Instrutor de condução sob influência de alcool
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Instrutor de condução sob influência de alcool
Necessitava de ver a opinião do forum sobre o seguinte:
Durante um acção de fiscalização de trânsito foi mandado para um veiculo afecto à instrução de condução. Verificada a documentação, verificou-se que o instrutor teria ingerido álcool. Submetido ao controle de alcoolemia, acusou uma TAS de 0,96 g/l. Qual o procedimento e expediente a elaborar?
Durante um acção de fiscalização de trânsito foi mandado para um veiculo afecto à instrução de condução. Verificada a documentação, verificou-se que o instrutor teria ingerido álcool. Submetido ao controle de alcoolemia, acusou uma TAS de 0,96 g/l. Qual o procedimento e expediente a elaborar?
jmflince- 1º Sargento
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Mensagem : Estou a viver o tempo que perdi em trinta anos de serviço.
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Re: Instrutor de condução sob influência de alcool
Bom dia já tive uma situação dessas transcrevo os procedimentos que fiz:
Auto de noticia por contra ordenação por infração ao:
Inf.: n.º 1, alínea a) do artigo 24.º do D.L. n.º 86/98, de 03ABR
Pun.: n.º 2, mesmo artigo e diploma
Coima: 249, 40 € a 1 246, 99 € - IMTT
Fiz também informação adicional ao auto nestes termos
Ex.mº Sr.:
Em informação adicional ao auto de contra de noticia por mim elaborado informo que:
O instrutor encontrava-se sob efeito de bebidas alcoólicas conforme talão de alcoolímetro anexo, quando ministrava o ensino prático de condução ao instruendo identificado.
Conforme estipula o art.º 24 do dec lei 86/98 de 3 de abril, o instrutor deve, durante a instrução de prática de condução aplicar corretamente os normativos do ensino da condução, que tem por objetivos a adaptação do candidato ao ambiente rodoviário e o domínio do veículo em circulação, atenta a interação entre a formação teórica e prática e os princípios da segurança rodoviária, transmitindo ao candidato, que tem a direção do veículo, as necessárias instruções.
Ora, ao ministrar o ensino de condução sob efeito de álcool o instrutor deixa de aplicar corretamente esses normativos do ensino da condução e pôr em causa a aprendizagem, que é uma condução por si orientada e dirigida, infringindo assim, os deveres a que se refere o art. 24° , do Decreto-lei n.º 86/98 de 3 de Abril, o que constitui infração punível com coima nos termos do n.º2 do mesmo diploma.
Face ao exposto levo ao conhecimento de V.ª Ex.ª todo o expediente inerente à fiscalização .
Auto de noticia por contra ordenação por infração ao:
Inf.: n.º 1, alínea a) do artigo 24.º do D.L. n.º 86/98, de 03ABR
Pun.: n.º 2, mesmo artigo e diploma
Coima: 249, 40 € a 1 246, 99 € - IMTT
Fiz também informação adicional ao auto nestes termos
Ex.mº Sr.:
Em informação adicional ao auto de contra de noticia por mim elaborado informo que:
O instrutor encontrava-se sob efeito de bebidas alcoólicas conforme talão de alcoolímetro anexo, quando ministrava o ensino prático de condução ao instruendo identificado.
Conforme estipula o art.º 24 do dec lei 86/98 de 3 de abril, o instrutor deve, durante a instrução de prática de condução aplicar corretamente os normativos do ensino da condução, que tem por objetivos a adaptação do candidato ao ambiente rodoviário e o domínio do veículo em circulação, atenta a interação entre a formação teórica e prática e os princípios da segurança rodoviária, transmitindo ao candidato, que tem a direção do veículo, as necessárias instruções.
