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Mensagem por Marco Pinto Ter 15 Dez 2015, 11:37

Gostava que alguém me explicasse qual a diferença fundamental entre o Artigo nº 250 do CPP "identificação de suspeito e pedido de informações" e o contemplado na Lei nº 5/95, de 21 de Fevereiro alterada pela Lei nº 49/98, de 11 de Agosto "Obrigatoriedade do Porte de Documento de Identificação" ? Uma vez que abordam algo muito idêntico em que casos se aplicam ? hmm
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Mensagem por dragao Ter 15 Dez 2015, 14:05

Passe pelo link a seguir indicado para ver a sua dúvida esclarecida:

http://www.forumgnr.pt/f241-identificacao
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Mensagem por Marco Pinto Qua 16 Dez 2015, 14:59

Obrigado camarada Wink
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Mensagem por CARI2013 Qua 16 Dez 2015, 17:13

Marco Pinto escreveu:Gostava que alguém me explicasse qual a diferença fundamental entre o Artigo nº 250 do CPP "identificação de suspeito e pedido de informações" e o contemplado na Lei nº 5/95, de 21 de Fevereiro alterada pela Lei nº 49/98, de 11 de Agosto "Obrigatoriedade do Porte de Documento de Identificação" ? Uma vez que abordam algo muito idêntico em que casos se aplicam ? hmm

Parecer:



1.ª – A Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, foi tacitamente revogada pelo artigo 250.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto; 

2.ª – A identificação por órgãos de polícia criminal – de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sobre quem recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção – e, bem assim, a possibilidade de condução e permanência do identificando em posto policial obedecem ao disposto no artigo 250.º do Código de Processo Penal; 

3.ª – A obrigação de identificação perante autoridade competente é uma medida de polícia e a sua aplicação está subordinada aos pressupostos e limites que condicionam a actividade de polícia, com relevo para o princípio da proibição do excesso; 

4.ª – Em conformidade com este princípio, a permanência de suspeito em posto policial para efeito de identificação deve, nos termos da lei (artigo 250.º, n.º 6, do Código de Processo Penal), restringir-se ao «tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas». 


http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/f1cdb56ced3fdd9f802568c0004061b6/b1848cc3ea6dbd7b80256f800038ec8a?OpenDocument
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Mensagem por el solitario Qua 16 Dez 2015, 18:17

para exigir a identificação com o poder legal que o artigo 250 nos dá tem de estar reunidos os pressupostos quanto ao local e se houver fundadas suspeitas com estes pressupostos reunidos (local e fundadas suspeitas) temos o poder legal para exigir a identificação a um individuo..
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Mensagem por ORY Qua 16 Dez 2015, 22:51

Ha sempre maneira de identificar quem queremos , basta passar fora da passadeira... se comete uma infracção ja pode ser abordado e identificado... ha sempre maneira para contornar...se disser quer nao tem a identificação com ele podemos sempre Suspeitar de falsas declarações o que já configura um crime e leva-lo para o Posto/Esquadra, alegando que o mesmo ao fornecer os seus dados verbalmente nao apresentava um discurso coerente.
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