Reserva Ativa

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Em Curso Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qua 19 Out 2016, 14:58

Relembrando a primeira mensagem :

Pergunta:

Os militares que vão passar à reserva ativa até ao fim deste ano, nos termos do nº 3 do Artº 2º do DL 214-F/2015 de 02 de outubro, os que não terão nessa data 55 anos de idade, quantos anos no total é que vão estar na reserva. Vão estar na reserva ativa os anos necessários até atingirem os 55 anos de idade e depois passam à reserva fora da efetividade do serviço até atingirem o total de 5, e depois passam á reforma independentemente da idade que tiverem. Ou, passam à reserva ativa até aos 55 anos de idade, e depois entram na reserva fora da efetividade do serviço mais 5 anos, até aos 60, idade com que depois passam à reforma?

Os militares que passem à reserva ativa nestes termos, quando alguma vez estiverem de baixa médica, qual ou quais os valores é que lhe são cortados no vencimento, uma vez que todos os subsídios que auferiam antes foram incluídos no vencimento, só o subsidio de refeição ou outras parcelas também?
Os militares que se encontrem na reserva ativa, quando houver desbloqueamento de escalões, e se a essa mudança de posição remuneratória de escalão tiverem direito, também mudam de posição remuneratória?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Helder Pinto Qua 30 maio 2018, 16:48

Eu estou na reserva activa e por acaso isso é que mais me preocupa........ Falem de desbloqueamento de escalões, de aumentos, de melhoramentos em termos de meios e serviços.
Isto faz-me lembrar o pessoal que foi promovido a cabo por distracção "como eu" e que começaram a ir fardados para casa, hahahahaha. Maldita hora em que passamos a cabos....Perdemos muitos, mas para alguns o melhor é passear as divisas de cabos....eits
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Em Curso PALAVRAS MAIS SÁBIAS AINDA NÃO TINHA LIDO AQUI

Mensagem por Alfaro Dom 03 Jun 2018, 22:59

Guarda que anda à linha escreveu:
O que se vai passar durante este ano com a "obrigação" da passagem à reserva ativa dos militares da Guarda ao abrigo do regime transitório, nos termos do nº 3 do Artº 2º do DL 214-F/2015 de 02 de outubro, até 31 de dezembro de 2016, é mais uma enorme injustiça. Nomeadamente em relação aos militares que ainda podiam beneficiar das condições de promoção a partir do próximo ano, e se quiserem transitar para a reserva ativa até ao fim deste ano, vão ter que abdicar das referidas promoções.

Esta, é mais uma situação altamente discriminatória entre os militares da GNR, em que os que transitaram para a reserva/ativa ou para fora do serviço até ao dia 31DEC16 que reuniram condições de promoção até essa data, foram e ou vão ser promovidos ao posto imediato, e os que vão reunir essas condições a partir de 2017 já não vão ser promovidos.

Esta, é mais uma medida e ação totalmente contrária aos princípios e valores militares, como o da coesão entre os militares.

Provavelmente, com esta atitude, está-se a criar uma situação nunca vista, qual caixa de pandora, na instituição, com resultados e consequências imprevisíveis que certamente não se desejam.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Seg 04 Jun 2018, 15:11

Este processo desta reserva ativa foi o maior atentado ao estado de direito e dos direitos dos militares da Guarda a que já assisti.

Neste processo estão em causa todos os militares que em 31DEC2005 tinham pelo menos 20 anos de tempo de serviço militar. Os alistados até 1990 e um pouco mais. E todos estavam abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos nº 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro.

Estas normas previstas nestes dois Decretos de lei permitiam que todos estes militares pudessem passar à reserva e reforma independentemente do momento que as requeressem.

Lamentavelmente, com a entrada em vigor do DL 214-F/2015 de 02 de outubro, foram logo criados e diferenciados entre si três tipos de militares: os filhos, os enteados e os lixados.

