validade.
Findo esse prazo, o título deve ser revalidado em conformidade com os prazos constantes da legislação portuguesa.
Art.º 14.º
Para efeitos de troca de carta estrangeira, o condutor deve passar apresentar:
‐ Documento legal de identificação pessoal válido;
‐ Comprovativo de residência ou da condição de estudante em território nacional;
‐ Declaração que ateste a validade do título de condução emitida pelo respetivo serviço emissor ou pela embaixada do país de origem do título quando este não pertencer à União europeia ou ao espaço económico europeu;
Art.º 17.º, n.º 9
Os títulos de condução emitidos por outro Estado‐membro da União Europeia ou do espaço económico europeu passam a ter de ser revalidados, nos termos deste artigo, quando o seu titular tenha residência habitual em Portugal.
Anteriormente esta era apenas uma opção.
Art.º 18.º, n.º 1, g)
A redação anterior impedia a obtenção de carta de condução portuguesa pelos condutores que já tivessem sido titulares de carta de condução emitida por outro EM, que tivesse sido apreendida ou suspensa no passado. Doravante este impedimento só existe, no caso do título estrangeiro ainda se encontrar apreendido ou suspenso.
Art.º 18.º, n.º 4
É cancelado o título de condução obtido com fundamento em falsas declarações ou pressupostos falsos ou afetados por erro.
Art.º 20.º, n.º 1, d) e f)
Para efeitos da idade mínima para obtenção das categorias C, CE, D e DE, clarifica‐se que o "certificado de formação profissional comprovativo da frequência com aproveitamento de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias efetuado nos termos fixados em diploma próprio" corresponde à "carta de qualificação de motorista (CQM), obtida nos termos do Decreto‐Lei n.º 126/2009, de 27 de maio".
Art.º 21.º, n.º 3
+
Art.º 33.º, n. 3, e)
Os titulares de carta de condução da categoria B passam a poder conduzir conjuntos de veículos compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque com MMA superior a 750 kg, em que a MMA do conjunto assim formado seja superior a 3 500 kg e não exceda 4 250 kg, desde que tenham sido aprovados na prova prática específica, realizada em regime de autopropositura.
Art.º 22.º, n.º 1, b)
O "Grupo 2" passa a incluir os condutores de transporte coletivo de crianças.
(anteriormente apenas referia o transporte escolar).
Art.º 22.º, n.º 3
Vem clarificar que os titulares de carta de condução das categorias B e ou BE, que conduzam ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças ou de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, devem averbar, na sua carta de condução, a respetiva anotação "Apto para o grupo 2".
Fica agora mais claro que os condutores de pesados não estão sujeitos a este averbamento, uma vez que já se incluem no "grupo 2".
Art.º 25.º, n.º 6
As restrições impostas ao candidato ou ao condutor, por autoridade de saúde, por junta médica ou pelo IMT, só podem ser retiradas após nova avaliação realizada pela entidade que a impôs.
Art.º 29.º, n.º 4
Quando o candidato ou condutor for considerado «inapto» na avaliação psicológica, o psicólogo que a tiver efetuado deve enviar ao serviço competente do IMT, sob forma confidencial, cópias do relatório e do certificado de avaliação psicológica.
Art.º 30.º, n.º 1
O psicólogo que, no decurso da sua atividade, detetar condutor que sofra de perturbações do foro psicológico ou mental suscetíveis de afetar a segurança na condução, deve notificar o facto ao serviço competente do IMT, sob a forma de
relatório fundamentado e confidencial.
Art.º 31.º, n.º 5
O examinando considerado «inapto» em avaliação médica ou psicológica só pode ser submetido a qualquer daquelas avaliações passados seis meses, ficando impedido de conduzir até ser considerado «apto», ainda que a sua carta de
condução se encontre válida.
Art.º 35.º, n.º 7
Os candidatos à categoria AM que já sejam titulares de carta de condução ficamdispensados da prova teórica.
Art.º 37.º, n.º 2, c)
Passam a estar sujeitos a exame, composto por prova teórica e prova prática, os candidatos a condutores que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassadas ou anuladas por decisão de Estado‐membro da União Europeia ou do
espaço económico europeu.
Art.º 37.º, n.º 5
A prova prática do exame especial pode ser prestada em veículo apresentado pelo examinando, desde que obedeça às características dos veículos de exame.
