Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
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Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
No dia 18 de Abril de 2012, o veículo de matricula 00-XX-XX, encontrava-se estacionado em parque (devidamente sinalizado) reservado ao estacionamento de veículos de transporte de pessoa com deficiência sem que possuisse qualquer indicação que o permitisse ocupar esse lugar.
Questão ao Fórum:
Qual a legislação aplicável a esta infracção!!!!
Questão ao Fórum:
Qual a legislação aplicável a esta infracção!!!!
dragao- Cmdt Interino
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
Com sinal vertical ou sem sinal vertical?
xNJx- Cabo
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
Aqui há rasteira do Dragao.
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PINTAROLAS- Moderador
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
Remoção da viatura e autuação por estacionamento em local reservado a certos veículos.
PS: Também se poderá apreender a viatura por matrículas falsas (00-XX-XX não existe)
PS: Também se poderá apreender a viatura por matrículas falsas (00-XX-XX não existe)
moralez- Moderador
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
moralez escreveu:....
PS: Também se poderá apreender a viatura por matrículas falsas (00-XX-XX não existe)
PINTAROLAS- Moderador
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
xNJx escreveu:Com sinal vertical ou sem sinal vertical?
isto é pertinente. Se não tiver o sinal vertical, pode dar azo a uma contestação.
António Soares- 1º Sargento
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
Não comcem já a inventar,à moda da Guarda, qual contestação qual quê.
Passo a citar o que dragão escreveu:
"encontrava-se estacionado em parque (devidamente sinalizado) reservado ...."
Passo a citar o que dragão escreveu:
"encontrava-se estacionado em parque (devidamente sinalizado) reservado ...."
DMSC- 2º Sargento
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Mensagem : " Geralmente aqueles que sabem pouco falam muito e aqueles que sabem muito falam pouco. "
Jean Jacques Rousseau
Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
sem que possuisse qualquer indicação ou cartão portador de deficiência.
Devidamente sinalizado é muito vago, as estações de serviço nas autoestradas, incrivelmente, os lugares destinados a deficientes, só estão sinalizados no solo.
Devidamente sinalizado é muito vago, as estações de serviço nas autoestradas, incrivelmente, os lugares destinados a deficientes, só estão sinalizados no solo.
António Soares- 1º Sargento
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
Se só estão sinalizadas no solo, logo, NÃO ESTÃO DEVIDAMENTE SINALIZADAS.
Ainda não percebo qual a dúvida quanto se diz " DEVIDAMENTE...."
Ainda não percebo qual a dúvida quanto se diz " DEVIDAMENTE...."
DMSC- 2º Sargento
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Mensagem : " Geralmente aqueles que sabem pouco falam muito e aqueles que sabem muito falam pouco. "
Jean Jacques Rousseau
Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
Para que não haja dúvidas o dicionário, reza o seguinte sobre a palavra devidamente :
devidamente
(devido + -mente)
adv.
adv.
Como é devido; como deve ser.
devidamente
(devido + -mente)
adv.
adv.
Como é devido; como deve ser.
DMSC- 2º Sargento
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Mensagem : " Geralmente aqueles que sabem pouco falam muito e aqueles que sabem muito falam pouco. "
Jean Jacques Rousseau
Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
Camarada , então qual é a resposta para este enigma?
António Soares- 1º Sargento
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Mensagem : mea mater, mea vita, Canes timidi vehementius latrant
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
A resposta para este enigma é simples.
Estacionamento de veículo em local, devidamente sinalizado, reservado ao estacionamento de certos
veículos.
Infracção: f) n.º 1 artigo 50.º CE
Punição: n.º 2 art.º 50.º CE
Coima: 60 € a 300 €
1.54.050.01.08 - LEVE
Estacionamento de veículo em local, devidamente sinalizado, reservado ao estacionamento de certos
veículos.
Infracção: f) n.º 1 artigo 50.º CE
Punição: n.º 2 art.º 50.º CE
Coima: 60 € a 300 €
1.54.050.01.08 - LEVE
DMSC- 2º Sargento
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Mensagem : " Geralmente aqueles que sabem pouco falam muito e aqueles que sabem muito falam pouco. "
Jean Jacques Rousseau
António Soares- 1º Sargento
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Mensagem : mea mater, mea vita, Canes timidi vehementius latrant
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
E agora eu pergunto:
E porque não,
infracção ao n.º 1, alinea c), do art.º 71.º , do C.E.
