PGDL-Conclusões e Recomendações-Sessão de Trabalho de 23.06.2016-Combate à Violência Doméstica.
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PGDL-Conclusões e Recomendações-Sessão de Trabalho de 23.06.2016-Combate à Violência Doméstica.
PGDL-Conclusões e Recomendações-Sessão de Trabalho de 23.06.2016-Combate à Violência Doméstica.
CONCLUSÕES e RECOMENDAÇÕES
Sessão de Trabalho
Combate à Violência Doméstica
23 de junho de 2016
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, em resultado da sessão de trabalho acima enunciada, emite as seguintes Conclusões e Recomendações tendo por objetivo o Empoderamento das vítimas e o sucesso da investigação criminal:
I – Articulação externa:
Mostra-se necessária a:
1. Implementação de Redes de contactos locais, e a consolidação das já existentes, que agilizem e potenciem a colaboração/articulação interinstitucional entre o MP nas áreas criminal e de Família e Menores e as CPCJ locais, câmaras municipais, associações de apoio a vítimas de violência doméstica, ONG´s, e outras instituições com enraizamento local/nacional, visando uma atuação célere, o conhecimento da situação concreta das vítimas, a obtenção de informação fiável para as decisões de proteção e apoio à vítima e a concreta proteção e apoio desta.
2. Designação de pontos de contacto focais nos DIAPs e Instâncias Centrais e Locais Criminais e de Família e Menores que façam o encaminhamento das vítimas nos respetivos serviços e entre os mesmos.
II – Articulação interna:
Mostra-se necessária a Articulação desburocratizada entre o Ministério Público nos DIAPs e as Instâncias Centrais de Família e Menores sempre que exista uma notícia por crime de violência doméstica que envolva crianças, com vista a acautelar a proteção da criança nos processos crime, de promoção e proteção e de regulação das responsabilidades parentais, Recomendando-se para o efeito:
a) A realização das diligências necessárias à compatibilidade entre as medidas de coação aplicadas no processo crime e o direito de visitas em causa na jurisdição e família e menores;
b) A criação de um modelo de articulação entre as duas jurisdições visando a elaboração das questões a colocar à criança nas declarações para memória futura, que tenha em consideração a informação relevante para as finalidades de todos os procedimentos em curso e permita obter uma declaração válida para todos procedimentos e evitar a dupla vitimização e, sempre que possível, com gravação de imagem;
c) Que a criança seja representada pelo mesmo advogado em todos os procedimentos, envolvendo-se a Ordem dos Advogado na prossecução desta necessidade.
III – Medidas gerais:
Conclui-se que:
1. A vítima deve ser ouvida num curto espaço de tempo após a notícia do crime, sendo-o em 48H nas situações de risco elevado, com vista à aquisição da prova, avaliação do risco da continuidade da atividade criminosa e à consequente proteção e segurança da vítima.
2. O MP, na avaliação do risco, deve atender à informação prestada pela vítima, pelas testemunhas, pelo OPC, pelas associações de proteção e apoio à vítima e demais entidades e, não menos importante, deve ter em consideração as regras da experiência comum e a sua própria experiência enquanto magistrado.
3. A avaliação de risco deve ser objeto de reavaliação sempre que se justificar e deve sê-lo sempre na fase de julgamento.
4. O Estatuto da Vitima deve ser atribuído sempre que não existam fortes indícios de que a denúncia é infundada e a vítima informada dos seus direitos e deveres.
5. A articulação entre os magistrados do MP nas fases de inquérito, instrução e do julgamento é imprescindível ao acompanhamento dos casos.
6. A articulação entre os magistrados do MP na área de jurisdição criminal (fases de inquérito, instrução e do julgamento) e os magistrados do MP na área de jurisdição de família e menores, sempre que existam menores, é imprescindível à prossecução e defesa dos interesses e direitos das crianças e jovens.
7. Para a correta articulação entre os magistrados do MP na jurisdição criminal e entre esta e a área de jurisdição de família e menores, mostra-se necessário definir pontos de contacto que permitam um rápido e eficaz contacto em caso de necessidade.
8. Para a monitorização do fenómeno da violência doméstica deve ser:
a) Elaborada estatística trimestral específica com os dados relevantes, a remeter com a mesma periodicidade à PGDL, com início em Setembro de 2016.
b) Estabelecida uma Rede Distrital, com os pontos de contacto focais já indicados pelos Srs. Procuradores Coordenadores das Comarcas, a fim de monitorizar o modelo de prevenção e combate à violência doméstica em uso em cada Comarca e estabelecer, sendo possível, um modelo concertado.