E aqui não se compreende como é que não foram salvaguardadas todas as condições e todos os direitos adquiridos com igualdade e equidade e sem discriminações a estes militares, nomeadamente a possibilidade de promoção, que por causa desse DL alguns tiveram de abdicar.

Os filhos, são todos aqueles que conseguiram passar á reserva para fora da efetividade do serviço até 31DEC2016 independentemente da idade que tinham. Assim como, terem conseguido sido promovidos dentro dos processos promocionais até esse ano (2016). Aqui houve mais alguns que foram bafejados pela sorte, e que são os militares do topo das três categorias profissionais, Coronéis, Smor e Cmor que podem passar à reserva para fora da efectividade do serviço independentemente da idade que tiverem, desde que tenham 38 anos de serviço militar. A estes militares, foram garantidos e bem, todos os direitos a que tinham direito.

Os enteados, são todos aqueles a quem lhes foi dada a possibilidade de requerem a reserva ativa até 31DEC2016. Mas, só podendo abandonar o serviço ativo quando completarem 36 anos de serviço militar e 55 anos de idade. Lamentavelmente, muitos destes militares, das três categorias profissionais, muitos ainda sem terem actualmente 50 anos de idade, tiveram que abdicar e mal, do direito de serem promovidos nos processos promocionais a partir de 2017. Há militares destes que vão ver nos anos em que ainda cá vão ter de andar, militares mais modernos que eles a passarem-lhes à frente na hierarquia, o que é totalmente injusto, e deveria ter sido acautelado e evitado se todo este processo tivesse sido conduzido com a justiça e legalidade que deveria ter tido.

A estes militares não lhes foram garantidos e salvaguardados todos os direitos adquiridos. Além de terem de fazer mais anos de serviço que os anteriores, também se viram privados de uma promoção ao posto imediato como os seus camaradas também tiveram.

Esta situação das promoções, nunca deveria ter sido admissível de ter ocorrido numa instituição militar como é a GNR, corpo especial de tropas cuja coesão e espírito de corpo entre os militares, valores e sentimentos próprios dos militares, podem vir a ser postos em causa.

Finalmente temos os lixados, que são todos aqueles que, podendo-o ter feito, não requereram a reserva para fora do serviço ou ativa até 31DEC2016, e que se mantiveram no ativo a partir dessa data, confiando que todos os seus direitos adquiridos relativamente ao que já tinha sido salvaguardado da legislação anterior atrás referida no que à situação de passagem à reserva, e particularmente à de reforma independentemente do momento que vierem a passar a essa situação, e que agora depois de aprovado o novo EMGNR se constata que o regime transitório previsto no anterior EMGNR no seu artigo 285º, e depois transcrito para o DL 214-F/2015 no seu nº 4 do Artº 2º que se transcreve: 4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005, foi totalmente varrido do novo EMGNR, subsistindo agora dúvidas e preocupações para estes últimos militares.

Curiosamente, aos militares das FAs (também abrangidos pelo regime transitório idêntico aos da GNR) este texto previsto no nº 4 do Artº 2º do DL 214-F/2015, idêntico para eles, previsto no nº 4 do Artº 9º do seu estatuto https://dre.pt/home/-/dre/67348942/details/maximized?p_auth=kdrQ7YJJ continua a ser inscrito nos seus requerimentos de reserva. Ou seja, continua em vigor, enquanto que, para os militares da GNR que estão a passar à reserva a partir do dia 01JAN2017, nos seus requerimentos que podemos verificar no DR, apenas é mencionada a alínea b) nº1 do Artº 81º do DL 30/2017 de 22 de março.