Pun. n.º 2, alínea b) do mesmo artigo
coima de 60€ a 300€ - leve
Artigo 70.º
Regras gerais
1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas categorias podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento. (DL n.º 81/2006, de 20ABR)
3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 30 € a 150 €.
Artigo 71.º
Estacionamento proibido
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvo as excepções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona, ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
a) 30 € a 150 €, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) 60 € a 300 €, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).
E porque não,
infracção ao n.º 1, alinea c), do art.º 71.º , do C.E.
Pun. n.º 2, alínea b) do mesmo artigo
coima de 60€ a 300€ - leve
Artigo 70.º
Regras gerais
1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas categorias podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento. (DL n.º 81/2006, de 20ABR)
3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 30 € a 150 €.
Artigo 71.º
Estacionamento proibido
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvo as excepções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona, ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
a) 30 € a 150 €, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) 60 € a 300 €, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).
dragao- Cmdt Interino
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
Dragão não confunda a malta.
O especial prevalece sobre o geral.
Estacionamento de veículos (Art.º 49 e 50 do CE), na minha opinião o 70 e 71 soemnte se utiliza em parques pagos.
No caso em questão se está devidamente sinalizado como parque de estacionamento para veiculos de deficientes aplica-se: f) n.º 1 artigo 50.º CE, penso eu de que.
O especial prevalece sobre o geral.
Estacionamento de veículos (Art.º 49 e 50 do CE), na minha opinião o 70 e 71 soemnte se utiliza em parques pagos.
No caso em questão se está devidamente sinalizado como parque de estacionamento para veiculos de deficientes aplica-se: f) n.º 1 artigo 50.º CE, penso eu de que.
CFO2000- 2º Sargento
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
DMSC escreveu:A resposta para este enigma é simples.
Estacionamento de veículo em local, devidamente sinalizado, reservado ao estacionamento de certos
veículos.
Infracção: f) n.º 1 artigo 50.º CE
Punição: n.º 2 art.º 50.º CE
Coima: 60 € a 300 €
1.54.050.01.08 - LEVE
Eu julgo que o mais indicado será este. Isto porque se está prevista a infracção "estacionamento em lugar reservado para certos veículos", não vamos aplicar a coima da regra geral... Artigo 70º.
Quanto ao artigo 71º não vejo onde possa ser aplicado ao caso em concreto, não me parece que preencha nenhum dos pressupostos!
Nero- Sargento-Ajudante
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
E pronto lá continuamos nós a inventar, sempre à moda da Guarda.
Mas sim camarada, se na sua opinião é essa a legislação que o infractor infringe, nem merece a pena estar a perder tempo, é passar o auto de contra-ordenação, apenas com um senão.
Mais tarde lá terá de fazer uma proposta de anulação do Auto ao seu Comandante de DTER, e obviamente substitui-lo por outro.
Agora pergunto eu, não será mais fácil fazer as coisas BEM, logo à primeira?
Mas sim camarada, se na sua opinião é essa a legislação que o infractor infringe, nem merece a pena estar a perder tempo, é passar o auto de contra-ordenação, apenas com um senão.
Mais tarde lá terá de fazer uma proposta de anulação do Auto ao seu Comandante de DTER, e obviamente substitui-lo por outro.
Agora pergunto eu, não será mais fácil fazer as coisas BEM, logo à primeira?
DMSC- 2º Sargento
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Jean Jacques Rousseau
Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
E pronto lá continuamos nós a inventar, sempre à moda da Guarda.
Então aqueles camaradas da GNR por imposição, no campo lirico, como o Manuel Alegre , Têm razão.
Mas esta não é a minha guerra, mas abomino o Fantasma de César....
Então aqueles camaradas da GNR por imposição, no campo lirico, como o Manuel Alegre , Têm razão.
Mas esta não é a minha guerra, mas abomino o Fantasma de César....
