Auto de Noticia/Auto de Denuncia
Fórum GNR :: Espaço dedicado aos utilizadores :: Pedro Magalhães; foca branca - Código Penal e Processo Penal
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Auto de Noticia/Auto de Denuncia
Relembrando a primeira mensagem :
Numa determinada freguesia deste país, um casal que se deslocava na sua viatura, é barrado na rua por 2 individuos que lhe apontam uma arma branca, roubando-lhe assim a viatura. o casal contacta a GNR e informa o que se passou.
o camarada elabora um Auto de Noticia, ou de Denuncia?
Numa determinada freguesia deste país, um casal que se deslocava na sua viatura, é barrado na rua por 2 individuos que lhe apontam uma arma branca, roubando-lhe assim a viatura. o casal contacta a GNR e informa o que se passou.
o camarada elabora um Auto de Noticia, ou de Denuncia?
foca branca- Sargento-Mor
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Mensagem : eu sei em quem meti, foi na tua mulher...
barrancos é a terra onde está o corn do marido da tua mulher e está tão magrinho.
há boi lindo...
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Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
Mike 07 escreveu:O valor do furto é de 50€ e o lesado/ofendido diz que pretende exercer o direito de queixa, "quero apresentar queixa contra este individuo que me furtou este artigo", o que expediente é que tu elaboravas?DavidMVF escreveu:Mike 07 escreveu: Caro DavidMVF, o artigo furtado é um perfume no valor de 50€ e o lesado exercer o direito de queixa, o que tu farias?
como assim? nao estou a perceber
Sendo que o artigo furtado foi um perfume no valor de 50€ (valor diminuto), elaborava auto de denuncia, notificaçao do 75º e notificaçao para se constituir assistente no processo...
DavidMVF- Guarda
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Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
Estou a ver que continuas a pensar que o crime é particular, mas não é, como podes verificar no Código Penal, aqui neste forum existe um espaço onde podes fazer o download do código penal anotado que da sempre muito jeito.DavidMVF escreveu:Mike 07 escreveu:O valor do furto é de 50€ e o lesado/ofendido diz que pretende exercer o direito de queixa, "quero apresentar queixa contra este individuo que me furtou este artigo", o que expediente é que tu elaboravas?DavidMVF escreveu:
como assim? nao estou a perceber
Sendo que o artigo furtado foi um perfume no valor de 50€ (valor diminuto), elaborava auto de denuncia, notificaçao do 75º e notificaçao para se constituir assistente no processo...
Mike 07- 2º Sargento
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Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
Não é só fazer o Download, tambem é preciso ler
amsv- Furriel
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Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
na situação apresentada o mike 07 tem razão. isto é um crime semi-publico, se não veja-mos o que diz o artº 207.
Nos termos do art.º 207.º do CP, o procedimento depende de acusação particular se:
a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2º grau da vítima, ou, com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou
b) A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a).
na alinea B) diz valor deminuto e indespensavel á satisfação de uma necessidade.
não diz ou, diz e, ou seja é comulativa.
não me parece que um perfume seja indespensavel, se calhar comida é mais.
Nos termos do art.º 207.º do CP, o procedimento depende de acusação particular se:
a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2º grau da vítima, ou, com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou
b) A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a).
na alinea B) diz valor deminuto e indespensavel á satisfação de uma necessidade.
não diz ou, diz e, ou seja é comulativa.
não me parece que um perfume seja indespensavel, se calhar comida é mais.
foca branca- Sargento-Mor
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Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
foca branca escreveu:na situação apresentada o mike 07 tem razão. isto é um crime semi-publico, se não veja-mos o que diz o artº 207.
Nos termos do art.º 207.º do CP, o procedimento depende de acusação particular se:
a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2º grau da vítima, ou, com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou
b) A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a).
na alinea B) diz valor deminuto e indespensavel á satisfação de uma necessidade.
não diz ou, diz e, ou seja é comulativa.
não me parece que um perfume seja indespensavel, se calhar comida é mais.
ok tudo bem, eu percebi... mas é como eu ja disse, cada posto cada comando.. e na comarca onde trabalho, trabalhamos assim...
DavidMVF- Guarda
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Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
Tou de acordo. há determinados procedimentos relativos a determinados crimes, que numa comarca, faz-se de uma maneira e em outra comarca logo ao lado, faz-se de outra.
temos que nos ajustar.
temos que nos ajustar.
foca branca- Sargento-Mor
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Mensagem : eu sei em quem meti, foi na tua mulher...
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Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
foca branca escreveu:Tou de acordo. há determinados procedimentos relativos a determinados crimes, que numa comarca, faz-se de uma maneira e em outra comarca logo ao lado, faz-se de outra.
temos que nos ajustar.
Procedimentos, mas isso não altera a natureza do crime.
Mike 07- 2º Sargento
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Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
Mike 07 escreveu:foca branca escreveu:Tou de acordo. há determinados procedimentos relativos a determinados crimes, que numa comarca, faz-se de uma maneira e em outra comarca logo ao lado, faz-se de outra.
temos que nos ajustar.
