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Mensagem por foca branca Dom 18 Mar 2012, 20:11

O D.Duarte da casa real de bragança, tem em exposição um quadro muito antigo, de valor historico em exposição na Alfandega do Porto.

O tio dele acha que o quadro lhe pertence, visto que é uma peça muito valiosa, revolta-se vai á exposição, pega no quadro e danifica-o.

O D.Duarte chama as autoridades, comunica os factos, qual é o nosso procedimento?
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Mensagem por hffm Dom 18 Mar 2012, 22:37

para mim trata-se de um crime de dano que pode ser qualificado em razão do seu valor monetário e cultural.
como existe uma relação de parentesco entre o agente do crime e o lesado (tio e sobrinho), este passa a crime particular e terá que apresentar queixa e constituir assistente no processo.
a patrulha simplesmente identifica as partes em causa, explica-lhe os procedimentos e elabora relatorio de ocorrencia para arquivo do posto
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Mensagem por Lynx Dom 18 Mar 2012, 23:01

abuso de confiança????
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Mensagem por Pedro Magalhães Seg 19 Mar 2012, 00:11

Julgo que por ser de valor histórico qualifica o crime e por ser obra de arte é competência da PJ, por o que escrevi e pela competência de avaliação quanto a ser uma obra de arte ou não e seu real valor histórico.
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Mensagem por Bernardino Seg 19 Mar 2012, 14:43

Antes de tudo, Tio ou tia é 3º grau, mas não nos compete a nós qualificar ou tipificar um crime. Se eu fosse Comandante de Patrulha identificava ambas as partes, e antes de abandonarem contactava de imediato o Exmo. Procurador da Comarca da área, e este que me esclarecesse sobre o procedimento a tomar.

Creio que desta forma estavamos garantidamente salvaguardados quanto ao nosso procedimento.
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Mensagem por PINTAROLAS Ter 20 Mar 2012, 11:57

Parece que este tópico anda esquecido.....
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Mensagem por foca branca Ter 20 Mar 2012, 13:51

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Mensagem por Lynx Ter 20 Mar 2012, 14:16

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Mensagem por Simões Qua 21 Mar 2012, 02:03

Alínea c), nº 2 do artº 213 código penal e uma vez que não se aplica a alínea a) do nº 1 do artº 207, logo não depende de acusação particular, identificação do "tiozinho", constituição de arguido e "autozinho" pra tribunal, penso eu de que...
Se o sr. D. Duarte quiser ser recersido, processo cível, mas isso é lá com ele.
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Mensagem por foca branca Qua 21 Mar 2012, 11:25

Em minha opinião esta-mos perante um Dano qualificado, situação que se enquadra na alenea c) do nº2 do Artº 213º do CP.

O tio é familiar em 3º grau, logo não se enquadra no artº207, ou seja não há uma mudança no procedimento criminal.

como não há flagrante delito e como estamos perante um crime publico, é só identificar, elaborar Auto de denuncia e remeter ao M.P.

Perante estes factos e como estava lá mais algumas pessoas, poderá haver detenção do tio?
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Mensagem por Pitcho Qua 21 Mar 2012, 14:51

foca branca escreveu:Em minha opinião esta-mos perante um Dano qualificado, situação que se enquadra na alenea c) do nº2 do Artº 213º do CP.

O tio é familiar em 3º grau, logo não se enquadra no artº207, ou seja não há uma mudança no procedimento criminal.

como não há flagrante delito e como estamos perante um crime publico, é só identificar, elaborar Auto de denuncia e remeter ao M.P.

Perante estes factos e como estava lá mais algumas pessoas, poderá haver detenção do tio?

Correcto.

Mais em caso de flagrante delito qualquer pessoa pode proceder á detenção se entidade policial não estiver presente no local nem puder ser chamada em tempo útil. b) n.º 1 Art.º 255 CPP.

Claro que terá de respeitar depois o n.º 2 do Art.º 255 CPP.
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Mensagem por BigSargent Qua 21 Mar 2012, 15:20

foca branca escreveu:Em minha opinião esta-mos perante um Dano qualificado, situação que se enquadra na alenea c) do nº2 do Artº 213º do CP.

O tio é familiar em 3º grau, logo não se enquadra no artº207, ou seja não há uma mudança no procedimento criminal.

como não há flagrante delito e como estamos perante um crime publico, é só identificar, elaborar Auto de denuncia e remeter ao M.P.

Perante estes factos e como estava lá mais algumas pessoas, poderá haver detenção do tio?

