Matrículas

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Em Curso Matrículas

Mensagem por dragao Sex 24 Nov 2017, 22:26

Matrículas 


Matrículas  SetaTitulo
24 de Novembro de 2017
 

O número de matrícula dos automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é atualmente constituído por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, sendo os grupos separados entre si por traços. Assim, posicionam-se ao longo do tempo da seguinte forma:


  • "AA-00-00” - matrículas atribuídas até 29 de fevereiro de 1992;
  • “00-00-AA” - matrículas atribuídas a partir de 1 de Março de 1992;
  • “00-AA-00” - matrículas atribuídas a partir do fim da utilização do modelo referido na alínea anterior e série usada atualmente.



 Matrículas  Matricula_Fev1992 Matrículas  Matricula_Mar%C3%A71992 Matrículas  Matricula_Atualmente


Matrículas  Matricula_Futuro

Cada uma destas séries corresponde a cerca de 5 milhões de números de matrículas, sendo que até ao esgotamento do atual modelo, “00-AA-00”, poderão ainda ser matriculados cerca de 1 milhão de veículos.
Quando este modelo se esgotar o número de matrícula a utilizar passará a ser constituído por dois grupos de duas letras e um grupo central de dois algarismos, sendo os grupos separados entre si por traços - “AA-01-AA” -, permitindo atribuir cerca de 28 milhões de matrículas.
Note-se que não considerámos a utilização das letras Y,K e W, que deverão futuramente passar também a ser utilizadas, dado que na sequência do Acordo Ortográfico, estas letras passaram a integrar o alfabeto.
A constituição do número de matrícula dos automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é estabelecida pelo artigo 3.º do “Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua última redação.
De salientar que quando se inicia um novo número de matrícula, tem efeito unicamente para viaturas novas. 
Sublinha-se também que a atribuição de matrículas é da responsabilidade do IMT, I.P. , não sendo necessária qualquer ação por parte dos proprietários.

http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Noticias/Paginas/Matriculas.aspx
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Em Curso Re: Matrículas

Mensagem por dragao Sex 24 Nov 2017, 22:26

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Em Curso Re: Matrículas

Mensagem por dragao Ter 18 Ago 2020, 22:02

Decreto-Lei n.º 59/2020, de 17 de agosto

Alarga o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de veículos participantes em competição desportiva aos veículos históricos.