NOTA: Requerimento de reserva GNR a partir de 2017: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/115409312/details/2/maximized?serie=II&parte_filter=31&day=2018-05-30&date=2018-05-01&dreId=115409290

Requerimento reserva FAs a partir de 2017: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/108204586/details/2/maximized?serie=II&day=2017-09-25&date=2017-09-01&dreId=108192053

A estes militares, apesar de lhes serem garantidos e bem, os direitos de promoção ao posto imediato, não lhes foram garantidos e salvaguardados como deveriam ter sido a situação de passagem à reserva e reforma. Em que chegamos ao cúmulo de haver diferença de anos de serviço/descontos prestados, entre todos estes militares, em que, por exemplo, há militares que não requereram a reserva até 31DEC2016, que, quando a requerem a partir de 2017, vão ter tantos ou mais anos de serviço que outros que a requereram até 31DEC2016 vão ter quando passarem à reforma, quando a reforma de todos estes militares é calculado com base em 36 anos de serviço.

A título de exemplo. Há, em 2018, militares alistados em 1985 que já estão a passar à reforma, enquanto outros do mesmo alistamento ainda nem à reserva conseguiram passar porque ainda não completaram 55 anos de idade, apesar de já terem mais de 40 anos de serviço. E tudo isto porque tiveram o azar de ter ingressado na GNR com 18 ou 19 anos de idade. E provavelmente apesar de terem muitos mais anos de serviço/descontos, ainda correm o risco de poder vir a ter uma pensão de reforma menor, porque entretanto as regras mudaram, e subsistem agora dúvidas quanto à situação do nº 4 do Artº 2º do DL 214-F/2015 que foi varrida do actual estatuto. E toda esta situação se repete com os militares dos alistamentos de 86, 87, 88, 89 e 1990. Há aqui situações de militares que transitam à reserva com 40 e mais anos de serviço/descontos, enquanto que outros transitaram a essa situação com 36.

Resumindo, tudo isto foi feito em cima do joelho e à revelia do estado de direito e dos direitos adquiridos dos militares da Guarda. Em que a uns todos os direitos a que tinham direito lhes foram salvaguardados e garantidos, e bem. Enquanto a uns e a outros lhes foram garantidos uns remendos e mal. Continuado, ainda por cima, a pender sobre alguns um sem número de dúvidas e preocupações longe de estarem clarificadas.

Costuma-se dizer que só para a morte é que não há remédio. E, no meio desta carrada de injustiças, discriminações, inconstitucionalidades e dualidades de critérios todas, para as quais estes militares da Guarda se viram arrastados, deveria merecer um acto de voltar ao baú e remexer no que fosse preciso, e repor a legalidade, a igualdade, a equidade e a não discriminação. Sem dúvida nenhuma que estas situações são algumas delas, e não sei até que ponto é que deveriam ou não serem levadas à barra dos tribunais.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por conchinha Seg 04 Jun 2018, 21:59

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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Alfaro Qua 06 Jun 2018, 13:56

Grande trabalho do "Guarda que anda à linha". Temos que dar valor ao interesse com que este assunto é desenvolvido e apresentado.  Os pontos fundamentais estão abordados com relevo para a injustiça com que, levianamente e quase ao fim de uma carreira, alguns militares foram atingidos. Parabens pela demonstração de indignação que me parece, que só alguns conseguem compreender.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por ÒdaGuarda Qua 06 Jun 2018, 14:33

Alfaro escreveu:Grande trabalho do "Guarda que anda à linha". Temos que dar valor ao interesse com que este assunto é desenvolvido e apresentado.  Os pontos fundamentais estão abordados com relevo para a injustiça com que, levianamente e quase ao fim de uma carreira, alguns militares foram atingidos. Parabens pela demonstração de indignação que me parece, que só alguns conseguem compreender.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Ter 16 Jun 2020, 23:29

