Polícia Marítima 'ganha' estatuto de polícia criminal
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Polícia Marítima 'ganha' estatuto de polícia criminal
Polícia Marítima 'ganha' estatuto de polícia criminal
http://www.dn.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=3943824&page=-1
(Corrigido às 17.25) Os serviços de investigação criminal da Polícia Marítima (PM) já estão integrados no sistema único identificador de processo crime (NUIPC), segundo uma portaria publicada esta sexta-feira em Diário da República.
"É um salto qualitativo em termos de identidade da PM", pois agora "está ao mesmo nível dos outros órgãos de polícia criminal", afirmou ao DN uma fonte dessa polícia que integra a Autoridade Marítima Nacional (AMN).
Além do significado político da portaria n.º 116/2014, assumida pelos ministérios da Defesa e da Justiça, a medida faz com que a PM já possa atribuir números de identificação criminal aos processos que abre.
Miguel Soares, presidente da Associação Sócio-Profissional da PM, precisou ao DN que a PM já atribuía NUIPC aos seus processos, embora ao abrigo de uma portaria de 1991, pelo que esses números de processo eram reportados às capitanas dos portos e não àquele órgão de polícia criminal.
Esta portaria surge após anos de identificação da PM como uma estrutura da Marinha - ramo naval das Forças Armadas - e não como força policial civil e associada à Autoridade Marítima.
Os militares da Marinha têm insistido em assumir-se também como Autoridade Marítima, apesar da Constitutição e das leis ordinárias que, nesta matéria, não diferem do quadro legal vigente na generalidade dos outros países democráticos.
Miguel Soares adiantou ao DN que a portaria agora publicada, até por diferenciar os três níveis da PM - comando geral, comandos regionais e comandos locais - na atribuição dos NUIPC constitui mais um passo positivo na clarificação do estatuto dessa polícia como parte da Autoridade Marítima e independente da tutela militar.
(Corrigida informação de que a PM não atribuía NUIPC. Já o fazia, mas os processos reportavam a autoria do ato às capitanias dos portos e não a essa polícia).
"É um salto qualitativo em termos de identidade da PM", pois agora "está ao mesmo nível dos outros órgãos de polícia criminal", afirmou ao DN uma fonte dessa polícia que integra a Autoridade Marítima Nacional (AMN).
Além do significado político da portaria n.º 116/2014, assumida pelos ministérios da Defesa e da Justiça, a medida faz com que a PM já possa atribuir números de identificação criminal aos processos que abre.
Miguel Soares, presidente da Associação Sócio-Profissional da PM, precisou ao DN que a PM já atribuía NUIPC aos seus processos, embora ao abrigo de uma portaria de 1991, pelo que esses números de processo eram reportados às capitanas dos portos e não àquele órgão de polícia criminal.
Esta portaria surge após anos de identificação da PM como uma estrutura da Marinha - ramo naval das Forças Armadas - e não como força policial civil e associada à Autoridade Marítima.
Os militares da Marinha têm insistido em assumir-se também como Autoridade Marítima, apesar da Constitutição e das leis ordinárias que, nesta matéria, não diferem do quadro legal vigente na generalidade dos outros países democráticos.
Miguel Soares adiantou ao DN que a portaria agora publicada, até por diferenciar os três níveis da PM - comando geral, comandos regionais e comandos locais - na atribuição dos NUIPC constitui mais um passo positivo na clarificação do estatuto dessa polícia como parte da Autoridade Marítima e independente da tutela militar.
(Corrigida informação de que a PM não atribuía NUIPC. Já o fazia, mas os processos reportavam a autoria do ato às capitanias dos portos e não a essa polícia).
http://www.dn.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=3943824&page=-1
Re: Polícia Marítima 'ganha' estatuto de polícia criminal
já eram poucos....
mais um....
mais um....
gandamano- 2º Sargento
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Mensagem : \" Quanto maior a dificuldade, tanto maior o mérito em superá-la.\"
( Henry Ward Beecher )
Meu alistamento : 1990
matrix2020- 2º Sargento
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Idade : 48
Profissão : gnr
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Meu alistamento : 1° curso de 1996
Re: Polícia Marítima 'ganha' estatuto de polícia criminal
Para alem disso deveriam clarificar a area de atuação desta policia para que quando surgem as ocorrências não restassem duvidas.
jmflince- 1º Sargento
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Mensagem : Estou a viver o tempo que perdi em trinta anos de serviço.