Decreto-Lei n.º 59/2020, de 17 de agosto
Sumário: Alarga o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de veículos participantes em competição desportiva aos veículos históricos.
Os veículos históricos são testemunhos da época em que foram construídos e raramente circulam na via pública. Verifica-se a existência de um conjunto de veículos de competição que, atenta a sua idade e conformidade com as exigências da competição à data do seu fabrico ou atribuição de matrícula, constituem já um património histórico que importa salvaguardar nas suas especificidades, assegurando, por um lado, a manutenção de adequadas condições de circulação em segurança e, por outro lado, a sua autenticidade na adaptação à competição.
Considera-se assim importante alargar aos veículos históricos que participem em competição desportiva o disposto no Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva para efeitos de circulação na via pública, adaptando-o às suas características particulares.
Tal como para os veículos participantes em competição desportiva, as federações desportivas com responsabilidade nas áreas do automobilismo e motociclismo em Portugal desempenham um papel central em todo o processo enquanto entidades desportivas nacionais para os veículos históricos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estende o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública, aos veículos históricos participantes em competição desportiva, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 14.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública.
Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) «Veículo histórico», o veículo concebido ou alterado com vista a participar em competição desportiva que tenha mais de 30 anos a contar da data do fabrico ou da primeira matrícula e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - São autorizadas as transformações dos veículos históricos para adaptação à competição desportiva estabelecidas em deliberação do IMT, I. P.
Artigo 8.º
[...]
1 - O número e o modelo da matrícula, bem como a colocação da respetiva chapa no veículo participante em competição desportiva observam o disposto no Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - ...
3 - As chapas de matrícula dos veículos históricos são do modelo em vigor para a generalidade dos veículos a motor, podendo ser do modelo em uso em Portugal à data de fabrico ou da primeira matrícula do veículo.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 10.º
[...]
1 - A classificação de um veículo como sendo participante em competição desportiva é averbada em anotações especiais do certificado de matrícula, através da inscrição «veículo participante em competição desportiva» ou, quando se trate de veículo histórico, «veículo histórico participante em competição desportiva».
2 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - A entidade desportiva nacional emite, em cada inspeção periódica, um certificado que é entregue ao apresentante do veículo a inspeção.
2 - O modelo de certificado de inspeção é aprovado pelo IMT, I. P.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Certificado de inspeção;
i) ...
4 - ...
5 - ...
6 - Não se aplica à circulação dos veículos históricos o disposto nos n.os 1 e 2, nas alíneas a), c) e f) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Circulação na via pública sem chapa de matrícula ou com chapa cujas características não obedeçam ao disposto no artigo 8.º, a qual é punível com coima entre (euro) 120 e (euro) 600;
c) ...
d) Circulação na via pública sem um dos documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, com exceção dos referidos nas alíneas a), c) e f) do mesmo número para os veículos históricos, a qual é punível com coima entre (euro) 60 e (euro) 300, salvo se os documentos forem apresentados no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é punível com coima entre (euro) 30 e (euro) 150;
e) ...
f) ...
g) Circulação na via pública em violação do disposto no n.º 8 do artigo anterior, a qual é punível com coima entre (euro) 120 e (euro) 600, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Tiago Brandão Rodrigues - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 3 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se, exclusivamente, ao veículo concebido ou alterado com vista a participar em competição desportiva.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Boletim de inscrição», o documento emitido pela entidade desportiva nacional que comprova a participação na competição desportiva, com indicação da respetiva data e do local, cujo modelo é comunicado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para divulgação junto das entidades competentes;
b) «Certificado de aprovação», o documento emitido pela entidade desportiva nacional que atesta a aprovação das características do veículo participante em competição desportiva;
c) «Entidade desportiva nacional», as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, com responsabilidade na área do automobilismo e na área do motociclismo em Portugal;
d) «Final da competição desportiva», a abertura do parque fechado após publicação de resultados oficiais;
e) «Início da competição desportiva», o início das verificações administrativas;
f) «Licença desportiva», o documento emitido pela entidade desportiva nacional ao piloto, copiloto ou mecânicos, devidamente identificados no passaporte técnico, que permite a participação em competição desportiva, cujo modelo é comunicado ao IMT, I. P., para divulgação junto das entidades competentes;
g) «Passaporte técnico», o documento emitido pela entidade desportiva nacional que contém a identificação do veículo, piloto, copiloto, mecânicos e proprietário, bem como as características e verificações técnicas e os dados relevantes do veículo para participação em competição desportiva, cujo modelo é comunicado ao IMT, I. P., para divulgação junto das entidades competentes.
h) «Veículo histórico», o veículo concebido ou alterado com vista a participar em competição desportiva que tenha mais de 30 anos a contar da data do fabrico ou da primeira matrícula e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas.
