horario de trabalho noturno
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horario de trabalho noturno
Boa tarde aos demais membros.
Surge-me uma dúvida relativamente aos horários de trabalho dos pesados de mercadorias.
Verifiquei por alguns grupos que a legislação mudou no horário noturno, ou seja até às 5 da manhã supostamente os outros trabalhos(martelos) como condução entravam tudo nas horas de condução.
Também se ouve por aí outros boatos acerca deste horário noturno como menos horas de conduçao permitidas...
Afinal à noite as leis não são exatamente as mesmas dos periodo diurno?
agradeço a vossa colaboraçao
obrigado
Surge-me uma dúvida relativamente aos horários de trabalho dos pesados de mercadorias.
Verifiquei por alguns grupos que a legislação mudou no horário noturno, ou seja até às 5 da manhã supostamente os outros trabalhos(martelos) como condução entravam tudo nas horas de condução.
Também se ouve por aí outros boatos acerca deste horário noturno como menos horas de conduçao permitidas...
Afinal à noite as leis não são exatamente as mesmas dos periodo diurno?
agradeço a vossa colaboraçao
obrigado
supersportq- Guarda Provisório
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Idade : 27
Profissão : Estudante
Nº de Mensagens : 11
Re: horario de trabalho noturno
AS LEIS, NESTA MATÉRIA, NÃO DISTINGUEM OS PERÍODOS DE DIA DOS DE NOITE.supersportq escreveu:Boa tarde aos demais membros.
Surge-me uma dúvida relativamente aos horários de trabalho dos pesados de mercadorias.
Verifiquei por alguns grupos que a legislação mudou no horário noturno, ou seja até às 5 da manhã supostamente os outros trabalhos(martelos) como condução entravam tudo nas horas de condução.
Também se ouve por aí outros boatos acerca deste horário noturno como menos horas de conduçao permitidas...
Afinal à noite as leis não são exatamente as mesmas dos periodo diurno?
agradeço a vossa colaboraçao
obrigado
TEMPOS MÁXIMOS DE CONDUÇÃO
QUAL O TEMPO MÁXIMO DE CONDUÇÃO CONTÍNUA? A regra é a de que a duração máxima de condução contínua é de 4h30. Findo esse período o condutor tem que fazer uma interrupção (pausa) contínua de pelo menos 45m, exceto se iniciar um período de repouso.
A INTERRUPÇÃO DE 45 MINUTOS PODE SER REPARTIDA? Sim. Esta pausa pode ser substituída por uma pausa de pelo menos 15 minutos seguida de uma pausa de pelo menos 30 minutos, repartidos pelo período de modo a dar cumprimento ao tempo máximo de 4h30 de condução.
QUAL O TEMPO MÁXIMO DE CONDUÇÃO DIÁRIA? A duração máxima de condução diária é de 9h, com a possibilidade de, no máximo duas vezes por semana, poder ser alargado até às 10h. No entanto e desde que não seja comprometida a segurança rodoviária e com o objetivo exclusivo de permitir atingir um ponto de paragem adequado, o condutor pode exceder os tempos máximos de condução para assegurar a segurança das pessoas, do veículo ou da sua carga. O condutor deve mencionar o tipo e o motivo do excesso de condução na folha de registo do aparelho de controlo ou no seu registo de serviço.
QUAL O PERÍODO MÁXIMO DE CONDUÇÃO SEMANAL? O período máximo de condução semanal é de 56h.
QUAL O PERÍODO MÁXIMO DE CONDUÇÃO BISSEMANAL? O período máximo de condução bissemanal (em 2 semanas consecutivas) é de 90h. Por exemplo, se numa semana o condutor conduzir 56h, na semana seguinte só poderá conduzir 34h, uma vez que somando ambas se chegará ao limite das 90h.
AS PAUSAS PODEM SER CONSIDERADAS PERÍODOS DE REPOUSO? Não. As pausas (interrupções) obrigatórias de 45m contínuos ou de 15m + 30m intercalados, não são consideradas períodos de repouso.
TEMPOS MÍNIMOS DE REPOUSO
QUAL O PERÍODO MÍNIMO DE REPOUSO DIÁRIO? A regra é a de que em cada período de 24h,a contar do fim do repouso anterior, o condutor tem que gozar um repouso diário de, pelo menos, 11h consecutivas.