Meus Senhores, aos militares que não estão na reserva activa e que estão a passar do activo á reserva para fora da efectividade do serviço a partir de 01JAN17 com 55 anos de idade, atenção a esta armadilha camuflada no DL 3/2017 de 06 de Janeiro, e que aparentemente ainda ninguém se apercebeu https://dre.pt/pesquisa/-/search/105711788/details/maximized Por incrível que pareça, hoje, ainda há militares da GNR que pensam que a idade de reforma para os militares da GNR é aos 60 anos de idade.
DL 3/2017 de 06 de Janeiro
Artigo 2.º
Cálculo da pensão
5 - Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões de reforma e à pensão de velhice dos militares e militarizados, adiante designada idade de acesso, corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em seis anos, pelo que:
a) Às pensões atribuídas após o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso não são aplicáveis aqueles fatores;
b) Às pensões atribuídas antes de o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores.
Já tinham reparado neste perigo e nesta armadilha?
Sabiam que nem no tempo da Troika nos fizeram isto, e que o governo da altura quando estava a ser preparado o novo EMGNR, no projecto existente, nos garantia que a idade de reforma para os militares da GNR se ia manter na mesma aos 60 anos sem redução de pensão?
Pois bem, numa altura (em 2017) em que já cá não tínhamos a Troika fomos bafejados com esta pérola, que é uma autêntica armadilha e um colete de forças de onde nos vai ser dificílimo de nos desamarrarmos.
Já ouviram falar nas letras pequeninas de determinados contratos que fazemos ao longo da vida, e que depois, por não as termos lido no acto da assinatura dos contratos, mais tarde viemos a ser penalizados por esta ou aquela situação porque não as lemos? Pois bem, esta alínea b) deste nº 5 do Artº 2º do DL 3/2017 é exactamente igual às letras pequeninas desses contratos.
Estamos na presença de uma armadilha em que, para os militares que têm estado a passar do activo à reserva desde 2017 para cá (e estes militares, oficiais, sargentos e guardas, ainda são daqueles que podiam ter requerido a reserva activa até 31DEC16 porque tinham pelo menos 20 anos de TSM em 31DEC05 e, confiando, optaram por permanecer no activo) com 55 anos de idade confiando que não vão ser prejudicados na sua pensão de reforma, mas, cuidado. Há o risco destes militares que, de uma pensão de reforma de cerca de 90% do último vencimento caso tivessem requerido a reserva activa até 31DEC16, por força daquela alínea b) atrás referida, poderem vir a receber uma pensão de reforma de apenas cerca de 60/65% do último vencimento.
Para os que têm dado ou vão dar este passo desde 01JAN17 para cá, salvo melhor opinião, deveriam primeiro pedir um esclarecimento sobre a interpretação desta situação ao CG.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por moralez Qua 17 Jun 2020, 00:18

Qual é a pessoa no seu perfeito juízo que se reforma, já nem falo só na Guarda, sem antes pedir um cálculo da sua pensão??
Não digo que não esteja aí uma armadilha, mas daí a cairem nela, vai uma grande distância...
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por CEC91 Qua 17 Jun 2020, 09:06

PROCESSOS DE REFORMA - ESCLARECIMENTO
 
A seguir se transcreve o E-mail n.º 1473/RRRA/2017, de 24NOV17, do CARI/DRH/DARH/RRRA, cujo teor é o seguinte:
 
“SECÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DAS UNIDADES
 
Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me o Diretor da Direção de Recursos Humanos, em resposta ao E-mail supra referido, de informar as Unidades, que:
 
1. Existem duas situações distintas de aplicação da salvaguarda de direitos, respeitante aos militares que em 31 de dezembro de 2005, contavam com mais de 20 anos de tempo de serviço militar, isto é, os que transitaram para a situação de reserva (independentemente de permanecerem ou não na efetividade de serviço) até 31 de dezembro de 2016, e, os que, após esta data, optaram por permanecer na situação de ativo;
 
2. Assim sendo, quanto aos militares que transitaram à situação de reserva, até 31 de dezembro de 2016, proceder-se-á, passados os 5 anos de permanência fora da efetividade de serviço, à corrente transição à situação de reforma, nos termos da alínea b) n.º 1 do artigo 3.º ex vi n.º 3 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, na parte que prevê: “…tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016…”;
 