António Soares- 1º Sargento
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dragao- Cmdt Interino
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
dragao, salvo melhor opinião, julgo que essa alínea/artigo foi concebido para parques e zonas de estacionamento.
dentro dessa zona poderá haver delimitação para veículos afectos ao transporte de deficientes, ou a zona em si (com a respectiva placa adicional ser para deficientes)
É diferente disto:
que sinaliza um local específico na via pública
dentro dessa zona poderá haver delimitação para veículos afectos ao transporte de deficientes, ou a zona em si (com a respectiva placa adicional ser para deficientes)
É diferente disto:
que sinaliza um local específico na via pública
Última edição por moralez em Qua 18 Abr 2012, 18:18, editado 1 vez(es)
moralez- Moderador
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20ABR
Regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de Estacionamento
Artigo 4.º
Condicionamentos à utilização
1 - Os parques ou zonas de estacionamento podem ser afectos, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.
Artigo 9.º
Reservas de lugares e apoio ao utente
1 - Nos parques de estacionamento devem ser reservados lugares de estacionamento, próximo dos acessos pedonais e mediante sinalização, para veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respectivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo.
2 - Nos parques de estacionamento deve ser assegurado o apoio permanente e imediato ao utente através da presença de, no mínimo, um funcionário e, caso este não se encontre num local fixo, deve existir um sistema de comunicação que permita ao utente obter o referido apoio.
3 - A sinalização dos lugares a que se refere o n.º 1 deve ser feita através do painel constante do seguinte quadro:
dragao- Cmdt Interino
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
António Soares escreveu:xNJx escreveu:Com sinal vertical ou sem sinal vertical?
isto é pertinente. Se não tiver o sinal vertical, pode dar azo a uma contestação.
Não faz mal, o ónus da prova é do infrator...
Impaciente- Guarda-Principal
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
O ónus da prova é o infrator?? Então porquê, podia explicar, sff??!!
Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
No meu entender a opção mais válida é a seguinte (desde que o local esteja devidamente sinalizado):
O artº 71º não pune a situação do veículo afeto ao transporte de deficiente, apenas a prevê, na minha opinião!
Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 - É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento;
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de € 60 € 300.
O artº 71º não pune a situação do veículo afeto ao transporte de deficiente, apenas a prevê, na minha opinião!
FORASTEIRO- Capitão
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Mensagem : " Responder à ofensa com ofensa é lavar a alma com lama.
O silêncio é um dos argumentos mais difíceis de se rebater. "
Dalai Lam.
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
Ora bem!
- Sabendo que a sinalização existente na area dos Municipios, carece da aprovação de um regulamento, ao abrigo do disposto do art.º 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, da alínea a) n.º 6 do art.º 64.º e alínea a) do n.º 2 do art.º 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 SET, com redacção dada pela lei 5-A/2002, Lei 2/2007...DL 81/2006...
- Sabendo que o regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 2 do art.º 70.º do C.E, aprovado pelo DL 114/94, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DL´s Leis 2/98, 265-A/2001, Lei 20/2002 e DL 44/2005 e é válido na area de cada municipio.
- Sabendo que o regulamento se aplica aos parques e zonas de estacionamento do municipio, tal como vem previsto no CE.
Sabendo que no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20ABR, vem clarificar os Condicionamentos à utilização dos parques ou zonas de estacionamento.
Sabendo que o Artigo 9.º que esclarece Reservas de lugares e apoio ao utente, indicando o tipo desinalização dos lugares através do quadro:
- Sabendo que nos regulamentos está comtemplada a infracção e punição remetendo para aplicação o C.E, conforme podem verificar neste regulamento de um municipio, mais concretamente a alínea e) n.º 1, do art.º 28 do respectivo regulamento. e) O estacionamento de veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona ou o lugar tenha sido exclusivamente afeto, de acordo com o disposto no artigo 71.º, n.º 1, alínea c) do Código da Estrada;). Regulamento: http://dre.pt/pdf2sdip/2012/03/054000000/0978009784.pdf
E agora
- Sabendo que a sinalização existente na area dos Municipios, carece da aprovação de um regulamento, ao abrigo do disposto do art.º 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, da alínea a) n.º 6 do art.º 64.º e alínea a) do n.º 2 do art.º 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 SET, com redacção dada pela lei 5-A/2002, Lei 2/2007...DL 81/2006...