Ora, ao ministrar o ensino de condução sob efeito de álcool o instrutor deixa de aplicar corretamente esses normativos do ensino da condução e pôr em causa a aprendizagem, que é uma condução por si orientada e dirigida, infringindo assim, os deveres a que se refere o art. 24° , do Decreto-lei n.º 86/98 de 3 de Abril, o que constitui infração punível com coima nos termos do n.º2 do mesmo diploma.
Face ao exposto levo ao conhecimento de V.ª Ex.ª todo o expediente inerente à fiscalização .
JGCMachado- Cabo-Mor
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Re: Instrutor de condução sob influência de alcool
O instrutor tambem tem de efectuar o teste de alcool?
amsv- Furriel
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Re: Instrutor de condução sob influência de alcool
Sim, em tempos um instrutor foi autuado por falar ao telemóvel durante a ministração de ensino prático da condução, por não respeitar os normativos
No esclarecimento prestado pela DGV na altura, foi esclarecido e com complemento do art.º 135 do C.E que o instrutor tem de estar em perfeitas condições de ministrar o ensino, com isto tem por objectivos a adaptação do candidato ao ambiente rodoviário e o domínio do veículo em circulação, atenta a interacção entre a formação teórica e prática e os princípios da segurança rodoviária;
Ora se ele não está em condições de ministrar o ensino por se encontrar sob efeito de alcool, e adaptar o candidato a condutor aos princípios de condução e educação rodoviária, logo deverá ser responsabilizado por tais atos conforme art.º 135 do c.E e cumulativamente se o candidato cometer alguma infração.
No esclarecimento prestado pela DGV na altura, foi esclarecido e com complemento do art.º 135 do C.E que o instrutor tem de estar em perfeitas condições de ministrar o ensino, com isto tem por objectivos a adaptação do candidato ao ambiente rodoviário e o domínio do veículo em circulação, atenta a interacção entre a formação teórica e prática e os princípios da segurança rodoviária;
Ora se ele não está em condições de ministrar o ensino por se encontrar sob efeito de alcool, e adaptar o candidato a condutor aos princípios de condução e educação rodoviária, logo deverá ser responsabilizado por tais atos conforme art.º 135 do c.E e cumulativamente se o candidato cometer alguma infração.
JGCMachado- Cabo-Mor
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Re: Instrutor de condução sob influência de alcool
O que eu digo é qual é a base legal para o «obrigares» a efetuar o teste....não me parece que exista. quando existe um acidente de viação por exemplo quem efectua o teste é o instruendo e não o instrutor.(é o condutor)
amsv- Furriel
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Idade : 45
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Re: Instrutor de condução sob influência de alcool
Durante o ensino o instrutor é responsável por todos os atos inerentes ao ensino da condução. (esclarecimento da DGV).
Apenas dei a minha opinião e o que fiz.
Pelo que me apercebi junto de outros instrutores que trabalhavam com o que fiscalizei nessas condições, foi punido.
Agora se é verdade ou não, desconheço.
Agora segundo o esclarecimento da DGV, o instrutor deve estar em perfeitas condições de ministrar o ensino de condução, logo se está a ministrar o ensino não vejo qual a razão de não se poder efectuar o teste de álcool.
Apenas dei a minha opinião e o que fiz.
Pelo que me apercebi junto de outros instrutores que trabalhavam com o que fiscalizei nessas condições, foi punido.
Agora se é verdade ou não, desconheço.
Agora segundo o esclarecimento da DGV, o instrutor deve estar em perfeitas condições de ministrar o ensino de condução, logo se está a ministrar o ensino não vejo qual a razão de não se poder efectuar o teste de álcool.
JGCMachado- Cabo-Mor
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Idade : 47
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Re: Instrutor de condução sob influência de alcool
Pelos agentes fiscalizadores, no ambito rodoviário, não pode ser efectuado a meu ver o teste de alcool ao instrutor, pois não existe base legal. Pode no entanto ser efectuado no ambito laboral do codigo do trabalho, mas isso não somos nós que fazemos.
amsv- Furriel
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Idade : 45
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Re: Instrutor de condução sob influência de alcool
Aguardamos por outras opiniões, mas acho que o procedimento que fiz tem lógica de ser.