Art.º 37.º, n.ºs 7 e 8
As faltas dadas às provas que compõem o exame especial deixam de ser tratadas como reprovações. Desta forma, se o candidato faltar, poderá requerer nova prova, como se fosse a primeira.
Art.º 39.º, n.º 12
As provas teórica e prática do exame de condução são realizadas no mesmo centro de exames, salvo o candidato comprovar que:
‐ Alterou de residência;
‐ Se deslocou temporariamente de morada devido ao cumprimento de obrigações laborais ou frequência de estabelecimento de ensino.
Art.º 43.º, n.º 1, c)
A prova teórica dos titulares de carta de condução das categoria B1 ou B, que pretendam obter a categoria A1, passa a ser composta apenas por 10 questões, sobre as disposições específicas relativas a esta categoria.
Art.º 48.º, n.º 1
O responsável do centro de exames passa a poder acompanhar a visualização das questões erradas das provas teóricas, não sendo obrigatória a presença do examinador.
Art.º 48.º, n.º3
As reclamações das provas práticas passam a ser enviadas para os serviços regionais do IMT.
Art.º 51.º, n.º 2
A duração da prova prática das categorias A1, A2 e A passa a ter a duração mínima de 35 minutos distribuídos da seguinte forma:
‐ No máximo 5 minutos, dedicados à preparação e verificação técnica do veículo;
‐ No máximo 15 minutos, dedicados à parte das manobras a realizar em espaço especial designado para o efeito;
‐ No mínimo 25 minutos dedicados à circulação em condições normais de trânsito em vias urbanas e não urbanas.
Art.º 51.º, n.º 3
A prova prática para as categorias B1, B e BE mantém a duração mínima de 40 minutos, dos quais, 5 minutos, no máximo, são dedicados à preparação e verificação técnica do veículo.
Art.º 51.º, n.º 4
A prova prática para as restantes categorias tem a duração mínima de 60 minutos, dos quais, 5 minutos, no máximo, são dedicados à preparação e verificação técnica do veículo.
Art.º 52.º, n.º 5
Quando o candidato se apresente a exame em regime de autopropositura e as condições do veículo não permitirem o acompanhamento da prova no veículo de exame (ex: motociclos), o veículo que circula à retaguarda é conduzido por condutor indicado pelo candidato.
Art.º 53.º, n.º 6
Os percursos de exame são identificados por numeração sequencial de 1 a 10 e compostos por um ponto de início, um ponto de termo e um ponto de passagem obrigatória para cada percurso e ainda, quando ocorra a formação de pares de
candidatos, por um ponto de troca entre candidatos.
Art.º 58.º e 59.º
Durante a prova prática, o examinador deve apreciar se os candidatos a qualquer das categorias de veículos demonstram conhecimentos, aptidões e comportamentos que lhes permitam:
‐ Discernir os perigos originados pelo trânsito e avaliar o seu grau de gravidade;
‐ Dominar o veículo, a fim de não criar situações de perigo e reagir de forma adequada caso surjam tais situações;
‐ Cumprir as disposições legais em matéria de trânsito rodoviário, designadamente as relativas à segurança rodoviária e à fluidez do trânsito;
‐ Detetar as avarias técnicas mais importantes dos veículos, designadamente as que ponham em causa a segurança rodoviária e tomar as medidas adequadas à sua correção;
‐ Tomar em consideração os fatores que afetam o comportamento dos condutores designadamente o álcool, a fadiga, a acuidade visual e outras, de forma a manter plena posse das faculdades necessárias a uma condução segura;
‐ Contribuir para a segurança dos restantes utentes da estrada, especialmente os mais vulneráveis, mediante uma atitude de respeito pelos outros.
Art.º 60.º
Passa a considerar‐se causa de reprovação:
‐ A realização de 3 faltas na execução do mesmo tipo de manobra ou procedimentos (deixa de existir a obrigatoriedade de serem consecutivas);
‐ A verificação de instruções dadas ao candidato, pelo instrutor ou por outro candidato presente no veículo, através de palavras, sinais ou de qualquer outra forma.
Art.º 61.º, n.º 4
Passa a entender‐se por «veículo de caixa manual», o veículo equipado com um pedal de embraiagem, ou uma alavanca operada manualmente (AM, A1, A2 e A), acionado pelo condutor quando inicia ou para a marcha, ou quando muda a relação da caixa de velocidades do veículo.
