Notificação de contra-ordenação

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Mensagem por Santiago1 Seg 30 Mar 2015, 17:22

A minha dúvida é quando um infrator por exemplo de autos aos cães residir noutra àrea.
Qual a forma de notifica-lo, já que torna-se impossível para o autuante notificar o proprietário
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Mensagem por PKX Seg 30 Mar 2015, 18:14

Eu geralmente levanto os Autos de Contra Ordenação e envio para instrução para a entidade competente, que eles depois tratam de proceder ás notificações dos Arguidos para efeitos de defesa/pagamento voluntário
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Mensagem por Santiago1 Seg 30 Mar 2015, 19:35

Eu geralmente passo os autos e notifico as pessoas, mas neste caso fiquei com dúvidas, penso que das duas formas estejam corretas, mas não queria estar a falhar neste âmbito.
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Mensagem por castigado Seg 30 Mar 2015, 23:43

Caro camarada entendo a sua duvida, mas caso julgue necessário pode enviar o originar do auto de C.O. para a entidade com responsabilidade na instrução do processo e copia dirigida ao arguido nos termos do Artigo 47.º RGCO, mencionado no oficio para a entidade instrutora do processo que copia foi dirigida para o arguido para conhecimento.
Abraços
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Mensagem por Brave Sir Robin Ter 31 Mar 2015, 16:53

Por norma quem faz a notificação do arguido da abertura de processo contra-ordenacional, é a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
A elaboração de auto de notícia por parte de uma autoridade policial dá início ao processo, tal como decorre do artigo 54.º do RGCO, sendo que posteriormente a autoridade administrativa procederá à sua investigação e instrução.

Julgo que só fará sentido a notificação vir a ser realizada pela autoridade policial, se a autoridade administrativa tiver confiado a investigação e instrução do processo, no todo ou em parte, a essa autoridade policial.

Sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do Dec.Lei 17/91, de 10 de Janeiro, que regula o processamento e julgamento de contravenções e transgressões, o único diploma que conheço, com excepção do CE, que prevê a notificação do arguido no momento da elaboração do auto de notícia, é o Dec.Lei 202/2004, de 18 de Agosto (artigo 125.º), alterado e republicado pelo Dec.Lei 2/2011, de 06 de Janeiro, que estabelece regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Ainda assim, poderá existir alguma norma interna em que contrarie o referido, e que que defina que o autuante, em todos os casos, deva proceder à notificação presencial dos arguidos, sempre e quando elabore um auto de notícia.
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Mensagem por whiteox Qua 14 Out 2015, 12:21

Alguém pode disponibilizar um modelo para notificação nos termos do Artº 50º do Regulamento Geral das Contra Ordenações (RGCO).
Obrigado
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Mensagem por altf4 Qua 14 Out 2015, 15:56

whiteox escreveu:Alguém pode disponibilizar um modelo para notificação nos termos do Artº 50º do Regulamento Geral das Contra Ordenações (RGCO).
Obrigado

Sei que há militares que notificam os infratores, mas não sendo jurista, entendo que deve ser a entidade administrativa, em sede de processo a notificar os arguidos. Até porque poderá o instrutor do processo entender que perante tais factos não é a legislação mencionada e querer alterar
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