Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014

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Mensagem por dragao Ter 31 Dez 2013, 18:20

•Lei n.º 83-B/2013. D.R. n.º 253, Suplemento, Série I de 2013-12-31

Assembleia da República

Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014

Notas Pessoais


•Lei n.º 83-C/2013. D.R. n.º 253, Suplemento, Série I de 2013-12-31

Assembleia da República

Orçamento do Estado para 2014


http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=dia&serie=1&iddr=2013.253S01&data=2013-12-31&num=25301
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Mensagem por Santos-Pika Ter 31 Dez 2013, 19:56

Reparem nesta parte:
1 — O valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas
a ex -titulares de cargos políticos e das respetivas
subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir,
fica dependente de condição de recursos, nos termos do
regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto
no Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado
pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos -Leis
n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de
junho, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 — Em função do valor do rendimento mensal médio
do beneficiário e do seu agregado familiar no ano imediatamente
anterior àquele a que respeita a subvenção,
esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de
cada ano:
a) É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal
médio, excluindo a subvenção, superior a € 2000;
b) Fica limitada à diferença entre o valor de referência
de € 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção,
nas restantes situações.



Ou seja basta arranjarem uma prova de que ganhem 1999 euros excluindo a subvenção fia tudo igual.. Quem paga é o povo.
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Mensagem por FORASTEIRO Sáb 04 Jan 2014, 11:31

http://www.dgo.pt/politicaorcamental/OrcamentodeEstado/2014/Orçamento%20Estado%20Aprovado/Documentos%20do%20OE/Lei_83-C_2013-OE2014_VersaoDR.pdf

Lei n.º 83-C/2013
de 31 de dezembro
Orçamento do Estado para 2014
 
SECÇÃO I
Redução remuneratória
Artigo 33.º
Redução remuneratória
1 — Durante o ano de 2014 são reduzidas as remunerações
totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o
n.º 9, de valor superior a € 675, quer estejam em exercício de funções naquela data quer iniciem tal exercício, a qualquer
título, depois dela, nos seguintes termos:
a) Para valores de remunerações superiores a € 675 e
inferiores a € 2000, aplica -se uma taxa progressiva que
varia entre os 2,5 % e os 12 %, sobre o valor total das
remunerações;
b) 12 % sobre o valor total das remunerações superiores
a € 2000.
2 — Exceto se a remuneração total ilíquida agregada
mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual
a € 2000, caso em que se aplica o disposto no número
anterior, são reduzidas em 12 % as diversas remunerações,
gratificações ou outras prestações pecuniárias nos
seguintes casos:
a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer
das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções
a qualquer outro título, excluindo -se as aquisições de
serviços previstas no artigo 73.º;
b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais
de uma das entidades mencionadas naquele número.
3 — As pessoas referidas no número anterior prestam,
em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações
necessárias para que os órgãos e serviços processadores
das remunerações, gratificações ou outras prestações
pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo:
a) Consideram -se remunerações totais ilíquidas mensais
as que resultam do valor agregado de todas as prestações
pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios,
suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações,
subvenções, senhas de presença, abonos, despesas
de representação e trabalho suplementar, extraordinário
ou em dias de descanso e feriados;
b) Não são considerados os montantes abonados a título
de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de
transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos
da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de
prestação social, e nomeadamente os montantes abonados
ao pessoal das forças de segurança a título de comparticipação
anual na aquisição de fardamento;
c) A taxa progressiva de redução para aplicar aos valores
de remuneração entre os € 675 e os € 2000 é determinada
por interpolação linear entre as taxas definidas para os valores
de remuneração de referência imediatamente abaixo
e acima do valor de remuneração em análise, determinada
da seguinte forma:
d)d) Na determinação da taxa de redução, os subsídios
de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas;
e) Os descontos devidos são calculados sobre o valor
pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1
e 2.
5 — Nos casos em que da aplicação do disposto no
presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida
inferior a € 675, aplica -se apenas a redução necessária a
assegurar a perceção daquele valor.
6 — Nos casos em que apenas parte das remunerações
a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto
incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de
redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto
daquele desconto.
7 — Quando os suplementos remuneratórios ou outras
prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da
remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide
sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor
da remuneração base antes da aplicação da redução.
8 — A redução remuneratória prevista no presente artigo
tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a
aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º
da Lei n.º 12 -A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis
n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de
dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada
pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66 -B/2012,
de 31 de dezembro, para os universos neles referidos.
9 — O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares
dos cargos e demais pessoal de seguida identificados
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro -Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os juízes do Tribunal Constitucional e os juízes do
Tribunal de Contas, o Procurador -Geral da República,
bem como os magistrados judiciais, os magistrados do
Ministério Público e os juízes da jurisdição administrativa
e fiscal e dos julgados de paz;
g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões
autónomas;
i) Os membros dos Governos Regionais;
j) Os eleitos locais;
k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não
referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos
órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes,
nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia
da República;
l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos
órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares
dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente
e Vice -Presidente do Conselho Superior da Magistratura,
do Presidente e Vice -Presidente do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes
do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo
Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de
Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador -Geral da
República;
m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional
Republicana (GNR), incluindo os juízes militares e os
militares que integram a assessoria militar ao Ministério
Público, bem como outras forças militarizadas;
n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da
República e da Assembleia da República e de outros serviços
de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços
e organismos da administração central, regional e local
do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções
equiparadas para efeitos remuneratórios;
o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros
dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de
fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos .......
 