Artigo 4.º
Caraterísticas técnicas do veículo participante em competição desportiva
1 - O veículo participante em competição desportiva, bem como os seus componentes, devem cumprir o disposto no regulamento técnico da entidade desportiva nacional, o qual contém disposições específicas sobre segurança, modificações e construções obrigatórias e ou autorizadas.
2 - Não é permitido o uso de Gás Liquefeito de Petróleo (GPL), de Gás Natural Comprimido (GNC) ou de Gás Natural Liquefeito (GNL) em veículo participante em competição desportiva.
3 - São autorizadas as transformações dos veículos históricos para adaptação à competição desportiva estabelecidas em deliberação do IMT, I. P.
Artigo 5.º
Certificado de aprovação
1 - A atribuição de certificado de aprovação de veículo participante em competição desportiva é efetuada pela entidade desportiva nacional respetiva, de modo a comprovar que o veículo participante em competição desportiva obedece à regulamentação daquela entidade e pode circular em segurança na via pública.
2 - O modelo de certificado de aprovação referido no número anterior é definido pela entidade desportiva nacional e aprovado pelo IMT, I. P.
3 - A entidade desportiva nacional efetua prévia inspeção técnica de todos os veículos que sejam objeto de aprovação no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Atribuição de matrícula
1 - Só pode ser atribuída matrícula ao veículo participante em competição desportiva que seja objeto da aprovação prevista no artigo anterior.
2 - A atribuição de matrícula tem caráter individual, sendo válida apenas para um veículo.
3 - Para efeitos de atribuição de matrícula, a propriedade do veículo é comprovada através do respetivo passaporte técnico.
Artigo 7.º
Requerimento de matrícula
1 - A matrícula do veículo participante em competição desportiva é requerida ao IMT, I. P., devendo observar o disposto no Código da Estrada para a atribuição de matrícula aos veículos em geral, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - Os pedidos de atribuição de matrícula contêm os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Número do quadro do veículo;
c) Certificado de aprovação;
d) Passaporte técnico atualizado;
e) Documento comprovativo do pagamento, de garantia ou de isenção de pagamento do imposto devido.
3 - Tratando-se de veículo anteriormente matriculado, deve ser apresentado o respetivo documento de identificação.
4 - O IMT, I. P., pode solicitar a apresentação de outros elementos relativos ao veículo, quando tal se mostre necessário para efeitos de atribuição de matrícula.
Artigo 8.º
Número, modelo e chapa de matrícula
1 - O número e o modelo da matrícula, bem como a colocação da respetiva chapa no veículo participante em competição desportiva observam o disposto no Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - A chapa de matrícula a utilizar deve apresentar fundo de cor vermelha, cujas coordenadas colorimétricas são estabelecidas por deliberação do IMT, I. P.
3 - As chapas de matrícula dos veículos históricos são do modelo em vigor para a generalidade dos veículos a motor, podendo ser do modelo em uso em Portugal à data de fabrico ou da primeira matrícula do veículo.
4 - O IMT, I. P., pode autorizar soluções específicas relativas à dimensão e colocação das chapas de matrícula, adaptadas às características particulares do veículo participante em competição desportiva.
Artigo 9.º
Modelo do certificado de matrícula
Para cada veículo matriculado é emitido um certificado de matrícula, do modelo em uso para os veículos em geral.
Artigo 10.º
Averbamento no certificado de matrícula
1 - A classificação de um veículo como sendo participante em competição desportiva é averbada em anotações especiais do certificado de matrícula, através da inscrição «veículo participante em competição desportiva» ou, quando se trate de veículo histórico, «veículo histórico participante em competição desportiva».
2 - A inscrição referida no número anterior pode ser sintetizada ou substituída por um código identificativo aprovado pelo IMT, I. P.
Artigo 11.º
Cancelamento da matrícula
O cancelamento da matrícula de veículo participante em competição desportiva observa o disposto nos artigos 119.º e 119.º-A do Código da Estrada.
Artigo 12.º
Competência para a inspeção periódica
1 - Sem prejuízo da competência própria do IMT, I. P., compete à entidade desportiva nacional a realização da inspeção periódica.
2 - Para a realização de inspeções a veículos participantes em competição desportiva, podem ser utilizados, mediante autorização do IMT, I. P., centros de inspeção de entidades autorizadas nos termos da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro.
3 - A entidade desportiva nacional envia, mensalmente, ao IMT, I. P., por via eletrónica, a informação relativa às inspeções realizadas.
Artigo 13.º
Sujeição a inspeção periódica
1 - O veículo matriculado deve apresentar-se à inspeção periódica, anualmente, até ao dia e mês correspondentes ao da matrícula atribuída pelo IMT, I. P.
2 - A inspeção periódica pode ser realizada durante os três meses que antecedem a data prevista no número anterior.
3 - Os aspetos a controlar, bem como os critérios de aprovação e reprovação no âmbito da inspeção periódica de veículo são estabelecidos pela entidade desportiva nacional, mediante aprovação prévia do IMT, I. P.
Artigo 14.º
Comprovação de inspeção periódica
1 - A entidade desportiva nacional emite, em cada inspeção periódica, um certificado que é entregue ao apresentante do veículo a inspeção.
2 - O modelo de certificado de inspeção é aprovado pelo IMT, I. P.
Artigo 15.º
Aprovação de alteração de características do veículo
1 - A alteração de características de veículo participante em competição desportiva que implique alteração do certificado de matrícula é aprovada pelo IMT, I. P.
2 - A alteração de características de veículo participante em competição desportiva que implique alteração do passaporte técnico é comunicada ao IMT, I. P.
3 - Salvo nos casos previamente autorizados pelo IMT, I. P., resultantes de mau estado, acidente ou viciação, é proibida a alteração do número do quadro do veículo.