Concordo contigo "Foca branca", relativamente à tua última questão penso eu e falo por mim eu se não visse não detia.

Cumprimentos...
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Mensagem por triplo x Qua 21 Mar 2012, 15:33

foca branca escreveu:Em minha opinião esta-mos perante um Dano qualificado, situação que se enquadra na alenea c) do nº2 do Artº 213º do CP.

O tio é familiar em 3º grau, logo não se enquadra no artº207, ou seja não há uma mudança no procedimento criminal.

como não há flagrante delito e como estamos perante um crime publico, é só identificar, elaborar Auto de denuncia e remeter ao M.P.

Perante estes factos e como estava lá mais algumas pessoas, poderá haver detenção do tio?

concordo com tudo, mas relativamente a detenção, penso que pode ser possível.. não há flagrante delito por nos, mas haverá por certo por outras pessoas que estarão na exposição.. a situação não fala neste aspecto, mas eu deduzo que sendo exposição haverá pessoas a ver, sendo assim poderá ser detido, sendo depois validada a detenção ou não pelo M.P.

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Mensagem por BigSargent Qua 21 Mar 2012, 17:00

É uma hipotese...
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Mensagem por Leozoor Qua 21 Mar 2012, 17:59

Al. c nº 2 do artº 213º do C.P.

Trata-se de um crime de dano qualificado, dado ao valor histório, à exposição acessivel ao público, punido com crime de 2 a 8 anos de prisão.

Nos termos da LOIC (nº 3 al. i) do artº 7º), trata-se de um crime de ompetencia reservada da PJ, que pode nos termos do nº 2 do mesmo artigo ser delegado na Guarda.

Em Flagrante delito era eu que fazia a detenção, no entanto contactava a PJ, se não fossem ao local procedia à apreensão do quadro.
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Mensagem por irreverente Qui 22 Mar 2012, 08:27

Simões disse: Alínea c), nº 2 do artº 213 código penal e uma vez que não se aplica a alínea a) do nº 1 do artº 207, logo não depende de acusação particular,
identificação do "tiozinho", constituição de arguido e "autozinho" pra
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Se o sr. D. Duarte quiser ser ressarcido, processo cível, mas isso é lá com ele.

Correcto e afirmativo.
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Mensagem por Leozoor Qui 22 Mar 2012, 08:51

irreverente escreveu:Simões disse: Alínea c), nº 2 do artº 213 código penal e uma vez que não se aplica a alínea a) do nº 1 do artº 207, logo não depende de acusação particular,
identificação do "tiozinho", constituição de arguido e "autozinho" pra
tribunal, penso eu de que...
Se o sr. D. Duarte quiser ser ressarcido, processo cível, mas isso é lá com ele.

Correcto e afirmativo.

É negativo, é um crime de competencia reservada da PJ
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Mensagem por irreverente Qui 22 Mar 2012, 10:35

Leozoor, agora já me criaste duvidas.

Isto é um crime publico. Ou crime de competência reservada ?
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Mensagem por foca branca Qui 22 Mar 2012, 12:14

Como eu já referi é um crime de dano qualificado, previsto na alenea C do nº2 do 213 CP.

como é um crime que vai de 2 a 8 anos, é adimissivel a Prisão Preventiva.

Ou seja se o agente chegar e atuar na base da continuação do Flagrante Delito, aconteceu á poucos minutos, o prevericador está no local, tem alguma ferramenta que utilizou para danificar o objecto e haver testemunhas, que formalmente digam que o viram a fazer o dano, pode sim senhora ser detido.

Se não o fizerem, tambem não há problema, porque os inspectores da PJ que forem ao local, fazem estas diligencias que eu disse e o coordenador da brigada emite Mandado de detenção Fora de flagrante Delito.

A qualificação do Crime, não tem nada haver com competencias para proceder á investigação.

O titular do inquerito é o MP e este delega no OPC com competencia. mas isso não invalida que ás vezes delegue crimes reservados noutros OPC's.
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Mensagem por irreverente Qui 22 Mar 2012, 12:56

Pois também é essa a minha maneira de ver a questão.

No entanto como surgem outras formas de analise, cria logo duvida.
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Mensagem por Leozoor Qui 22 Mar 2012, 13:40

irreverente escreveu:Leozoor, agora já me criaste duvidas.

Isto é um crime publico. Ou crime de competência reservada ?

O facto de ser crime publico, semi-publico ou particular, não invalida que seja de competencia reservada da PJ, o que está em causa é o valor histórico e o facto de estar numa exposição publica, que torna o crime de competencia reservada da PJ
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