Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
Página 1 de 1 • Compartilhe
Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
•Lei n.º 83-B/2013. D.R. n.º 253, Suplemento, Série I de 2013-12-31
Assembleia da República
Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014
Notas Pessoais
•Lei n.º 83-C/2013. D.R. n.º 253, Suplemento, Série I de 2013-12-31
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2014
http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=dia&serie=1&iddr=2013.253S01&data=2013-12-31&num=25301
Assembleia da República
Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014
Notas Pessoais
•Lei n.º 83-C/2013. D.R. n.º 253, Suplemento, Série I de 2013-12-31
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2014
http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=dia&serie=1&iddr=2013.253S01&data=2013-12-31&num=25301
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23189
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
Reparem nesta parte:
1 — O valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas
a ex -titulares de cargos políticos e das respetivas
subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir,
fica dependente de condição de recursos, nos termos do
regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto
no Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado
pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos -Leis
n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de
junho, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 — Em função do valor do rendimento mensal médio
do beneficiário e do seu agregado familiar no ano imediatamente
anterior àquele a que respeita a subvenção,
esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de
cada ano:
a) É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal
médio, excluindo a subvenção, superior a € 2000;
b) Fica limitada à diferença entre o valor de referência
de € 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção,
nas restantes situações.
Ou seja basta arranjarem uma prova de que ganhem 1999 euros excluindo a subvenção fia tudo igual.. Quem paga é o povo.
1 — O valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas
a ex -titulares de cargos políticos e das respetivas
subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir,
fica dependente de condição de recursos, nos termos do
regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto
no Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado
pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos -Leis
n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de
junho, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 — Em função do valor do rendimento mensal médio
do beneficiário e do seu agregado familiar no ano imediatamente
anterior àquele a que respeita a subvenção,
esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de
cada ano:
a) É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal
médio, excluindo a subvenção, superior a € 2000;
b) Fica limitada à diferença entre o valor de referência
de € 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção,
nas restantes situações.
Ou seja basta arranjarem uma prova de que ganhem 1999 euros excluindo a subvenção fia tudo igual.. Quem paga é o povo.
Santos-Pika- Sargento-Ajudante
-
Idade : 49
Profissão : GNR "Militar Operacional"(Elite da Guarda)
Nº de Mensagens : 1624
Mensagem : Para melhorar, é preciso trabalhar, trabalhar, trabalhar.
Meu alistamento : 1997
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
http://www.dgo.pt/politicaorcamental/OrcamentodeEstado/2014/Orçamento%20Estado%20Aprovado/Documentos%20do%20OE/Lei_83-C_2013-OE2014_VersaoDR.pdf
Lei n.º 83-C/2013
de 31 de dezembro
Orçamento do Estado para 2014
SECÇÃO I
Redução remuneratória
Artigo 33.º
Redução remuneratória
1 — Durante o ano de 2014 são reduzidas as remunerações
totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o
n.º 9, de valor superior a € 675, quer estejam em exercício de funções naquela data quer iniciem tal exercício, a qualquer
título, depois dela, nos seguintes termos:
a) Para valores de remunerações superiores a € 675 e
inferiores a € 2000, aplica -se uma taxa progressiva que
varia entre os 2,5 % e os 12 %, sobre o valor total das
remunerações;
b) 12 % sobre o valor total das remunerações superiores
a € 2000.
2 — Exceto se a remuneração total ilíquida agregada
mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual
a € 2000, caso em que se aplica o disposto no número
anterior, são reduzidas em 12 % as diversas remunerações,
gratificações ou outras prestações pecuniárias nos
seguintes casos:
a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer
das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções
a qualquer outro título, excluindo -se as aquisições de
serviços previstas no artigo 73.º;
b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais
de uma das entidades mencionadas naquele número.
3 — As pessoas referidas no número anterior prestam,
em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações
necessárias para que os órgãos e serviços processadores
das remunerações, gratificações ou outras prestações
pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo:
a) Consideram -se remunerações totais ilíquidas mensais
as que resultam do valor agregado de todas as prestações
pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios,
suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações,
subvenções, senhas de presença, abonos, despesas
de representação e trabalho suplementar, extraordinário
ou em dias de descanso e feriados;
b) Não são considerados os montantes abonados a título
de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de
transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos
da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de
prestação social, e nomeadamente os montantes abonados
ao pessoal das forças de segurança a título de comparticipação
anual na aquisição de fardamento;
c) A taxa progressiva de redução para aplicar aos valores
de remuneração entre os € 675 e os € 2000 é determinada
por interpolação linear entre as taxas definidas para os valores
de remuneração de referência imediatamente abaixo
e acima do valor de remuneração em análise, determinada
da seguinte forma:
d)d) Na determinação da taxa de redução, os subsídios
de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas;
e) Os descontos devidos são calculados sobre o valor
pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1
e 2.
