Mais uma questão (sensivel) que coloco ao Fórum e que pode perfeitamente acontecer a qualquer agente em funções

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Mensagem por dragao Qui 16 Fev 2012, 16:16

Ora bem! Como estamos numa de crimes de desobediência, coloco à consideração do Foum a seguinte questão:

Um casal jovem, tem um filhote de dois meses de idade, fruto do relacionamento entre ambos.

A dada altura por questões controvérsias, o casal entra numa acesa discussão.

Perante estes factos, o prognitor recusa-se a entregar o filho à mãe. Esta solicita a intervenção de uma patrulha da GNR, tendo esta persuadido o pai a entregar a bebé à mãe, sendo que este persiste na recusa e convida os Sr.º´s Guardas a entrarem na habitação a fim de poderem verificar que o menor se encontra bem.

Os agentes iniciam então um diálogo visando a entrega á mãe para que esta possa ser amamentada.
Perante a instransigência do progenitor em entregar a criança foi efectuda a cominação com o crime de desobediência e dada voz de detenção, perante a recusa daquele em acatar a ordem.

E como faz parte da praxe: O serviço da patrulha foi bem executado ou não?

Aguardo por melhor opiniãoMais uma questão (sensivel) que coloco ao Fórum e que pode perfeitamente acontecer a qualquer agente em funções Yellowwi
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Mensagem por moralez Qui 16 Fev 2012, 17:31

Salvo melhor opinião, se o casal vive em conjunto, penso que a ordem dos agentes em entregar a criança à mãe, não possa ser dada, visto não haver qualquer acordo ou decisão judicial sobre o poder paternal repartido...

Todavia, se for visualizado que a criança estiver a necessitar de cuidados urgentes, nada como contactar e informar o Procurador-Adjunto de turno da situação que está a decorrer, para que o mesmo possa ou não autorizar que o menor seja retirado/entregue a alguém e accionar os meios de Apoio à Vítima.

Expediente a elaborar: Auto de Notícia por Violência Doméstica, Estatuto da Vítima.

Nessa situação, seria o que eu fazia...
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Mensagem por JNSilva Sex 17 Fev 2012, 00:27

Jamais ordenar que a criança seja entregue a este ou aquele, pois somente os orgãos judiciais (juiz) é que pode ordenar.

Tenho feito sempre um relatorio de ocorrencias para depois as partes juntarem ao processo.
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Mensagem por smelly Sex 17 Fev 2012, 01:13

em caso urgente e imediato, contactar o Comandante de Posto, relatar o caso ao pormenor, de forma a que este possa contactar a Procuradora, que tem autoridade para despachar no imediato ordem/medida cautelar... o mais difícil/quase impossível seria retirar a criança ao progenitor, caso a ordem dada fosse nesse sentido...
concordo com o moralez, portanto...
bom dia a todos!

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Mensagem por Katuxa Sex 17 Fev 2012, 01:48

No caso de menores em que não exista uma regulação das responsabilidades parentais em que a guarda é atribuída a um dos progenitores, só o tribunal poderá decretar que a criança fique com este ou aquele progenitor. Naturalmente, que se existir uma situação de perigo eminente para a integridade física da criança, a mesma deverá ser retirada imediatamente do local e este facto deverá ser, no mesmo imediato, comunicado à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do concelho (que fará as deligências que considerar necessárias). Para além do Tribunal só a Comissão de Proteção de Menores poderá "atribuir" a guarda da criança a um dos pais.
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Mensagem por olhovivo Sex 17 Fev 2012, 02:45

moralez escreveu:Salvo melhor opinião, se o casal vive em conjunto, penso que a ordem dos agentes em entregar a criança à mãe, não possa ser dada, visto não haver qualquer acordo ou decisão judicial sobre o poder paternal repartido...

Todavia, se for visualizado que a criança estiver a necessitar de cuidados urgentes, nada como contactar e informar o Procurador-Adjunto de turno da situação que está a decorrer, para que o mesmo possa ou não autorizar que o menor seja retirado/entregue a alguém e accionar os meios de Apoio à Vítima.

Expediente a elaborar: Auto de Notícia por Violência Doméstica, Estatuto da Vítima.

Nessa situação, seria o que eu fazia...


