Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
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Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Relembrando a primeira mensagem :
Comente aqui a nova alteração ao Código da Estrada e a aprovação do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Decreto-Lei n.º 138/2012. D.R. n.º 129, Série I de 2012-07-05
Ministério da Economia e do Emprego
Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução
Comente aqui a nova alteração ao Código da Estrada e a aprovação do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Decreto-Lei n.º 138/2012. D.R. n.º 129, Série I de 2012-07-05
Ministério da Economia e do Emprego
Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução
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Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Despacho encontra-se aqui:
http://www.forumgnr.pt/t36050-conclusao-de-processo-caducidade-de-titulo-de-conducao-arquivado
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Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Camarada JGCMachado relativamente a sua questão "Quem tiver a carta caducada à mais de 2 anos e menos de cinco apenas, é renovada se for aprovado em exame correto ?
Dou este expemplo, no caso do condutor de 52 anos apenas categoria B, tem a carta caducada à mais de 2 anos e menos de 5, a carta é apreendida e condutor autuado.
E então se o condutor, passado um mês continuar a conduzir e ainda não tenha sido aprovado em exame conforme referido no n.º 2 deste artigo ? Neste caso apenas é cancelada carta de condução se for reprovado 2 vezes no exme previsto no n.º 2 conforme n.º 3 alinea c).
Os procedimentos quais serão têm alguma ideia? (aviso para cima) e depois contatar IMTT para ver em que situação se encontra a carta de condução ?"
- Assim julgo que o condutor que deveria ter renovada a carta de condução no ano que completa os 50 anos de idade e não o fez presumo salvo melhor opinião que " Condução de veículo pertencente a categoria para a qual o título de condução se encontra caducado.
Infracção: n.º 7 artigo 130.º
Punição: n.º 7 art.º 130.º
Coima: 120 € a 600 €
1.83.130.07.01 LEVE
- Quando caducado apreensão do título de condução nos termos Al. c) n.º 2 Artigo 160.º
- A partir dos 5 anos é considerado não habilitado, crime, se possuir outra categoria válida para além da caducada neste caso é contraordenação pelo Artigo 123.º
- Cat. B caducada aos 50 anos tem mais 5 anos para revalidar. 50 anos de idade neste espaço temporal (Coima Art.º 130.º) 55 anos de idade, depois dos 55 anos e um dia (Crime).
- Relativamente ao outro assunto" Outro assunto
Artigo 123
4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não conf ira habilitação é sancionado com coima de € 700 a € 3500.
Ou seja como esta categoria AM entra em vigor a 2 de Janeiro e até lá mantem-se a licença de condução o que acham será que a partir de 2 de Novembro de for detetado um condutor titular de Licença de condução a conduzir um automovel já se aplica os 700€ ou constitui crime até entrar em vigor a categoria AM e o novo modelo da carta de condução 2 de Janeiro de 2013
Acho que são questões que deveriamos debater pois jogam muito com a sitaução de crime contra ordenação"
- Assim julgo salvo melhor opinião que ao ser fiscalizado um condutor com licença de condução a conduzir um carro para o qual deveria estar habilitado com categoria B, presumo estar perante uma infracção ao Artigo 123.º do C.E. Condução por titular de carta de condução de categoria AM (ou de A1) de outra categoria para a qual a respectiva carta de condução não confere habilitação.
Infracção: n.º 4 artigo 123.º Conj. Art.º 3.º RHLC Dec Lei 138/12
Punição: n.º 4 art.º 123.º
Coima: 700 € a 3 500 €
3.83.123.04.01 MUITO GRAVE
Sanção acessória - art.º 146.º p)
Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)
Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3).
Porque de acordo com o n.º 2 do Artigo 62.º do RHLC "2 - As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento."
Espero ter ajudado.
Ainda referente ao grupo 2 nas cartas de condução segue o corpo do n.º 3 do Artigo 22.º do RHLC "Quem, sendo apenas titular de carta de condução das categorias B e ou BE, conduzir
ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de
transporte coletivo de crianças ou de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, sem ter
inscrito, na sua carta de condução, o código nacional 997 previsto na secção B do anexo I, é
sancionado com a coima prevista no n.º 3 do artigo 123.º do Código da Estrada."
Espero ter ajudado.
Dou este expemplo, no caso do condutor de 52 anos apenas categoria B, tem a carta caducada à mais de 2 anos e menos de 5, a carta é apreendida e condutor autuado.
E então se o condutor, passado um mês continuar a conduzir e ainda não tenha sido aprovado em exame conforme referido no n.º 2 deste artigo ? Neste caso apenas é cancelada carta de condução se for reprovado 2 vezes no exme previsto no n.º 2 conforme n.º 3 alinea c).
Os procedimentos quais serão têm alguma ideia? (aviso para cima) e depois contatar IMTT para ver em que situação se encontra a carta de condução ?"
- Assim julgo que o condutor que deveria ter renovada a carta de condução no ano que completa os 50 anos de idade e não o fez presumo salvo melhor opinião que " Condução de veículo pertencente a categoria para a qual o título de condução se encontra caducado.