Procedimentos, mas isso não altera a natureza do crime.
altera.
um individuo parte um vidro de um automovel, vai ao porta luvas, quebra a porta e furta uns oculos de sol no valor de 150 euros.
aonde tu trabalhas, isso é crime publico, ou semi-publico?
foca branca- Sargento-Mor
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Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
Isso é um crime Publico de caras.
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ORY- 1º Sargento
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Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
foca branca escreveu:Mike 07 escreveu:foca branca escreveu:Tou de acordo. há determinados procedimentos relativos a determinados crimes, que numa comarca, faz-se de uma maneira e em outra comarca logo ao lado, faz-se de outra.
temos que nos ajustar.
Procedimentos, mas isso não altera a natureza do crime.
altera.
um individuo parte um vidro de um automovel, vai ao porta luvas, quebra a porta e furta uns oculos de sol no valor de 150 euros.
aonde tu trabalhas, isso é crime publico, ou semi-publico?
Público. Furto qualificado
Mike 07- 2º Sargento
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Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
foca branca escreveu:Edr See escreveu:DavidMVF escreveu:Atenção que o que o CPP diz é que os OPC's tem de dar conhecimento ao MP de todos os crimes e não especifica se publico, semi-publico ou particular.
Situação que raramente acontece caso se trate de crimes semi-publicos ou particulares!
Seja qual for o crime, tá escrito que deve haver sempre comunicação ao MP, mas isso é na lei base, na generalista no CPP.
Só que depois no terreno varia de comarca para comarca e na esmagadora maioria, quando é um crime semi-publico, ou particular, se os titulares do direito de queixa não desejam procedimento criminal, o pessoal limita-se a elaborar um auto de Ocorrencia, ficando este em arquivo no PT.
A fazer desta forma, que se faz no meu Posto, quem de direito terá de verificar se foi usado o direito de queixa por parte dos intervenientes no Auto de Ocorrência de forma a garantir que o crime chega ao MP no prazo dos 10 dias estipulados, na forma do Auto de Ocorrência ou em anexo à dita denùncia eventualmente formalizada.
Na denúncia de crime o principal mesmo é cumprir os 10 dias para informar ao MP.
Pedro Magalhães- 2º Sargento
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Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
foca branca escreveu:Mike 07 escreveu:foca branca escreveu:Tou de acordo. há determinados procedimentos relativos a determinados crimes, que numa comarca, faz-se de uma maneira e em outra comarca logo ao lado, faz-se de outra.
temos que nos ajustar.
Procedimentos, mas isso não altera a natureza do crime.
altera.
um individuo parte um vidro de um automovel, vai ao porta luvas, quebra a porta e furta uns oculos de sol no valor de 150 euros.
aonde tu trabalhas, isso é crime publico, ou semi-publico?
na minha aldeia, vai apresentar queixa na firma, apesar da natureza do crime.
jcarlos- 2º Sargento
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Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
Arrombar as portas do carro, ou partir os vidros deste, sem consentimento do legitimo proprietário, estando este fechado à chave, para retirar do seu interior, para seu uso, uns óculos no valor de 150Euros trata-se do crime de furto qualificado (Art.º 204.º CP). Esta qualificação não resulta do valor dos óculos mas sim do facto de eles estarem fechados à chave e ter havido arrombamento/vidros partidos para os obter..
O crime de furto qualificado é um crime público (art. 48º do CPP conjugado com o disposto no art. 204º, n.º 1, alínea a) do CP). Como tal, não depende de queixa ou acusação particular, o que significa que no caso de flagrante delito há lugar à detenção pois não verificam as circunstâncias condicionantes ou impeditivas da detenção em flagrante delito (cfr. art. 255º, n.º 3 e 4 do CPP, respectivamente).
Crimes Particulares – são sobretudos os crimes contra a honra, nomeadamente, a difamação, a calúnia e a injúria. Neste tipo de crimes, a lei exige que o ofendido apresente queixa. Assim, apresentada a queixa, o Ministério Público desencadeia a investigação penal, com os elementos de prova fornecidos pelo ofendido. Findo o inquérito, o Ministério Público convida o queixoso a deduzir acusação. Ou seja, o Ministério Público não acusa, não leva a causa a julgamento. Terá de ser o ofendido a deduzir acusação. Atenção, neste tipo de crimes, o queixoso é obrigado a constituir-se Assistente no processo, pagando por isso a Taxa de Justiça devida e a constituir mandatário.
Crimes Semi-Públicos – são, nomeadamente, os crimes contra a integridade física simples, ofensas à integridade física por negligência, ameaças, coacção simples, alguns crimes contra a autodeterminação sexual, crimes contra a reserva da vida privada, gravações e fotografias ilícitas, furto simples. Neste tipo de crime para que se desencadeie a acção penal, para que se abra um inquérito e o Ministério Público investigue, é necessário que o ofendido apresente queixa. Todavia e ao contrário dos crimes particulares, o Ministério Público acusa, leva a causa a julgamento, por si, sem que seja necessário qualquer tipo de comportamento do ofendido. Contudo o ofendido pode sempre desistir da queixa até à audiência de julgamento.