Meu alistamento : 04-03-1991
Re: Polícia Marítima 'ganha' estatuto de polícia criminal
Um passo em frente, muito bem dado!
Brave Sir Robin- 1º Sargento
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Profissão : Agente de Polícia Municipal
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Mensagem : FAZ O QUE FOR JUSTO. O RESTO VIRÁ POR SI SÓ. (Johan Wolfgang Von Goethe)
Re: Polícia Marítima 'ganha' estatuto de polícia criminal
as PM's também queriam
antipilho- 2º Sargento
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Idade : 34
Profissão : Guarda
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Mensagem : C.R.P. Artigo 26.º Outros direitos pessoais 1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
Meu alistamento : 2011
Re: Polícia Marítima 'ganha' estatuto de polícia criminal
gandamano escreveu:já eram poucos....
mais um....
assim continua este pais da treta
snake- 2º Sargento
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Idade : 44
Profissão : Guarda Nacional Republicana
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Meu alistamento : 2000
Re: Polícia Marítima 'ganha' estatuto de polícia criminal
Ainda não percebi o que mete confusão a alguns os outros serem OPC's...
Não é aí que reside o problema, mas sim na definição das competências de cada um e área de atribuição!
Não é aí que reside o problema, mas sim na definição das competências de cada um e área de atribuição!
Edr See- Capitão
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Idade : 43
Profissão : Militar das Forças de Segurança
Nº de Mensagens : 5922
Mensagem : Tenho fé que um dia a instituição seja mais justa para com os seus elementos...
Meu alistamento : 01SET03 - GIA
Re: Polícia Marítima 'ganha' estatuto de polícia criminal
Pois... parece que se tornou mais importante ser opc, em deterimento de ser polícia...
Brave Sir Robin- 1º Sargento
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Idade : 50
Profissão : Agente de Polícia Municipal
Nº de Mensagens : 1343
Mensagem : FAZ O QUE FOR JUSTO. O RESTO VIRÁ POR SI SÓ. (Johan Wolfgang Von Goethe)
msm- Sargento-Ajudante
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Idade : 53
Profissão : PSP
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Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Polícia Marítima 'ganha' estatuto de polícia criminal
Existe legislação que especifique claramente qual a area geográfica da sua competência e tipo de ocorrências criminais/contra-ordenacionais que são da sua responsabilidade?
jmlimaomendes- Guarda Provisório
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Idade : 48
Profissão : psp
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Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Polícia Marítima 'ganha' estatuto de polícia criminal
DL 265/1972 - Regulamento das Capitanias
vmgonçalves- 2º Sargento
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Idade : 50
Profissão : GNR
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Meu alistamento : 2 º de 1998 AIP
Re: Polícia Marítima 'ganha' estatuto de polícia criminal
eu já li esse decreto lei e outra legislação.a minha questão era mais no sentido de saber como agir em determinadas situações, por exemplo, quem deverá tomar conta dos furtos ocorridos nos areais das praias, nos bares de apoio a essas praias... Em termos de competencia territorial pelo que pesquisei a da policia maritima seria
jmlimaomendes- Guarda Provisório
-
Idade : 48
Profissão : psp
Nº de Mensagens : 20
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Polícia Marítima 'ganha' estatuto de polícia criminal
de 50 metros da linha de água. No entanto um comandante que eu tive dizia que nao tinha tanto a ver com o local mas com o tipo de ocorrencia,sendo que a policia maritima tomava cóta das ocorrencias que na sua origem estivesse o mar e a gnr/psp as outras pelo que os furtos no areal eram da nossa competencia
jmlimaomendes- Guarda Provisório
-
Idade : 48
Profissão : psp
Nº de Mensagens : 20
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Polícia Marítima 'ganha' estatuto de polícia criminal
È tudo muito lindo! Estive colocado num posto junto à costa e todas as ocorrências que havia na ZA da policia marítima era a Guarda que tinha chegar à frente.