Pois o instrutor durante o ensino é responsável no ato da condução do instruendo
A acção de conduzir tem a ver com :
Manejar os mecanismos de direcção de um veículo de modo a movê-lo de um ponto para outro.
Ter controlo total do veículo seja ele na condução, mudança de direcção travagem
Supõe que a acção de conduzir tem que ter uma certa duração temporal e traduzir-se em haver percorrido, um determinado espaço.
Ora se o instrutor tem o total controlo controlo do veículo não vejo qual a razão para não se fazer.
Cumprimentos.
Pois o instrutor durante o ensino é responsável no ato da condução do instruendo
A acção de conduzir tem a ver com :
Manejar os mecanismos de direcção de um veículo de modo a movê-lo de um ponto para outro.
Ter controlo total do veículo seja ele na condução, mudança de direcção travagem
Supõe que a acção de conduzir tem que ter uma certa duração temporal e traduzir-se em haver percorrido, um determinado espaço.
Ora se o instrutor tem o total controlo controlo do veículo não vejo qual a razão para não se fazer.
Cumprimentos.
JGCMachado- Cabo-Mor
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Idade : 47
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Re: Instrutor de condução sob influência de alcool
"Sim, em tempos um instrutor foi autuado por falar ao telemóvel durante a ministração de ensino prático da condução" onde posso verificar o esclarecimento ou algo sobre isto?
Outra questão já que estamos a falar de instrução segundo li em tempos na pratica da instrução não podem sair da sua zona correcto e ministrar em outra certo? As vezes gostam de fazer isso.
Outra questão já que estamos a falar de instrução segundo li em tempos na pratica da instrução não podem sair da sua zona correcto e ministrar em outra certo? As vezes gostam de fazer isso.
Ozzy- 2º Sargento
-
Idade : 37
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Re: Instrutor de condução sob influência de alcool
Certo no forum acho que já está colocado esse esclarecimento.
Caso não esteja , hoje á noite disponibilizo ao forum.
Quanto à segunda questão é correto, não podem sair do concelho expecto no dia anterior ao exame (julgo). Transcrevo esclarecimento.
1- A questão em apreço já foi objecto de análise neste Gabinete que elaborou a Inf. n.o 270/05-GJC, de 14 de Julho, que se junta como Doe. I e que aguarda despacho superior, reiterando-se o entendimento expendido no seu n.o 2 do ponto I, que se
transcreve:
"2-Com efeito, a Lei n.o 51/98, de 18 de Agosto, alterou a redacção do art. 8.° do Decreto-Lei n.o 86/98, de 3 de Abril, tendo retirado a punição então existente no n.o 5 daquela norma, pela prática da infracção prevista no seu n.° 2.
Contudo, tal não significa, por si só, que tenha deixado de ser sancionado a
situação em que o ensino prático da condução for ministrado dentro das localidades fora da área do concelho ou do distrito (fora das localidades para atingir vias não urbanas) onde a escola se situa.
Até porque, a Lei n.O 51/98 não introduziu qualquer alteração à redacção do citado n.o 2 do art. 8.° do Dec. -Lei n.o 86/'98, que impõe: «o ensino prático dentro das localidades deve cingir-se à área do concelho em que a escola se situa e, fora das localidades, à área do respectivo distrito, podendo, neste caso e para atingir vias não urbanas, atravessar as vias urbanas dos concelhos vizinhos.» (sublinhado nosso), o que significa que as referidas limitações à ministração do ensino prático da condução, em função da área geográfica onde a escola de condução se situa, se mantiveram, não
obstante a nova redacção do art. 8.° do Dec.-Lei n.o 86/98.
