Crime de furto em flagrante

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Em Curso Crime de furto em flagrante

Mensagem por Bruno Pinto Ter 23 Fev 2016, 19:30

Boas,
Tenho uma dúvida em relação a uma detenção
Ainda hoje observei um indivíduo a ser apanhado a furtar calçado, com valor inferior a 15eur, numa loja de grande renome entre nós, a miudagem. 
Observei o infeliz caso desde que os sensores ativaram, o segurança revistou e apanhou o calçado até a chegada da policia e do respetivo gerente da loja.
O que achei mais estranho foi depois do gerente querer apresentar queixa e o individuo ser identificado, a polícia e o mesmo seguem cada um para seu caminho!
Nestes casos quando o proprietário apresenta queixa o criminoso não é obrigado a ir com a polícia para a esquadra?? 
Saudações


Última edição por Bruno Pinto em Ter 23 Fev 2016, 19:58, editado 1 vez(es)
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Em Curso Re: Crime de furto em flagrante

Mensagem por Mike 07 Ter 23 Fev 2016, 19:40

Não foi detido porque é um crime particular.

Valor do furto inferior a uma unidade conta, praticado por um individuo e os objectos subtraídos são entregues ao "proprietário" 

2 – No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente á subtração de coisas móveis expostas de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas. 
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Em Curso Re: Crime de furto em flagrante

Mensagem por Bruno Pinto Ter 23 Fev 2016, 19:56

Compreendo Mike 07, mas com a decisão de apresentar queixa por parte do proprietário o indivíduo não teria que ser detido no momento?

E neste exemplo, quais serão os próximos passos ou penalizações a que o criminoso estará sujeito?

Saudações
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Em Curso Re: Crime de furto em flagrante

Mensagem por Mike 07 Ter 23 Fev 2016, 20:57

CRIME PARTICULAR – se o artigo disser que o procedimento criminal depende de acusação particular (o ofendido ou lesado, substitui o M.P. a arranjar as provas para acusar). O M.P. ajuda, mas não investiga os crimes particulares. Neste tipo de crimes, mesmo em flagrante delito, nunca há lugar à detenção, mas apenas à identificação dos intervenientes. Neste tipo de crime o lesado, tem que se queixar, constituir-se assistente no processo e deduzir acusação particular.
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Em Curso Re: Crime de furto em flagrante

Mensagem por CARI2013 Ter 23 Fev 2016, 23:29

Em flagrante delito, num crime de furto semi-publico, há detenção, depois questiona-se o ofendido, ou o titular do direito de queixa, se pretende exercer o direito de queixa. 

Se afirmativo

mantém-se a detenção, elaborasse o expediente normal e o arguido é apresentado conforme a moldura penal, ou o horário de expediente ao MP.

Se negativo

liberta-se o detido, elaborando respectivo auto, informa-se o ofendido que a partir dalí tem 6 meses para exercer o direito de queixa.

atenção o ofendido, pode renunciar ao direito de queixa, assim sendo o OPC elabora auto aonde esse desejo fique expresso.

no prazo máximo de 10 dias envia-se o expediente para tribunal.

Fora de Flagrante Delito

elabora-se auto de denuncia para o MP.

Em crimes particulares:

Ter em atenção que nunca há detenção, apenas se identifica o "criminoso"., elabora-se o auto de Noticia para o MP e esclarece-se o titular do direito de queixa/acusação particular de que podem exercer procedimento criminal, explicando-lhes o que é que isso implica. Uma vez que estamos na presença de um crime presenciado(flagrante delito), devemos juntamente com o auto de Noticia, juntar auto de inquirição no qual  deve ficar expresso o desejo de procedimento criminal, por parte do titular do direito de queixa/acusação particular.

Fora de Flagrante delito 

Elaborar e enviar auto de denuncia para o MP e explicar as formalidades inerentes a este tipo de crimes.
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Em Curso Re: Crime de furto em flagrante

Mensagem por Líder Qua 24 Fev 2016, 15:49

E o segurança? Poderia proceder à detenção? Poderia realizar a revista ou teria de aguardar até que a patrulha chegasse?
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Em Curso Re: Crime de furto em flagrante

Mensagem por CARI2013 Qua 24 Fev 2016, 17:57

Líder escreveu:E o segurança? Poderia proceder à detenção? Poderia realizar a revista ou teria de aguardar até que a patrulha chegasse?

Como apurar se determinado crime é público, semi-público ou particular?
1.º Quando o preceito que prevê o tipo de crime nada refere, o crime em apreço é público;
2.º se indica que o procedimento criminal “depende de queixa” estamos perante um crime semi-público;
3.º quando a lei refere que o procedimento criminal depende de “acusação particular” [além da queixa], o crime é particular.
Respondendo à Pergunta:
A detenção em flagrante delito pode fazer‑se não apenas por uma autoridade pública — que tem o dever de a fazer caso se depare com uma situação desse tipo — mas também por qualquer cidadão, se nenhuma autoridade estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil. Porém, quando a detenção é feita por um cidadão comum (não agente de autoridade) ela só se deve manter até à chegada de agente(s) de autoridade ou à entrega do detido a este (s). Em qualquer dos casos, a revista esta vedada ao cidadão comum (mesmo que se trate de um segurança) que procedeu à detenção . Na pratica, este procedimento do cidadão comum visa apenas "imobilizar" o criminoso/fazer cessar a pratica do crime, até chegarem as autoridades ou a entrega, a estas, do criminoso.
Obs: o segurança não é um agente de autoridade.
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Em Curso Re: Crime de furto em flagrante

Mensagem por dragao Sex 26 Fev 2016, 01:38

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http://www.forumgnr.pt/t13043-furtos-valor-diminuto?highlight=valor+diminuto
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Em Curso Re: Crime de furto em flagrante

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