Legislação 1 titular VS 2 Titulares R.Vencimento
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Legislação 1 titular VS 2 Titulares R.Vencimento
Boa noite a todos.
Gostaria de saber se alguém tem legislação que esclareça como deves ter a nossa situação no recibo de vencimento (por exemplo consoante a situação do cônjuge)
Obrigado
Gostaria de saber se alguém tem legislação que esclareça como deves ter a nossa situação no recibo de vencimento (por exemplo consoante a situação do cônjuge)
Obrigado
M1982- Guarda Provisório
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Idade : 41
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Mensagem : DEUS OLHA PELA MINHA FAMILIA E AMIGOS... QUE DOS MEUS INIMIGOS OLHO EU...
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Re: Legislação 1 titular VS 2 Titulares R.Vencimento
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Re: Legislação 1 titular VS 2 Titulares R.Vencimento
Código do Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares
Lei n.º 2/2014, de 16JAN
SECÇÃO II - INCIDÊNCIA PESSOAL
Artigo 13.º
Sujeito passivo
1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as
que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das
pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem
incumbe a sua direcção.
3 - O agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus
dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação
judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do
casamento, e os dependentes a seu cargo;
Lei n.º 2/2014, de 16JAN
SECÇÃO II - INCIDÊNCIA PESSOAL
Artigo 13.º
Sujeito passivo
1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as
que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das
pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem
incumbe a sua direcção.
3 - O agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus
dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação
judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do
casamento, e os dependentes a seu cargo;
jominas- 1º Sargento
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Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 1196
Meu alistamento : 03 de Agosto de 1981
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