E, do nosso ponto de vista, o legislador da Lei n.o 51/98 não teve necessidade de manter no citado art. 8.°, do Dec. -Lei n.o 86/98, a cominação para a prática da referida infracção, uma vez que tal imperativo de ensino prático da condução dentro das localidades apenas no concelho onde se situa a sede da escola de condução ("deve cingir-se") e fora das localidades para atingir vias não urbanas, apenas no respectivo
distrito, é um normativo respeitante à ministração do ensino da condução, logo o seu incumprimento por parte de um instrutor de condução, constitui a violação desse mesmo dever por parte daquele, como previsto e punido no art. 24.°, n.o 1, alínea a) e n.o2, com coima de €249, 40 a €1246,99 e, ainda, com sanção acessória de suspensão da licença de instrutor, pelo período de 30 dias a 1 ano, de acordo com o disposto no art. 40.° n.o 1,
alínea a) do citado Dec.-Lei n.o 86/98."
Assim, atento ao princípio da legalidade ao qual o procedimento contraordeoacional se encontra adstrito, por força do disposto nos art.S 2.° do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (R.G.C.O.), aprovado pelo Dec.-Lei n.o 433/82, de 27.10, na redacção conferida pelos Decretos-Lei n.os 356/89, de 17.9 e 244/95, de 14.09 e pela Lei 0.° 109/2001, de 24.12., dado que o incumprimento por parte de um instrutor
de ministrar o ensino prático da condução dentro das localidades apenas no concelho onde se situa a escola de condução e fora das localidades para atingir vias não urbanas, apenas no respectivo distrito, está tipificado legalmente como contra-ordenação e cominado como tal no art. 24.° n.ol, alínea a) e n.o 2 e art. 40.° n.o 1, alínea a) do Dec.Lei n.O86/98, não sendo necessário para que se obedeça ao princípio da legalidade que a tipificação de determinado ilícito e respectiva punição estejam contemplados no mesmo normativo.
Caso não esteja , hoje á noite disponibilizo ao forum.
Quanto à segunda questão é correto, não podem sair do concelho expecto no dia anterior ao exame (julgo). Transcrevo esclarecimento.
1- A questão em apreço já foi objecto de análise neste Gabinete que elaborou a Inf. n.o 270/05-GJC, de 14 de Julho, que se junta como Doe. I e que aguarda despacho superior, reiterando-se o entendimento expendido no seu n.o 2 do ponto I, que se
transcreve:
"2-Com efeito, a Lei n.o 51/98, de 18 de Agosto, alterou a redacção do art. 8.° do Decreto-Lei n.o 86/98, de 3 de Abril, tendo retirado a punição então existente no n.o 5 daquela norma, pela prática da infracção prevista no seu n.° 2.
Contudo, tal não significa, por si só, que tenha deixado de ser sancionado a
situação em que o ensino prático da condução for ministrado dentro das localidades fora da área do concelho ou do distrito (fora das localidades para atingir vias não urbanas) onde a escola se situa.
Até porque, a Lei n.O 51/98 não introduziu qualquer alteração à redacção do citado n.o 2 do art. 8.° do Dec. -Lei n.o 86/'98, que impõe: «o ensino prático dentro das localidades deve cingir-se à área do concelho em que a escola se situa e, fora das localidades, à área do respectivo distrito, podendo, neste caso e para atingir vias não urbanas, atravessar as vias urbanas dos concelhos vizinhos.» (sublinhado nosso), o que significa que as referidas limitações à ministração do ensino prático da condução, em função da área geográfica onde a escola de condução se situa, se mantiveram, não
obstante a nova redacção do art. 8.° do Dec.-Lei n.o 86/98.
