Despacho n.º 13500/2014 Determina que a comparticipação às farmácias por parte dos sistemas de assistência na doença da GNR e da PSP
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Despacho n.º 13500/2014 Determina que a comparticipação às farmácias por parte dos sistemas de assistência na doença da GNR e da PSP
Despacho n.º 13500/2014
Determina que a comparticipação às farmácias por parte dos sistemas de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública é assumida pelo Serviço Nacional de Saúde.
Transcreve-se na integra:
Tantos despachos para gerar mais confusão.
Determina que a comparticipação às farmácias por parte dos sistemas de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública é assumida pelo Serviço Nacional de Saúde.
Transcreve-se na integra:
. escreveu:Despacho n.º 13500/2014A comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência
na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de
Segurança Pública (PSP), adiante designados como «subsistemas», é
assumida pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) em 2014, no cumprimento
do previsto no n.º 1 do artigo 149.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, e de acordo
com os normativos do presente despacho. Nos termos do disposto no n.º 3
do artigo 149.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determina-se:
1 — O pagamento das comparticipações do Estado na compra de
medicamentos dispensados a beneficiários dos subsistemas de saúde é
encargo do SNS, em 2014.
2 — Excluem-se do previsto no número anterior todas as situações
em que a comparticipação é superior à praticada no SNS, caso em que
a responsabilidade pelo pagamento adicional, acima da comparticipação
normal do SNS, permanece no subsistema respetivo.
3 — Excluem-se também do previsto no n.º 1 as comparticipações de
medicamentos dispensados por entidades integradas nos Ministérios da
Defesa Nacional (MDN) e da Administração Interna (MAI) e os medicamentos
dispensados por farmácias localizadas nas Regiões Autónomas,
ainda que receitados por médicos do SNS.
4 — No cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 149.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, a contrapartida financeira correspondente
ao corrente ano, a pagar pelos subsistemas, será transferida
para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.),
até 30 de novembro de 2014, no valor de 6 000 000 de euros.
5 — Em dezembro de 2014, a contrapartida financeira a que se refere
o n.º 4 será reavaliada e corrigida em função da despesa efetiva em que
o SNS tiver incorrido no âmbito do presente despacho.
6 — Os beneficiários dos subsistemas são obrigatoriamente identificados
no ato da dispensa dos medicamentos mediante apresentação de
cartão válido de beneficiário dos subsistemas.
7 — Não produzem efeitos os despachos n.os 12674/2014, de 10 de
outubro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de
16 de outubro de 2014, e 12976/2014, de 10 de outubro de 2014, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 24 de outubro de 2014.
29 de outubro de 2014. — O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento,
Hélder Manuel Gomes dos Reis. — O Secretário de Estado
Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de
Almeida Alexandre. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira
Teixeira.
Tantos despachos para gerar mais confusão.
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