Em situações de morte
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Em situações de morte
Em caso de morte ocorrida em casa, é preciso contactar o Ministério Público?
Na maioria dos casos, a morte tem causa natural e resulta de doença diagnosticada que evolui ou agudiza, de antecedentes patológicos identificados, de causa provável face à história clínica e circunstâncias concretas da pessoa.
A morte nestas circunstâncias pode ocorre na residência do falecido ou em casa de pessoa que tinha o falecido a seu cargo.
Nesta hipótese, deve contactar o médico de família (médico de medicina geral e familiar no Centro de Saúde) ou o médico assistente privado que assistia o doente para que o óbito seja i) verificado e ii) seja certificada a causa da morte pela emissão do Certificado de Óbito pelo clínico que acompanhava e conhecia o falecido.
Perante esta situação comum de óbito, verificado e certificado o óbito pelo médico da pessoa falecida, não há necessidade de chamar a autoridade policial, nem a autoridade de saúde (médico de saúde pública designado delegado de saúde, que não acompanhava o falecido), nem é necessário fazer intervir o Ministério Público.
Depois de verificado o óbito e certificada a causa da morte no Certificado de Óbito pelo médico, deve contactar uma funerária (excepcionalmente, uma associação mutualista, no caso de se tratar de um associado) para realizar a cerimónia fúnebre. O regime da actividade funerária está actualmente previsto no DL n.º 109/2010, de 14 de Outubro.
A intervenção da autoridade de saúde só ocorre se e quando não for possível contactar outro médico.
Deve ter-se presente que o registo do óbito na Conservatória do Registo Civil é feita em face da apresentação do Certificado de Óbito e que se este mencionar “causa de morte indeterminada” ou “morte súbita de causa indeterminada”, o registo do óbito é recusado, sendo de suscitar a intervenção do Ministério Público, que averigua sobre as circunstâncias em que ocorreu a morte e sobre a causa provável, com vista à decisão sobre a realização da autópsia médico-legal, ou sobre a sua dispensa.
dragao- Cmdt Interino
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Re: Em situações de morte
Se o óbito tiver sido verificado em instituição de saúde, é necessária a intervenção do Ministério Público?
Por vezes, vítimas de morte violenta (v.g. acidentes de viação) ou com suspeita de morte violenta (v.g lesões graves) ou de causa ignorada (v.g. morte súbita inexplicada) dão entrada em instituições de saúde já cadáveres, ou vêm aí a falecer em curto período de tempo face à admissão, pelo que o óbito é verificado na instituição de saúde mas esta não pode certificar a causa da morte nem pode entregar o cadáver à família.
Neste caso, é necessária a intervenção do Ministério Público, para decisão quanto à autópsia médico-legal.
É a instituição de saúde que comunica ao Ministério Público o óbito e a informação relevante para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte, o que faz pela transmissão de impresso próprio denominado “Boletim de Informação Clínica e/ou Circunstancial”.
Em face daquela informação da instituição de saúde e de outros elementos que recolhe - eventualmente junto de familiares, de terceiros, ou através dos órgãos de polícia criminal -, o Ministério Público decide pela realização de autópsia médico-legal ou pela sua dispensa.
Aquela comunicação é célere, é feita, por regra, via fax, e nos serviços do Ministério Público é despachada com prioridade, não apenas em dias úteis, como no serviço de turno (que se realiza em sábados e feriados coincidentes com segunda-feira e em férias judiciais). É competente o Ministério Público com intervenção na fase de inquéritos da área criminal (em Amadora, Lisboa e Sintra os DIAP), podendo ver os contactos e moradas neste site.
Dispensando a autópsia, o corpo é entregue à família.
Determinando a autópsia médico-legal, só depois da realização desta pelos serviços médico-legais se procede à entrega do cadáver à família.
dragao- Cmdt Interino
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Re: Em situações de morte
Se o óbito ocorrer devido a acidente de viação, é necessária a intervenção do Ministério Público?
Tratando-se de falecimento em resultado de acidente de viação (v.g. atropelamento, embate de veículos automóveis, despiste de condutor de motorizada), há sempre intervenção do Ministério Público. Desde logo, há sempre realização de autópsia médico-legal, e há sempre instauração de inquérito criminal visto estar em causa crime de natureza pública (homicídio), cabendo ao Ministério Público determinar um e outro.
A razão de ser é a de se tratar de uma morte violenta, com possíveis consequências criminais para terceiros, mas também na área das indemnizações e de pagamentos de seguros, sendo necessária certeza sobre o processo causal da morte e circunstâncias do acidente.
Esta ocorrência deve ser de imediato comunicada à polícia (PSP ou GNR).
Pode ser necessário verificar o óbito no local, ou seja, declarar relativamente a uma pessoa que cessaram irreversivelmente as funções vitais e que ela está cadáver no local do acidente. A regra é a de que verificação da morte cabe aos médicos. Qualquer médico pode fazer esta verificação, mas nenhum outro profissional pode verificar o óbito. Nestes casos, não é viável a presença de outro médico no local, a polícia contacta a autoridade de saúde, a quem compete a verificação do óbito.
A regra é a de que a remoção do cadáver do local só ocorre depois verificado o óbito no local. Também por regra, a ordem de remoção do cadáver do local é da competência do Ministério Público, a quem as autoridades policiais comunicam a ocorrência. Excepcionalmente, a autoridade policial pode determinar a remoção do cadáver, acauteladas determinadas circunstâncias.