E, do nosso ponto de vista, o legislador da Lei n.o 51/98 não teve necessidade de manter no citado art. 8.°, do Dec. -Lei n.o 86/98, a cominação para a prática da referida infracção, uma vez que tal imperativo de ensino prático da condução dentro das localidades apenas no concelho onde se situa a sede da escola de condução ("deve cingir-se") e fora das localidades para atingir vias não urbanas, apenas no respectivo
distrito, é um normativo respeitante à ministração do ensino da condução, logo o seu incumprimento por parte de um instrutor de condução, constitui a violação desse mesmo dever por parte daquele, como previsto e punido no art. 24.°, n.o 1, alínea a) e n.o2, com coima de €249, 40 a €1246,99 e, ainda, com sanção acessória de suspensão da licença de instrutor, pelo período de 30 dias a 1 ano, de acordo com o disposto no art. 40.° n.o 1,
alínea a) do citado Dec.-Lei n.o 86/98."
Assim, atento ao princípio da legalidade ao qual o procedimento contraordeoacional se encontra adstrito, por força do disposto nos art.S 2.° do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (R.G.C.O.), aprovado pelo Dec.-Lei n.o 433/82, de 27.10, na redacção conferida pelos Decretos-Lei n.os 356/89, de 17.9 e 244/95, de 14.09 e pela Lei 0.° 109/2001, de 24.12., dado que o incumprimento por parte de um instrutor
de ministrar o ensino prático da condução dentro das localidades apenas no concelho onde se situa a escola de condução e fora das localidades para atingir vias não urbanas, apenas no respectivo distrito, está tipificado legalmente como contra-ordenação e cominado como tal no art. 24.° n.ol, alínea a) e n.o 2 e art. 40.° n.o 1, alínea a) do Dec.Lei n.O86/98, não sendo necessário para que se obedeça ao princípio da legalidade que a tipificação de determinado ilícito e respectiva punição estejam contemplados no mesmo normativo.
JGCMachado- Cabo-Mor
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Re: Instrutor de condução sob influência de alcool
Informação DGV n.º 268/DSC/DEC, de 11ABR2007
(xxxxx n.º 1562/2007, de 30MAI/Nota n.º 4059/2007, de 06JUN, da xxxxxxxxxxxx
Participação da PSP/Setúbal - Instrutor utilizando sistematicamente o Telemóvel
I - Da Participação
1 - Pelo comando da Polícia de Segurança Pública remeteu á DGV ofício acompanhado de participação sobre instrutor de condução xxxxxxxxxxxxxx, da escola de condução xxxxxxx, em Setúbal, que por duas vezes no acto de ministrar instrução prática de condução utilizava o telemóvel.
2 - Mais refere a PSP que com este comportamento o instrutor para além de não prestar atenção á aula que ministra, dá mau exemplo e não presta atenção à condução feita pelo candidato nem às regras de sinalização rodoviária.
3 - Após a recepção da participação foi solicitado parecer à DST que se pronunciou conforme doc em anexo que se dá por reproduzido.
II - Da lei aplicável
1 - Determina o art.º 6 n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, que o ensino de prática de condução, tem por objectivos a adaptação do candidato ao ambiente rodoviário e o domínio do veículo em circulação, atenta a interacção entre a formação teórica e prática e os princípios da segurançarodoviária.
2 - Mais determina o art.º 24.° n.º 1 alínea b) que é dever do instrutor aplicar, correcta e completamente, os conteúdos programáticos em vigor, utilizando os métodos de ensino e o material didáctico adequado, sob pena de praticar infracção sancionada com a coima fixada no n.º 2 do mesmo artigo e diploma.
3 - A fiscalização do ensino da condução compete à DGV, à GNR e à PSP, em conformidade com o disposto no art.º 37.° n.º 1 do Decreto-Lei atrás referido.
4 - Durante aprendizagem da condução e nos termos e condições previstas no art.º 135.º n.º 5, do Código da Estrada, o instrutor é responsável pelas infracções praticadas pelo instruendo, desde que não se prove que tais infracções resultaram de desobediência ás indicações da instrução.
