Conversas ouvidas em alta voz admitidas como prova
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Conversas ouvidas em alta voz admitidas como prova
Tribunal da Relação decidiu que ouvir conversas telefónicas em alta voz não é uma intromissão na vida privada
O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu ser lícita e admissível a prova testemunhal baseada na audição de conversas telefónicas em alta voz. Os juízes desembargadores consideraram que "ouvir conversas telefónicas quando é usado o sistema alta voz não é ilegal nem uma intromissão na vida privada".
A decisão surge na sequência de um caso de uma mulher que emprestou ao seu irmão e cunhada 50 mil euros euros mas que estes nunca chegaram a devolver, mesmo depois de lhes ser pedido.
O que levou a irmã a recorrer a tribunal. O casal alegou que se tratara de uma doação feita para que eles pudessem pagar as obras que tinham realizado numa casa de turismo que lhes pertencia e onde a irmã passava algumas temporadas.
O tribunal não aceitou essa versão e condenou o casal a devolver o dinheiro. Inconformado, o casal recorreu para o TRG pondo em causa o depoimento prestado por testemunhas que tinham relatado conversas telefónicas que tinham ouvido entre os dois irmãos sobre o empréstimo concedido e a recusa e pagá-lo.
Mas os magistrados não aceitaram o recurso ao admitirem "lícita e admissível a prova testemunhal baseada na audição imediata de conversas telefónicas colocadas em sistema de alta voz por um dos interlocutores, nas quais estes discutam o cumprimento de um negócio celebrado entre eles".
A lei proíbe, tanto no âmbito penal como no civil, a utilização de provas que tenham sido obtidas através da intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
Porém, "não existe qualquer intromissão quando esteja em causa o relato de conversas telefónicas ouvidas por pessoas próximas de um dos interlocutores porque este estava a utilizar o sistema de alta voz". Muito menos quando a conversa seja relativa ao cumprimento de um negócio e não a qualquer questão do foro íntimo.
Pelo que, segundo o TRG, nada obsta a que seja prestado depoimento em juízo sobre o teor dessa mesma conversação e que o mesmo seja livremente valorado pelo tribunal para dar como provada a concessão de um empréstimo e não a realização de uma doação.
Fonte: DNOBS: ACORDÃO AQUI:
http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/7c828815f558a36e80257dc4005c37c5?OpenDocument
Última edição por dragao em Sáb 20 Fev 2016, 21:54, editado 1 vez(es)
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Re: Conversas ouvidas em alta voz admitidas como prova
"cito"-
"Nada aponta o recorrente no sentido de que tivesse havido uma intromissão abusiva das testemunhas na audição da conversa telefónica. Não refere sequer que houve uma conduta ativa e voluntária das testemunhas que as levou a ouvir a conversa ao telemóvel travada entre A. e R.
Nada nos diz que não se limitaram a ouvir sem abuso, mesmo sem qualquer intencionalidade, uma conversa que, na sua presença, foi travada em alta voz por decisão de pelo menos um dos interlocutores. Viram-se as testemunhas colocadas na posição de ouvintes sem que para tal tivessem contribuído ativamente. Bem se compreende que não pudessem ser incriminadas por isso ou que, tão-pouco, sejam agentes de um ato ilícito. Transportados no veículo onde ocorreu a conversa em alta-voz, manifestamente, não era exigível às testemunhas, segundo um critério de razoabilidade, que ordenassem o cancelamento da comunicação ou a paragem imediata do veículo para dele saírem a fim de não tomarem conhecimento da comunicação.
Ao contrário do que argumenta o recorrente, a sua posição não tem apoio na obra de Isabel Alexandre, “Provas Ilícitas em Processo Civil”, nem nas páginas por ele citadas (21, 26, 27 e 247 e seg.s) aquela autora se refere a qualquer situação de facto idêntica à do caso em análise que justifique a pretendida ilicitude.
E assim, tendo-se as testemunhas apercebido do conteúdo da conversação telefónica sem intromissão na comunicação (muito menos abusiva, como exige a Constituição para que a prova seja nula), não se lhes pode imputar a prática de crime de violação de telecomunicações nem a sua conduta é ilícita e, por consequência, também não estão impedidas de prestar depoimento em Juízo sobre o teor dessa mesma conversação que, aliás, não respeita a matéria de facto que se possa considerar da esfera íntima nuclear de cada um dos dois interlocutores, sendo válida e suscetível de valoração a prova assim produzida.