Art.º 61.º, n.º 7
Não será averbada a restrição "caixa automática" aos candidatos das categorias C, CE, D ou DE que realizem prova prática em veículo de caixa automática, caso estes sejam titulares de carta de condução das categorias B, BE, C1, C1E, C, CE, D1 ou D1E, obtidas por exame de condução realizado em veículo de caixa manual.
Art.º 61.º, n.º 8
As caraterísticas dos veículos utilizados nas provas práticas passam a ter a seguinte margem de tolerância:
‐ Menos 5 cm3, relativamente à cilindrada mínima exigida, para as categorias A1, A2 e A;
‐ Menos 5 kg de massa mínima exigida para a categoria A.
Art.º 62.º, n.º 1
As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, emitidas por câmaras municipais, bem como as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 138/2012, mantêm‐se em vigor, devendo ser trocadas por carta de condução da categoria AM:
‐ Nos seis meses que antecedem o termo da sua validade;
‐ Logo que ocorra o primeiro escalão etário atualmente fixado para a revalidação, se não tiverem averbado data de validade;
‐ A requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade;
‐ Em caso de perda ou deterioração;
‐ A requerimento do titular ainda que se encontre em prazo de validade.
Art.º 62.º, n.º 2
As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento.
Art.º 62.º, n.º 3
As licenças de condução de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, emitidas por câmaras municipais, mantêm‐se em vigor, devendo ser trocadas, por nova licença de condução a emitir pelo IMT, nos seis meses que antecedem o termo da sua validade ou, não tendo averbada data de validade, logo que os seus titulares atinjam o primeiro escalão etário atualmente fixado para a revalidação.
Art.º 62.º, n.º 5
Deve também ser requerida ao IMT, a emissão de nova licença de condução de veículos agrícolas, por substituição de igual licença em curso de validade, extraviada, deteriorada ou em que seja necessário alterar os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação.
(Anexo I Secção B) As tabelas das restrições sofreram ligeiras alterações
Anexo VII Parte III
Veículos de exame da categoria B e BE apresentados por candidatos em regime de
autopropositura:
a) Estão dispensados de dispor de:
‐ Travão de estacionamento ao alcance do examinador;
‐ Comandos duplos de travão de serviço e de acelerador;
‐ Comandos duplos de embraiagem nos veículos de caixa manual;
‐ Dois espelhos retrovisores interiores;
b) Mas devem possuir, pelos menos, as seguintes caraterísticas:
‐ Lotação de quatro lugares;
‐ Caixa fechada;
‐ Travão de estacionamento ao alcance do examinador;
‐ Capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 100 km/h.
Anexo VII Parte III
Foram introduzidas algumas alterações às caraterísticas dos seguintes veículos de exame/ instrução:
Categoria A1:
Motociclo da categoria A1 sem carro lateral, com uma potência não superior a 11kW e uma relação potência/ peso não superior a 0,1 kW/kg, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 90 km/h.
Se o motociclo for acionado por motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser de, pelo menos, 120 cm3;
Se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser de, pelo menos, 0,08 kW/kg.
Categoria A2:
Motociclo sem carro lateral, com uma potência igual ou superior a 20 kW, mas que não exceda 35 kW e uma relação potência/peso não superior a 0,2 kW/kg;
Se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser de, pelo menos, 400 cm3;
Se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo menos, de 0,15 kW/kg.
Categoria A:
Motociclo sem carro lateral, cuja massa sem carga seja superior a 180 kg, com uma potência igual ou superior 50 kW;
Se o motociclo for acionado por motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser de, pelo menos, 600 cm3;
Se o motociclo for acionado por motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser de, pelo menos, 0,25 kW/kg;
Categoria C e CE:
Deixou de obrigar às 8 relações de transmissão para a frente, passando a exigir‐se que esteja equipado com "sistema de transmissão que permita a seleção manual das mudanças pelo condutor".
Art.º 5.º
(do próprio DL)
Os titulares de carta de condução da categoria F obtida antes de 20 de julho de 1998, devem, até 31 de dezembro de 2020, requerer no IMT, a troca daquele título pela licença de condução a que se refere o n.º 5 do artigo 121.º do Código da
Estrada.