Infracção: n.º 7 artigo 130.º
Punição: n.º 7 art.º 130.º
Coima: 120 € a 600 €
1.83.130.07.01 LEVE
- Quando caducado apreensão do título de condução nos termos Al. c) n.º 2 Artigo 160.º
- A partir dos 5 anos é considerado não habilitado, crime, se possuir outra categoria válida para além da caducada neste caso é contraordenação pelo Artigo 123.º
- Cat. B caducada aos 50 anos tem mais 5 anos para revalidar. 50 anos de idade neste espaço temporal (Coima Art.º 130.º) 55 anos de idade, depois dos 55 anos e um dia (Crime).
- Relativamente ao outro assunto" Outro assunto
Artigo 123
4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não conf ira habilitação é sancionado com coima de € 700 a € 3500.
Ou seja como esta categoria AM entra em vigor a 2 de Janeiro e até lá mantem-se a licença de condução o que acham será que a partir de 2 de Novembro de for detetado um condutor titular de Licença de condução a conduzir um automovel já se aplica os 700€ ou constitui crime até entrar em vigor a categoria AM e o novo modelo da carta de condução 2 de Janeiro de 2013
Acho que são questões que deveriamos debater pois jogam muito com a sitaução de crime contra ordenação"
- Assim julgo salvo melhor opinião que ao ser fiscalizado um condutor com licença de condução a conduzir um carro para o qual deveria estar habilitado com categoria B, presumo estar perante uma infracção ao Artigo 123.º do C.E. Condução por titular de carta de condução de categoria AM (ou de A1) de outra categoria para a qual a respectiva carta de condução não confere habilitação.
Infracção: n.º 4 artigo 123.º Conj. Art.º 3.º RHLC Dec Lei 138/12
Punição: n.º 4 art.º 123.º
Coima: 700 € a 3 500 €
3.83.123.04.01 MUITO GRAVE
Sanção acessória - art.º 146.º p)
Condutor: Inibição de Conduzir 2/24 meses (147.º n.º 2)
Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 2/24 meses (147.º n.º 3).
Porque de acordo com o n.º 2 do Artigo 62.º do RHLC "2 - As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento."
Espero ter ajudado.
Ainda referente ao grupo 2 nas cartas de condução segue o corpo do n.º 3 do Artigo 22.º do RHLC "Quem, sendo apenas titular de carta de condução das categorias B e ou BE, conduzir
ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de
transporte coletivo de crianças ou de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, sem ter
inscrito, na sua carta de condução, o código nacional 997 previsto na secção B do anexo I, é
sancionado com a coima prevista no n.º 3 do artigo 123.º do Código da Estrada."
Espero ter ajudado.
castigado- Cabo-Chefe
-
Idade : 47
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 246
Meu alistamento : 2002/2003
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Fui abordado por um condutor que foi autuado em 24/07/2013, contraordenação GRAVE por álcool, à data da infração o condutor tinha a carta a menos de três anos, regime probatório, este ano recebeu a carta da ANSR para entregar o título de condução a fim de cumprir a inibição de conduzir da referida infração (30 dias) ou frequentar a formação de álcool e ficar em pena suspensa por 180 dias.
O condutor entregou o título de condução. Já se encontra a cumprir a devida sanção acessória.
Foi informado por outros colegas que iria ficar sem carta, teria de tirar outra.
Acredito que essa informação tenha sido errada, uma vez que para isso acontecer tinha de ter cometido duas contraordenações graves ou uma muito grave ou um crime rodoviário.
A infração foi cometida já tinha entrado em vigor o RHLC Decreto-Lei n.º 138/2012, pois a infração foi em Junho de 2013.
Mas mesmo assim se a infração fosse praticada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2012, uma vez que antes era apenas uma contraordenação grave para ficar sem carta durante o regime probatório (segundo esses colegas que o informaram) a lei a aplicar seria a atual, ou seja, a mais favorável ao arguido.
A carta foi emitida em 11/11/2009, ao abrigo do RHLC anterior.
Alguém tem uma idéia diferente? ou tenha conhecido uma caso do gênero?
O condutor entregou o título de condução. Já se encontra a cumprir a devida sanção acessória.
Foi informado por outros colegas que iria ficar sem carta, teria de tirar outra.
Acredito que essa informação tenha sido errada, uma vez que para isso acontecer tinha de ter cometido duas contraordenações graves ou uma muito grave ou um crime rodoviário.
A infração foi cometida já tinha entrado em vigor o RHLC Decreto-Lei n.º 138/2012, pois a infração foi em Junho de 2013.
Mas mesmo assim se a infração fosse praticada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2012, uma vez que antes era apenas uma contraordenação grave para ficar sem carta durante o regime probatório (segundo esses colegas que o informaram) a lei a aplicar seria a atual, ou seja, a mais favorável ao arguido.
A carta foi emitida em 11/11/2009, ao abrigo do RHLC anterior.
Alguém tem uma idéia diferente? ou tenha conhecido uma caso do gênero?
rafaelcardoso- 2º Sargento
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Idade : 35
Profissão : Guarda Nacional Repúblicana
Nº de Mensagens : 944
Mensagem : "QVE OS MVITOS POR SER POVCOS NAM TEMAMOS"
Meu alistamento : 02-12-2010
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Decreto-Lei nº 2/2020, 14 JAN - Altera o Regulamento da Matrícula, o Código da Estrada e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/2/2020/01/14/p/dre
https://dre.pt/application/conteudo/128071719
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/2/2020/01/14/p/dre
https://dre.pt/application/conteudo/128071719
bsrbravo- Guarda
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Profissão : Agente autoridade
Nº de Mensagens : 59
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
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