Baixas médicas - descontos
Página 1 de 1 • Compartilhe
Baixas médicas - descontos
Alguém me poderia esclarecer quanto descontam no ordenado base
por estar de baixa médica, pertencendo ao regime da CGA?
Obg e Bom Ano
- camaradas, amigos, colegas, guerreiros
por estar de baixa médica, pertencendo ao regime da CGA?
Obg e Bom Ano
- camaradas, amigos, colegas, guerreiros
carocha- 2º Sargento
-
Idade : 42
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 873
Mensagem : O respeito e a humildade chegam a todo o lado
Re: Baixas médicas - descontos
No base não há cortes.carocha escreveu:Alguém me poderia esclarecer quanto descontam no ordenado base
por estar de baixa médica, pertencendo ao regime da CGA?
Obg e Bom Ano
- camaradas, amigos, colegas, guerreiros
Cortam os restantes suplementos, exceto Suplemento Forças de Segurança.
moralez- Moderador
-
Idade : 39
Profissão : Militar G.N.R.
Nº de Mensagens : 7049
Mensagem :
Meu alistamento : 2004
Re: Baixas médicas - descontos
carocha escreveu:Alguém me poderia esclarecer quanto descontam no ordenado base
por estar de baixa médica, pertencendo ao regime da CGA?
Obg e Bom Ano
- camaradas, amigos, colegas, guerreiros
Lei n.º 35/2014 de 20 de junho Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Artigo 15.º
Faltas por doença
1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
a) A perda da totalidade da remuneração diária nos primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b) A perda de 10 % da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária.
3 - A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
4 - A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
5 - A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
6 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
7 - O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.
8 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição. 9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.
CARI2013- Sargento-Mor
-
Idade : 41
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 2860
Mensagem : «Uma das maiores subtilezas da arte militar é nunca levar o inimigo ao desespero.»
(Michel de Montaigne)
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Baixas médicas - descontos
Isso aplica-se a quem desconta para a Segurança Social.CARI2013 escreveu:carocha escreveu:Alguém me poderia esclarecer quanto descontam no ordenado base
por estar de baixa médica, pertencendo ao regime da CGA?
Obg e Bom Ano
- camaradas, amigos, colegas, guerreirosLei n.º 35/2014 de 20 de junho Lei Geral do Trabalho em Funções PúblicasArtigo 15.ºFaltas por doença1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
a) A perda da totalidade da remuneração diária nos primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b) A perda de 10 % da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária.
3 - A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
4 - A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
5 - A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
6 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
7 - O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.
8 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição. 9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.
moralez- Moderador
-
Idade : 39
Profissão : Militar G.N.R.
Nº de Mensagens : 7049
Mensagem :
Meu alistamento : 2004
Re: Baixas médicas - descontos
moralez escreveu:Isso aplica-se a quem desconta para a Segurança Social.CARI2013 escreveu:carocha escreveu:Alguém me poderia esclarecer quanto descontam no ordenado base
por estar de baixa médica, pertencendo ao regime da CGA?
Obg e Bom Ano
- camaradas, amigos, colegas, guerreirosLei n.º 35/2014 de 20 de junho Lei Geral do Trabalho em Funções PúblicasArtigo 15.ºFaltas por doença1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
a) A perda da totalidade da remuneração diária nos primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b) A perda de 10 % da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária.
3 - A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
4 - A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
5 - A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
6 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
7 - O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.
8 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição. 9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.
CARI2013- Sargento-Mor
-
Idade : 41
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 2860
Mensagem : «Uma das maiores subtilezas da arte militar é nunca levar o inimigo ao desespero.»
(Michel de Montaigne)
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Baixas médicas - descontos
Obg amigos
Abç
Abç
carocha- 2º Sargento
-
Idade : 42
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 873
Mensagem : O respeito e a humildade chegam a todo o lado
Tópicos semelhantes
» Comandantes de posto vigiam baixas médicas na GNR
» COMUNICADO ASPIG/GNR SOBRE HABITAÇÕES DOS SS/GNR
» PSP e GNR sem baixas automáticas. "Continuamos a ser prejudicados"
» GUERRA DE HORAS FAZ BAIXAS ENTRE MILITARES (todas as notícias aqui)
» Baixas por doença de até três dias: como pedir pelo SNS 24
» COMUNICADO ASPIG/GNR SOBRE HABITAÇÕES DOS SS/GNR
» PSP e GNR sem baixas automáticas. "Continuamos a ser prejudicados"
» GUERRA DE HORAS FAZ BAIXAS ENTRE MILITARES (todas as notícias aqui)
» Baixas por doença de até três dias: como pedir pelo SNS 24
Página 1 de 1
|
|
Qua 17 Abr 2024, 22:04 por dragao
» Elementos da GNR e PSP em protesto - Dr.º Luís Marques Mendes. Os policias tem razão em protestar. As pretensões são justas e legitimas
Sex 12 Abr 2024, 23:39 por dragao
» "Consternação". Marcelo lamenta morte de GNR em prova de esforço
Sáb 06 Abr 2024, 20:13 por dragao
» Militares da GNR vão a julgamento por não passar multa de estacionamento
Sex 05 Abr 2024, 23:11 por Ice
» IRS a entregar em 2024: como preencher passo a passo?
Qua 03 Abr 2024, 23:29 por smelly
» Polícias filmados a agredir jovens em Setúbal. PSP "instaurou processo"
Qua 03 Abr 2024, 20:40 por dragao
» A partir de hoje já pode entregar a sua declaração de IRS
Seg 01 Abr 2024, 14:56 por dragao
» Filho de líder do Comando Vermelho desafia GNR à saída de loja
Sáb 30 Mar 2024, 17:06 por dragao
» Centenas de GNR promovidos mas prejudicados
Qua 20 Mar 2024, 18:09 por zucatruca
» Suicídio dos elementos das Forças de Segurança
Seg 18 Mar 2024, 10:24 por micro_fz
» Governo aprovou a promoção de 1.850 efetivos na GNR
Sex 15 Mar 2024, 22:16 por filipemx
» Emissão de Carta de Condução – Nova funcionalidade disponível
Ter 12 Mar 2024, 10:46 por conchinha
» O que muda com as novas regras para terminar o Ensino Secundário?
Qui 07 Mar 2024, 18:18 por dragao
» TVDE – Submissão de pedidos através de canais digitais
Ter 05 Mar 2024, 22:56 por dragao
» Avaliação do Desempenho na Administração Pública - Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro
Ter 05 Mar 2024, 12:28 por dragao