- Sabendo que o regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 2 do art.º 70.º do C.E, aprovado pelo DL 114/94, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DL´s Leis 2/98, 265-A/2001, Lei 20/2002 e DL 44/2005 e é válido na area de cada municipio.
- Sabendo que o regulamento se aplica aos parques e zonas de estacionamento do municipio, tal como vem previsto no CE.
Sabendo que no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20ABR, vem clarificar os Condicionamentos à utilização dos parques ou zonas de estacionamento.
Sabendo que o Artigo 9.º que esclarece Reservas de lugares e apoio ao utente, indicando o tipo desinalização dos lugares através do quadro:
- Sabendo que nos regulamentos está comtemplada a infracção e punição remetendo para aplicação o C.E, conforme podem verificar neste regulamento de um municipio, mais concretamente a alínea e) n.º 1, do art.º 28 do respectivo regulamento. e) O estacionamento de veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona ou o lugar tenha sido exclusivamente afeto, de acordo com o disposto no artigo 71.º, n.º 1, alínea c) do Código da Estrada;). Regulamento: http://dre.pt/pdf2sdip/2012/03/054000000/0978009784.pdf
E agora
dragao- Cmdt Interino
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
Observem a intenção do legislador, ao, muito embora mencionar uma mesma situação em mais que um artigo, mantém o valor da coima idêntico, e a infracção como leve.
De qualquer das formas penso que o 71º do CE é o mais correcto.
De qualquer das formas penso que o 71º do CE é o mais correcto.
Simões- 2º Sargento
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
Mais uma vez vos digo a resposta é só uma, o art.º 50 do CE e mais nenhuma.
1º É o unico que prevê a infração e pune.
2º O n.º 2 do art.º 70 somente fala em categoria de veículos, um veiculo de deficiente não altera a sua categoria (ligeiro, pesado, motociclo, etc).
3º O n.º 3 do memso art.º efetivamente refere que podem/devem ser criados nos ditos parques de estacionamento lugares afetos a determinados veículos, no entanto, caso o condutor estacione indevidamente nesses lugares, esse número (3) não tem punição.
Mais uma vez repito, que a intenção do legislador no artigo 70 e 71 foi criar as normas relativas a parques pagos, tal como o Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20ABR em criar as regras relativas à construção/criação desses mesmos parques de forma a garantir os direitos dos consumidores/utilizadores.
1º É o unico que prevê a infração e pune.
2º O n.º 2 do art.º 70 somente fala em categoria de veículos, um veiculo de deficiente não altera a sua categoria (ligeiro, pesado, motociclo, etc).
3º O n.º 3 do memso art.º efetivamente refere que podem/devem ser criados nos ditos parques de estacionamento lugares afetos a determinados veículos, no entanto, caso o condutor estacione indevidamente nesses lugares, esse número (3) não tem punição.
Mais uma vez repito, que a intenção do legislador no artigo 70 e 71 foi criar as normas relativas a parques pagos, tal como o Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20ABR em criar as regras relativas à construção/criação desses mesmos parques de forma a garantir os direitos dos consumidores/utilizadores.
CFO2000- 2º Sargento
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
E no caso de ser uma grávida a usufruir do estacionamento?
Cavaleiro do APocalipse- Guarda
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
Art.º 70.º
3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
Artigo 71.º
Estacionamento proibido
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvo as excepções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona, ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
a) 30 € a 150 €, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) 60 € a 300 €, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).
3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
Artigo 71.º
Estacionamento proibido
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvo as excepções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona, ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
a) 30 € a 150 €, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) 60 € a 300 €, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
CFO2000 escreveu:Mais uma vez vos digo a resposta é só uma, o art.º 50 do CE e mais nenhuma.
1º É o unico que prevê a infração e pune.
2º O n.º 2 do art.º 70 somente fala em categoria de veículos, um veiculo de deficiente não altera a sua categoria (ligeiro, pesado, motociclo, etc).