3. Já quanto aos que optaram por permanecer na situação de ativo, após 01 de janeiro de 2017, só transitam à situação de reforma, 6 anos antes da idade normal de acesso àquela situação, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;
 
4. Contudo, nestes casos, após terem completado os 5 anos de reserva, fora da efetividade de serviço, poderão permanecer nesta situação, para além deste limite legal, por força de disposição normativa excecional que, permite a prorrogação nesta situação estatutária até atingir a idade normal de acesso, reduzida em seis anos do regime normal de acesso à reforma, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro, que prevê “…optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior.” ex vi o artigo 6.º do mesmo diploma;
 
5. Este artigo 6.º do Decreto-lei n.º 3/2017, contempla as múltiplas situações em que o militar pode beneficiar da norma excecional, em que, permanece de igual modo na situação de reserva, fora da efetividade de serviço, para além dos 5 anos, e, dependendo do caso concreto terá de se aferir a norma a aplicar:
 
a. Por terem transitado depois de completarem a idade e o número de anos de serviço militar, nos termos conjugados da alínea b) do artigo 81.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;
 
b. Os militares que passam à situação de reserva por imposição estatutária, nos termos conjugados da alínea a) do artigo 81.º, com um dos limites de idade, em função do posto, artigo 82.º, ou, limites de tempo de permanência no posto correspondente, artigo 83.º, todos do EMGNR, beneficiam da exceção, por aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;
 
c. Sendo que, para os militares que transitam à  situação de reserva, por limite de anos de permanência no posto, verificando-se o previsto no n.º 3 do art.º 89.ºdo EMGNR, a contagem dos cinco anos fora da efetividade de serviço só se inicia quando o militar atinja o limite de idade para o posto, previsto no art.º 82.º do EMGNR;
 
d. Quanto aos casos em que, em 31 de dezembro de 2005, contavam com, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, e atualmente não tenham completado os 36 anos de tempo de serviço militar, desde que tenham mais de 55 anos, ao passar à situação de reserva, fora da efetividade de serviço, beneficiam deste regime, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;
 
6. Importará ainda referir que, aos militares que transitaram à situação de reserva, até 31 de dezembro de 2016, sem terem 20 anos de tempo de serviço militar, em 31 de dezembro de 2005, após a permanência dos 5 anos de reserva fora da efetividade de serviço, passam automaticamente para licença ilimitada, até atingirem a idade normal de acesso, reduzida nos 6 anos, nos termos n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;
 
7. Vertendo para a questão suscitada, a legislação que fundamenta a transição à situação de reforma, tem subjacente o momento em que o militar vence o direito, pelo que, deve sempre ser invocada pelos serviços que estão constituídos na obrigação de desencadear o procedimento;
 
8. Quanto à oportunidade de desencadear o procedimento, este deve ter lugar dois meses antes da data em que o militar transita à situação estatutária de reforma, conforme determinação superior difundida através da Nota n.º 6.134, de 26 de março de 2009, da DRH/CARI.”
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qui 18 Jun 2020, 19:17

Atenção a esta alínea   b) Às pensões atribuídas antes de o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores.  deste artigo deste DL, em que é caso para perguntar: Então colocaram-na lá para quê?

Situação: em junho de 2020 estão a passar à reserva para fora da efectividade do serviço militares de 1990 que estavam na reserva na efectividade do serviço, que entretanto completaram 55 anos de idade e 30 anos de serviço efectivo + as percentagens, o que dá pelo menos 36.

Entretanto, neste mês, também passaram pelo menos dois de 1986, um Cb da UAF e um TC do Cter Porto, estes militares já com pelo menos 34 anos de serviço efectivo + as percentagens o que dá quarenta e muitos.