resumindo, no artigo 33º explica ( formula ) como vão ser feitos os descontos nos vencimentos.
penso eu que não será tanto como se pensa, embora descontos são sempre descontos.
pede-se a quem perceba um pouco de matemática:money:  que decifre este " enigma ". militar
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Mensagem por Ripley Sáb 04 Jan 2014, 14:13

bem... vistas as coisas, já nem vale a pena gratificados...

com 1600€ brutos lá se vão 150 euros por mês... é deveras desesperante.
........
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Mensagem por nunobf98 Sáb 04 Jan 2014, 14:19

Vou ser claro, um militar que recebe bruto 1600 euros, vai perder em media 100 euros limpos.. faço referir que o Subsidio de alimentação e fardamento ficou de fora..

Ha casos de Cabos que passam a Receber igual a 1 Guarda Principal, depende do agregado familiar, IRS,

Ex: Um Cabo casado com um funcionario publico com um filho, recebe menos do que um Guarda Principal Casado 1 titular com 2 filhos....

Como esta o nosso PAÍS
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Mensagem por olhovivo Sáb 04 Jan 2014, 14:55

Os próximos anos não vão ser nada fáceis!!
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Mensagem por FORASTEIRO Sáb 04 Jan 2014, 16:33

Ripley escreveu:bem... vistas as coisas, já nem vale a pena gratificados...

com 1600€ brutos lá se vão 150 euros por mês... é deveras desesperante.
........

Como já disse anteriormente, penso que não é bem assim, então vejamos o exemplo que lá esta no artº33;

Ex; rendimento bruto = 1600 - 675 = 925euros, ou seja, é sobre estes 925 que se vai achar a taxa que vamos descontar, o que dará uma média de 4,1% = 37 euros de desconto no vencimento.
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Mensagem por PedroSantos Sáb 04 Jan 2014, 16:52

sinceramente... acho k por este andar, o melhor e arranjar um serviço extra... por baixo da mesa... para poder continuar a pagar as contas...
alguem precisa de limpar o jardim... ou de motorista... ou alguma coisa???
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Mensagem por Ripley Sáb 04 Jan 2014, 17:57

ah ok.. possa. ainda bem que me enganei. não sabia desse pormenor de descontar os tais 675.

mesmo assim, qualquer assalto o nosso ordenado é uma injustiça. pagar divida que nem fui eu a criar e nem contribui para tal..