5 — Nos casos em que da aplicação do disposto no
presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida
inferior a € 675, aplica -se apenas a redução necessária a
assegurar a perceção daquele valor.
6 — Nos casos em que apenas parte das remunerações
a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto
incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de
redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto
daquele desconto.
7 — Quando os suplementos remuneratórios ou outras
prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da
remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide
sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor
da remuneração base antes da aplicação da redução.
8 — A redução remuneratória prevista no presente artigo
tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a
aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º
da Lei n.º 12 -A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis
n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de
dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada
pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66 -B/2012,
de 31 de dezembro, para os universos neles referidos.
9 — O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares
dos cargos e demais pessoal de seguida identificados
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro -Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os juízes do Tribunal Constitucional e os juízes do
Tribunal de Contas, o Procurador -Geral da República,
bem como os magistrados judiciais, os magistrados do
Ministério Público e os juízes da jurisdição administrativa
e fiscal e dos julgados de paz;
g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões
autónomas;
i) Os membros dos Governos Regionais;
j) Os eleitos locais;
k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não
referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos
órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes,
nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia
da República;
l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos
órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares
dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente
e Vice -Presidente do Conselho Superior da Magistratura,
do Presidente e Vice -Presidente do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes
do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo
Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de
Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador -Geral da
República;
m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional
Republicana (GNR), incluindo os juízes militares e os
militares que integram a assessoria militar ao Ministério
Público, bem como outras forças militarizadas;
n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da
República e da Assembleia da República e de outros serviços
de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços
e organismos da administração central, regional e local
do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções
equiparadas para efeitos remuneratórios;
o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros
dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de
fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos .......
resumindo, no artigo 33º explica ( formula ) como vão ser feitos os descontos nos vencimentos.
penso eu que não será tanto como se pensa, embora descontos são sempre descontos.
pede-se a quem perceba um pouco de matemática:money: que decifre este " enigma ".
Lei n.º 83-C/2013
de 31 de dezembro
Orçamento do Estado para 2014
SECÇÃO I
Redução remuneratória
Artigo 33.º
Redução remuneratória
1 — Durante o ano de 2014 são reduzidas as remunerações
totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o
n.º 9, de valor superior a € 675, quer estejam em exercício de funções naquela data quer iniciem tal exercício, a qualquer
título, depois dela, nos seguintes termos:
a) Para valores de remunerações superiores a € 675 e
inferiores a € 2000, aplica -se uma taxa progressiva que
varia entre os 2,5 % e os 12 %, sobre o valor total das
remunerações;
b) 12 % sobre o valor total das remunerações superiores
a € 2000.
2 — Exceto se a remuneração total ilíquida agregada
mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual
a € 2000, caso em que se aplica o disposto no número
anterior, são reduzidas em 12 % as diversas remunerações,
gratificações ou outras prestações pecuniárias nos
seguintes casos:
a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer
das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções
a qualquer outro título, excluindo -se as aquisições de
serviços previstas no artigo 73.º;
b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais
de uma das entidades mencionadas naquele número.
3 — As pessoas referidas no número anterior prestam,
em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações
necessárias para que os órgãos e serviços processadores
das remunerações, gratificações ou outras prestações
pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo:
a) Consideram -se remunerações totais ilíquidas mensais
as que resultam do valor agregado de todas as prestações
pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios,
suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações,
subvenções, senhas de presença, abonos, despesas
de representação e trabalho suplementar, extraordinário
ou em dias de descanso e feriados;
b) Não são considerados os montantes abonados a título
de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de
transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos
da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de
prestação social, e nomeadamente os montantes abonados
ao pessoal das forças de segurança a título de comparticipação
anual na aquisição de fardamento;
c) A taxa progressiva de redução para aplicar aos valores
de remuneração entre os € 675 e os € 2000 é determinada
por interpolação linear entre as taxas definidas para os valores
de remuneração de referência imediatamente abaixo
e acima do valor de remuneração em análise, determinada
da seguinte forma:
d)d) Na determinação da taxa de redução, os subsídios
de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas;
e) Os descontos devidos são calculados sobre o valor
pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1
e 2.
