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Mensagem por matulão Qui 10 Mar 2016, 21:11

http://www.guiadocao.com/1319/multa-ate-600-euros-para-caes-e-gatos-soltos-no-carro.html

Do que li do Artº 56 penso que nem o nº 2, nem o n.º 3 se enquadra para a suposta infracção em questão, mas gostaria que fosse aqui debatido ou quem alguém esclarecesse se assim for o caso!

[size=11]Artigo 56.º 
Transporte de carga
[/size]
1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado. 
2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais. 
3 - Na disposição da carga deve prover-se a que: 
a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha; 
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projeção de detritos na via pública; 
c) Não reduza a visibilidade do condutor; 
d) Não arraste pelo pavimento; 
e) Não seja excedida a capacidade dos animais; 
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo; 
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento; 
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento; 
i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos; 
j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas. 
4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos. 
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. 
6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.
  
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