Crimes Públicos – são todos os crimes que não são crimes particulares ou crimes semi-públicos. No fundo são aqueles que todos nós consideramos crimes muito graves, como o homicídio, a ofensa à integridade física grave, o furto qualificado, a receptação. Neste tipo de crime não é necessária a existência de uma queixa. Basta que o Ministério Público tome conhecimento da existência do crime, nomeadamente através dos órgãos policiais, para que a acção penal se desencadeie. Exemplificando: imaginemos um comerciante que, de manhã, ao chegar ao seu estabelecimento comercial, verifica que foi assaltada durante a noite, depois de lhe ter sido arrombada a porta. O normal será o comerciante chamar a polícia. A autoridade policial ao tomar conhecimento deverá lavrar Auto de Notícia, não necessitando o comerciante de exercer qualquer direito de queixa. A acção penal desencadeia-se pelo simples facto de o comerciante ter dado conhecimento do crime à autoridade policial.
O crime de furto qualificado é um crime público (art. 48º do CPP conjugado com o disposto no art. 204º, n.º 1, alínea a) do CP). Como tal, não depende de queixa ou acusação particular, o que significa que no caso de flagrante delito há lugar à detenção pois não verificam as circunstâncias condicionantes ou impeditivas da detenção em flagrante delito (cfr. art. 255º, n.º 3 e 4 do CPP, respectivamente).
Crimes Particulares – são sobretudos os crimes contra a honra, nomeadamente, a difamação, a calúnia e a injúria. Neste tipo de crimes, a lei exige que o ofendido apresente queixa. Assim, apresentada a queixa, o Ministério Público desencadeia a investigação penal, com os elementos de prova fornecidos pelo ofendido. Findo o inquérito, o Ministério Público convida o queixoso a deduzir acusação. Ou seja, o Ministério Público não acusa, não leva a causa a julgamento. Terá de ser o ofendido a deduzir acusação. Atenção, neste tipo de crimes, o queixoso é obrigado a constituir-se Assistente no processo, pagando por isso a Taxa de Justiça devida e a constituir mandatário.
Crimes Semi-Públicos – são, nomeadamente, os crimes contra a integridade física simples, ofensas à integridade física por negligência, ameaças, coacção simples, alguns crimes contra a autodeterminação sexual, crimes contra a reserva da vida privada, gravações e fotografias ilícitas, furto simples. Neste tipo de crime para que se desencadeie a acção penal, para que se abra um inquérito e o Ministério Público investigue, é necessário que o ofendido apresente queixa. Todavia e ao contrário dos crimes particulares, o Ministério Público acusa, leva a causa a julgamento, por si, sem que seja necessário qualquer tipo de comportamento do ofendido. Contudo o ofendido pode sempre desistir da queixa até à audiência de julgamento.
Crimes Públicos – são todos os crimes que não são crimes particulares ou crimes semi-públicos. No fundo são aqueles que todos nós consideramos crimes muito graves, como o homicídio, a ofensa à integridade física grave, o furto qualificado, a receptação. Neste tipo de crime não é necessária a existência de uma queixa. Basta que o Ministério Público tome conhecimento da existência do crime, nomeadamente através dos órgãos policiais, para que a acção penal se desencadeie. Exemplificando: imaginemos um comerciante que, de manhã, ao chegar ao seu estabelecimento comercial, verifica que foi assaltada durante a noite, depois de lhe ter sido arrombada a porta. O normal será o comerciante chamar a polícia. A autoridade policial ao tomar conhecimento deverá lavrar Auto de Notícia, não necessitando o comerciante de exercer qualquer direito de queixa. A acção penal desencadeia-se pelo simples facto de o comerciante ter dado conhecimento do crime à autoridade policial.
CARI2013- Sargento-Mor
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Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
se for de valor diminuto não há qualificação do crime.CARI2013 escreveu:Arrombar as portas do carro, ou partir os vidros deste, sem consentimento do legitimo proprietário, estando este fechado à chave, para retirar do seu interior, para seu uso, uns óculos no valor de 150Euros trata-se do crime de furto qualificado (Art.º 204.º CP). Esta qualificação não resulta do valor dos óculos mas sim do facto de eles estarem fechados à chave e ter havido arrombamento/vidros partidos para os obter..
O crime de furto qualificado é um crime público (art. 48º do CPP conjugado com o disposto no art. 204º, n.º 1, alínea a) do CP). Como tal, não depende de queixa ou acusação particular, o que significa que no caso de flagrante delito há lugar à detenção pois não verificam as circunstâncias condicionantes ou impeditivas da detenção em flagrante delito (cfr. art. 255º, n.º 3 e 4 do CPP, respectivamente).
Crimes Particulares – são sobretudos os crimes contra a honra, nomeadamente, a difamação, a calúnia e a injúria. Neste tipo de crimes, a lei exige que o ofendido apresente queixa. Assim, apresentada a queixa, o Ministério Público desencadeia a investigação penal, com os elementos de prova fornecidos pelo ofendido. Findo o inquérito, o Ministério Público convida o queixoso a deduzir acusação. Ou seja, o Ministério Público não acusa, não leva a causa a julgamento. Terá de ser o ofendido a deduzir acusação. Atenção, neste tipo de crimes, o queixoso é obrigado a constituir-se Assistente no processo, pagando por isso a Taxa de Justiça devida e a constituir mandatário.