5 — Nos casos em que da aplicação do disposto no
presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida
inferior a € 675, aplica -se apenas a redução necessária a
assegurar a perceção daquele valor.
6 — Nos casos em que apenas parte das remunerações
a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto
incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de
redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto
daquele desconto.
7 — Quando os suplementos remuneratórios ou outras
prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da
remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide
sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor
da remuneração base antes da aplicação da redução.
8 — A redução remuneratória prevista no presente artigo
tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a
aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º
da Lei n.º 12 -A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis
n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de
dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada
pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66 -B/2012,
de 31 de dezembro, para os universos neles referidos.
9 — O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares
dos cargos e demais pessoal de seguida identificados
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro -Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os juízes do Tribunal Constitucional e os juízes do
Tribunal de Contas, o Procurador -Geral da República,
bem como os magistrados judiciais, os magistrados do
Ministério Público e os juízes da jurisdição administrativa
e fiscal e dos julgados de paz;
g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões
autónomas;
i) Os membros dos Governos Regionais;
j) Os eleitos locais;
k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não
referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos
órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes,
nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia
da República;
l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos
órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares
dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente
e Vice -Presidente do Conselho Superior da Magistratura,
do Presidente e Vice -Presidente do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes
do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo
Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de
Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador -Geral da
República;
m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional
Republicana (GNR), incluindo os juízes militares e os
militares que integram a assessoria militar ao Ministério
Público, bem como outras forças militarizadas;
n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da
República e da Assembleia da República e de outros serviços
de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços
e organismos da administração central, regional e local
do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções
equiparadas para efeitos remuneratórios;
o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros
dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de
fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos .......
resumindo, no artigo 33º explica ( formula ) como vão ser feitos os descontos nos vencimentos.
penso eu que não será tanto como se pensa, embora descontos são sempre descontos.
pede-se a quem perceba um pouco de matemática:money: que decifre este " enigma ".
FORASTEIRO- Capitão
-
Idade : 54
Profissão : agente gnr
Nº de Mensagens : 5640
Mensagem : " Responder à ofensa com ofensa é lavar a alma com lama.
O silêncio é um dos argumentos mais difíceis de se rebater. "
Dalai Lam.
Meu alistamento : já faltou mais.!!!
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
bem... vistas as coisas, já nem vale a pena gratificados...
com 1600€ brutos lá se vão 150 euros por mês... é deveras desesperante.
........
com 1600€ brutos lá se vão 150 euros por mês... é deveras desesperante.
........
Ripley- 2º Sargento
-
Idade : 42
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 919
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
Vou ser claro, um militar que recebe bruto 1600 euros, vai perder em media 100 euros limpos.. faço referir que o Subsidio de alimentação e fardamento ficou de fora..
Ha casos de Cabos que passam a Receber igual a 1 Guarda Principal, depende do agregado familiar, IRS,
Ex: Um Cabo casado com um funcionario publico com um filho, recebe menos do que um Guarda Principal Casado 1 titular com 2 filhos....
Como esta o nosso PAÍS
Ha casos de Cabos que passam a Receber igual a 1 Guarda Principal, depende do agregado familiar, IRS,
Ex: Um Cabo casado com um funcionario publico com um filho, recebe menos do que um Guarda Principal Casado 1 titular com 2 filhos....
Como esta o nosso PAÍS
nunobf98- 1º Sargento
-
Idade : 50
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 1238
Mensagem : Pela Ordem & Pela Lei! - Grupo Facebook com 3000 associados
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
Os próximos anos não vão ser nada fáceis!!
olhovivo- Sargento-Chefe
-
Idade : 54
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 2371
Mensagem : Reflitamos em que são diferentes os caminhos que toma cada um para seguir em busca da verdade, em que muitas vezes só um antagonismo de nomes esconde um acordo real.
"Agostinho da Silva"
Meu alistamento : OUT91
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
Ripley escreveu:bem... vistas as coisas, já nem vale a pena gratificados...
com 1600€ brutos lá se vão 150 euros por mês... é deveras desesperante.
........
Como já disse anteriormente, penso que não é bem assim, então vejamos o exemplo que lá esta no artº33;
Ex; rendimento bruto = 1600 - 675 = 925euros, ou seja, é sobre estes 925 que se vai achar a taxa que vamos descontar, o que dará uma média de 4,1% = 37 euros de desconto no vencimento.