Muitas vezes fui chamado a bares no areal onde havia muita porrada lá tinha que ir o Zé Guarda. Mas quando há summer fest's lá está o pessoal da P.M.
Muitas vezes fui chamado a bares no areal onde havia muita porrada lá tinha que ir o Zé Guarda. Mas quando há summer fest's lá está o pessoal da P.M.
jack74- Cabo
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Idade : 49
Profissão : militar da GNR
Nº de Mensagens : 143
Meu alistamento : 1999/2000
Re: Polícia Marítima 'ganha' estatuto de polícia criminal
Com a incompetência demonstrada no incidente da praia do meco,muita formação vai ser necessária para as coisas começarem a correr melhor.
olhovivo- Sargento-Chefe
-
Idade : 54
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 2371
Mensagem : Reflitamos em que são diferentes os caminhos que toma cada um para seguir em busca da verdade, em que muitas vezes só um antagonismo de nomes esconde um acordo real.
"Agostinho da Silva"
Meu alistamento : OUT91
Re: Polícia Marítima 'ganha' estatuto de polícia criminal
bom para eles e melhor para nos que nos evita certas situaçoes como ja foi referido. ja era tempo de isto acontecer. cada macaco no seu galho.
Ark- 1º Sargento
-
Idade : 40
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 1267
Re: Polícia Marítima 'ganha' estatuto de polícia criminal
A área de jurisdição da Polícia Marítima estende-se desde os terrenos integrantes do domínio público marítimo até às 200 milhas náuticas, isto é, o limite exterior das águas jurisdicionais portuguesas.
Quanto ao estatuto de orgão de polícia criminal, agora atribuido, lembro que apenas os órgãos de comando da Polícia Marítima beneficiavam dessa competência, ou seja, o comandante-geral, o 2.º comandante-geral, os comandante regionais e os comandantes locais.
Quanto ao estatuto de orgão de polícia criminal, agora atribuido, lembro que apenas os órgãos de comando da Polícia Marítima beneficiavam dessa competência, ou seja, o comandante-geral, o 2.º comandante-geral, os comandante regionais e os comandantes locais.
Brave Sir Robin- 1º Sargento
-
Idade : 50
Profissão : Agente de Polícia Municipal
Nº de Mensagens : 1343
Mensagem : FAZ O QUE FOR JUSTO. O RESTO VIRÁ POR SI SÓ. (Johan Wolfgang Von Goethe)
Re: Polícia Marítima 'ganha' estatuto de polícia criminal
A PM já atribuía NUIPC aos seus processos, embora ao abrigo de uma portaria de 1991, pelo que esses números de processo eram reportados às Capitanas dos portos e não àquele órgão de polícia criminal.
Esta portaria surge após anos de identificação da PM como uma estrutura da Marinha - ramo naval das Forças Armadas - e não como força policial civil e associada à Autoridade Marítima.
Os militares da Marinha têm insistido em assumir-se também como Autoridade Marítima, apesar da Constitutição e das leis ordinárias que, nesta matéria, não diferem do quadro legal vigente na generalidade dos outros países democráticos.
A portaria publicada, até por diferenciar os três níveis da PM - comando geral, comandos regionais e comandos locais - na atribuição dos NUIPC constitui mais um passo positivo na clarificação do estatuto dessa polícia como parte da Autoridade Marítima e independente da tutela militar.
Esta portaria surge após anos de identificação da PM como uma estrutura da Marinha - ramo naval das Forças Armadas - e não como força policial civil e associada à Autoridade Marítima.
Os militares da Marinha têm insistido em assumir-se também como Autoridade Marítima, apesar da Constitutição e das leis ordinárias que, nesta matéria, não diferem do quadro legal vigente na generalidade dos outros países democráticos.