4 - É também proibida a substituição do quadro em veículos com estrutura monobloco.
Artigo 16.º
Pedido de aprovação de alteração de características do veículo
1 - O pedido de aprovação de alteração de características é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certificado de aprovação;
b) Passaporte técnico atualizado;
c) Documento comprovativo do pagamento, de garantia ou de isenção de pagamento do imposto devido.
2 - Para efeitos de emissão do certificado de aprovação referido na alínea a) do número anterior, o veículo deve ser submetido a prévia inspeção técnica, realizada pela entidade desportiva nacional.
Artigo 17.º
Condições de circulação na via pública
1 - Para efeitos de deslocações realizadas no âmbito de uma competição desportiva, o veículo que nela participe pode circular na via pública no período compreendido entre as 48 horas antes do início da competição desportiva em que vai participar e as 48 horas após o final da mesma.
2 - O veículo participante em competição desportiva pode, excecionalmente, circular na via pública quando se desloque a centro de inspeção, mediante apresentação de documento que comprove a prévia marcação da inspeção periódica.
3 - Quando circule na via pública, o veículo participante em competição desportiva deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição válido em competição desportiva, no caso previsto no n.º 1;
b) Certificado comprovativo da celebração do seguro de responsabilidade civil automóvel;
c) Certificado de aprovação;
d) Certificado de matrícula;
e) Documento de identificação do condutor;
f) Licença desportiva;
g) Passaporte técnico atualizado;
h) Certificado de inspeção;
i) Título de condução do condutor.
4 - O veículo só pode ser conduzido pelo piloto, copiloto ou mecânicos, que estejam devidamente identificados no passaporte técnico.
5 - O veículo apenas pode transportar passageiros que estejam devidamente identificados no passaporte técnico.
6 - Não se aplica à circulação dos veículos históricos o disposto nos n.os 1 e 2, nas alíneas a), c) e f) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5.
7 - Ao circular na via pública, o veículo e o respetivo condutor devem observar as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar.
8 - Quando circule na via pública, o veículo deve ter montados pneus com as características indicadas no respetivo passaporte técnico, não podendo, em caso algum, esses pneus conter dispositivos metálicos que visem aumentar a aderência.
Artigo 18.º
Regime contraordenacional e apreensão de veículo
1 - Constitui contraordenação, para efeitos do presente decreto-lei, a prática das seguintes condutas:
a) Circulação na via pública de veículo cujas características não confiram com as mencionadas no certificado de aprovação previsto no artigo 5.º, a qual é punível com coima entre (euro) 250 e (euro) 1250;
b) Circulação na via pública sem chapa de matrícula ou com chapa cujas características não obedeçam ao disposto no artigo 8.º, a qual é punível com coima entre (euro) 120 e (euro) 600;
c) Circulação na via pública em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a qual é punível com coima entre (euro) 120 e (euro) 600;
d) Circulação na via pública sem um dos documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, com exceção dos referidos nas alíneas a), c) e f) do mesmo número para os veículos históricos, a qual é punível com coima entre (euro) 60 e (euro) 300, salvo se os documentos forem apresentados no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é punível com coima entre (euro) 30 e (euro) 150;
e) Violação do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a qual é punível com coima entre (euro) 250 e (euro) 1250, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada;
f) Violação do disposto no n.º 5 do artigo anterior, a qual é punível com coima entre (euro) 60 e (euro) 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada;
g) Circulação na via pública em violação do disposto no n.º 8 do artigo anterior, a qual é punível com coima entre (euro) 120 e (euro) 600, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.
2 - A responsabilidade pela prática das condutas descritas nas alíneas a), b) e g) recai sobre o proprietário do veículo e a responsabilidade pela prática das condutas descritas nas alíneas c), d), e) e f) recai sobre o condutor do veículo.
3 - A negligência é sempre sancionada, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - No caso referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, além da aplicação da coima, deve o agente de fiscalização proceder à imediata apreensão do veículo, nos termos dos artigos 161.º e 162.º do Código da Estrada.
Artigo 19.º
Instrução e aplicação de coimas
A instrução dos processos e a aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei são da competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Artigo 20.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 15 % para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
c) 15 % para a entidade que levanta o auto;
d) 10 % para a entidade desportiva nacional respetiva.
Artigo 21.º
Disposições finais
1 - Os procedimentos de requerimento e atribuição de matrícula, bem como os pedidos de aprovação de alteração de características do veículo são tramitados preferencialmente por via eletrónica através do Balcão do Empreendedor.
2 - Quando seja adotada a forma de tramitação por via eletrónica referida no número anterior, o passaporte técnico previsto na alínea g) do artigo 3.º, o certificado de aprovação previsto no artigo 5.º e o relatório de inspeção periódica previsto no artigo 14.º são disponibilizados em formato eletrónico no Balcão do Empreendedor, podendo ser consultados pelas entidades públicas responsáveis pela fiscalização do regime estabelecido no presente decreto-lei.
Publicação: Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Infraestruturas e Habitação
Tipo de Diploma: Decreto-Lei
Número: 59/2020
Páginas: 7 - 15
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/59/2020/08/17/p/dre
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Em Curso Re: Matrículas