Crimes Semi-Públicos – são, nomeadamente, os crimes contra a integridade física simples, ofensas à integridade física por negligência, ameaças, coacção simples, alguns crimes contra a autodeterminação sexual, crimes contra a reserva da vida privada, gravações e fotografias ilícitas, furto simples. Neste tipo de crime para que se desencadeie a acção penal, para que se abra um inquérito e o Ministério Público investigue, é necessário que o ofendido apresente queixa. Todavia e ao contrário dos crimes particulares, o Ministério Público acusa, leva a causa a julgamento, por si, sem que seja necessário qualquer tipo de comportamento do ofendido. Contudo o ofendido pode sempre desistir da queixa até à audiência de julgamento.
Crimes Públicos – são todos os crimes que não são crimes particulares ou crimes semi-públicos. No fundo são aqueles que todos nós consideramos crimes muito graves, como o homicídio, a ofensa à integridade física grave, o furto qualificado, a receptação. Neste tipo de crime não é necessária a existência de uma queixa. Basta que o Ministério Público tome conhecimento da existência do crime, nomeadamente através dos órgãos policiais, para que a acção penal se desencadeie. Exemplificando: imaginemos um comerciante que, de manhã, ao chegar ao seu estabelecimento comercial, verifica que foi assaltada durante a noite, depois de lhe ter sido arrombada a porta. O normal será o comerciante chamar a polícia. A autoridade policial ao tomar conhecimento deverá lavrar Auto de Notícia, não necessitando o comerciante de exercer qualquer direito de queixa. A acção penal desencadeia-se pelo simples facto de o comerciante ter dado conhecimento do crime à autoridade policial.
donatelo- Cabo
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Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
Ao DONATELO que escreveu: "se for de valor diminuto não há qualificação do crime."
Na verdade os 150 euros (valor do óculos) não é bastante para qualificar o furto nesse caso estaríamos perante um simples furo e, por consequência, de um crime particular.
O que qualifica o crime de furto em causa é o facto dos óculos estarem colocados no veículo fechado e de lá terem sido furtados com recurso a danificação do veiculo, para o efeito.
Na verdade os 150 euros (valor do óculos) não é bastante para qualificar o furto nesse caso estaríamos perante um simples furo e, por consequência, de um crime particular.
O que qualifica o crime de furto em causa é o facto dos óculos estarem colocados no veículo fechado e de lá terem sido furtados com recurso a danificação do veiculo, para o efeito.
CARI2013- Sargento-Mor
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Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
Seja de que maneira for.. não há qualificação do crime se o bem for de valor diminuto. Veja o nº4 art 204 CP. eu pelo menos entendo assim..CARI2013 escreveu:Ao DONATELO que escreveu: "se for de valor diminuto não há qualificação do crime."
Na verdade os 150 euros (valor do óculos) não é bastante para qualificar o furto nesse caso estaríamos perante um simples furo e, por consequência, de um crime particular.
O que qualifica o crime de furto em causa é o facto dos óculos estarem colocados no veículo fechado e de lá terem sido furtados com recurso a danificação do veiculo, para o efeito.
donatelo- Cabo
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Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
Meu Caro, eu não queria aqui usar uma linguagem técnica pois isso em nada ajudaria na compreensão da matéria em apreço.donatelo escreveu:Seja de que maneira for.. não há qualificação do crime se o bem for de valor diminuto. Veja o nº4 art 204 CP. eu pelo menos entendo assim..CARI2013 escreveu:Ao DONATELO que escreveu: "se for de valor diminuto não há qualificação do crime."
Na verdade os 150 euros (valor do óculos) não é bastante para qualificar o furto nesse caso estaríamos perante um simples furo e, por consequência, de um crime particular.
O que qualifica o crime de furto em causa é o facto dos óculos estarem colocados no veículo fechado e de lá terem sido furtados com recurso a danificação do veiculo, para o efeito.
Já aqui escrevi que a qualificação do crime de furto não tem como base o valor diminuto (150 euros) do óculos.
De qualquer modo, usando agora uma linguagem técnica talvez - sei lá.... - perceba melhor, assim:
No caso em apreço, resulta da acusação que o arguido abeirou-se do veículo forçou o vidro da porta deste conseguindo abri-la e entrar no veículo, de cujo interior retirou e fez seus uns óculos no valor de € 150,00.
Considerando que o arguido só conseguiu introduzir-se no veículo após ter forçado o vidro da porta, causando estragos é apodíctico concluir que o veículo se encontrava fechado. Assim sendo, verifica-se o aludido critério de indispensabilidade do crime de dano [crime-meio] (p. e p. no artº 212º do C.P.) relativamente ao almejado crime de furto [crime-fim] (p. e p. no artº 204º nº 1 al. b) do C.P.), que permite retirar autonomia ao crime instrumental (ou crime-meio), funcionando o crime de dano, eventualmente, como circunstância modificativa da penalidade. Ou seja, por força da relação de instrumentalidade necessária entre ambos os crimes, a situação terá de ser resolvida a favor da incriminação exclusiva pelo crime-fim, por aplicação das regras da consunção impura.
