IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR DE PRÁTICA DE INFRACÇÃO RODOVIÁRIA

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Mensagem por jbof 26/3/2015, 17:54

A minha dúvida é a seguinte:

O proprietário de um veículo automóvel recebeu em casa (multa ao proprietário) um auto de contra ordenação por excesso de velocidade. Na data em que foi praticada a infracção, o veículo encontrava-se à responsabilidade (em reparação) de uma oficina de automóveis. Ora, para efeitos de identificação do condutor da prática da infracção, e contactada a oficina, os mesmos assumiram a responsabilidade. No entanto, o responsável pela oficina apenas forneceu ao proprietário do veículo uma declaração de responsabilidade, alegando não estar em condições de identificar o condutor por desconhecer qual dos funcionários teria conduzido a viatura.

Perante isto, é possível comunicar à ANSR que naquele dia o veiculo se encontrava na responsabilidade daquela oficina, não sendo possível no entanto identificar o condutor!????
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Mensagem por Hugo 26/3/2015, 18:43

A meu ver se o condutor não identificar correctamente outro condutor (art 171.º n.º 1), é ele o responsável.
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Mensagem por dragao 26/3/2015, 20:27

Pode sim. Convém é juntar todos os meios de prova a comprovar tais factos e juntar ao recurso que deverá ser remetido à ANSR.
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Mensagem por Raí 26/3/2015, 22:05

Certamente que se a viatura está na oficina para reparação eles na oficina devem saber que a reparou e quem naquele dia e áquela hora a foi testar, ou nessa oficina usam as viaturas dos clientes para passear nela e ir tratar da vida privada???
Eles, na minha opinião é que não estão interessados em fornecer o responsável/condutor.....
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Mensagem por GUARDA86 26/3/2015, 22:22

Boa noite camaradas.
Comigo passou-se a mesma situação quando estava no dispositivo territorial. Embora eu nunca elabore o auto primeiramente mas sim um documento remetido ao proprietário onde o mesmo tem conhecimento da data e do local e devolve devidamente preenchido, após a recepção do mesmo documento, ai sim elaboro o auto. Se não receber o mesmo elaboro dois autos um por não identificar o condutor e outro pela respectiva infracção.
Este foi o meu procedimento e o condutor teve que recorrer para um queixa contra a oficina reparadora.
Não sei se o meu procedimento é o correcto mas era o que eu utilizava pois agora não elaboro autos.
Mas com certeza teremos camaradas que gostam muito de elaborar os mesmos e os que metem mais "nojo" são aqueles elaborados cobarde mente em que fiscalizam e dizem tudo bem e depois elaboram para casa só para não passarem uma simples guia ou então não sabem impor a autoridade para por os infractores no lugar.

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Mensagem por Ice 26/3/2015, 23:57

Pois é, enviar a buchinha pelo correio e não dar a cara é mais "bonito"...
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Mensagem por jbof 27/3/2015, 09:01

Agradeço a colaboração e os comentários, mas agradecia que a conversa não fugisse do tema central, ou seja na óptica de quem pretende recorrer e não de quem elabora o auto.
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Mensagem por COELHO.X 27/3/2015, 09:57

O proprietário é sempre responsável pela infracção quando, não seja possível identificar o autor da infracção, logo, se o camarada possuí a declaração da oficina efectua a sua defesa, juntando essa prova e demais pessoas (testemunhas), a atestar que o veiculo se encontrava à responsabilidade da oficina. Eu contestava o auto. Agora, se a oficina pagar, muito bem, esta pago, mas não impede de efectuar a defesa na mesma, porque há a inibição de conduzir.
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Mensagem por El Sargento 27/3/2015, 14:19

dragao escreveu:Pode sim. Convém é juntar todos os meios de prova a comprovar tais factos e juntar ao recurso que deverá ser remetido à ANSR.

Está tudo dito e bem dito.
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Mensagem por CARI2013 27/3/2015, 18:49