Lisboa, 19 de julho de 2016
in: PGDL (Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa)Sessão de Trabalho
Combate à Violência Doméstica
23 de junho de 2016
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, em resultado da sessão de trabalho acima enunciada, emite as seguintes Conclusões e Recomendações tendo por objetivo o Empoderamento das vítimas e o sucesso da investigação criminal:
I – Articulação externa:
Mostra-se necessária a:
1. Implementação de Redes de contactos locais, e a consolidação das já existentes, que agilizem e potenciem a colaboração/articulação interinstitucional entre o MP nas áreas criminal e de Família e Menores e as CPCJ locais, câmaras municipais, associações de apoio a vítimas de violência doméstica, ONG´s, e outras instituições com enraizamento local/nacional, visando uma atuação célere, o conhecimento da situação concreta das vítimas, a obtenção de informação fiável para as decisões de proteção e apoio à vítima e a concreta proteção e apoio desta.
2. Designação de pontos de contacto focais nos DIAPs e Instâncias Centrais e Locais Criminais e de Família e Menores que façam o encaminhamento das vítimas nos respetivos serviços e entre os mesmos.
II – Articulação interna:
Mostra-se necessária a Articulação desburocratizada entre o Ministério Público nos DIAPs e as Instâncias Centrais de Família e Menores sempre que exista uma notícia por crime de violência doméstica que envolva crianças, com vista a acautelar a proteção da criança nos processos crime, de promoção e proteção e de regulação das responsabilidades parentais, Recomendando-se para o efeito:
a) A realização das diligências necessárias à compatibilidade entre as medidas de coação aplicadas no processo crime e o direito de visitas em causa na jurisdição e família e menores;
b) A criação de um modelo de articulação entre as duas jurisdições visando a elaboração das questões a colocar à criança nas declarações para memória futura, que tenha em consideração a informação relevante para as finalidades de todos os procedimentos em curso e permita obter uma declaração válida para todos procedimentos e evitar a dupla vitimização e, sempre que possível, com gravação de imagem;
c) Que a criança seja representada pelo mesmo advogado em todos os procedimentos, envolvendo-se a Ordem dos Advogado na prossecução desta necessidade.
III – Medidas gerais:
Conclui-se que:
1. A vítima deve ser ouvida num curto espaço de tempo após a notícia do crime, sendo-o em 48H nas situações de risco elevado, com vista à aquisição da prova, avaliação do risco da continuidade da atividade criminosa e à consequente proteção e segurança da vítima.
2. O MP, na avaliação do risco, deve atender à informação prestada pela vítima, pelas testemunhas, pelo OPC, pelas associações de proteção e apoio à vítima e demais entidades e, não menos importante, deve ter em consideração as regras da experiência comum e a sua própria experiência enquanto magistrado.
3. A avaliação de risco deve ser objeto de reavaliação sempre que se justificar e deve sê-lo sempre na fase de julgamento.
4. O Estatuto da Vitima deve ser atribuído sempre que não existam fortes indícios de que a denúncia é infundada e a vítima informada dos seus direitos e deveres.
5. A articulação entre os magistrados do MP nas fases de inquérito, instrução e do julgamento é imprescindível ao acompanhamento dos casos.
6. A articulação entre os magistrados do MP na área de jurisdição criminal (fases de inquérito, instrução e do julgamento) e os magistrados do MP na área de jurisdição de família e menores, sempre que existam menores, é imprescindível à prossecução e defesa dos interesses e direitos das crianças e jovens.
7. Para a correta articulação entre os magistrados do MP na jurisdição criminal e entre esta e a área de jurisdição de família e menores, mostra-se necessário definir pontos de contacto que permitam um rápido e eficaz contacto em caso de necessidade.
8. Para a monitorização do fenómeno da violência doméstica deve ser:
a) Elaborada estatística trimestral específica com os dados relevantes, a remeter com a mesma periodicidade à PGDL, com início em Setembro de 2016.
b) Estabelecida uma Rede Distrital, com os pontos de contacto focais já indicados pelos Srs. Procuradores Coordenadores das Comarcas, a fim de monitorizar o modelo de prevenção e combate à violência doméstica em uso em cada Comarca e estabelecer, sendo possível, um modelo concertado.