Efectivamente, o significado do crime-meio desaparece, nos casos em que é tido por secundário em relação a outro, o crime-fim, e desde que se mostre associado a este através de uma forma de aparição regular, ou forçosamente necessária. Mas, se no caso concreto a gravidade do crime-meio não for mínima, do excesso resultará um concurso efectivo com o crime-fim. Discorre-se, no entanto, assim, no contexto do efectivo preenchimento do crime de furto qualificado], uma vez que, se por força do disposto no nº 4 do artº 204º do Cód. Penal, não houver lugar à qualificação do furto, já poderá haver concurso efectivo entre o crime de dano seguido do crime de furto simples.
Feitas estas considerações e volvendo ao caso sub judice e aos factos que ao arguido são imputados na acusação, necessário se torna concluir que os mesmos integram todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de furto qualificado p. e p. no artº 204º nº 1 al. b) do Cód. Penal, cujo elemento volitivo do dolo (apropriação dos bens que se encontrassem no interior do veículo - resultado almejado pelo arguido), retira autonomia ao crime instrumental de dano p. e p. no artº 212º nº 1 do Cód. Penal, relativamente ao qual não se invoca, na acusação pública, o respectivo elemento subjectivo, esignadamente na modalidade de dolo eventual (possivelmente, por se reconhecer a sua instrumentalidade relativamente ao, efectivamente pretendido, resultado da acção).
CARI2013- Sargento-Mor
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Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
O raciocínio do camara está correcto.CARI2013 escreveu:Meu Caro, eu não queria aqui usar uma linguagem técnica pois isso em nada ajudaria na compreensão da matéria em apreço.donatelo escreveu:Seja de que maneira for.. não há qualificação do crime se o bem for de valor diminuto. Veja o nº4 art 204 CP. eu pelo menos entendo assim..CARI2013 escreveu:Ao DONATELO que escreveu: "se for de valor diminuto não há qualificação do crime."
Na verdade os 150 euros (valor do óculos) não é bastante para qualificar o furto nesse caso estaríamos perante um simples furo e, por consequência, de um crime particular.
O que qualifica o crime de furto em causa é o facto dos óculos estarem colocados no veículo fechado e de lá terem sido furtados com recurso a danificação do veiculo, para o efeito.
Já aqui escrevi que a qualificação do crime de furto não tem como base o valor diminuto (150 euros) do óculos.
De qualquer modo, usando agora uma linguagem técnica talvez - sei lá.... - perceba melhor, assim:No caso em apreço, resulta da acusação que o arguido abeirou-se do veículo forçou o vidro da porta deste conseguindo abri-la e entrar no veículo, de cujo interior retirou e fez seus uns óculos no valor de € 150,00.Considerando que o arguido só conseguiu introduzir-se no veículo após ter forçado o vidro da porta, causando estragos é apodíctico concluir que o veículo se encontrava fechado. Assim sendo, verifica-se o aludido critério de indispensabilidade do crime de dano [crime-meio] (p. e p. no artº 212º do C.P.) relativamente ao almejado crime de furto [crime-fim] (p. e p. no artº 204º nº 1 al. b) do C.P.), que permite retirar autonomia ao crime instrumental (ou crime-meio), funcionando o crime de dano, eventualmente, como circunstância modificativa da penalidade. Ou seja, por força da relação de instrumentalidade necessária entre ambos os crimes, a situação terá de ser resolvida a favor da incriminação exclusiva pelo crime-fim, por aplicação das regras da consunção impura.Efectivamente, o significado do crime-meio desaparece, nos casos em que é tido por secundário em relação a outro, o crime-fim, e desde que se mostre associado a este através de uma forma de aparição regular, ou forçosamente necessária. Mas, se no caso concreto a gravidade do crime-meio não for mínima, do excesso resultará um concurso efectivo com o crime-fim. Discorre-se, no entanto, assim, no contexto do efectivo preenchimento do crime de furto qualificado], uma vez que, se por força do disposto no nº 4 do artº 204º do Cód. Penal, não houver lugar à qualificação do furto, já poderá haver concurso efectivo entre o crime de dano seguido do crime de furto simples.Feitas estas considerações e volvendo ao caso sub judice e aos factos que ao arguido são imputados na acusação, necessário se torna concluir que os mesmos integram todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de furto qualificado p. e p. no artº 204º nº 1 al. b) do Cód. Penal, cujo elemento volitivo do dolo (apropriação dos bens que se encontrassem no interior do veículo - resultado almejado pelo arguido), retira autonomia ao crime instrumental de dano p. e p. no artº 212º nº 1 do Cód. Penal, relativamente ao qual não se invoca, na acusação pública, o respectivo elemento subjectivo, esignadamente na modalidade de dolo eventual (possivelmente, por se reconhecer a sua instrumentalidade relativamente ao, efectivamente pretendido, resultado da acção).
Incorrecta é a parca formação que nos é fornecida no CFG, pelo menos a este nível.