3º O n.º 3 do memso art.º efetivamente refere que podem/devem ser criados nos ditos parques de estacionamento lugares afetos a determinados veículos, no entanto, caso o condutor estacione indevidamente nesses lugares, esse número (3) não tem punição.
Mais uma vez repito, que a intenção do legislador no artigo 70 e 71 foi criar as normas relativas a parques pagos, tal como o Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20ABR em criar as regras relativas à construção/criação desses mesmos parques de forma a garantir os direitos dos consumidores/utilizadores.
Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
Mas uma grávida não pode sinalizar a viatura...
Cavaleiro do APocalipse- Guarda
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
Artº 50 nº1 al f)
60€, e caso o deficiente reclame, dá direito a reboque.
60€, e caso o deficiente reclame, dá direito a reboque.
Mike 07- 2º Sargento
-
Idade : 49
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
Em meu entender qualquer um dos pontos de vista está correto.
clokess- 2º Sargento
-
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
A mim também me parece que sim! Mas aguardemos mais opiniões de preferência fundamentadas.
dragao- Cmdt Interino
-
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
Uma grávida não é considerada deficiente motora.Cavaleiro do APocalipse escreveu:Mas uma grávida não pode sinalizar a viatura...
Quando muito será pessoa de mobilidade reduzida e terá direito(?) a tratamento diferenciado caso seja a condutora do veículo.
Têm sempre a prerrogativa de solicitar ao IMTT a autorização para fazerem uso de estacionamentos reservados.
A gravidez cada vez mais é uma opção, a deficiência não.
Autuar ou não dependerá mais do nosso bom senso que da lei, mas, caso seja autuada, terá direito a fazer a sua defesa.
Simões- 2º Sargento
-
Idade : 50
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
Correcção, o termo correcto é - portador de deficiências condicionadoras da mobilidade
Simões- 2º Sargento
-
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
Uma duvida:
Caso o veículo aí estacionado (local estacionamento destinado a deficientes) não tiver afixado o respectivo distico mas o condutor o apresentar (com data muito posterior à verificação do estacionamento) e comprovar que o veículo é seu, é levantado auto de CO?
Caso o veículo aí estacionado (local estacionamento destinado a deficientes) não tiver afixado o respectivo distico mas o condutor o apresentar (com data muito posterior à verificação do estacionamento) e comprovar que o veículo é seu, é levantado auto de CO?
vmgonçalves- 2º Sargento
-
Idade : 50
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
Camarada dragao, a alínea c) do n.º 1 do art. 71.º do CE, reporta a categorias dos veículos, ou seja, a motociclos, triciclos e quadriciclos, ligeiros, pesados, reboques e semi-reboques.
O distico destinado ao estacionamento de veículos portadores de deficiência motora, emitido pelo IMTT, identifica o seu condutor, e não o veículo... pelo que considero que a infracção mais adequada será o art. 50.º, n.º 1, alínea f) do CE.
A meu ver o art. 71.º do CE será apenas aplicável em caso do estacionamento de veículo, no qual se encontre aposto ou não o referido dístico, de categoria diferente daquela que conste do painel adicional (indicador de veículo a que se aplica a regulamentação) associado aos sinais H1a ou G1.
É apenas uma opinião... Haverá concerteza pessoal mais habilitado a informar esta questão...
O distico destinado ao estacionamento de veículos portadores de deficiência motora, emitido pelo IMTT, identifica o seu condutor, e não o veículo... pelo que considero que a infracção mais adequada será o art. 50.º, n.º 1, alínea f) do CE.
A meu ver o art. 71.º do CE será apenas aplicável em caso do estacionamento de veículo, no qual se encontre aposto ou não o referido dístico, de categoria diferente daquela que conste do painel adicional (indicador de veículo a que se aplica a regulamentação) associado aos sinais H1a ou G1.
É apenas uma opinião... Haverá concerteza pessoal mais habilitado a informar esta questão...
Brave Sir Robin- 1º Sargento
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Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
A infracção é sempre punida pelo artigo 50, nº1, al.) f do C.E. , coima de 60 €,desde que , esteja o local sinalizado com o sinal H1a e a placa adicional modelo 11d.