FORASTEIRO- Capitão
-
Idade : 54
Profissão : agente gnr
Nº de Mensagens : 5640
Mensagem : " Responder à ofensa com ofensa é lavar a alma com lama.
O silêncio é um dos argumentos mais difíceis de se rebater. "
Dalai Lam.
Meu alistamento : já faltou mais.!!!
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
sinceramente... acho k por este andar, o melhor e arranjar um serviço extra... por baixo da mesa... para poder continuar a pagar as contas...
alguem precisa de limpar o jardim... ou de motorista... ou alguma coisa???
alguem precisa de limpar o jardim... ou de motorista... ou alguma coisa???
PedroSantos- 2º Sargento
-
Idade : 45
Profissão : Miltar GNR - Guarda
Nº de Mensagens : 827
Mensagem : Carpe diem...
Meu alistamento : GIA 2001 - Turma A
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
ah ok.. possa. ainda bem que me enganei. não sabia desse pormenor de descontar os tais 675.
mesmo assim, qualquer assalto o nosso ordenado é uma injustiça. pagar divida que nem fui eu a criar e nem contribui para tal..
Obrigada camarada pelo esclarecimentos. :-)
mesmo assim, qualquer assalto o nosso ordenado é uma injustiça. pagar divida que nem fui eu a criar e nem contribui para tal..
Obrigada camarada pelo esclarecimentos. :-)
Ripley- 2º Sargento
-
Idade : 42
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 919
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
Ripley escreveu:ah ok.. possa. ainda bem que me enganei. não sabia desse pormenor de descontar os tais 675.
mesmo assim, qualquer assalto o nosso ordenado é uma injustiça. pagar divida que nem fui eu a criar e nem contribui para tal..
Obrigada camarada pelo esclarecimentos. :-)
mas como já disse, existe uma formula no artº 33, quem for entendido em matemática...... eu não sou.
FORASTEIRO- Capitão
-
Idade : 54
Profissão : agente gnr
Nº de Mensagens : 5640
Mensagem : " Responder à ofensa com ofensa é lavar a alma com lama.
O silêncio é um dos argumentos mais difíceis de se rebater. "
Dalai Lam.
Meu alistamento : já faltou mais.!!!
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
Aplicando a fórmula os cortes são os seguintes para valores brutos:
1600 euros - 146,11
1700 euros - 167,43
1800 euros - 190,19
1900 euros - 214,38
1600 euros - 146,11
1700 euros - 167,43
1800 euros - 190,19
1900 euros - 214,38
jmlimaomendes- Guarda Provisório
-
Idade : 48
Profissão : psp
Nº de Mensagens : 20
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
jmlimaomendes escreveu:Aplicando a fórmula os cortes são os seguintes para valores brutos:
1600 euros - 146,11
1700 euros - 167,43
1800 euros - 190,19
1900 euros - 214,38
nada disso.
c) A taxa progressiva de redução para aplicar aos valores
de remuneração entre os € 675 e os € 2000 é determinada
por interpolação linear entre as taxas definidas para os valores
de remuneração de referência imediatamente abaixo
e acima do valor de remuneração em análise, determinada
da seguinte forma:
2,5% +[(12%-2,5%)x [ valor da remuneração - 675euros]
FORASTEIRO- Capitão
-
Idade : 54
Profissão : agente gnr
Nº de Mensagens : 5640
Mensagem : " Responder à ofensa com ofensa é lavar a alma com lama.
O silêncio é um dos argumentos mais difíceis de se rebater. "
Dalai Lam.
Meu alistamento : já faltou mais.!!!
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
Então deixem-me ver se percebi, segundo a formula, para um ordenado de 978.49 euros ( vencimento base + SFS) o corte é de 28.86 euros não é?
AAAA- Cabo-Mor
-
Idade : 45
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 376
Mensagem : Morte aos chupa pilas
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
AAAA escreveu:Então deixem-me ver se percebi, segundo a formula, para um ordenado de 978.49 euros ( vencimento base + SFS) o corte é de 28.86 euros não é?
para os cortes entra o vencimento base + SFS + S. escala + S.patrulha.
FORASTEIRO- Capitão
-
Idade : 54
Profissão : agente gnr
Nº de Mensagens : 5640
Mensagem : " Responder à ofensa com ofensa é lavar a alma com lama.
O silêncio é um dos argumentos mais difíceis de se rebater. "
Dalai Lam.
Meu alistamento : já faltou mais.!!!
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
certo...agora nao os recebo estou em curso. depois os duodecimos é calculado a parte nao é?