Mensagem por dragao Ter 18 Ago 2020, 22:04

14 de Agosto de 2020
 

Matrículas  Matricula1 


A primeira matrícula do novo formato AA-01-AA, foi emitida a 03 de março passado e atribuída a um veículo elétrico, tendo sido deste então até agora emitidas, no novo formato, cerca de 105 000.
As chapas de matrícula das séries precedentes mantêm-se válidas. No caso de substituição voluntária da chapa de matrícula os proprietários dos veículos podem optar pela colocação de chapas de matrícula dos modelos da nova série ou do modelo de chapa de matrícula em vigor à data da matrícula do veículo em território nacional. Esta troca não necessita de qualquer autorização ou comunicação ao IMT, I.P, visto que o número de matrícula se mantém o mesmo, conforme previsto no nº12 do artigo 5º do DL nº 2/2020. 
Com o novo formato de número de matrícula passou a ser utilizado um novo modelo de chapa de matrícula para todas as novas matrículas, sem a inclusão do ano e mês da primeira matrícula do veículo, sendo também eliminados, em todos os modelos de chapas de matrícula, os traços separadores de grupos de carateres, mantendo-se no entanto um espaçamento entre cada grupo de carateres, conforme imagem acima.  
O ano e mês da matrícula são elementos que não fazem parte do número da matrícula dos veículos e não são um elemento relevante para a sua identificação, sendo Portugal o único país dos 28 Estados-Membros da União Europeia que apresentava estes elementos na respetiva chapa de matrícula. Esta situação era geradora de más interpretações, dado o referido espaço ser utilizado em muitos países para indicar a data de validade do número da matricula e não o ano e mês da primeira matricula do veículo.
No que se refere aos traços separadores entre letras e números, tendo presentes as dimensões do tipo de caracteres utilizados no fabrico das chapas de matrícula, verificou-se que algumas combinações de números de matrícula do novo formato, incluindo mais do que uma das letras mais largas, não teriam espaço suficiente para a sua inscrição na chapa de matrícula. Por outro lado, verificando-se que a maioria dos Estados-Membros não utiliza traços na separação entre grupos de caracteres nas chapas de matrícula, foi decidido eliminar os referidos elementos, mantendo-se no entanto algum afastamento entre os três grupos de caracteres.
De forma a assegurar a não utilização de combinações de letras que possam formar determinadas palavras que se entenda dever evitar, foi estabelecido, entre outras, tendo em conta a posições dos carateres dos números de matrícula referenciadas de 1 a 6 a contar do seu lado esquerdo, que não são utilizadas vogais na segunda e sexta posição desses caracteres nas matrículas do novo formato, atribuídas pelo sistema informático do IMT, I. P. Tal não se aplica, quando qualquer dos grupos de duas letras incluir duas vogais iguais. 
O novo formato do número de matrícula permite a sua utilização por um período estimado de 45 anos.  
As chapas de matrícula dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos passaram a apresentar no seu canto superior esquerdo o símbolo distintivo de Portugal (P) bem como as 12 estrelas da União Europeia num fundo azul.

                                                                                Matrículas  Matricula2 
[size]
13 de Agosto de 2020
Assessoria de imprensa do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
 
