Baixas médicas - descontos

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Mensagem por carocha Dom 01 Jan 2017, 23:50

Alguém me poderia esclarecer quanto descontam no ordenado base
por estar de baixa médica, pertencendo ao regime da CGA?

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Mensagem por moralez Seg 02 Jan 2017, 00:16

carocha escreveu:Alguém me poderia esclarecer quanto descontam no ordenado base
por estar de baixa médica, pertencendo ao regime da CGA?

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No base não há cortes.
Cortam os restantes suplementos, exceto Suplemento Forças de Segurança.
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Mensagem por CARI2013 Seg 02 Jan 2017, 15:12

carocha escreveu:Alguém me poderia esclarecer quanto descontam no ordenado base
por estar de baixa médica, pertencendo ao regime da CGA?

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Lei n.º 35/2014 de 20 de junho Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas 

Artigo 15.º
 Faltas por doença 
1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
 2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
 a) A perda da totalidade da remuneração diária nos primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
 b) A perda de 10 % da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária.
 3 - A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho. 
4 - A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
 5 - A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
 6 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil. 
7 - O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência. 
8 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição. 9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.
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Mensagem por moralez Seg 02 Jan 2017, 15:23

CARI2013 escreveu:
carocha escreveu:Alguém me poderia esclarecer quanto descontam no ordenado base
por estar de baixa médica, pertencendo ao regime da CGA?

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Artigo 15.º
 Faltas por doença 
1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
 2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
 a) A perda da totalidade da remuneração diária nos primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
 b) A perda de 10 % da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária.
 3 - A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho. 
4 - A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
 5 - A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
 6 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil. 
7 - O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência. 
8 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição. 9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.
Isso aplica-se a quem desconta para a Segurança Social.
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Mensagem por CARI2013 Seg 02 Jan 2017, 17:26

moralez escreveu:
CARI2013 escreveu:
carocha escreveu:Alguém me poderia esclarecer quanto descontam no ordenado base
por estar de baixa médica, pertencendo ao regime da CGA?

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Artigo 15.º
 Faltas por doença 
1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
 2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
 a) A perda da totalidade da remuneração diária nos primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
 b) A perda de 10 % da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária.
 3 - A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho. 
4 - A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
 5 - A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
 6 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil. 
7 - O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência. 
8 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição. 9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.
Isso aplica-se a quem desconta para a Segurança Social.
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Mensagem por carocha Ter 03 Jan 2017, 22:56

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