AAAA- Cabo-Mor
-
Idade : 45
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 376
Mensagem : Morte aos chupa pilas
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
os duodecimos sao a parte
Lynx- Alferes
-
Idade : 45
Profissão : GUARDA
Nº de Mensagens : 3774
Mensagem : so vence quem acredita na vitoria
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
FORASTEIRO escreveu:Ripley escreveu:bem... vistas as coisas, já nem vale a pena gratificados...
com 1600€ brutos lá se vão 150 euros por mês... é deveras desesperante.
........
Como já disse anteriormente, penso que não é bem assim, então vejamos o exemplo que lá esta no artº33;
Ex; rendimento bruto = 1600 - 675 = 925euros, ou seja, é sobre estes 925 que se vai achar a taxa que vamos descontar, o que dará uma média de 4,1% = 37 euros de desconto no vencimento.
Sinceramente não me acredito nesta equação, simplesmente porque ficaria a pagar menos do que estou neste momento.
Essa formula aplica-se na Taxa Extraordinária, em que são descontados para alem do ordenado minimo os restantes descontos.
genere- Aspirante
-
Idade : 43
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 3049
Meu alistamento : CFP 2004 AIP ; CPCb 11/12 CFFF
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
Confirmo o valor dos cortes que mencionei na minha mensagem. Mas para quem tiver dúvidas é só utilizar um dos vários simuladores existentes na net onde é possivel colocando o salário bruto ver o corte no vencimento.
jmlimaomendes- Guarda Provisório
-
Idade : 48
Profissão : psp
Nº de Mensagens : 20
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
FORASTEIRO escreveu:jmlimaomendes escreveu:Aplicando a fórmula os cortes são os seguintes para valores brutos:
1600 euros - 146,11
1700 euros - 167,43
1800 euros - 190,19
1900 euros - 214,38
nada disso.
c) A taxa progressiva de redução para aplicar aos valores
de remuneração entre os € 675 e os € 2000 é determinada
por interpolação linear entre as taxas definidas para os valores
de remuneração de referência imediatamente abaixo
e acima do valor de remuneração em análise, determinada
da seguinte forma:
2,5% +[(12%-2,5%)x [ valor da remuneração - 675euros]
alguem sabe explicar a que se referem os 2,5% no inicio da formula??
Lynx- Alferes
-
Idade : 45
Profissão : GUARDA
Nº de Mensagens : 3774
Mensagem : so vence quem acredita na vitoria
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
Para que trabalhar mais horas em gratificados para o governo ficar com ele no bolso.....
ffuzzy- Guarda Provisório
-
Idade : 42
Profissão : militar da gnr
Nº de Mensagens : 45
Meu alistamento : 01-09-2003 Turma A GIA
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
Que raio de contas são essas???FORASTEIRO escreveu:jmlimaomendes escreveu:Aplicando a fórmula os cortes são os seguintes para valores brutos:
1600 euros - 146,11
1700 euros - 167,43
1800 euros - 190,19
1900 euros - 214,38
nada disso.
c) A taxa progressiva de redução para aplicar aos valores
de remuneração entre os € 675 e os € 2000 é determinada
por interpolação linear entre as taxas definidas para os valores
de remuneração de referência imediatamente abaixo
e acima do valor de remuneração em análise, determinada
da seguinte forma:
2,5% +(12%-2,5%)x [ valor da remuneração - 675euros]
2.5 + 12 - 2.5 = 12
moralez- Moderador
-
Idade : 39
Profissão : Militar G.N.R.
Nº de Mensagens : 7041
Mensagem :
Meu alistamento : 2004
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
Exactamente... alguém que explique o raio das contas porque eu não percebo um \'\'Auto-removido\'\' do palavreado dessa corja.
Cumps
Cumps
Sadbutrue- Furriel
-
Idade : 46
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 478
Mensagem : Carácter é aquilo que és quando ninguém está a ver.
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
Sub natal e ferias em duodécimos para colmatar os cortes... Ouvi isso na rádio hoje...