Concordo,também procedia assim.
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Mensagem por redebaia Sex 17 Fev 2012, 03:35

Primeiro tem de se ter em atenção se a crinaça, que apenas tem dois meses, ainda se encontra a ser alimentada por leite proveniente da mãe.

Só neste caso é que procederia ao ordem, de entregar a criança à mãe, pois estava em causa a boa alimentação da criança.

Mas sempre que possivel, deve-se entrar em contacto com o Ministério Píblico da área, pois tal situação é muito delicada para ficar só nas nossas mãos!


Última edição por redebaia em Sex 17 Fev 2012, 03:37, editado 1 vez(es)
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Mensagem por Katuxa Sex 17 Fev 2012, 03:36

redebaia escreveu:Primeiro tem de se ter em atenção se a crinaça, que apenas tem dois meses, ainda se encontra a ser limentado por leite proveniente da mãe.

Só neste caso é que procederia ao ordem, de entregar a criança à mãe, pois estava em causa a boa alimentação da criança.

Mas sempre que possivel, deve-se entrar em contacto com o Ministério Píblico da área, pois tal situação é muito delicada para ficar só nas nossas mãos!

E a Comissão de Proteção de Menores...
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Mensagem por BigSargent Sex 17 Fev 2012, 03:37

Esta é daquelas situações bem complicadas para o "Zé Guarda", na minha opinião e como já aqui foi referido acho que a patrulha deveria contactar o CMDT de Posto para que este falasse com o procurador afim deste dar as orientações que achar conformes.
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Mensagem por redebaia Sex 17 Fev 2012, 03:42

Katuxa escreveu:
redebaia escreveu:Primeiro tem de se ter em atenção se a crinaça, que apenas tem dois meses, ainda se encontra a ser limentado por leite proveniente da mãe.

Só neste caso é que procederia ao ordem, de entregar a criança à mãe, pois estava em causa a boa alimentação da criança.

Mas sempre que possivel, deve-se entrar em contacto com o Ministério Píblico da área, pois tal situação é muito delicada para ficar só nas nossas mãos!

E a Comissão de Proteção de Menores...



Logicamente que sim, mas já é um trabalho posterior que pode ser realizada quando se fizer a participação por escrito para o M.ºP.º.

Primeiro é preciso sabermos com quem devemos deixar a criança, por isso é fundamentel contactar o Procurador.

Supostamente deixamos com o Pai e se ele, depois de a Guarda abandonar o local, fugir com a criança!? Ou vice-versa?. Lá está o Zé guardilha a ter que responder po tal facto, mas se for o M.º P.º a decidir, melhor.

Como já foi dito, é uma questão chata para se resolver.
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Mensagem por redebaia Sex 17 Fev 2012, 03:52

BigSargent escreveu:Esta é daquelas situações bem complicadas para o "Zé Guarda", na minha opinião e como já aqui foi referido acho que a patrulha deveria contactar o CMDT de Posto para que este falasse com o procurador afim deste dar as orientações que achar conformes.

Na minha humilde opinião, caso o CMDT do Posto esteje presente na situação, deve o mesmo contactar com o Procurador, mas caso o mesmo não esteje presenta na situação, é sempre preferivel sermos nós que estamos perante a situação, a transmitir ao procurador. Somós nó que melhor temos conhecimento de causa.

a maior parte das centrais telefónicas já dão para fazer transferências de chamadas para os TLM das patrulhas.
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Mensagem por foca branca Sex 17 Fev 2012, 04:00

Não á qualquer crime de desobidiencia.

Só o tribunal é que pode atribuir a guarda da criança só a um progenitor.

Neste caso se já estivesse assim defenido, o colega ao intervir nesta situação é que o podia deter por desobidiencia, por não acatar uma ordem Legitima.

neste caso deve emperar o bom senso e a pedagogia do camarada, saber dialogar e resolver a situação pela melhor maneira, comunicando logo a situação aos seus superiores, para estes tentarem junto de autoriadade judiciarias resolver rápidamente a situação.
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Mensagem por Monteiro Sex 17 Fev 2012, 04:14