Art.º 6.º
(do próprio DL)
Até 31 de dezembro de 2018, as provas práticas do exame de condução para obtenção da categoria A podem excecionalmente ser prestadas em motociclos cuja massa máxima sem carga seja inferior a 180 kg, com potência mínima de 40 kW e inferior a 50 kW.
Última edição por dragao em Sex 20 Out 2017, 23:10, editado 7 vez(es)
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23220
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Não esquecer que:
No dia 1 de Abril/14 entra em vigor o novo Decreto - Lei n. 37/2014, de 14 de Março, com alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
No dia 1 de Abril/14 entra em vigor o novo Decreto - Lei n. 37/2014, de 14 de Março, com alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23220
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23220
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
com as novas alterações ao CE qualquer criança que tenha mais de 135 cm nao carece de sistema de retenção, ou seja uma criança com 11 anos de se tiver 140 cm nao precisa?
e se for uma criança com 14 anos e 110cm?
e se for uma criança com 14 anos e 110cm?
eduardo1143- 2º Sargento
-
Idade : 45
Profissão : militar
Nº de Mensagens : 811
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Artigo 55.º do CE
Transporte de crianças em automóvel
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
Espero ter ajudado na questão
Transporte de crianças em automóvel
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
Espero ter ajudado na questão
bsrbravo- Guarda
-
Profissão : Agente autoridade
Nº de Mensagens : 59
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Excelente resumo!
Brave Sir Robin- 1º Sargento
-
Idade : 50
Profissão : Agente de Polícia Municipal
Nº de Mensagens : 1343
Mensagem : FAZ O QUE FOR JUSTO. O RESTO VIRÁ POR SI SÓ. (Johan Wolfgang Von Goethe)
Ripley- 2º Sargento
-
Idade : 42
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 919
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Muito obrigado, excelente trabalho
Raí- Sargento-Ajudante
-
Idade : 51
Profissão : Militar da G.N.R
Nº de Mensagens : 1599
Mensagem : Antes de me criticares tenta superar-me
Meu alistamento : 1995
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Pergunto se já existe o manual RHLC devidamente atualizado?
el solitario- 1º Sargento
-
Idade : 36
Profissão : militar gnr
Nº de Mensagens : 1047
Meu alistamento : 09
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Procure na secção do trânsito, pelo manual da EG GNR
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23220
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Boas, agradecia saber com rigor dentro da brevidade possível o Seguinte:
Foi emigrante em França, regressou há cerca de 20 anos definitivamente, tem agora 80 anos de idade e foi encontrado a conduzir um veiculo automóvel dele com uma carta de condução francesa, daquelas antigas tripartidas cor de laranja, sem data validade, será que está a incorrer em crime ou em contra ordenação, se for coima qual legislação e destino a dar á carta?
Obrigado
Cumps
Foi emigrante em França, regressou há cerca de 20 anos definitivamente, tem agora 80 anos de idade e foi encontrado a conduzir um veiculo automóvel dele com uma carta de condução francesa, daquelas antigas tripartidas cor de laranja, sem data validade, será que está a incorrer em crime ou em contra ordenação, se for coima qual legislação e destino a dar á carta?
Obrigado
Cumps
Nordestino- Cabo-Excepção
-
Idade : 53
Profissão : Militar
Nº de Mensagens : 115
Mensagem : Galões em cima dos ombros não é sinónimo de inteligência.
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
PS. Apenas tem categoria B
Cumps
Cumps
Nordestino- Cabo-Excepção
-
Idade : 53
Profissão : Militar
Nº de Mensagens : 115
Mensagem : Galões em cima dos ombros não é sinónimo de inteligência.
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Agradecia que colocasse a dúvida: AQUI
Obrigado.
Obrigado.
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23220
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Alterações ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Conheça aqui as alterações ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, introduzidas pelo DL n.º 37/2014, de 14 de Março.
Conheça aqui as alterações ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, introduzidas pelo DL n.º 37/2014, de 14 de Março.
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23220
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
filipemx- 2º Sargento
-
Idade : 45
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 605
Meu alistamento : 2002
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23220
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
já agora podia referir de forma clara a nova alteração nas cartas tambem sobre o grupo 2 e a observação 997 (vi uma duvida mas consta como resolvida/bloqueada) ?
