processo averiguações
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Boa noite pessoal agradeço um esclarecimento e ajuda se possível, quando somos alvo de processo de averiguações como devemos proceder para ter acesso ao conteúdo da reclamação efectuada bem como identificação do reclamante e se possível qual o modelo a utilizar para efectuar tal pedido.
scardoso- Cabo-Excepção
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Re: processo averiguações
Já foi notificado?
Diabo- 2º Sargento
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Re: processo averiguações
Parecer n.º 377/2010scardoso escreveu:Boa noite pessoal agradeço um esclarecimento e ajuda se possível, quando somos alvo de processo de averiguações como devemos proceder para ter acesso ao conteúdo da reclamação efectuada bem como identificação do reclamante e se possível qual o modelo a utilizar para efectuar tal pedido.
Data: 2010.11.23
Processo n.º 565/2010
Queixa de: João Lopo Goulão
Entidade requerida: Comando Territorial de Castelo Branco da Guarda Nacional Republicana
I - Factos e pedido
1. João Lopo Goulão solicitou ao Comando Territorial de Castelo Branco da Guarda Nacional Republicana o acesso a três processos de averiguações, já arquivados. Em resposta, a entidade requerida comunicou-lhe o seguinte: “(…) … foram solicitados à Direcção de Justiça e Disciplina da GNR (…) o reenvio dos Processos de Averiguações [em causa], a fim de ser possível satisfazer ao pedido no seu requerimento, de 21 de Setembro de 2010. (…)”.
2. Não satisfeito com essa resposta, João Lopo Goulão apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
3. Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida veio informar o seguinte: “(…) Como se verifica pelo n.º dos processos, estes reportam-se aos anos de 2007 e 2008, período em que o queixoso pertencia ao efectivo da Brigada de Trânsito e os processos ali corriam seus termos e eram arquivados. Com a reestruturação da Guarda (…) os efectivos então afectos à Brigada de Trânsito, em serviço neste distrito, passaram a pertencer ao efectivo deste Comando, desde 01JAN2009.
Foi durante o ano de 2009 que os processos individuais dos referidos militares foram entregues neste Comando e aqui passaram a ser tratados. Da verificação do processo individual do Cabo João Lopo Goulão constata-se que não constam os processos que o mesmo refere no seu requerimento, sendo este Comando alheio a tal facto, dado que já assim o recebeu (…). Confrontado com o requerimento apresentado, logo este Comando diligenciou no sentido de dar cumprimento ao requerido, tendo solicitado em 22SET2010 à 2 Direcção de Justiça e Disciplina o envio dos processos (…). Desta diligência foi dado conhecimento ao requerente (…). Em 08 de Outubro do corrente ano, foi enviado a este Comando pela Direcção de Justiça e Disciplina fax dando conta que não lhe é possível satisfazer o solicitado por não ter recebido os referidos processos (…). Em 11 de Outubro foi por este Comando solicitado ao Comando Territorial de Coimbra e Unidade Nacional de Trânsito o envio dos supracitados processos, presumindo-se que os mesmos, não tendo sido entregues na Direcção de Justiça e Disciplina, aquando da extinção da Brigada de Trânsito, e não constando do processo individual do requerente, possam ter sido enviados a uma daquelas duas Unidades pela então comissão liquidatária (…). Desta diligência foi dado conhecimento ao requerente (…).
Até ao momento não foi obtida qualquer resposta ao solicitado àquelas Unidades. (…)”.
4. O queixoso veio, entretanto, juntar ao processo um ofício que lhe foi enviado pela entidade requerida. Nesse ofício afirma-se o seguinte:
“(…) Relativamente ao assunto em título e como é do conhecimento de V. Ex.a, através de informação que lhe foi prestada por este Comando, os processos supracitados não integram o seu processo individual, tendo sido diligenciado no sentido de saber o seu paradeiro para que fosse possível dar cumprimento ao solicitado.
Após várias diligências, veio-se a apurar que os referidos processos se encontram na Unidade Nacional de Trânsito, Unidade para a qual deverá dirigir novo requerimento. (…)”.
O queixoso, não conformado, vem colocar as seguintes questões:
“(…) Assim solicito a V. Ex.a o favor de me informar se efectivamente tenho que redigir novo requerimento e se o Comandante Territorial, Hélder Almeida não deve ser responsabilizado por esta situação que entendo como gozo. (…)”.
3 II - Apreciação jurídica
1. A entidade requerida está sujeita à disciplina da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, respectiva alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º). Serão deste diploma os preceitos normativos mencionados, posteriormente, sem qualquer outra referência.
2. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5.º:
“[t]odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso:
a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (n.º 5 do artigo 6.º);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (n.º 6 do artigo 6.º);
c) Quando haja razões para diferir ou indeferir o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6.º). O direito de acesso à informação está, ainda, sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado1 .
3. Documentos nominativos são, para efeitos da LADA, os documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (alínea b do n.º 1 do artigo 3º).
Os documentos nominativos são comunicados, apenas:
a) À pessoa a quem os dados digam respeito;
b) A terceiros munidos de autorização escrita;
c) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (artigo 6.º, n.º 5). 1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição, Volume I, Coimbra, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, p. 430. 4 4. A CADA já se pronunciou sobre o acesso a processos de averiguações (ver pareceres nºs 25/2010, 57/2010 e 160/2010). O Comando Territorial de Castelo Branco da Guarda Nacional Republicana não possui os processos identificados. Ora, nestes casos, a entidade requerida deve, de acordo com a LADA, “informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente” (alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º).
Após as diligências efectuadas, apurou-se que os processos em apreço estão na posse da Unidade Nacional de Trânsito. Assim, no caso, deve a entidade requerida remeter o requerimento à Unidade Nacional de Trânsito, com conhecimento ao requerente.
5. O queixoso questiona a CADA sobre uma eventual responsabilização do Comandante Territorial. Não compete à CADA pronunciar-se sobre essa questão (n.º 1 do artigo 25.º e n.º 1 do artigo 27.º).
III - Conclusão Em face do exposto, conclui-se que deve a entidade requerida remeter o requerimento à Unidade Nacional de Trânsito, com conhecimento ao requerente. Comunique-se. Lisboa, 23 de Novembro de 2010 João Miranda (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - Renato Gonçalves - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Vasco Almeida - António José Pimpão (Presidente)
CARI2013- Sargento-Mor
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(Michel de Montaigne)
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Re: processo averiguações
É efetuar o requerimento dirigido ao Chefe da Secção de Justiça onde está a decorrer o processo, com conhecimento ao respetivo Oficial Instrutor.
moralez- Moderador
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Re: processo averiguações
obrigado pelo auxilio vou fazer requerimento
scardoso- Cabo-Excepção
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Meu alistamento : 2002
duvida
Boas camaradas alguem sabe quanto tempo desde a queixa ate o militar ser notificado que tem um processo de averiguações e ja agora da notificação fica se a saber o nome de quem se queixou e o motivo.
estrela- Cabo
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