Resumindo outra coisa, já que o procedimento que faria tb já foi exposto mais acima, neste tipo de situações colega nunca tomes partidos pois vais chegar á conclusão que não valeu a pena e porquer ? Ora aposto contigo em como a criança se alimentou, e que estas brigas de casal e dura e dura e dura... e no dia a seguir está tudo bem, ou uns dias depois. Com voz de detenção e idas a tribunal já sabes como é, vira-se o feitiço, pois em 5 anos disto já perdi a conta das VD´s que fui e fiz o que me competia e no dia a seguir ou uns dias depois tá tudo bem entre eles inclusivé a criança.... A última foi a semana passada que ambos foram ao posto para "anular" o AN por VD pois já estava tudo bem e não queriam nada com Polícia e Tribunais..Mais uma questão (sensivel) que coloco ao Fórum e que pode perfeitamente acontecer a qualquer agente em funções 36_19_1 Confirma depois aqui se tive ou não razão e se a criança não se encontra bem... estas coisa é escrever e em caso de dúvida contactar com alguém mais graduado, tomar partidos ou começar com um discurso mais agressivo e "ou fazes/deixas ou.." nahhhh eles querem é isso, há maneiras de dar a volta.
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Mensagem por Adama Sex 17 Fev 2012, 04:31

Na hipótese apresentada deduzimos que o casal vive junto e que a guarda da criança é partilhada.

Não vou considerar o possível crime de violência doméstica e respectivos procedimentos, pois não me parecem pertinentes para o problema exposto, o crime de desobediência e a respectiva detenção.

A lei de protecção de crianças e jovens em risco (LPCJR) consagra no seu artigo 3.º a legitimidade da intervenção, sendo que no seu n.º2, considera que a criança ou jovem está em perigo nas seguintes situações:

  1. Está abandonada ou vive entregue a si própria;
  2. Sofre de maus tratos físicos ou psíquicos ou é vitima de abusos sexuais;
  3. Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
  4. É obrigada a actividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
  5. Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua sua segurança ou o seu equilíbrio emocional. Assuma comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Vejamos então os procedimentos urgentes na ausência do consentimento.
A LPCJR no seu artigo 91.º preceitua os procedimentos urgentes, sendo que:

  1. quando exista perigo actual ou ou iminente para a vida ou para a vida ou integridade física ou do jovem e haja oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer entidade referidas no artigo 7.º ou as comissões de protecção tomam as medidas adequadas para a sua protecção imediata e solicitam a intervenção do Tribunal ou das entidades Policiais.(Em sentido mais lato poderá ser por denúncia directa às Entidades Policiais, o importante é garantir a segurança da criança ou jovem)
  2. As entidades policiais dão conhecimento, de imediato, das situações referidas no número anterior ao MP ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade;
  3. Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e asseguram a sua protecção de emergência em casa de acolhimento temporário, nas instalações referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado.


Destarte, e salvo melhor opinião, da hipótese apresentada retiramos as seguintes conclusões:

  1. A Guarda de criança é partilhada;
  2. Não se retira da situação o enquadramento desta no artigo 91.º da LPCJR;
  3. O Guarda não legitimidade para fazer a cominação em crime desobediência, pois não estão reunidos os pressupostos de legalidade, o enquadramento no artigo 91º, e mesmo assim seria rebuscado (o crime de desobediência), e claramente a desobediência se houvesse ordem emanada por tribunal, por a guarda não ser partilhada e haver a ordem de entrega da criança cumulativamente.
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Mensagem por golfinho04 Sex 17 Fev 2012, 04:34

Conforme se pode ver, não existe "minuta" para este e muitos outros casos. Cada caso é um caso e também depende dos militares que la se deslocam. Mas penso que em caso de duvida o melhor é sempre ligar para o procurador pois ate esses tem opiniões contraditorias.
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Mensagem por csgd Sex 17 Fev 2012, 05:13

Não se pode deter a pessoa por desobediência, pois não há determinação do poder paternal neste caso. No meu entender julgo que devia ter contactado a cpcj e o procurador dada a situação.
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Mensagem por BigSargent Sex 17 Fev 2012, 05:41

redebaia escreveu:
BigSargent escreveu:Esta é daquelas situações bem complicadas para o "Zé Guarda", na minha opinião e como já aqui foi referido acho que a patrulha deveria contactar o CMDT de Posto para que este falasse com o procurador afim deste dar as orientações que achar conformes.

Na minha humilde opinião, caso o CMDT do Posto esteje presente na situação, deve o mesmo contactar com o Procurador, mas caso o mesmo não esteje presenta na situação, é sempre preferivel sermos nós que estamos perante a situação, a transmitir ao procurador. Somós nó que melhor temos conhecimento de causa.

a maior parte das centrais telefónicas já dão para fazer transferências de chamadas para os TLM das patrulhas.