Desaparece a obrigatoriedade de menção do grupo 2 e passa a ser 997? Ou o 997 já abrange mais condutores ( ex. condutores de viaturas de animação turistica ou turismo que façam transporte de pessoas)
Desaparece a obrigatoriedade de menção do grupo 2 e passa a ser 997? Ou o 997 já abrange mais condutores ( ex. condutores de viaturas de animação turistica ou turismo que façam transporte de pessoas)
Estranho- 2º Sargento
-
Idade : 42
Profissão : Militar GNR
Nº de Mensagens : 933
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Boa noite.
Continuo com dúvidas em relação ao peso máximo no qual podemos conduzir um conjunto automóvel + reboque com apenas a categoria B.
Abaixo está o art 33 3o que diz que os titulares da cat B podem conduzir conjunto de veículos compostos desde que não ultrapassem os 4250 kg. Em que ficamos 3500kg ou 4250kg?
Os titulares de carta de condução da categoria B passam a poder conduzir conjuntos de veículos compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque com MMA superior a 750 kg, em que a MMA do conjunto assim formado seja superior a 3 500 kg e não exceda 4 250 kg, desde que tenham sido aprovados na prova prática específica, realizada em regime de autopropositura.
Continuo com dúvidas em relação ao peso máximo no qual podemos conduzir um conjunto automóvel + reboque com apenas a categoria B.
Abaixo está o art 33 3o que diz que os titulares da cat B podem conduzir conjunto de veículos compostos desde que não ultrapassem os 4250 kg. Em que ficamos 3500kg ou 4250kg?
Os titulares de carta de condução da categoria B passam a poder conduzir conjuntos de veículos compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque com MMA superior a 750 kg, em que a MMA do conjunto assim formado seja superior a 3 500 kg e não exceda 4 250 kg, desde que tenham sido aprovados na prova prática específica, realizada em regime de autopropositura.
Ribas1972- Guarda Provisório
-
Idade : 51
Profissão : Psp
Nº de Mensagens : 1
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
20 de Outubro de 2017
Alteração ao Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir (RHLC)
Foi aprovado em Conselho de Ministros, no dia 19 de outubro, uma alteração ao Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), importa esclarecer que, relativamente à habilitação legal para conduzir veículos da categoria AM (ciclomotores), quando esta alteração ao regulamento entrar em vigor, esta passará a ser titulada unicamente por carta de condução da categoria AM, nas seguintes situações:
- Aos 14 anos, com a restrição 790, desde que se trate de ciclomotor de duas rodas caraterizado por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, com velocidade máxima em patamar e por construção não superior a 45 km/h, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico; para condutores que frequentem com aproveitamento ação especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pelo IMT.
- Aos 16 anos, para veículos de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros.
Em suma, com esta alteração legislativa desaparece a figura da Licença Especial e Condução de Ciclomotores, criada pelo anterior RHLC, aprovado pelo Decreto-lei n.º 209/98, passando agora a existir apenas a Carta de Condução da categoria AM, com a menção da restrição 790, entre os 14 e os 16 anos, mas apenas com autorização parental.
Trata-se de uma mera adaptação da legislação portuguesa às disposições europeias.
Manter-se-ão, aquando da entrada em vigor da 3.ª alteração ao regulamento, todas as condições vigentes para a obtenção desta habilitação de condução, assim como as limitações, restrições e exigências em vigor.
Ao substituir a Licença Especial pela Carta de Condução, serão criadas maiores condições de segurança, nomeadamente no que respeita à falsificação de documentos.
Alteração ao Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir (RHLC)
20 de Outubro de 2017
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23220
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Decreto-Lei n.º 151/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07[size=0]114315241[/size]
PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURASAltera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo a Diretiva 2016/1106/UE
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23220
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Os artigos 3.º, 10.º, 18.º, 20.º, 25.º e 63.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual:
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23220
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Relativamente à condução de veículos agrícolas, introduz-se a obrigatoriedade de frequência de ação de formação, com vista à melhoria da segurança rodoviária para os condutores da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II, condutores da categoria C, que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III e condutores da categoria D, que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III.
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23220
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Artigo 10.º
Carta de condução da categoria AM entre os 14 e os 16 anos
1 - Podem ser emitidas cartas de condução da categoria AM, com a menção da restrição 790, aos indivíduos com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham completado os 16 anos que satisfaçam as seguintes condições:
a) Apresentem autorização da pessoa que sobre eles exerça responsabilidades parentais, do modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
4 - A restrição 790 referida no n.º 1 caduca quando o seu titular completar os 16 anos.