Daqui a 5 anos, os que estavam na reserva activa passam naturalmente à reforma nos termos vigentes a 31DEC05, ou seja com a pensão de reforma calculada sobre 90% do ultimo vencimento.

Os dois de 86, daqui a 5 anos, uma vez que passaram à reserva para fora da efectividade do serviço com 55 anos, se verificarmos que neste momento já estão a dever 5 meses porque a idade de acesso à reforma para estes militares será de 6 anos antes do que estiver em vigor para o regime geral, e se nos próximos 5, essa idade de acesso que vai continuar a subir à média de um mês por ano dá mais 5 meses, daqui a 5 anos estarão-lhes a faltar 10. E aqui está a tal armadilha prevista na alia b) atrás referida, em que após os 5 anos de reserva fora da efectividade do serviço o militar transita à reforma. Hora, se lhe estão a faltar 10 meses para a completar, irão ser presenteados com o estatuído na referida alínea b) - factor de sustentabilidade que está hoje em cerca de 14,5% mais o de antecipação de idade que é hoje de 0,5% por cada mês de antecipação, o que para este dois militares dá mais 5% de corte, sendo a soma dos dois cerca de 19,50% no corte na reforma que deveria ser de 90% e já só irá ser calculada sobre 80%. Hora, 80% menos 19,50% que é a soma dos dois factores irá resultar numa pensão de reforma para estes militares de cerca de 60% sobre o ultimo vencimento, que por acaso até têm mais 4 anos de serviço efectivo/descontos que, neste caso, os de 1990, quando a reforma destes militares deveria ser de 90%.

Já viram agora onde é que está a armadilha ou não?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Agostinho Sex 19 Jun 2020, 21:28

Guarda que anda à linha escreveu:
Atenção a esta alínea   b) Às pensões atribuídas antes de o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores.  deste artigo deste DL, em que é caso para perguntar: Então colocaram-na lá para quê?
Situação: em junho de 2020 estão a passar à reserva para fora da efectividade do serviço militares de 1990 que estavam na reserva na efectividade do serviço, que entretanto completaram 55 anos de idade e 30 anos de serviço efectivo + as percentagens, o que dá pelo menos 36.
Entretanto, neste mês, também passaram pelo menos dois de 1986, um Cb da UAF e um TC do Cter Porto, estes militares já com pelo menos 34 anos de serviço efectivo + as percentagens o que dá quarenta e muitos.
Daqui a 5 anos, os que estavam na reserva activa passam naturalmente à reforma nos termos vigentes a 31DEC05, ou seja com a pensão de reforma calculada sobre 90% do ultimo vencimento.
Os dois de 86, daqui a 5 anos, uma vez que passaram à reserva para fora da efectividade do serviço com 55 anos, se verificarmos que neste momento já estão a dever 5 meses porque a idade de acesso à reforma para estes militares será de 6 anos antes do que estiver em vigor para o regime geral, e se nos próximos 5, essa idade de acesso que vai continuar a subir à média de um mês por ano dá mais 5 meses, daqui a 5 anos estarão-lhes a faltar 10. E aqui está a tal armadilha prevista na alia b) atrás referida, em que após os 5 anos de reserva fora da efectividade do serviço o militar transita à reforma. Hora, se lhe estão a faltar 10 meses para a completar, irão ser presenteados com o estatuído na referida alínea b) - factor de sustentabilidade que está hoje em cerca de 14,5% mais o de antecipação de idade que é hoje de 0,5% por cada mês de antecipação, o que para este dois militares dá mais 5% de corte, sendo a soma dos dois cerca de 19,50% no corte na reforma que deveria ser de 90% e já só irá ser calculada sobre 80%. Hora, 80% menos 19,50% que é a soma dos dois factores irá resultar numa pensão de reforma para estes militares de cerca de 60% sobre o ultimo vencimento, que por acaso até têm mais 4 anos de serviço efectivo/descontos que, neste caso, os de 1990, quando a reforma destes militares deveria ser de 90%.
Já viram agora onde é que está a armadilha ou não?
Boa tarde Guarda que anda à linha
Começo por dizer-lhe que leio com atenção  todas as suas reflexões, acho-as ponderadas e com clara intenção de ajudar todos aqueles que vêm a este fórum.
Na sua reflexão acima penso que, salvo melhor opinião não me parece que possa haver dúvidas, passo a explicar com dois casos concretos.
Eu e outro militar ambos do curso de 1990 (ex GF) ambos tínhamos 20 anos de serviço em 31 dezembro 2005, eu não passei à reserva até 31 dezembro 2016 o outro camarada passou e está na reserva activa.
Quanto a ele não há duvidas. 55 anos sai para reserva fora da efectividade de serviço, 5 anos depois  reforma, tal como ela era em 2005. Certo?
Quanto a mim 55 anos vou para a reserva e mantenho-me nela até atingir a idade necessária do limite legal de reforma que serão sempre mais que cinco anos seguramente, dependendo do tempo necessário da altura.
Artigo 6.º
Compatibilização dos regimes de reserva
1 - Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:
a) Nos termos dos Estatutos, por terem completado a idade e o número de anos de serviço;
No meu caso 55 anos e 36 de serviço segundo o estatuto.
Esta é a minha opinião, contudo nada está certo porque com este tipo de governantes a qualquer momento podem mudar tudo.
Grande abraço...
Agostinho
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Sex 19 Jun 2020, 23:34