Quantos de nós tiveram formação quanto aos pressupostos do regima das causas de exclusão da ilicitude: a legítima defesa, a acção directa, o direito de necessidade?! Isto para não falar nos pressupostos da utilização da arma de fogo. Elementos essenciais ao OPC são pouco trabalhados nos cursos, existe falta de objectividade na formação do direito.
marciobastos- Guarda
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Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
Artigo 202º DO CODIGO PENALdonatelo escreveu:Seja de que maneira for.. não há qualificação do crime se o bem for de valor diminuto. Veja o nº4 art 204 CP. eu pelo menos entendo assim.CARI2013 escreveu:Ao DONATELO que escreveu: "se for de valor diminuto não há qualificação do crime."
Na verdade os 150 euros (valor do óculos) não é bastante para qualificar o furto nesse caso estaríamos perante um simples furo e, por consequência, de um crime particular.
O que qualifica o crime de furto em causa é o facto dos óculos estarem colocados no veículo fechado e de lá terem sido furtados com recurso a danificação do veiculo, para o efeito.
Definições legais
Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se:
a) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do
facto;
b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no
momento da prática do facto;
c) Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do
facto;
UMA UNIDADE DE CONTE AINDA É 102€, portanto 150 €, não é valor diminuto....
DE QUALQUER FORMA QUEM QUALIFICA / TIPIFICA OS CRIMES AINDA É O MINISTÉRIO PÚBLICO...
NÓS SÓ TEMOS DE RECEBER A QUEIXA E OU ELABORAR AUTO DE NOTICIA, SALVO MELHOR OPINIÃO:militar:
Luis António Bota- 2º Sargento
-
Idade : 48
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Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
Meu Caro, eu não queria aqui usar uma linguagem técnica pois isso em nada ajudaria na compreensão da matéria em apreço.donatelo escreveu:[color]CARI2013 escreveu:Ao DONATELO que escreveu: "se for de valor diminuto não há qualificação do crime."
Na verdade os 150 euros (valor do óculos) não é bastante para qualificar o furto nesse caso estaríamos perante um simples furo e, por consequência, de um crime particular.
O que qualifica o crime de furto em causa é o facto dos óculos estarem colocados no veículo fechado e de lá terem sido furtados com recurso a danificação do veiculo, para o efeito.
Seja de que maneira for.. não há qualificação do crime se o bem for de valor diminuto. Veja o nº4 art 204 CP. eu pelo menos entendo assim..[/color]
Já aqui escrevi que a qualificação do crime de furto não tem como base o valor diminuto (150 euros) do óculos.
De qualquer modo, usando agora uma linguagem técnica talvez - sei lá.... - perceba melhor, assim:
No caso em apreço, resulta da acusação que o arguido abeirou-se do veículo forçou o vidro da porta deste conseguindo abri-la e entrar no veículo, de cujo interior retirou e fez seus uns óculos no valor de € 150,00.
Considerando que o arguido só conseguiu introduzir-se no veículo após ter forçado o vidro da porta, causando estragos é apodíctico concluir que o veículo se encontrava fechado. Assim sendo, verifica-se o aludido critério de indispensabilidade do crime de dano [crime-meio] (p. e p. no artº 212º do C.P.) relativamente ao almejado crime de furto [crime-fim] (p. e p. no artº 204º nº 1 al. b) do C.P.), que permite retirar autonomia ao crime instrumental (ou crime-meio), funcionando o crime de dano, eventualmente, como circunstância modificativa da penalidade. Ou seja, por força da relação de instrumentalidade necessária entre ambos os crimes, a situação terá de ser resolvida a favor da incriminação exclusiva pelo crime-fim, por aplicação das regras da consunção impura.
Efectivamente, o significado do crime-meio desaparece, nos casos em que é tido por secundário em relação a outro, o crime-fim, e desde que se mostre associado a este através de uma forma de aparição regular, ou forçosamente necessária. Mas, se no caso concreto a gravidade do crime-meio não for mínima, do excesso resultará um concurso efectivo com o crime-fim. Discorre-se, no entanto, assim, no contexto do efectivo preenchimento do crime de furto qualificado], uma vez que, se por força do disposto no nº 4 do artº 204º do Cód. Penal, não houver lugar à qualificação do furto, já poderá haver concurso efectivo entre o crime de dano seguido do crime de furto simples.
Feitas estas considerações e volvendo ao caso sub judice e aos factos que ao arguido são imputados na acusação, necessário se torna concluir que os mesmos integram todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de furto qualificado p. e p. no artº 204º nº 1 al. b) do Cód. Penal, cujo elemento volitivo do dolo (apropriação dos bens que se encontrassem no interior do veículo - resultado almejado pelo arguido), retira autonomia ao crime instrumental de dano p. e p. no artº 212º nº 1 do Cód. Penal, relativamente ao qual não se invoca, na acusação pública, o respectivo elemento subjectivo, esignadamente na modalidade de dolo eventual (possivelmente, por se reconhecer a sua instrumentalidade relativamente ao, efectivamente pretendido, resultado da acção).
Não há qualificação. o Nº4 é bem explicito. E neste exemplo estamos a falar de um concurso de crimes (Dano e furto simples). E só para acrescentar, a nossa função não é tipificar, é tão somento dar notícia dos factos.