Em anotação ao art.º 194º do Código Penal, Figueiredo Dias [36] defende que só assumem relevância jurídica típica, para efeito daquela incriminação, a intromissão ou tomada de conhecimento que impliquem o recurso a meios técnicos de captação, audição e registo. E acrescenta que, “por vias disso, não preenche o tipo aquele que, escondido atrás de uma porta, ouve uma conversação telefónica ou procede à sua gravação (podendo neste caso preencher os pressupostos do art. 199°), ou aquele que lê (indevidamente) um fax deixado sobre uma secretária”. Intrometer-se significa colocar-se entre outros que continuam a agir e interagir.
O Código de Processo Civil não traz…, não pode trazer, um grau de exigência superior ao do Código de Processo Penal em matéria de licitude das provas, já que é neste que estão em causa valores como a liberdade e, primordialmente, outros direitos fundamentais dos cidadãos.
Ainda que se houvesse de se concluir que, em qualquer caso, a prova obtida naquelas condições, em alta-voz, para não ser ilícita, dependia do consentimento de ambos os interlocutores telefónicos --- no que não se concede --- sempre competiria ao recorrente o ónus da prova de que não dera, para o efeito, o seu consentimento (art.º 414º), matéria que não está demonstrada no processo.
Nesta decorrência, temos como válidos os depoimentos prestados pelas testemunhas M.., de S.. e ainda de M.. que também ouviu conversações telefónicas e depôs sobre elas. "
"Nada aponta o recorrente no sentido de que tivesse havido uma intromissão abusiva das testemunhas na audição da conversa telefónica. Não refere sequer que houve uma conduta ativa e voluntária das testemunhas que as levou a ouvir a conversa ao telemóvel travada entre A. e R.
Nada nos diz que não se limitaram a ouvir sem abuso, mesmo sem qualquer intencionalidade, uma conversa que, na sua presença, foi travada em alta voz por decisão de pelo menos um dos interlocutores. Viram-se as testemunhas colocadas na posição de ouvintes sem que para tal tivessem contribuído ativamente. Bem se compreende que não pudessem ser incriminadas por isso ou que, tão-pouco, sejam agentes de um ato ilícito. Transportados no veículo onde ocorreu a conversa em alta-voz, manifestamente, não era exigível às testemunhas, segundo um critério de razoabilidade, que ordenassem o cancelamento da comunicação ou a paragem imediata do veículo para dele saírem a fim de não tomarem conhecimento da comunicação.
Ao contrário do que argumenta o recorrente, a sua posição não tem apoio na obra de Isabel Alexandre, “Provas Ilícitas em Processo Civil”, nem nas páginas por ele citadas (21, 26, 27 e 247 e seg.s) aquela autora se refere a qualquer situação de facto idêntica à do caso em análise que justifique a pretendida ilicitude.
E assim, tendo-se as testemunhas apercebido do conteúdo da conversação telefónica sem intromissão na comunicação (muito menos abusiva, como exige a Constituição para que a prova seja nula), não se lhes pode imputar a prática de crime de violação de telecomunicações nem a sua conduta é ilícita e, por consequência, também não estão impedidas de prestar depoimento em Juízo sobre o teor dessa mesma conversação que, aliás, não respeita a matéria de facto que se possa considerar da esfera íntima nuclear de cada um dos dois interlocutores, sendo válida e suscetível de valoração a prova assim produzida.
Em anotação ao art.º 194º do Código Penal, Figueiredo Dias [36] defende que só assumem relevância jurídica típica, para efeito daquela incriminação, a intromissão ou tomada de conhecimento que impliquem o recurso a meios técnicos de captação, audição e registo. E acrescenta que, “por vias disso, não preenche o tipo aquele que, escondido atrás de uma porta, ouve uma conversação telefónica ou procede à sua gravação (podendo neste caso preencher os pressupostos do art. 199°), ou aquele que lê (indevidamente) um fax deixado sobre uma secretária”. Intrometer-se significa colocar-se entre outros que continuam a agir e interagir.
O Código de Processo Civil não traz…, não pode trazer, um grau de exigência superior ao do Código de Processo Penal em matéria de licitude das provas, já que é neste que estão em causa valores como a liberdade e, primordialmente, outros direitos fundamentais dos cidadãos.
Ainda que se houvesse de se concluir que, em qualquer caso, a prova obtida naquelas condições, em alta-voz, para não ser ilícita, dependia do consentimento de ambos os interlocutores telefónicos --- no que não se concede --- sempre competiria ao recorrente o ónus da prova de que não dera, para o efeito, o seu consentimento (art.º 414º), matéria que não está demonstrada no processo.
Nesta decorrência, temos como válidos os depoimentos prestados pelas testemunhas M.., de S.. e ainda de M.. que também ouviu conversações telefónicas e depôs sobre elas. "
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