A portaria publicada, até por diferenciar os três níveis da PM - comando geral, comandos regionais e comandos locais - na atribuição dos NUIPC constitui mais um passo positivo na clarificação do estatuto dessa polícia como parte da Autoridade Marítima e independente da tutela militar.
Krios- Cabo-Mor
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Idade : 44
Profissão : Agente Polícia Marítima
Nº de Mensagens : 349
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Polícia Marítima 'ganha' estatuto de polícia criminal
O Estatuto da PM, publicado pelo DL 248/95, define no n.º 2 do art. 2, que o pessoal da PM é considerado Órgão de Polícia Criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os Inspectores, Subinspectores e Chefes considerados, no âmbito das suas competências autoridade de polícia criminal.
"A Polícia Marítima é definida como "uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e a AMN, composta por militares da armada e agentes militarizados". (DL 235/2012 de 31.10). Assim, a lei adota a expressa militarização da PM realizada pelo Conselho de chefes de Estados--Maiores das Forças Armadas em 1975 (DL 190/75 de 12.04). A revisão constitucional de 1982 introduziu, porém, duas alterações estruturais no funcionamento do Estado. Por um lado, extinguiu o Conselho da Revolução pondo termo às funções políticas das Forças Armadas. Por outro, inseriu a Polícia - enquanto função e estrutura - para garantir a segurança interna (artigo 272.º), sob o conceito de administração pública, simultaneamente endossando às Forças Armadas a defesa nacional (artigo 275.º), com as nuances de contextos de cooperação ou de situações de estado de sítio, de emergência e de calamidade pública, onde são de admitir a militarização de corpos policias. Nada menos do que isto, mas também nada mais do que isto.
Aos olhos da Constituição nada aparece que legitime a militarização ou comando militar das forças de segurança fora daqueles casos previstos. Porém, a incursão inconstitucional vai ainda mais longe. O SAM, (Sistema de Autoridade Marítima) foi criado pelo DL 43/2002 de 02.03 e abarcava, entre outros, a AMN (Autoridade Marítima Nacional) e a PM, entidades distintas e independentes uma da outra. O DL 235/2012 veio incompreensivelmente integrar a PM como órgão e serviço da AMN, ficando expresso que "o chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por inerência, a AMN e nesta qualidade funcional depende do ministro da Defesa Nacional." Ora, por inerência significa ligação profunda, inseparável por natureza do tipo ou função a que diz respeito. Em termos simples significa a sujeição da PM a uma personalidade militar.
A sujeição da AMN ao CEMA não deixa de pôr dúvidas em sede constitucional. Mas impunha-se a separação das águas para que a PM, enquanto força de segurança e órgão de polícia criminal, não estivesse na atualidade sujeita à regra militar. Entenda-se que um militar enquanto cidadão não está impedido de dirigir um organismo civil. Instituições haverá, como as de recolha de informações, vigilância, conservação e de prevenção de atividade inimiga "pura e impura", onde obviamente o sector militar, para além do seu campo específico, tem uma palavra dominante. A instituição militar, como parte integrante da sociedade democrática, merece o prestígio que há muito nos habituou. O que lhe cabe acatar em tempo de paz e na normalidade vivencial da prática e ação democráticas a que o uso de coerção, de força e da arma em relação ao cidadão no seu quotidiano seja assegurado por forças de segurança. O legislador tem ainda uma palavra a dizer. O imperativo constitucional, a grandeza militar e a democracia assim o demandam."
* Juiz-conselheiro do STJ - jubilado
"A Polícia Marítima é definida como "uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e a AMN, composta por militares da armada e agentes militarizados". (DL 235/2012 de 31.10). Assim, a lei adota a expressa militarização da PM realizada pelo Conselho de chefes de Estados--Maiores das Forças Armadas em 1975 (DL 190/75 de 12.04). A revisão constitucional de 1982 introduziu, porém, duas alterações estruturais no funcionamento do Estado. Por um lado, extinguiu o Conselho da Revolução pondo termo às funções políticas das Forças Armadas. Por outro, inseriu a Polícia - enquanto função e estrutura - para garantir a segurança interna (artigo 272.º), sob o conceito de administração pública, simultaneamente endossando às Forças Armadas a defesa nacional (artigo 275.º), com as nuances de contextos de cooperação ou de situações de estado de sítio, de emergência e de calamidade pública, onde são de admitir a militarização de corpos policias. Nada menos do que isto, mas também nada mais do que isto.