Bernardino- Cabo-Chefe
-
Idade : 48
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Meu alistamento : 2001
Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
E como o colega falou 150 eur não é valor diminuto.
Bernardino- Cabo-Chefe
-
Idade : 48
Profissão : Militar GNR
Nº de Mensagens : 211
Meu alistamento : 2001
Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
Já foi explicado, não está em causa os 102 euros.
Realmente nossa função não é tipificar, mas é útil saber a destrinça entre público, semi e particular. Aliás, muitas vezes a tipificação feita pelo MP é alterada pelo Juiz.
Realmente nossa função não é tipificar, mas é útil saber a destrinça entre público, semi e particular. Aliás, muitas vezes a tipificação feita pelo MP é alterada pelo Juiz.
marciobastos- Guarda
-
Idade : 38
Profissão : GNR
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Meu alistamento : 2010
Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
Independentemente do valor do furto, do crime ser público ou semipúblico, o procedimento e sempre o mesmo, o que muda é o nome do expediente a realizar.
No fundo o que distingue o auto de noticia do auto de denuncia é o facto do OPC presenciar o crime.
Se presenciar faz auto de denúncia (condução ilegal, álcool, furto que a patrulha ao passar detecte … flagrante delito)
Artigo 243.º
Auto de notícia
1 - Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou
outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória,
levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem:
De qualquer forma a denuncia (seja por Auto de Noticia ou por Auto de denuncia) é obrigatória.
Artigo 242.º
Denúncia obrigatória
1 - A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam
conhecidos:
a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem
conhecimento;
Sempre que alguém liga para o Posto a informar um crime (seja ele qual for) esta a fazer uma denúncia na forma verbal. Por causa dessa denuncia é que o OPC se desloca ao local.
Depois de verificar os factos passa a denúncia (feita verbalmente) a escrito, sob a forma de auto de denúncia.
Artigo 246.º
Forma e conteúdo da denúncia
1 - A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a
formalidades especiais.
2 - A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a
receber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondentemente
aplicável o disposto no artigo 95.º, n.º 3.
Artigo 248.º
Comunicação da notícia do crime
1 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por
conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem-na ao Ministério Público
no mais curto prazo.
A denúncia é assinada por todos os intervenientes.
Se após o OPC ter-se deslocado ao local o denunciante/lesado não quiser procedimento criminal (diferente de apresentar queixa que já fez na forma verbal) faz-se menção disso no auto, no campo que diz _ deseja procedimento criminal? “SIM” “NÂO”
Artigo 95.º
Assinatura
1 - O escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no final, e ainda
que este deva continuar-se em momento posterior, assinado por quem a ele
presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de
justiça que tiver feito a redacção, sendo as folhas que não contiverem assinatura
rubricadas pelos que tiverem assinado.
2 - As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o
efeito, proibido o uso de quaisquer meios de reprodução.
3 - No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder
ou se recusar a prestá-la, a autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto
essa impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas tenham sido dados.
Espero ter ajudado
No fundo o que distingue o auto de noticia do auto de denuncia é o facto do OPC presenciar o crime.
Se presenciar faz auto de denúncia (condução ilegal, álcool, furto que a patrulha ao passar detecte … flagrante delito)
Artigo 243.º
Auto de notícia
1 - Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou
outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória,
levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem:
De qualquer forma a denuncia (seja por Auto de Noticia ou por Auto de denuncia) é obrigatória.
Artigo 242.º
Denúncia obrigatória
1 - A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam
conhecidos:
a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem
conhecimento;
Sempre que alguém liga para o Posto a informar um crime (seja ele qual for) esta a fazer uma denúncia na forma verbal. Por causa dessa denuncia é que o OPC se desloca ao local.
Depois de verificar os factos passa a denúncia (feita verbalmente) a escrito, sob a forma de auto de denúncia.
Artigo 246.º
Forma e conteúdo da denúncia
1 - A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a
formalidades especiais.
2 - A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a
receber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondentemente
aplicável o disposto no artigo 95.º, n.º 3.
Artigo 248.º
Comunicação da notícia do crime
1 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por
conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem-na ao Ministério Público
no mais curto prazo.
A denúncia é assinada por todos os intervenientes.
Se após o OPC ter-se deslocado ao local o denunciante/lesado não quiser procedimento criminal (diferente de apresentar queixa que já fez na forma verbal) faz-se menção disso no auto, no campo que diz _ deseja procedimento criminal? “SIM” “NÂO”
Artigo 95.º
Assinatura
1 - O escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no final, e ainda
que este deva continuar-se em momento posterior, assinado por quem a ele
presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de
justiça que tiver feito a redacção, sendo as folhas que não contiverem assinatura
rubricadas pelos que tiverem assinado.
2 - As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o
efeito, proibido o uso de quaisquer meios de reprodução.
3 - No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder
ou se recusar a prestá-la, a autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto
essa impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas tenham sido dados.
Espero ter ajudado
Asa de Corvo- Cabo-Chefe
-
Idade : 52
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 239
Meu alistamento : GIA-AIP 2º de 1996
Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
coloco aqui uma dúvida de uma situação prática, agradeço comentários devidamente fundamentados.