III - Conclusões
Pelo exposto é meu parecer que:
1 - O instrutor deve, durante a instrução de prática de condução de aplicar correctamente os normativos do ensino da condução, que tem por objectivos a adaptação do candidato ao ambiente rodoviário e o domínio do veículo em circulação, atenta a interacção entre a formação teórica e prática e os princípios da segurança rodoviária, transmitindo ao candidato, que tem a direcção do veículo, as necessárias instruções.
2 - Ora, ao atender o telemóvel o instrutor deixa de aplicar correctamente esses normativos do ensino da condução e pôr em causa a aprendizagem, que é uma condução por si orientada e dirigida, infringindo assim os deveres a que se refere o art.º 24.° n.º 1 alínea b), do Decreto-lei n.º 86/98 de 3 de Abril, o que constitui infracção punível com coima nos termos do n.º 2 do mesmo diploma.
3 - Pode ainda vir a ser responsabilizado, nos termos do art.º 135.° n.º 5 do CE, quando se verificar que o candidato a condutor, por si não orientado, cometeu qualquer infracção que constitua contra-ordenação rodoviária, por falta de orientação efectiva do instrutor que estava a atender o telemóvel.
4 - O Instrutor não está impedido de atender o telemóvel. Porém, para não incorrer em desrespeito dos normativos do ensino da condução ou do trânsito atrás citados, deverá dar ordem ao candidato para estacionar o veículo em segurança, durante o tempo necessário ao atendimento do telemóvel, reiniciando a lição logo que a comunicação tenha terminado.
5 - Porque as lições de prática de condução têm a duração de 50 minutos, nos termos do disposto no art.º 24.° n.º 5 do Decreto -Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, deve o instrutor assegurar-se que o candidato a condutor, que pagou a sua lição, seja compensado por tais paragens.
IV - Proposta
Assim sendo entendo que deverá ser transmitido á PSP de Setúbal:
1 - Que compete, igualmente, à PSP, nos termos do disposto art.º 37.° n.º 1 do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, a fiscalização do ensino da condução.
2 - Que no quadro desse normativo, em especial do art.º 24.° n.º 1 alínea b), o instrutor que não cumprir os normativos do ensino da condução comete infracção punível com coima nos termos do n.º 2 do mesmo;
3 - Que o instrutor não está impedido, durante o ensino da condução de atender o telemóvel, devendo nessa circunstância, interromper a lição, determinando ao aluno que imobilize o veículo em segurança, só reiniciando a lição quando a comunicação telefónica acabar.
4 - Mais proponho que este parecer, caso seja superiormente acolhido, seja também transmitido ao Conselho de Trânsito para ser difundida pelas outras entidades fiscalizadoras.
dragao- Cmdt Interino
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Re: Instrutor de condução sob influência de alcool
Já por outro ado podem ministrara ensino de condução moto, indo a conduzir um carro á recta guarda e com um radio fazendo uso continuo com uma das mãos dar instruções ao instruendo que se desloca á sua frente, uma uma vêz que não existe puniçãopara tal. Ver b)nº2 artº84 tendo m conta que o tal regulamento tarda em sair.
amsv- Furriel
-
Idade : 45
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Meu alistamento : 2003
Re: Instrutor de condução sob influência de alcool
Não sei se vou lançar mais confusão ou se fiz asneira.
O procedimento adoptado, foi efectuado teste, levantado auto de contra- ordenação, 500€, e informação ao IMTT. Nunca me tinha surgido este tipo de situação. A minha opinião é que nesta questão é que o instrutor é o verdadeiro condutor, o candidato a condutor (instruendo), não tem a capacidade necessária para controlo do veiculo.
O procedimento adoptado, foi efectuado teste, levantado auto de contra- ordenação, 500€, e informação ao IMTT. Nunca me tinha surgido este tipo de situação. A minha opinião é que nesta questão é que o instrutor é o verdadeiro condutor, o candidato a condutor (instruendo), não tem a capacidade necessária para controlo do veiculo.
jmflince- 1º Sargento
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