Aos olhos da Constituição nada aparece que legitime a militarização ou comando militar das forças de segurança fora daqueles casos previstos. Porém, a incursão inconstitucional vai ainda mais longe. O SAM, (Sistema de Autoridade Marítima) foi criado pelo DL 43/2002 de 02.03 e abarcava, entre outros, a AMN (Autoridade Marítima Nacional) e a PM, entidades distintas e independentes uma da outra. O DL 235/2012 veio incompreensivelmente integrar a PM como órgão e serviço da AMN, ficando expresso que "o chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por inerência, a AMN e nesta qualidade funcional depende do ministro da Defesa Nacional." Ora, por inerência significa ligação profunda, inseparável por natureza do tipo ou função a que diz respeito. Em termos simples significa a sujeição da PM a uma personalidade militar.
A sujeição da AMN ao CEMA não deixa de pôr dúvidas em sede constitucional. Mas impunha-se a separação das águas para que a PM, enquanto força de segurança e órgão de polícia criminal, não estivesse na atualidade sujeita à regra militar. Entenda-se que um militar enquanto cidadão não está impedido de dirigir um organismo civil. Instituições haverá, como as de recolha de informações, vigilância, conservação e de prevenção de atividade inimiga "pura e impura", onde obviamente o sector militar, para além do seu campo específico, tem uma palavra dominante. A instituição militar, como parte integrante da sociedade democrática, merece o prestígio que há muito nos habituou. O que lhe cabe acatar em tempo de paz e na normalidade vivencial da prática e ação democráticas a que o uso de coerção, de força e da arma em relação ao cidadão no seu quotidiano seja assegurado por forças de segurança. O legislador tem ainda uma palavra a dizer. O imperativo constitucional, a grandeza militar e a democracia assim o demandam."
* Juiz-conselheiro do STJ - jubilado
Krios- Cabo-Mor
-
Idade : 44
Profissão : Agente Polícia Marítima
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Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Polícia Marítima 'ganha' estatuto de polícia criminal
O Estatuto da PM, publicado pelo DL 248/95, define no n.º 2 do art. 2, que o pessoal da PM é considerado Órgão de Polícia Criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os Inspectores, Subinspectores e Chefes considerados, no âmbito das suas competências autoridade de polícia criminal.
"A Polícia Marítima é definida como "uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e a AMN, composta por militares da armada e agentes militarizados". (DL 235/2012 de 31.10). Assim, a lei adota a expressa militarização da PM realizada pelo Conselho de chefes de Estados--Maiores das Forças Armadas em 1975 (DL 190/75 de 12.04). A revisão constitucional de 1982 introduziu, porém, duas alterações estruturais no funcionamento do Estado. Por um lado, extinguiu o Conselho da Revolução pondo termo às funções políticas das Forças Armadas. Por outro, inseriu a Polícia - enquanto função e estrutura - para garantir a segurança interna (artigo 272.º), sob o conceito de administração pública, simultaneamente endossando às Forças Armadas a defesa nacional (artigo 275.º), com as nuances de contextos de cooperação ou de situações de estado de sítio, de emergência e de calamidade pública, onde são de admitir a militarização de corpos policias. Nada menos do que isto, mas também nada mais do que isto.
Aos olhos da Constituição nada aparece que legitime a militarização ou comando militar das forças de segurança fora daqueles casos previstos. Porém, a incursão inconstitucional vai ainda mais longe. O SAM, (Sistema de Autoridade Marítima) foi criado pelo DL 43/2002 de 02.03 e abarcava, entre outros, a AMN (Autoridade Marítima Nacional) e a PM, entidades distintas e independentes uma da outra. O DL 235/2012 veio incompreensivelmente integrar a PM como órgão e serviço da AMN, ficando expresso que "o chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por inerência, a AMN e nesta qualidade funcional depende do ministro da Defesa Nacional." Ora, por inerência significa ligação profunda, inseparável por natureza do tipo ou função a que diz respeito. Em termos simples significa a sujeição da PM a uma personalidade militar.