Amigo agostinho, neste momento “ainda” estamos a “trabalhar” sobre os militares que em 31DEC05 tinham pelo menos 20 anos de tempo de serviço militar, o que apanha os militares alistados até 1990, alguns de 1991, poucos de 1992/3 e penso que haverá um de 1996, dependendo do tempo de serviço militar prestado nas FAs antes do ingresso na GNR.

Num comentário mais atrás, refiro-me a eles e distingo-os entre si em três tipos de militares: os filhos, os enteados e os lixados. E nas três categorias, – oficiais, sargentos e guardas, nesta situação em concreto, há filhos, enteados e lixados. E distingo-os por três grupos devido aos atropelos, injustiças, facadas nas costas, discriminações, inconstitucionalidades, desigualdades, maldades e desprezo com que uns foram tratados em relação a outros.

E, como tal, todos estavam abrangidos pelos regimes transitórios de passagem à reserva e reforma previstos no DL n.º 265/93 de 31 de Julho (EMGNR) alterado nesta parte pelo DL n.º 159/2005 de 20 de Setembro, posteriormente reforçado nesta parte pelo DL nº 297/2009 de 14 de Outubro (EMGNR) nomeadamente pelo artº 285ª que referia nesta alínea que:

b) O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencheram as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la;

Posteriormente alterado pelo DL nº 214-F/2015 de 02 de Outubro que continuava a garantir as condições de reforma vigentes a 31DEC05 a estes militares que se mantivessem no activo a partir de 01JAN17, independentemente do momento em que viessem a passar àquela situação conforme previa o nº 4 do artº 2º que se transcreve:

4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.

E até aqui, por este nº 4 do artº 2º do DL 214-F/2015, a sua situação e a de todos os militares abrangidos por estas disposições transitórias que não passaram à reserva até 31DEC16 estava devidamente salvaguardada, independentemente do momento em que passasse à reserva aos 55 anos de idade, em que depois, nos termos deste nº 4, 5 anos depois poderia passar naturalmente à reforma sem qualquer tipo de corte ou penalização nos termos vigentes a 31DEC05.

Posteriormente, com o anuncio da revogação do DL 214-F/2015 pelo DL 3/2017 de 06 de Janeiro, em que em DEC16 houve noticia de que não haveria necessidade de se passar à reserva activa, uma vez que as condições/direitos adquiridos destes militares estariam devidamente acauteladas/salvaguardas, levou, inclusivamente, por confiarem,  a que vários militares - oficiais, sargentos e guardas que já tinham metido o requerimento para passarem àquela situação anularam o requerimento e continuaram na situação de activo.