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2014. D.R. n.º 3, Série I de 2014-01-06
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23189
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
•Resolução da Assembleia da República n.º 1-A/2014. D.R. n.º 8, Suplemento, Série I de 2014-01-13
Assembleia da República
Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2014
http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=dia&serie=1&iddr=2014.8S01&data=2014-01-13&num=00801
Assembleia da República
Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2014
http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=dia&serie=1&iddr=2014.8S01&data=2014-01-13&num=00801
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23189
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
Lei n.º 13/2014. D.R. n.º 52, Série I de 2014-03-14
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014)
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014)
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23189
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
Decreto-Lei n.º 52/2014. D.R. n.º 68, Série I de 2014-04-07
Ministério das Finanças
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014
Ministério das Finanças
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23189
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
Declaração de Retificação n.º 25/2014. D.R. n.º 72, Série I de 2014-04-11
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, do Ministério das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014, publicado no Diário da República n.º 68, 1.ª série, de 7 de abril de 2014
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, do Ministério das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014, publicado no Diário da República n.º 68, 1.ª série, de 7 de abril de 2014
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23189
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
Resolução da Assembleia da República n.º 45/2014. D.R. n.º 102, Série I de 2014-05-28
Assembleia da República
Segundo orçamento suplementar da Assembleia da República para 2014
Assembleia da República
Segundo orçamento suplementar da Assembleia da República para 2014
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23189
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014. D.R. n.º 121, Série I de 2014-06-26
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumulam com o recebimento de outras pensões. Não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da mesma Lei, que suspenderam o pagamento de complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios; declara prejudicada a apreciação do pedido subsidiário que tinha por objeto a norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da mesma Lei. Determina que a declaração da inconstitucionalidade relativa às normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro só produza efeitos a partir da data da presente decisão
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumulam com o recebimento de outras pensões. Não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da mesma Lei, que suspenderam o pagamento de complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios; declara prejudicada a apreciação do pedido subsidiário que tinha por objeto a norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da mesma Lei. Determina que a declaração da inconstitucionalidade relativa às normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro só produza efeitos a partir da data da presente decisão
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23189
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
Resolução da Assembleia da República n.º 99/2014 - Diário da República n.º 232/2014, Série I de 2014-12-0159231562
Assembleia da República
Terceiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2014
Assembleia da República
Terceiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2014
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23189
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Lei n.º 83-C/2013 - Orçamento do Estado para 2014
Decreto-Lei n.º 7/2015 - Diário da República n.º 8/2015, Série I de 2015-01-1366145328
Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, procede à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro
Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, procede à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23189
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Tópicos semelhantes
» Lei n.º 82-B/2014 - Orçamento do Estado para 2015
» Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2019.
» Orçamento do Estado para 2020.
» Orçamento do Estado para 2021
» Portaria n.º 353/2013 de 04/12/2013 - Fixa, para vigorar no ano de 2014, os preços da habitação por metro quadrado
» Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2019.
» Orçamento do Estado para 2020.
» Orçamento do Estado para 2021
» Portaria n.º 353/2013 de 04/12/2013 - Fixa, para vigorar no ano de 2014, os preços da habitação por metro quadrado
Página 1 de 1
|
|
Hoje à(s) 17:15 por MAXIMUS
» Centenas de GNR promovidos mas prejudicados
Qua 20 Mar 2024, 18:09 por zucatruca
» Suicídio dos elementos das Forças de Segurança
Seg 18 Mar 2024, 10:24 por micro_fz
» Presidente da República - Profissionais da GNR e da PSP, e das outras polícias, devem ter regime compensatório equiparado ao da Polícia Judiciária
Sex 15 Mar 2024, 22:18 por dragao
» Governo aprovou a promoção de 1.850 efetivos na GNR
Sex 15 Mar 2024, 22:16 por filipemx
» Emissão de Carta de Condução – Nova funcionalidade disponível
Ter 12 Mar 2024, 10:46 por conchinha
» O que muda com as novas regras para terminar o Ensino Secundário?
Qui 07 Mar 2024, 18:18 por dragao
» TVDE – Submissão de pedidos através de canais digitais
Ter 05 Mar 2024, 22:56 por dragao
» Avaliação do Desempenho na Administração Pública - Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro
Ter 05 Mar 2024, 12:28 por dragao
» Homem agride agente da PSP e coloca-se em fuga
Seg 04 Mar 2024, 21:29 por MiguelBarrancos
» Candidatos à PSP são cada vez menos e este ano concorrem 2.865 jovens
Sex 01 Mar 2024, 18:52 por dragao
» Comprar casa fica mais caro em 7 grandes cidades
Sex 01 Mar 2024, 16:51 por dragao
» Função Pública. Mais de 80% dos trabalhadores querem semana de 4 dias
Sex 01 Mar 2024, 16:50 por dragao
» Urgências vão poder passar baixas a partir de sexta-feira. Em que casos?
Qua 28 Fev 2024, 20:32 por dragao
» Prazo para validar as faturas na plataforma e-Fatura termina amanhã
Seg 26 Fev 2024, 07:55 por dragao