Questão - Fuga de condutor após chegada da GNR

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Mensagem por dragao Qua 15 Fev - 15:59

Ora bem!

Hoje venho trazer aqui a plenárioQuestão - Fuga de condutor após chegada da GNR Yellowcr mais uma situação de presumivel crime de desobediência que qualquer agente no exercicio de funções pode encontrar.

Então é assim: Num de acidente de viação (colisão) na rua das hortas, um dos condutores, após ser identificado pelo agente, colocou-se em fuga (apeado), sem que o agente se apercebesse e lhe tivesse dado ordem para proceder ao teste de detecção do álcool por ar expirado.
Haverá crime de desobediência?

Aguardo por melhor opinião!
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Mensagem por dragao Qua 15 Fev - 22:21

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Mensagem por Pedro Magalhães Qui 16 Fev - 2:09

Crime de desobediência não, pois não integra os requisitos nem tinha sido cominado de tal por lhe ter sido dada antes ordem legítima por parte do OPC, uma vez que nem recusa a efectuar o teste de álcool fez por não lhe ter sido ainda ordenado.

Cumpriu com o que lhe é exigido que foi esperar pelo OPC e ser identificado.

Um acidente de viação para além da situação rodoviária subliminarmente constitui um crime de dano por negligência, pois o dolo terá sempre de ser provado, crime semi-público que depende queixa..

O caso exposto em situação real demonstaria astúcia do condutor que abandona o local por se encontrar por exemplo sob-efeito de álcool ou não estar legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis e assim evita a detenção.

Diligências semelhantes, à excepção da identidade do condutor que foi já recolhida, aos acidentes de viação em que à nossa chegada um dos condutores já se ausentou do local.

Isto acontece com passividade do OPC que após identificar o condutor não fez de imediato o teste que culminaria com as diligências, relativas ao condutor, necessárias e a partir daí ou providenciava para o teste quantitativo ou o condutor seria livre de abandonar o local como fez no caso em exposição.

Creio que neste caso só se aplicará as disposições legais existente no C.E. e outros diplomas afecto ao trânsito que contemplam este tipo de situações.
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Mensagem por Adama Qui 16 Fev - 2:31

Pedro Magalhães escreveu:Crime de desobediência não, pois não integra os requisitos nem tinha sido cominado de tal por lhe ter sido dada antes ordem legítima por parte do OPC, uma vez que nem recusa a efectuar o teste de álcool fez por não lhe ter sido ainda ordenado.

Cumpriu com o que lhe é exigido que foi esperar pelo OPC e ser identificado.

Um acidente de viação para além da situação rodoviária subliminarmente constitui um crime de dano por negligência, pois o dolo terá sempre de ser provado, crime semi-público que depende queixa..

O caso exposto em situação real demonstaria astúcia do condutor que abandona o local por se encontrar por exemplo sob-efeito de álcool ou não estar legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis e assim evita a detenção.

Diligências semelhantes, à excepção da identidade do condutor que foi já recolhida, aos acidentes de viação em que à nossa chegada um dos condutores já se ausentou do local.

Isto acontece com passividade do OPC que após identificar o condutor não fez de imediato o teste que culminaria com as diligências, relativas ao condutor, necessárias e a partir daí ou providenciava para o teste quantitativo ou o condutor seria livre de abandonar o local como fez no caso em exposição.

Creio que neste caso só se aplicará as disposições legais existente no C.E. e outros diplomas afecto ao trânsito que contemplam este tipo de situações.

Nada a acrescentar, raciocínio claro e elucidativo, penso eu de que...

Mas espero ver argumentos em contrário que me façam pensar.
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Mensagem por foca branca Qui 16 Fev - 4:06

concordo 100% com o pedro Magalhães.
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Mensagem por mar Qui 16 Fev - 5:10

nada mais se pode acrescentar

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Mensagem por dragao Qui 16 Fev - 5:44

Certíssimo Magalhães.Questão - Fuga de condutor após chegada da GNR Smilies3

Obrigado!
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Mensagem por PIMENTA MARTINS 209 Qui 16 Fev - 11:42

200% de acordo com o camarada magalhães......
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Mensagem por Pedrito_10 Sex 17 Fev - 5:38

Este caso particular realmente não configura em crime de desobediência, já que não houve desobediência a nenhuma ordem legitima por parte do OPC.

Por isso para evitar situações destas é coveniente aquando da identificação dos condutores proceder de imediato a verificação da taxa de alcool...

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Mensagem por zemanias Sex 17 Fev - 9:01

Vou só discordar numa coisa:
Não existe o crime de dano por negligencia.
Já existiu um debate por causa disso e volto a manifestar a minha modesta opinião.
1.º só é punível o crime cometido por negligencia se estiver previsto na Lei, o que em relação ao crime de dano não acontece.
Artigo 13.º
Dolo e negligência
Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.

2.º num acidente para se poder pensar no dolo teria que haver uma condução perigosa por parte do condutor e o mesmo teria que conduzir com a perspectiva de que a sua atitude poderá causar danos a terceiros.
Artigo 14.º
Dolo
1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.

Mais uma vez é só a minha interpretação da Lei.

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Mensagem por Adama Sex 17 Fev - 9:16

zemanias escreveu:Vou só discordar numa coisa:
Não existe o crime de dano por negligencia.
Já existiu um debate por causa disso e volto a manifestar a minha modesta opinião.
1.º só é punível o crime cometido por negligencia se estiver previsto na Lei, o que em relação ao crime de dano não acontece.
Artigo 13.º
Dolo e negligência
Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.

2.º num acidente para se poder pensar no dolo teria que haver uma condução perigosa por parte do condutor e o mesmo teria que conduzir com a perspectiva de que a sua atitude poderá causar danos a terceiros.
Artigo 14.º
Dolo
1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.

Mais uma vez é só a minha interpretação da Lei.


O n.º3 do artigo 14.º que mencionou é o chamado dolo eventual, muito parecido com a negligência.

Vamos supor que um condutor, sabe que a fazer aquele tipo de condução pode ter um acidente, e mesmo assim mantém a sua conduta, correndo esse risco e conformando-se com ele, não estaremos aqui perante do dolo eventual, o que levaria a haver dolo, logo, o crime de dano seria punido.
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Mensagem por zemanias Dom 19 Fev - 7:48

Concordo e é a única maneira de existir o crime de dano num acidente.
Crime de dano por negligência não existe.
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