No momento da verificação da infracção , mesmo sendo o carro em causa pertença de um deficiente e , não o identifique correctamente, é sempre autuado e rebocado .
No momento da verificação da infracção , mesmo sendo o carro em causa pertença de um deficiente e , não o identifique correctamente, é sempre autuado e rebocado .
rucsantos- Guarda Provisório
-
Idade : 48
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Nº de Mensagens : 26
Meu alistamento : 1996
Re: Questão - Estacionamento em parque reservado ao estacionamento de pessoa com deficiência
Existem Municipios que não têm REGULAMENTO MUNICIPAL de TRÂNSITO , aprovado e publicado no Diário da Republica .
Salvo melhor e douto entendimento , a tipificação jurídica dum auto de contraordenação – nos. 1 e 2 do artigo 50º do Código da Estrada -está ferida de erro grave .
Com efeito , por absurdo , presumindo tratar-se da omitida alínea f) do nº 1 e nº 2 do artigo 50º do Código da Estrada – Proibição de Estacionamento , onde apenas se refere “ nos locais reservados , mediante sinalização – que “in casu” não existe porque os sinais geralmente ainda existentes têm fundo branco e inscrição a preto – ao estacionamento de determinados veículos” .
Em relação ao estacionamento de deficientes está em causa apenas um “cartão de estacionamento” e não um “veiculo” (sendo os veículos e suas matriculas irrelevantes) pois o deficiente pode ter mais de um veiculo ou até emprestado ou alugado , e apenas de forma visível tem a obrigação de qualquer que seja o veiculo utilizado nele colocar o seu cartão de estacionamento , tal como dispõe o nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 81 de 20 de Abril de 2006 .
Tratando-se de um PARQUE de ESTACIONAMENTO , este tipo de contraordenação a existir apenas teria como fundamento jurídico o nº 3
do artigo 70º do Código da Estrada : - “ “Nos parques e zonas de estacionamento podem , mediante sinalização , ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência . “ e ainda o artigo 71º do Código da Estrada - Estacionamento Proibido- nº1 - c) – Veículos de categorias diferentes daqueles a que o parque , zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos nº 3 do artigo anterior . “ . E relativamente à coima , a alínea b) do nº 2 .
A errada aplicação do artigo 50º do C. E. permitiria o absurdo de um não deficiente utilizar o questionado veiculo .
Salvo melhor e douto entendimento , a tipificação jurídica dum auto de contraordenação – nos. 1 e 2 do artigo 50º do Código da Estrada -está ferida de erro grave .
Com efeito , por absurdo , presumindo tratar-se da omitida alínea f) do nº 1 e nº 2 do artigo 50º do Código da Estrada – Proibição de Estacionamento , onde apenas se refere “ nos locais reservados , mediante sinalização – que “in casu” não existe porque os sinais geralmente ainda existentes têm fundo branco e inscrição a preto – ao estacionamento de determinados veículos” .
Em relação ao estacionamento de deficientes está em causa apenas um “cartão de estacionamento” e não um “veiculo” (sendo os veículos e suas matriculas irrelevantes) pois o deficiente pode ter mais de um veiculo ou até emprestado ou alugado , e apenas de forma visível tem a obrigação de qualquer que seja o veiculo utilizado nele colocar o seu cartão de estacionamento , tal como dispõe o nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 81 de 20 de Abril de 2006 .
Tratando-se de um PARQUE de ESTACIONAMENTO , este tipo de contraordenação a existir apenas teria como fundamento jurídico o nº 3
do artigo 70º do Código da Estrada : - “ “Nos parques e zonas de estacionamento podem , mediante sinalização , ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência . “ e ainda o artigo 71º do Código da Estrada - Estacionamento Proibido- nº1 - c) – Veículos de categorias diferentes daqueles a que o parque , zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos nº 3 do artigo anterior . “ . E relativamente à coima , a alínea b) do nº 2 .
A errada aplicação do artigo 50º do C. E. permitiria o absurdo de um não deficiente utilizar o questionado veiculo .
augusto santos- Guarda Provisório
-
Idade : 93
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