A sujeição da AMN ao CEMA não deixa de pôr dúvidas em sede constitucional. Mas impunha-se a separação das águas para que a PM, enquanto força de segurança e órgão de polícia criminal, não estivesse na atualidade sujeita à regra militar. Entenda-se que um militar enquanto cidadão não está impedido de dirigir um organismo civil. Instituições haverá, como as de recolha de informações, vigilância, conservação e de prevenção de atividade inimiga "pura e impura", onde obviamente o sector militar, para além do seu campo específico, tem uma palavra dominante. A instituição militar, como parte integrante da sociedade democrática, merece o prestígio que há muito nos habituou. O que lhe cabe acatar em tempo de paz e na normalidade vivencial da prática e ação democráticas a que o uso de coerção, de força e da arma em relação ao cidadão no seu quotidiano seja assegurado por forças de segurança. O legislador tem ainda uma palavra a dizer. O imperativo constitucional, a grandeza militar e a democracia assim o demandam."
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"A Polícia Marítima é definida como "uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e a AMN, composta por militares da armada e agentes militarizados". (DL 235/2012 de 31.10). Assim, a lei adota a expressa militarização da PM realizada pelo Conselho de chefes de Estados--Maiores das Forças Armadas em 1975 (DL 190/75 de 12.04). A revisão constitucional de 1982 introduziu, porém, duas alterações estruturais no funcionamento do Estado. Por um lado, extinguiu o Conselho da Revolução pondo termo às funções políticas das Forças Armadas. Por outro, inseriu a Polícia - enquanto função e estrutura - para garantir a segurança interna (artigo 272.º), sob o conceito de administração pública, simultaneamente endossando às Forças Armadas a defesa nacional (artigo 275.º), com as nuances de contextos de cooperação ou de situações de estado de sítio, de emergência e de calamidade pública, onde são de admitir a militarização de corpos policias. Nada menos do que isto, mas também nada mais do que isto.
Aos olhos da Constituição nada aparece que legitime a militarização ou comando militar das forças de segurança fora daqueles casos previstos. Porém, a incursão inconstitucional vai ainda mais longe. O SAM, (Sistema de Autoridade Marítima) foi criado pelo DL 43/2002 de 02.03 e abarcava, entre outros, a AMN (Autoridade Marítima Nacional) e a PM, entidades distintas e independentes uma da outra. O DL 235/2012 veio incompreensivelmente integrar a PM como órgão e serviço da AMN, ficando expresso que "o chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por inerência, a AMN e nesta qualidade funcional depende do ministro da Defesa Nacional." Ora, por inerência significa ligação profunda, inseparável por natureza do tipo ou função a que diz respeito. Em termos simples significa a sujeição da PM a uma personalidade militar.
A sujeição da AMN ao CEMA não deixa de pôr dúvidas em sede constitucional. Mas impunha-se a separação das águas para que a PM, enquanto força de segurança e órgão de polícia criminal, não estivesse na atualidade sujeita à regra militar. Entenda-se que um militar enquanto cidadão não está impedido de dirigir um organismo civil. Instituições haverá, como as de recolha de informações, vigilância, conservação e de prevenção de atividade inimiga "pura e impura", onde obviamente o sector militar, para além do seu campo específico, tem uma palavra dominante. A instituição militar, como parte integrante da sociedade democrática, merece o prestígio que há muito nos habituou. O que lhe cabe acatar em tempo de paz e na normalidade vivencial da prática e ação democráticas a que o uso de coerção, de força e da arma em relação ao cidadão no seu quotidiano seja assegurado por forças de segurança. O legislador tem ainda uma palavra a dizer. O imperativo constitucional, a grandeza militar e a democracia assim o demandam."
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