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Do que li do Artº 56 penso que nem o nº 2, nem o n.º 3 se enquadra para a suposta infracção em questão, mas gostaria que fosse aqui debatido ou quem alguém esclarecesse se assim for o caso!
Do que li do Artº 56 penso que nem o nº 2, nem o n.º 3 se enquadra para a suposta infracção em questão, mas gostaria que fosse aqui debatido ou quem alguém esclarecesse se assim for o caso!
[size=11]Artigo 56.º Transporte de carga[/size] |
1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado. 2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais. 3 - Na disposição da carga deve prover-se a que: a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha; b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projeção de detritos na via pública; c) Não reduza a visibilidade do condutor; d) Não arraste pelo pavimento; e) Não seja excedida a capacidade dos animais; f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo; g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento; h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento; i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos; j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas. 4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos. 5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. 6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada. | |||
matulão- 1º Sargento
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Mensagem : Continua-se a verificar que hoje em dia as rotundas é que dão dinheiro com operações stop e a velha história do polícia perseguir o ladrão já deixou de ser cliché há muito.
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