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Re: PGDL-Conclusões e Recomendações-Sessão de Trabalho de 23.06.2016-Combate à Violência Doméstica.
Violência doméstica: Vítimas de alto risco devem ser ouvidas em 2 dias
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL) recomendou hoje que as vítimas de violência doméstica sejam ouvidas pelo Ministério Público "num curto espaço de tempo" após o crime, sendo de 48 horas nas situações de risco elevado.
As recomendações da PGDL, hoje publicadas na sua página da internet, surgem após uma sessão de trabalho sobre o combate à violência doméstica e têm o objetivo de aumentar o poder das vítimas e o sucesso da investigação criminal.
Aquele organismo do Ministério Público (MP) concluiu que a vítima deve ser ouvida "num curto espaço de tempo" com vista à aquisição da prova, avaliação do risco da continuidade da atividade criminosa e à consequente proteção e segurança da vítima.
A PGDL considera também que, na avaliação do risco, o MP deve atender à informação prestada pela vítima, testemunhas, órgão de polícia criminal e associações de proteção e apoio à vítima.
Para aquele organismo do MP, a avaliação de risco deve ser "objeto de reavaliação sempre que se justificar e deve sê-lo sempre na fase de julgamento".
A PGDL recomenda igualmente que o Estatuto da Vítima seja atribuído "sempre que não existam fortes indícios de que a denúncia é infundada e a vítima informada dos seus direitos e deveres", sendo a articulação entre os magistrados do MP nas fases de inquérito, instrução e do julgamento "imprescindível ao acompanhamento dos casos".
Sempre que existam menores e para a defesa dos interesses das crianças, a PGDL propõe uma articulação entre os magistrados do MP na área de jurisdição criminal e os de família e menores.
Aquele organismo considera igualmente necessário criar redes de contactos locais e a consolidação das já existentes para estimular a colaboração e articulação entre o MP nas áreas criminal e de família e menores e as comissões de proteção de crianças e jovens locais, câmaras municipais, associações de apoio a vítimas de violência doméstica.
Esta rede de contactos locais tem como objetivo, de acordo com a PGDL, uma atuação mais célere, o conhecimento da situação concreta das vítimas, a obtenção de informação fiável para as decisões de proteção e apoio à vítima e a concreta proteção.
Para a PGDL, mostra-se ainda necessário uma desburocratização entre o Ministério Público nos Departamentos de Investigação e Ação Penal (DIAPs) e as instâncias centrais de família e menores "sempre que exista uma notícia por crime de violência doméstica que envolva crianças, com vista a acautelar a proteção da criança nos processos-crime, de promoção e proteção e de regulação das responsabilidades parentais".
Para tal, a PGDL recomenda a realização das diligências necessárias à compatibilidade entre as medidas de coação aplicadas no processo-crime e o direito de visitas em causa na jurisdição e família e menores, a criação de um modelo de articulação entre as duas jurisdições visando a elaboração das questões a colocar à criança nas declarações para memória futura e que a criança seja representada pelo mesmo advogado em todos os procedimentos.
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Re: PGDL-Conclusões e Recomendações-Sessão de Trabalho de 23.06.2016-Combate à Violência Doméstica.
Que obsessão pela violência domestica....
Aqueles que são vitimas de denuncias caluniosas , também deveriam ter uma protecção jurídica equivalente.
Existem milhares de denuncias de violência domestica que acabam arquivadas pelo fato de não existir qualquer fundamento. Só que os lesados (denunciados) para se defenderem da denuncia caluniosa - crime particular - têm custos elevados se quiserem defender, nos tribunais, a honra e o bom nome.
Porém, parece que ninguém esta interessado em alterar a lei no sentido da denuncia caluniosa, passar a ser um crime publico e/ou aumentar a pena nos seus valores mínimos e máximos.
Aqueles que são vitimas de denuncias caluniosas , também deveriam ter uma protecção jurídica equivalente.
Existem milhares de denuncias de violência domestica que acabam arquivadas pelo fato de não existir qualquer fundamento. Só que os lesados (denunciados) para se defenderem da denuncia caluniosa - crime particular - têm custos elevados se quiserem defender, nos tribunais, a honra e o bom nome.
Porém, parece que ninguém esta interessado em alterar a lei no sentido da denuncia caluniosa, passar a ser um crime publico e/ou aumentar a pena nos seus valores mínimos e máximos.
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