FAQ´s – Perguntas e Respostas:
Qual a composição da nova série do número de matrícula?
A nova série do número de matrícula será constituída por dois grupos de duas letras nas extremidades e um grupo de dois algarismos ao centro, com a eliminação dos traços que intercalam os grupos de caracteres na série atualmente em vigor. Ex: AA 01 AA
Quais as principais alterações introduzidas nas características dos modelos de chapa de matrícula para automóveis?
Nas chapas de matrícula para automóveis, para frente e retaguarda (com dimensões 520 X 110 mm) e retaguarda (com dimensões 340 X 220 mm), regista-se a eliminação da inscrição do ano e do mês da primeira matrícula e a remoção da respetiva área a amarelo.  
Qual o motivo pelo qual foi retirada o mês e o ano da viatura da matrícula?
O ano e mês da matrícula são elementos que não fazem parte do número da matrícula dos veículos, sendo Portugal o único país dos 28 Estados-Membros da União Europeia que apresentava o ano e mês da matricula na respetiva chapa de matricula. Esta situação era geradora de más interpretações, dado o referido espaço ser utilizado em muitos países para indicar a data de validade do número da matricula e não o ano e mês do veículo, elementos que nada têm a ver com o número de matricula.
Quais as principais alterações introduzidas nas características dos modelos de chapa de matrícula para motociclos?
Nas chapas de matrícula para motociclos verifica-se, por analogia com as chapas de matrícula dos automóveis, a introdução de área a azul com a inscrição do símbolo da União Europeia e do símbolo distintivo do país no qual se encontra matriculado (letra “P”), evitando assim a necessidade da afixação de elemento adicional com esta última informação para efeitos de circulação fora do território nacional.
É obrigatório efetuar a troca da chapa de matrícula com a entrada em vigor da nova série do número de matrícula?
Não. As chapas de matrícula da série atual e das séries precedentes mantêm-se válidas. No caso de substituição da chapa de matrícula os proprietários dos veículos podem optar pela colocação de chapas de matrícula dos modelos da nova série ou do modelo de chapa de matrícula em vigor à data da matrícula do veículo em território nacional.
Qual a tempo possível de utilização da nova série de matrículas?
Terá uma utilização previsível de cerca de 45 anos.

http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Noticias/Paginas/Comunicado-novo-modelo-matriculas.aspx[/size]
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Em Curso Re: Matrículas

Mensagem por Estranho Qui 01 Out 2020, 08:46

E está previsto uma viatura ter a matricula em formato antigo à frente e em formato novo atrás?
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Em Curso Re: Matrículas

Mensagem por El Sargento Seg 05 Out 2020, 22:17

Estranho escreveu:E está previsto uma viatura ter a matricula em formato antigo à frente e em formato novo atrás?

A lei apenas dá a possibilidade de veículos anteriores poderem possuir as matrículas novas.
Nada mais que isso é referido.
Mas obviamente que deverá ter as duas iguais, digo eu.
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Em Curso Re: Matrículas

Mensagem por Estranho Seg 05 Out 2020, 22:24

El Sargento escreveu:
Estranho escreveu:E está previsto uma viatura ter a matricula em formato antigo à frente e em formato novo atrás?

A lei apenas dá a possibilidade de veículos anteriores poderem possuir as matrículas novas.
Nada mais que isso é referido.
Mas obviamente que deverá ter as duas iguais, digo eu.
Eu também pensava que era óbvio até ver uma viatura com matrículas das nações... Mas não encontro infracção portanto é capaz de ser legal.
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Em Curso Re: Matrículas

Mensagem por supersportq Sex 09 Out 2020, 23:39

Aproveito este tópico para colocar uma questão aos colegas.

Veículo no DUA matrícula 01-AA-01

O veículo possuiu 2 matrículas do novo formato sem ano e mês, espaçamento e tamanho dos caracteres correcto.
No entanto as matrículas ficaram 01AA01 em vez de 01-AA-01
Estão estas pessoas a não cumprir a lei por a matrícula não ter os hífen? Ou o novo decreto lei contempla isso?
Vejo montes de veículos nessas condições diariamente e admira me este assunto ainda não ter sido mais aprofundado.

Cumprimentos.
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Em Curso Re: Matrículas

Mensagem por Estranho Sex 09 Out 2020, 23:51

Boa questão!...
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Em Curso Re: Matrículas

Mensagem por moralez Sáb 10 Out 2020, 01:17

supersportq escreveu:Aproveito este tópico para colocar uma questão aos colegas.

Veículo no DUA matrícula 01-AA-01

O veículo possuiu 2 matrículas do novo formato sem ano e mês, espaçamento e tamanho dos caracteres correcto.
No entanto as matrículas ficaram 01AA01 em vez de 01-AA-01
Estão estas pessoas a não cumprir a lei por a matrícula não ter os hífen? Ou o novo decreto lei contempla isso?
Vejo montes de veículos nessas condições diariamente e admira me este assunto ainda não ter sido mais aprofundado.

Cumprimentos.
As chapas de matrícula são opcionais nesse formato novo.
O DUA, por mais que o renove, virá sempre com traços. Até no novo DUA vem.
Não vamos complicar ainda mais, nem procurar uma nova maneira de dar de caneta
O novo formato de matrícula veio servir só para descomplicar numa identificação em País estrangeiro.
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