EX: crime Incêndio florestal Artº 274 do CP.(crime público)
um srº quer proceder desta forma:
-o homem do posto vai ao local preenche um ficha com dados que conseguir apurar.
-depois passa ao validador do incêndio que por sua vez vai apurar áreas, causas, prejuízos, etc..
- e elabora o auto de noticia (validador) dentro dos 10 dias.
qual o vosso entendimento deste procedimento? e legalidade?
EX: crime Incêndio florestal Artº 274 do CP.(crime público)
um srº quer proceder desta forma:
-o homem do posto vai ao local preenche um ficha com dados que conseguir apurar.
-depois passa ao validador do incêndio que por sua vez vai apurar áreas, causas, prejuízos, etc..
- e elabora o auto de noticia (validador) dentro dos 10 dias.
qual o vosso entendimento deste procedimento? e legalidade?
gomesarcos- Cabo
-
Idade : 41
Profissão : militar gnr
Nº de Mensagens : 169
Meu alistamento : GIA- 2006
Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
gomesarcos escreveu:coloco aqui uma dúvida de uma situação prática, agradeço comentários devidamente fundamentados.
EX: crime Incêndio florestal Artº 274 do CP.(crime público)
um srº quer proceder desta forma:
-o homem do posto vai ao local preenche um ficha com dados que conseguir apurar.
-depois passa ao validador do incêndio que por sua vez vai apurar áreas, causas, prejuízos, etc..
- e elabora o auto de noticia (validador) dentro dos 10 dias.
qual o vosso entendimento deste procedimento? e legalidade?
Parece-me um procedimento correto, porquanto:
«A validação é uma competência nacional da GNR através do SEPNA. Esta missão consiste em confirmar e corrigir os dados que migram do SADO, base de dados da ANPC, para o SGIF, base de dados do ICNF.
Para se ter uma noção de quais os dados que são validados pelo SEPNA.
O acesso ao SGIF encontra-se limitado à Secção SEPNA e aos chefes de NPA. A competência para introdução de dados, ou seja validar, pertence às Secções do SEPNA.
A obtenção de dados faz-se de diversas formas. O procedimento mais frequente consiste num auto de ocorrência elaborado pelos PTers que contém os dados necessários à validação e cujo original é enviado ao NPA territorialmente competente. O NPA após receção do auto de ocorrência, afere a necessidade de se deslocar ao local para efetuar a investigação ou ainda corrigir algum dado que não esteja correto. Por exemplo, pode ser um reacendimento, as áreas não estarem certas, falta de coordenadas, entre outras.
Ainda como fonte de informação surgem os dados obtidos através do GIPS, cuja elevada credibilidade, permite assumir a informação como real. Bem assim, o GIPS dá conta das suas primeiras intervenções e permite validar as ocorrências onde interveio. »
FONTE:Curso de Promoção a Oficial Superior da GNR , Pós-graduação em Direito e Segurança ano lectivo 2012/2013
CARI2013- Sargento-Mor
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Re: Auto de Noticia/Auto de Denuncia
e não está aqui em causa um pilar básico do auto de noticia? a presencialidade?CARI2013 escreveu:gomesarcos escreveu:coloco aqui uma dúvida de uma situação prática, agradeço comentários devidamente fundamentados.
EX: crime Incêndio florestal Artº 274 do CP.(crime público)
um srº quer proceder desta forma:
-o homem do posto vai ao local preenche um ficha com dados que conseguir apurar.
-depois passa ao validador do incêndio que por sua vez vai apurar áreas, causas, prejuízos, etc..
- e elabora o auto de noticia (validador) dentro dos 10 dias.
qual o vosso entendimento deste procedimento? e legalidade?Parece-me um procedimento correto, porquanto:«A validação é uma competência nacional da GNR através do SEPNA. Esta missão consiste em confirmar e corrigir os dados que migram do SADO, base de dados da ANPC, para o SGIF, base de dados do ICNF.Para se ter uma noção de quais os dados que são validados pelo SEPNA.O acesso ao SGIF encontra-se limitado à Secção SEPNA e aos chefes de NPA. A competência para introdução de dados, ou seja validar, pertence às Secções do SEPNA.A obtenção de dados faz-se de diversas formas. O procedimento mais frequente consiste num auto de ocorrência elaborado pelos PTers que contém os dados necessários à validação e cujo original é enviado ao NPA territorialmente competente. O NPA após receção do auto de ocorrência, afere a necessidade de se deslocar ao local para efetuar a investigação ou ainda corrigir algum dado que não esteja correto. Por exemplo, pode ser um reacendimento, as áreas não estarem certas, falta de coordenadas, entre outras.Ainda como fonte de informação surgem os dados obtidos através do GIPS, cuja elevada credibilidade, permite assumir a informação como real. Bem assim, o GIPS dá conta das suas primeiras intervenções e permite validar as ocorrências onde interveio. »FONTE:Curso de Promoção a Oficial Superior da GNR , Pós-graduação em Direito e Segurança ano lectivo 2012/2013
o que é um auto de ocorrência? um documento interno!
gomesarcos- Cabo
-
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Profissão : militar gnr
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Meu alistamento : GIA- 2006
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