Se a morte não é declarada no local do acidente e a vítima é transportada, em emergência, para instituição de saúde, onde vem a falecer ou chega já cadáver, há também lugar a autópsia médico-legal.
dragao- Cmdt Interino
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Re: Em situações de morte
Se o óbito resultar de acidente de trabalho, é necessária a intervenção do Ministério Público?
Tratando-se de falecimento em resultado de acidente de trabalho (v.g. queda numa obra, electrocussão, soterramento), há sempre intervenção do Ministério Público.
Desde logo, há sempre realização de autópsia médico-legal e há sempre instauração de inquérito criminal, cabendo ao Ministério Público determinar um e outro.
Também há sempre um processo por acidente de trabalho instaurado no Tribunal de Trabalho.
Esta ocorrência deve ser de imediato comunicada à polícia (PSP ou GNR) e à Autoridade para as Condições do Trabalho.
A razão de ser é a de se tratar de uma morte violenta, com possíveis consequências criminais para terceiros, com consequência indemnizatórias a nível civil, mas também, na área do direito laboral, com consequências relativas à pensão devida aos familiares da vítima, sendo necessária certeza sobre o processo causal da morte e circunstâncias do acidente.
Veja mais informação sobre acidentes de trabalho neste site na rubrica “Trabalhadores”.
dragao- Cmdt Interino
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Re: Em situações de morte
Tratando-se de morte súbita na via pública, é necessária a intervenção do Ministério Público?
Por vezes, ocorrem situações de morte súbita em local público, no sentido de se tratar de morte inesperada de alguém que aparentemente se encontrava de saúde.
Neste caso, é necessária a intervenção do Ministério Público, para decisão quanto à autópsia médico-legal.
Esta ocorrência deve ser de imediato comunicada à polícia (PSP ou GNR).
Pode haver verificação da morte no local, ou ser a vítima conduzida, em emergência, a unidade de saúde, onde chega cadáver ou vem a falecer.
A verificação do óbito corresponde à declaração de que cessaram irreversivelmente as funções vitais da pessoa. A regra é a de que verificação da morte cabe aos médicos. Qualquer médico pode fazer esta verificação, mas nenhum outro profissional pode verificar o óbito Nestes casos, não é viável a presença de outro médico no local e a polícia contacta a autoridade de saúde, a quem compete a verificação do óbito.
Se a vítima for conduzida a unidade de saúde e aí chegar cadáver ou falecer aí, cabe à unidade de saúde verificar o óbito.
A morte súbita pode ter causa natural ou não.
O Ministério Público avalia a informação clínica e outra que lhe é apresentada e ou pela qual indaga. Esta informação prende-se com as circunstâncias do falecimento e com a condição da pessoa, prende-se com antecedentes patológicos conhecidos, com suspeitas que venham a ser suscitadas, com hábitos de vida, etc. É informação clínica, informação trazida pelos Órgãos de Polícia Criminal, pelos familiares da vítima, ou por terceiros. Os familiares do falecido podem/devem contactar o Ministério Público e prestar as informações que entenderem necessárias tendo em vista o esclarecimento das circunstâncias em que a morte ocorreu. Dando conta de alguns aspectos da vida do falecido, estão a auxiliar o Ministério Público na decisão de realizar ou não a autópsia médico-legal.
Em face da informação recolhida, o Ministério Público decide pela realização de autópsia médico-legal, ou pela sua dispensa.
dragao- Cmdt Interino
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Re: Em situações de morte
Com que critérios determina ou dispensa o Ministério Público a autópsia médico-legal?
Com os critérios da do artigo 18º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.
A autópsia médico-legal tem uma finalidade conexa com a suspeita de crime e com a ausência de possibilidade de afastar tal suspeita face à informação disponível. Por isso, há casos em que nunca é dispensável nem dispensada, porque à partida se admite a possibilidade da existência de crime, ou há incerteza quanto à sua inexistência. Noutros, pese trata-se de morte violenta (no sentido em que resulta de acção violenta externa e portanto não é uma morte de causa natural) ou de causa ignorada (no sentido em que o processo causal da morte permanece desconhecido), há eventualmente elementos suficientes que, com prudência e razoabilidade, permitem afastar a suspeita de crime, não se justificando a autópsia médico-legal.
Os familiares do falecido podem/devem contactar o Ministério Público e prestar as informações que entenderem necessárias tendo em vista o esclarecimento das circunstâncias em que a morte ocorreu. Dando conta de alguns aspectos da vida do falecido, estão a auxiliar o Ministério Público na decisão de realizar ou não a autópsia médico-legal.
Actualizado a 30.DEZ.10
FONTE_PGDLLISBOA
dragao- Cmdt Interino
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Re: Em situações de morte
muito bom esclarecimento....
mas há que ter em conta que isto é o que diz a procuradoria distrital de lisboa....
temos que ver se nos outros distritos judiciais não existem diferentes entendimentos....
distritos judiciais:
Lisboa, Porto, Coimbra, Evora
mas há que ter em conta que isto é o que diz a procuradoria distrital de lisboa....
temos que ver se nos outros distritos judiciais não existem diferentes entendimentos....
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emascout- Cabo-Mor
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Mensagem : o melhor serviço é aquele que fica feito....
Meu alistamento : 2006
2º CPIFF
CPCB 09/10
Re: Em situações de morte
Obrigado pela legislação.
Ozzy- 2º Sargento
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