COELHO.X escreveu:O proprietário é sempre responsável pela infração quando, não seja possível identificar o autor da infração, logo, se o camarada possuí a declaração da oficina efetua a sua defesa, juntando essa prova e demais pessoas (testemunhas), a atestar que o veiculo se encontrava à responsabilidade da oficina. Eu contestava o auto. Agora, se a oficina pagar, muito bem, esta pago, mas não impede de efetuar a defesa na mesma, porque há a inibição de conduzir.
Tem-se entendido que a responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo resulta de uma presunção que apenas pode ser ilidida quando se provar a utilização abusiva do veículo ou for identificado o condutor, nos termos legais.
Saliente-se que sobre disposição similar constante do artigo 152.º, n.º1, do Código da Estrada, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º44/2005, de 23 de Fevereiro, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no sentido de dever ser interpretada como estabelecendo uma presunção ilidível, realçando-se que a existência de presunções, mesmo em direito penal (e em direito contraordenacional), não é constitucionalmente inadmissível, desde que ilidíveis.
Assim, não bastará ao proprietário do veículo que foi utilizado na prática de determinada contraordenação, alegar e mesmo provar que não era ele o condutor do veículo na ocasião. Necessário será que identifique quem era o condutor do veículo nessa mesma ocasião, e se essa indicação só for feita em sede de impugnação judicial, necessário será que faça prova de tal facto. Sem que esteja não só provado que era outro o condutor do veículo, mas também a sua correta identificação, a responsabilidade do proprietário subsiste por força do estatuído no artigo 171.º, n.º2, do Código da Estrada.
Ora, aplicando este entendimento ao caso em apreço, extrai-se que uma exposição/reclamação à ANSR não pode obter provimento.
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Mensagem por B_Matos 27/3/2015, 19:13

Se comigo fosse essa ladainha da oficina não colava, se não conseguem identificar o funcionário que andou com a viatura(tretas, tudo tretas) o responsável da oficina que se chegue à frente e se responsabilize, fornecendo os dados da sua própria carta... vai uma aposta que "descobre" logo qual dos funcionários se armou em Fittipaldi?
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Mensagem por Brave Sir Robin 30/3/2015, 11:35

jbof escreveu:No entanto, o responsável pela oficina apenas forneceu ao proprietário do veículo uma declaração de responsabilidade, alegando não estar em condições de identificar o condutor por desconhecer qual dos funcionários teria conduzido a viatura

Acho singular que uma oficina de reparação automóvel, que não terá mais do que uma dezena de colaboradores (isto, falando de oficinas de maior dimensão ou de representação da respectiva marca...) não consiga identificar o condutor de um determinado veículo à sua guarda... quer isso dizer que os veículos particulares, aí deixados para reparação, são usados de forma abusiva.
Já para não falar que as denominadas ordens de reparação/folhas de obra deverão conter, a par dos materiais aplicados na viatura, a diferenciação dos vários serviços internos e externos realizados no mesmo, o que poderá (deverá) incluir eventuais ensaios do veículo na via pública.

Relativo à questão colocada, julgo que o artigo do CE é bem claro neste aspecto, devendo ser lavrado o auto de notícia em nome do titular do documento de identificação do veículo, e só no decurso dos 15 dias destinados à defesa, já em sede de inquirição de processo contraordenacional, é que deverá ser identificada a pessoa responsável pela autoria da infracção. Não podendo, ou não querendo, e consequentemente não cumprir com o dever de identificar, correrá sobre ela novo processo de contra-ordenação contra o proprietário.

O artigo 171.º, no seu n.º 4, ressalva a possibilidade de arquivamento do processo, se provada a utilização abusiva do veículo aquando da prática da infracção. Face a essa possibilidade, já fará sentido o arrolamento de testemunhas (da dita oficina ou outros...) bem como a emissão de declaração expressa do uso do veículo por outrem que não o seu proprietário. Ainda assim, não basta ao proprietário do veículo que foi utilizado na prática da contra-ordenação, alegar ou mesmo provar que não era ele o condutor do veículo. Necessário será que identifique quem era o condutor do veículo nessa mesma ocasião, e se essa indicação só for feita em sede de impugnação judicial, necessário será que faça prova de tal facto.

Apenas recordo que a seguinte questão: deverá ser impugnada a coima junto da entidade administrativa (ANSR), em cumprimento dos prazos previstos, dado que mais tarde o proprietário já não o poderá fazer na fase de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima e sanção acessória.
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Mensagem por castigado 30/3/2015, 22:38

Artigo 135.º, n.º 2 do CE. "As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral"

Artigo 171.º, n.º 1 alínea a) do CE "- A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de: a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;"
ver também nota 13654/13 do Comando Op. direção de operações da GNR.
dar uma vista de olhos pelos n.ºs 3,4 e 5 do Artigo 175.º do CE.
Ainda pode consultar o Regime geral da contra ordenações  no Artigo 7.º n.º 1 e 2 "1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica. 
2 - As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.


Caro camarada a minha ideia salvo melhor opinião é que se o dono se responsabiliza e até passa uma declaração em nome da empresa a assumir a responsabilidade eu acho que é essa identificação que você tem que mandar como autora da contra ordenação numa carta dirigido ao presidente da ANSR nos termos da legislação acima indicada.
Abraços espero ter ajudado.
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