Obrigada camarada pelo esclarecimentos. :-)
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Mensagem por FORASTEIRO Sáb 04 Jan 2014, 18:02

Ripley escreveu:ah ok.. possa. ainda bem que me enganei. não sabia desse pormenor de descontar os tais 675.

mesmo assim, qualquer assalto o nosso ordenado é uma injustiça. pagar divida que nem fui eu a criar e nem contribui para tal..

Obrigada camarada pelo esclarecimentos. :-)

mas como já disse, existe uma formula no artº 33, quem for entendido em matemática...... eu não sou.
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Mensagem por jmlimaomendes Dom 05 Jan 2014, 04:37

Aplicando a fórmula os cortes são os seguintes para valores brutos:
1600 euros - 146,11
1700 euros - 167,43
1800 euros - 190,19
1900 euros - 214,38
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Mensagem por FORASTEIRO Dom 05 Jan 2014, 14:46

jmlimaomendes escreveu:Aplicando a fórmula os cortes são os seguintes para valores brutos:
1600 euros - 146,11
1700 euros - 167,43
1800 euros - 190,19
1900 euros - 214,38

nada disso.

c) A taxa progressiva de redução para aplicar aos valores
de remuneração entre os € 675 e os € 2000 é determinada
por interpolação linear entre as taxas definidas para os valores
de remuneração de referência imediatamente abaixo
e acima do valor de remuneração em análise, determinada
da seguinte forma:

2,5% +[(12%-2,5%)x [ valor da remuneração - 675euros]
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Mensagem por AAAA Dom 05 Jan 2014, 14:55

Então deixem-me ver se percebi, segundo a formula, para um ordenado de 978.49 euros ( vencimento base + SFS) o corte é de 28.86 euros não é?
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Mensagem por FORASTEIRO Dom 05 Jan 2014, 15:09

AAAA escreveu:Então deixem-me ver se percebi, segundo a formula, para um ordenado de 978.49 euros ( vencimento base + SFS) o corte é de 28.86 euros não é?


para os cortes entra o vencimento base + SFS + S. escala + S.patrulha.
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Mensagem por AAAA Dom 05 Jan 2014, 15:13

certo...agora nao os recebo estou em curso. depois os duodecimos é calculado a parte nao é?
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Mensagem por Lynx Dom 05 Jan 2014, 17:13

os duodecimos sao a parte
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Mensagem por genere Dom 05 Jan 2014, 17:58

FORASTEIRO escreveu:
Ripley escreveu:bem... vistas as coisas, já nem vale a pena gratificados...

com 1600€ brutos lá se vão 150 euros por mês... é deveras desesperante.
........

Como já disse anteriormente, penso que não é bem assim, então vejamos o exemplo que lá esta no artº33;

Ex; rendimento bruto = 1600 - 675 = 925euros, ou seja, é sobre estes 925 que se vai achar a taxa que vamos descontar, o que dará uma média de 4,1% = 37 euros de desconto no vencimento.

Sinceramente não me acredito nesta equação, simplesmente porque ficaria a pagar menos do que estou neste momento.
Essa formula aplica-se na Taxa Extraordinária, em que são descontados para alem do ordenado minimo os restantes descontos.
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Mensagem por jmlimaomendes Dom 05 Jan 2014, 18:20

Confirmo o valor dos cortes que mencionei na minha mensagem. Mas para quem tiver dúvidas é só utilizar um dos vários simuladores existentes na net onde é possivel colocando o salário bruto ver o corte no vencimento.
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Mensagem por Lynx Dom 05 Jan 2014, 18:34

FORASTEIRO escreveu:
jmlimaomendes escreveu:Aplicando a fórmula os cortes são os seguintes para valores brutos:
1600 euros - 146,11
1700 euros - 167,43
1800 euros - 190,19
1900 euros - 214,38

nada disso.

c) A taxa progressiva de redução para aplicar aos valores
de remuneração entre os € 675 e os € 2000 é determinada
por interpolação linear entre as taxas definidas para os valores
de remuneração de referência imediatamente abaixo
e acima do valor de remuneração em análise, determinada
da seguinte forma:

2,5% +[(12%-2,5%)x [ valor da remuneração - 675euros]

alguem sabe explicar a que se referem os 2,5% no inicio da formula??
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Mensagem por ffuzzy Seg 06 Jan 2014, 00:54

Para que trabalhar mais horas em gratificados para o governo ficar com ele no bolso.....
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Mensagem por moralez Seg 06 Jan 2014, 02:45

FORASTEIRO escreveu:
jmlimaomendes escreveu:Aplicando a fórmula os cortes são os seguintes para valores brutos:
1600 euros - 146,11
1700 euros - 167,43
1800 euros - 190,19
1900 euros - 214,38

nada disso.

c) A taxa progressiva de redução para aplicar aos valores
de remuneração entre os € 675 e os € 2000 é determinada
por interpolação linear entre as taxas definidas para os valores
de remuneração de referência imediatamente abaixo
e acima do valor de remuneração em análise, determinada
da seguinte forma:

2,5% +(12%-2,5%)x [ valor da remuneração - 675euros]
Que raio de contas são essas???
2.5 + 12 - 2.5 = 12
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Mensagem por Sadbutrue Seg 06 Jan 2014, 03:22

Exactamente... alguém que explique o raio das contas porque eu não percebo um \'\'Auto-removido\'\' do palavreado dessa corja.

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Mensagem por иuησ Seg 06 Jan 2014, 11:42

Sub natal e ferias em duodécimos para colmatar os cortes... Ouvi isso na rádio hoje...
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Mensagem por dragao Seg 06 Jan 2014, 12:32

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2014. D.R. n.º 3, Série I de 2014-01-06
Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro
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Mensagem por dragao Seg 13 Jan 2014, 21:21

•Resolução da Assembleia da República n.º 1-A/2014. D.R. n.º 8, Suplemento, Série I de 2014-01-13

Assembleia da República

Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2014


http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=dia&serie=1&iddr=2014.8S01&data=2014-01-13&num=00801
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Mensagem por dragao Sex 14 Mar 2014, 18:45

Lei n.º 13/2014. D.R. n.º 52, Série I de 2014-03-14
Assembleia da República

Primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014)
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Mensagem por dragao Seg 07 Abr 2014, 16:05

Decreto-Lei n.º 52/2014. D.R. n.º 68, Série I de 2014-04-07
Ministério das Finanças

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014
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Mensagem por dragao Sex 11 Abr 2014, 10:20

Declaração de Retificação n.º 25/2014. D.R. n.º 72, Série I de 2014-04-11
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Retifica o Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, do Ministério das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014, publicado no Diário da República n.º 68, 1.ª série, de 7 de abril de 2014
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Mensagem por dragao Qui 29 maio 2014, 07:51

Resolução da Assembleia da República n.º 45/2014. D.R. n.º 102, Série I de 2014-05-28
Assembleia da República

Segundo orçamento suplementar da Assembleia da República para 2014
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Mensagem por dragao Qui 26 Jun 2014, 17:19

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014. D.R. n.º 121, Série I de 2014-06-26
Tribunal Constitucional

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumulam com o recebimento de outras pensões. Não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da mesma Lei, que suspenderam o pagamento de complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios; declara prejudicada a apreciação do pedido subsidiário que tinha por objeto a norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da mesma Lei. Determina que a declaração da inconstitucionalidade relativa às normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro só produza efeitos a partir da data da presente decisão
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Mensagem por dragao Seg 01 Dez 2014, 15:30

Resolução da Assembleia da República n.º 99/2014 - Diário da República n.º 232/2014, Série I de 2014-12-0159231562
Assembleia da República
Terceiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2014
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Mensagem por dragao Ter 13 Jan 2015, 18:00

Decreto-Lei n.º 7/2015 - Diário da República n.º 8/2015, Série I de 2015-01-1366145328
Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, procede à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro
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