5 - As cartas de condução referidas no n.º 1 mantêm-se válidas após o seu titular completar 16 anos de idade.
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23220
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]:
a) Categoria AM:
i) 14 anos, desde que se trate de ciclomotor de duas rodas caraterizado por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, com velocidade máxima em patamar e por construção não superior a 45 km/h, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico e frequentem com aproveitamento ação especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P., nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação;
ii) 16 anos, para veículos de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros;
b) Categoria A1 e B1: 16 anos;
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23220
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo no que respeita às alterações efetuadas ao anexo V do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, as quais entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23220
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Decreto-Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 9/2020, Série I de 2020-01-14
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Regulamento da Matrícula, o Código da Estrada e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Regulamento da Matrícula, o Código da Estrada e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23220
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho
Nova alteração ao Código da estrada DL 114/94
https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/46-2022-185971761
Habilita a condução de veículos a motor pelos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
Nova alteração ao Código da estrada DL 114/94
https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/46-2022-185971761
Habilita a condução de veículos a motor pelos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23220
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Prorrogação do prazo para a realização da ação de formação COTS até 1 de agosto de 2023.
https://dre.pt/dre/detalhe/despacho/8788-2022-186287401?fbclid=IwAR2QlTyWvQXGWWaVdhfiVzMyj-deAVRjRDBNUmzeIzxDtTsUr80DIlf3C2g
Almeida Pinto- Sargento-Chefe
-
Idade : 46
Profissão : Assistente técnico, Técnico de laboratório
Nº de Mensagens : 2441
Mensagem : Só quando um mosquito pousa nos teus testículos percebes que nem tudo na vida se resolve com violência
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Veja aqui as Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2014 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23220
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Tópicos semelhantes
» GNR Lagos – Detido por exercício de segurança privada sem habilitação legal
» IRS. Veja aqui quanto é que vai ter de descontar
» SABE A VALIDADE DA SUA CARTA DE CONDUÇÃO? VEJA AQUI
» Sabe a validade da sua carta de condução? Veja aqui... (2017)
» Parlamento Alterações ao regulamento de disciplina da GNR discutidas hoje
» IRS. Veja aqui quanto é que vai ter de descontar
» SABE A VALIDADE DA SUA CARTA DE CONDUÇÃO? VEJA AQUI
» Sabe a validade da sua carta de condução? Veja aqui... (2017)
» Parlamento Alterações ao regulamento de disciplina da GNR discutidas hoje
Página 1 de 1
|
|
Qua 17 Abr 2024, 22:04 por dragao
» Elementos da GNR e PSP em protesto - Dr.º Luís Marques Mendes. Os policias tem razão em protestar. As pretensões são justas e legitimas
Sex 12 Abr 2024, 23:39 por dragao
» "Consternação". Marcelo lamenta morte de GNR em prova de esforço
Sáb 06 Abr 2024, 20:13 por dragao
» Militares da GNR vão a julgamento por não passar multa de estacionamento
Sex 05 Abr 2024, 23:11 por Ice
» IRS a entregar em 2024: como preencher passo a passo?
Qua 03 Abr 2024, 23:29 por smelly
» Polícias filmados a agredir jovens em Setúbal. PSP "instaurou processo"
Qua 03 Abr 2024, 20:40 por dragao
» A partir de hoje já pode entregar a sua declaração de IRS
Seg 01 Abr 2024, 14:56 por dragao
» Filho de líder do Comando Vermelho desafia GNR à saída de loja
Sáb 30 Mar 2024, 17:06 por dragao
» Centenas de GNR promovidos mas prejudicados
Qua 20 Mar 2024, 18:09 por zucatruca
» Suicídio dos elementos das Forças de Segurança
Seg 18 Mar 2024, 10:24 por micro_fz
» Governo aprovou a promoção de 1.850 efetivos na GNR
Sex 15 Mar 2024, 22:16 por filipemx
» Emissão de Carta de Condução – Nova funcionalidade disponível
Ter 12 Mar 2024, 10:46 por conchinha
» O que muda com as novas regras para terminar o Ensino Secundário?
Qui 07 Mar 2024, 18:18 por dragao
» TVDE – Submissão de pedidos através de canais digitais
Ter 05 Mar 2024, 22:56 por dragao
» Avaliação do Desempenho na Administração Pública - Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro
Ter 05 Mar 2024, 12:28 por dragao