Sim concordo.
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Mensagem por Pedro Magalhães Sex 17 Fev 2012, 05:57

Prometo juntar a Lei que fundamenta o que vou aquin escrever em traços gerais.

Quando a realção do casal é de apenas união de facto, não existe matrimónio, sem que se verifique perigos eminentes com a custódia e na ausência de qualquer ordem judicial em contrário, a criança é sempre entregue à mãe. Isto numa lógica de direito "natural".

Deve ser o incidente comunicado de imediato ao Tribunal de Família e Menores para a partir daí precaverem legalmente esta situação.
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Mensagem por Adama Sex 17 Fev 2012, 06:34

Pedro Magalhães escreveu:Prometo juntar a Lei que fundamenta o que vou aquin escrever em traços gerais.

Quando a realção do casal é de apenas união de facto, não existe matrimónio, sem que se verifique perigos eminentes com a custódia e na ausência de qualquer ordem judicial em contrário, a criança é sempre entregue à mãe. Isto numa lógica de direito "natural".

Deve ser o incidente comunicado de imediato ao Tribunal de Família e Menores para a partir daí precaverem legalmente esta situação.

Fiquei curioso com esta solução. Se possível gostaria de ter acesso à legislação/doutrina/jurisprudência que apoia que seja a entidade policial que no momento e apenas com o pressuposto da "união de facto" decide que a criança é entregue à mãe.

Digo isto, até porque, já com as pessoas divorciadas e com a guarda definida é complicado, a meu ver não será legal, retirar a criança à força sem ordem judicial ao pai/mãe para a entregar à outra parte. Excepção feita nos caso do artigo 91º da LPCJR se cumpridos os requisitos deste.

Aguardo a fundamentação
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Mensagem por Pitcho Sex 17 Fev 2012, 06:42

Pedro Magalhães escreveu:Prometo juntar a Lei que fundamenta o que vou aquin escrever em traços gerais.

Quando a realção do casal é de apenas união de facto, não existe matrimónio, sem que se verifique perigos eminentes com a custódia e na ausência de qualquer ordem judicial em contrário, a criança é sempre entregue à mãe. Isto numa lógica de direito "natural".

Deve ser o incidente comunicado de imediato ao Tribunal de Família e Menores para a partir daí precaverem legalmente esta situação.



Também estou curioso em saber onde está escrito..
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Mensagem por VaN_dRaCk Sex 17 Fev 2012, 06:57

O que aqui dizem basicamente é o que eu faria num caso destes.. Comunicar superiormente até que houvesse uma ordem legítima para agir (ou não), neste caso a ordem teria de vir do tribunal.
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Mensagem por Pedro Magalhães Sex 17 Fev 2012, 10:55

Escrevi de forma percipitada pois, apesar de ainda não ter localizado a lei a que me referia esta já não vigora desde a entrada em vigor da nova lei do "Divórcio", comptrometo-me a procurar a dita Lei para a mencionar de forma a fundamentar que não escrevi de forma aleatória.
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Mensagem por Pedro Magalhães Sex 17 Fev 2012, 11:02

Para já fica o vigora quanto a menores de progenitores separados:

Mais uma questão (sensivel) que coloco ao Fórum e que pode perfeitamente acontecer a qualquer agente em funções Divorcio-200x132No DR 212 SÉRIE I de 2008-10-31, foi publicada a Lei n.º 61/2008, da Assembleia da República, que altera o regime jurídico do divórcio. Assume especial novidade nesta lei a figura designada como “ruptura do casamento“, que indica como fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva
do casamento.

De realçar que no processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação. Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento.

A nova lei do divórcio consagra também um regime de responsabilidades parentais, quer na constância do matrimónio, em que o respectivo exercício pertence a ambos os pais, quer em caso de morte de um dos progenitores, em que o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo, quer ainda em caso de divórcio.

O exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento apresenta diversos pontos de grande relevo e alcance prático:
1— As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são
exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio,
salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2— Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3— O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4— O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5— O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6— Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7— O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
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Mensagem por PINTAROLAS Sex 17 Fev 2012, 11:38

dragao escreveu:...
Perante estes factos, o prognitor recusa-se a entregar o filho à mãe. Esta solicita a intervenção de uma patrulha da GNR, tendo esta persuadido o pai a entregar a bebé à mãe, ...
hmm
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Mensagem por Edr See Sex 17 Fev 2012, 11:48

foca branca escreveu:Só o tribunal é que pode atribuir a guarda da criança só a um progenitor

Tirando isto, só com um bom dialogo é que se consegue fazer alguma coisa...
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Mensagem por dragao Sex 17 Fev 2012, 12:07

Muitos parabéns aos intervenientes.

Quando coloquei a questão, achei por bem, deixar umas pontas soltas para os caríssimos expandirem as ideias/opiniões. Regra geral estou a gostar de ler todas as opiniões, inclusivamente a da Katuxa, pese embora não ser agente de autoridade, demonstrou estar á altura do desafio e muito bem, defendeu a tese por si apresentada.

Perante a situação apresentada e mesmo que tivesse ocorrido uma ordem do tribunal de familia de menores/outro (no âmbito de Regulação do Poder paternal), é um trabalho muito complexo. Imaginemos que mesmo que tivesse existido um processo no âmbito de Regulação do Poder paternal...

Basta que a notificação da decisão judicial do Tribunal ao arguido não tenha sido feita com a cominação expressa ou advertência de que, caso não cumprisse, ele incorreria em crime de desobediência ou outro, para que seja absolvido.

Mas isso já são outros campos que nos ultrapassam, cabe aos juristas decidir.

Perante tais factos, o melhor mesmo, é expor os factos ao MP para que este se pronuncie, com conhecimento á CPCJ, para que estes (técnicos da CPCJ) caso necessário, tomem medidas de segurança relativamente á criança.
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Mensagem por VaN_dRaCk Sex 17 Fev 2012, 13:38

Infelizmente aqui nesta zona o que há mais é "zangas" por causa da regulação de poder paternal, e acabamos com alguns "calos" nessa matéria..
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Mensagem por Pedro Magalhães Dom 19 Fev 2012, 03:17

Quanto à CPCJ o melhor antes é junto da Comarca verificar se é o entendimento deles a informação em simultaneo ao MP e CPCJ local pois há Procuradores que entendem dever serem eles a fazer a comunicação à CPCJ pois assim não correm o risco de uma intervenção da CPCJ, ainda que sempre em defesa do interesse da criança, que venha a verificar-se um obstáculo à investigação e recolha de prova, uma vez que a CPCJ, involuntariamente, alertou os progenitores para o facto de terem sido denunciados e estes alteram a sua conduta e o passado de violência, maus tratos, etc, fica por provar. Quando a situação é de risco, enquadrado nos factos já descritos num tópico anterior, tomam-se as medidas urgentes.
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Mensagem por Katuxa Dom 19 Fev 2012, 03:39

Como devem saber existe um representante da GNR na CPCJ e em caso de não saberem se deve existir essa comunicação, nada melhor do que consultar o mesmo.

Relativamente à situação de perigo (e não de risco) e à existência de menores, a intervenção da GNR deve ser feita sempre em articulação com o Procurador do MP e a CPCJ.

Conheço algumas situações em que a GNR ia cometendo graves erros por não se ter articulado com as duas supracitadas entidades.

Apenas a CPCJ (ao abrigo do art. 91º da LPCJ) e o Ministério Píblico podem fazer retirada de crianças sem o consentimento dos pais. Há uma interpretação idêntica sobre a lei da violência doméstica, mas essa interpretação não é feita de igual forma pelos procuradores do MP.
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Mensagem por Pedro Magalhães Dom 19 Fev 2012, 04:09

Está ja a falar em situações de perigo e não das que meciona o Dragão na situação exposta.

É óbvio o que escreveu e eu sou dos militares que tem contacto frequente e privleigiado com a CPCJ da área.

Na reserva de contacto e informação que escrevi exceptuei as situações de risco que a Katuxa corrigiu, e bem, para situações de perigo. Nesses casos a retirada da criança é feita sem demoras e ao abrigo do artigo da LPCJ que bem mencionou mas isso já numa fase de claro conhecimento dos perigos que a criança corre e assim é institucionalizada. Falou de uma situação extrema e não naquelas "corriqueiras" que infelizmente vemos todos os dias e nas quais os OPC estão limitados na sua intervenção.
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