O PERÍODO DE REPOUSO DIÁRIO PODE SER REDUZIDO? Sim, pode ser reduzido para 9h consecutivas, no máximo 3 vezes, entre 2 períodos de repouso semanal.
O PERÍODO DE REPOUSO DIÁRIO PODE SER FRACIONADO? Sim. Nos dias em que o repouso não seja reduzido a 9h, este pode ser gozado em 2 períodos separados durante o período de 24h, o primeiro dos quais deve ser um período ininterrupto de, pelo menos, 3 horas e o segundo um período ininterrupto de, pelo menos, 9 horas e, neste caso, a duração mínima de repouso é de 12h.
QUAL O PERÍODO DE REPOUSO DIÁRIO NO CASO DE 2 CONDUTORES A BORDO DO VEÍCULO? Durante cada período de 30h, cada condutor tem que beneficiar de um repouso diário mínimo de, pelo menos, 9h consecutivas.
EXISTE ALGUMA ESPECIFICIDADE PARA OS TRANSPORTES COMBINADOS COM FERRY BOAT OU CAMINHO DE FERRO? Sim. O repouso diário regular pode ser interrompido, no máximo duas vezes, por outras atividades e desde que:
Essas atividades, no total, não ultrapassem 1h;
O condutor esteja a cumprir um repouso diário regular;
Durante o repouso diário, o condutor disponha de uma cama ou de um beliche.
QUAL O PERÍODO MÍNIMO DE REPOUSO SEMANAL? A regra é a de que o período de repouso semanal mínimo é de 45h consecutivas. Um repouso semanal deve começar, o mais tardar, após 6 períodos de 24h a contar do fim de repouso semanal anterior.
O PERÍODO DE REPOUSO SEMANAL PODE SER REDUZIDO? Sim. Pode ser reduzido a um mínimo de 24h, mas cumprindo as regras seguintes:
Cada redução deve ser compensada por um repouso equivalente gozado na totalidade antes do fim da 3ª semana seguinte àquela em que a redução tenha tido lugar;
Qualquer período de repouso gozado a título de compensação de um período de repouso semanal reduzido deve ser ligado a outro período de repouso de, pelo menos, 9 horas;
Em duas semanas consecutivas, o condutor deve gozar, pelo menos, dois períodos de descanso semanal de 45h consecutivos ou um período de 45h consecutivos e um de 24h seguidas.
OS REPOUSOS PODEM SER EFETUADOS A BORDO DO VEÍCULO? Caso o condutor assim o deseje, os períodos de repouso diário e os períodos de repouso semanal reduzido fora do local de afetação podem ser gozados no veículo, desde que esteja equipado com instalações de dormida adequadas para cada condutor e não se encontre em andamento.
OS CONDUTORES PODEM NÃO CUMPRIR COM OS LIMITES AOS TEMPOS DE CONDUÇÃO E REPOUSO? O Regulamento, no artigo 12.º, diz: Desde que tal não comprometa a segurança rodoviária e com o objetivo de atingir um ponto de paragem adequado, o condutor pode não observar o disposto nos artigos 6.º a 9.º, na medida do necessário para garantir a segurança das pessoas, do veículo ou da carga. O condutor deve mencionar manualmente na folha de registo do aparelho de controlo, numa impressão dos dados do aparelho de controlo ou no seu registo de serviço, o mais tardar à chegada ao ponto de paragem adequado, o motivo de tal inobservância.
CARI2013- Sargento-Mor
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Mensagem : «Uma das maiores subtilezas da arte militar é nunca levar o inimigo ao desespero.»
(Michel de Montaigne)
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Re: horario de trabalho noturno
Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002
Art.º 6
1 — O tempo de trabalho diário do condutor independente, caso compreenda trabalho noturno, não pode ser superior a 10 horas em cada período de 24 horas.
2 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Art.º 6
1 — O tempo de trabalho diário do condutor independente, caso compreenda trabalho noturno, não pode ser superior a 10 horas em cada período de 24 horas.
2 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Última edição por martins7 em Seg 10 Abr 2017, 13:56, editado 1 vez(es)
martins7- Furriel
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Re: horario de trabalho noturno
Decreto-Lei n.º 237/2007,de 19 de Junho
Artigo 6.º
Limites da duração do trabalho
1 - A duração do trabalho semanal dos trabalhadores móveis, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder sessenta horas, nem quarenta e oito horas em média num período de
quatro meses.
2 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência previsto no número anterior pode ser aumentado até seis meses.
3 - Se o trabalhador móvel trabalhar para vários empregadores, a duração do trabalho semanal para efeitos do n.º 1 corresponde à soma dos períodos de trabalho efectuados.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR solicita ao trabalhador aquando da admissão, por escrito, a
indicação dos períodos de trabalho prestados a qualquer outro empregador;
b) O trabalhador informa, por escrito, o empregador referido na alínea anterior do seu período normal de trabalho ao serviço de qualquer outro empregador e das horas de trabalho
prestadas para além deste, aquando da admissão, bem como sempre que haja alteração do seu período normal de trabalho, preste horas de trabalho para além deste ou passe a
trabalhar para vários empregadores.
5 — A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, no caso de abranger, no todo ou em parte, o intervalo entre as 0 e as 5 horas, não pode exceder dez horas por
dia.
Artigo 6.º
Limites da duração do trabalho
1 - A duração do trabalho semanal dos trabalhadores móveis, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder sessenta horas, nem quarenta e oito horas em média num período de
quatro meses.
2 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência previsto no número anterior pode ser aumentado até seis meses.
3 - Se o trabalhador móvel trabalhar para vários empregadores, a duração do trabalho semanal para efeitos do n.º 1 corresponde à soma dos períodos de trabalho efectuados.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR solicita ao trabalhador aquando da admissão, por escrito, a
indicação dos períodos de trabalho prestados a qualquer outro empregador;
b) O trabalhador informa, por escrito, o empregador referido na alínea anterior do seu período normal de trabalho ao serviço de qualquer outro empregador e das horas de trabalho
prestadas para além deste, aquando da admissão, bem como sempre que haja alteração do seu período normal de trabalho, preste horas de trabalho para além deste ou passe a
trabalhar para vários empregadores.
5 — A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, no caso de abranger, no todo ou em parte, o intervalo entre as 0 e as 5 horas, não pode exceder dez horas por
dia.
martins7- Furriel
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Idade : 44
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Re: horario de trabalho noturno
Qual o artigo da infração.martins7 escreveu:Decreto-Lei n.º 237/2007,de 19 de Junho
Artigo 6.º
Limites da duração do trabalho
1 - A duração do trabalho semanal dos trabalhadores móveis, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder sessenta horas, nem quarenta e oito horas em média num período de
quatro meses.
2 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência previsto no número anterior pode ser aumentado até seis meses.
3 - Se o trabalhador móvel trabalhar para vários empregadores, a duração do trabalho semanal para efeitos do n.º 1 corresponde à soma dos períodos de trabalho efectuados.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR solicita ao trabalhador aquando da admissão, por escrito, a
indicação dos períodos de trabalho prestados a qualquer outro empregador;
b) O trabalhador informa, por escrito, o empregador referido na alínea anterior do seu período normal de trabalho ao serviço de qualquer outro empregador e das horas de trabalho
prestadas para além deste, aquando da admissão, bem como sempre que haja alteração do seu período normal de trabalho, preste horas de trabalho para além deste ou passe a
trabalhar para vários empregadores.
5 — A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, no caso de abranger, no todo ou em parte, o intervalo entre as 0 e as 5 horas, não pode exceder dez horas por
dia.
Punição e montante
mar- 1º Sargento
-
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Re: horario de trabalho noturno
condutor independente: Infração: n.º 1 do Art. 6º do DL 117/2012 de 05JUN, punição n.º 2 do Art.º 6 do Dl 117/2012 de 05JUN. Coima: n.º1 do ART.º 8 do DL 117/2012 05JUN, conj. Art,º 554º do CT (variável).
O auto é elaborado ao proprietário e enviado para a ACT.
O auto é elaborado ao proprietário e enviado para a ACT.
martins7- Furriel
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Idade : 44
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 426
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Re: horario de trabalho noturno
DL 237/2007, inf: n.º 5º e 6º do DL 237/2007 19JUN, Pun: Art.º 15 DL 237/2007 19JUN
Coima: n.º 1 do Art.º 10 DL 237/2007 19JUN, conj. Art.º 554 CT (variável)
Coima: n.º 1 do Art.º 10 DL 237/2007 19JUN, conj. Art.º 554 CT (variável)
martins7- Furriel
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Idade : 44
Profissão : gnr
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