O universo de militares das três categorias abrangidos por esta situação em 2016, seriam cerca de quatro mil, em que cerca de três mil passaram à reserva até 31DEC16 e os restantes mil mantiveram-se no activo.

Aqui chegados, eu compreendo a sua análise da possibilidade da permanência dos militares na reserva fora da efectividade mais de 5 anos caso seja necessário, até atingirem a idade de acesso à reforma, em que, aliás, supostamente, a alínea do artº 6 que se aplicará a eles será a alínea b) e não a a), uma vez que se refere expressamente a eles e que diz:

b) Com, pelo menos, 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, desde que tivessem, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

O pior veio depois, após se começar a analisar à lupa o DL 3/2017 de 06 de Janeiro, que simplesmente “varreu do mapa” o que estava no nº 4 do artº 2º do DL 214-F/2015, que referia expressamente que as condições de reforma destes militares estavam garantidas independentemente do momento em que passassem àquela situação, chegamos a esta alínea:   b) Às pensões atribuídas antes de o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores em que agora se pergunta:

Então se os militares da GNR (e os das FAs também) podem permanecer na reserva fora da efectividade do serviço mais de 5 anos até completarem a idade de acesso à reforma caso necessitem, em que termos e em que condições é que lhes aplicam o factor de sustentabilidade e o factor de redução por antecipação da idade, previstos nesta alínea, caso não completem aquela idade?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qua 08 Jul 2020, 22:17

moralez escreveu:Qual é a pessoa no seu perfeito juízo que se reforma, já nem falo só na Guarda, sem antes pedir um cálculo da sua pensão??
Não digo que não esteja aí uma armadilha, mas daí a cairem nela, vai uma grande distância...

Camarada, a situação/problema nesta fase da carreira dos militares da Guarda que está em causa não é a situação de reforma (neste momento), reforma essa que supostamente terão direito que é a formula de cálculo vigente em 31DEC2005, porque nessa data tinham pelo menos 20 anos de tempo de serviço militar, mas sim o acto de passar à reserva aos 55 anos de idade fora da efectividade do serviço e, 5 anos depois, aí sim é que está em causa a situação de reforma.

E a situação que está em causa para os militares da Guarda que não estão na reserva activa e estão a passar do activo à reserva aos 55 anos de idade, é tentar saber e que alguém os esclareça o que é que acontece depois. E esse depois é:

1 - Ao fim dos 5 anos passa à reforma nos termos da alínea b) do nº1 do Artº 89º do EMGNR, que se transcreve:

b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço;

E, se lhe estiverem a faltar vários meses para completar a idade de acesso à reforma aplicam-lhe o factor de sustentabilidade (hoje cerca de 14%) e o factor de redução por antecipação da idade (0,5%) por cada mês de antecipação em relação à idade que na altura estiver em vigor, e que resultará num corte brutal na sua pensão de reforma, apesar de ter os mesmos ou mais anos de serviço que um militar que estava na reserva activa e passou à reserva fora da efectividade do serviço ao mesmo tempo que ele.

2 – Ao fim dos 5 anos na situação de reserva fora da efectividade do serviço, se lhe estiverem a faltar vários meses para completar a idade de acesso à reforma continua a permanecer nessa situação estatutária até completar os meses em falta até atingir a idade de acesso à reforma, nos termos da alínea b) do nº1 do Artº 6º do DL 3/2017 de 06 de Janeiro que se transcreve:

b) Com, pelo menos, 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, desde que tivessem, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

e passa à reforma nos termos da alínea c) do nº1 do Artº 89º do EMGNR, que se transcreve:

c) Requeira a passagem voluntária à situação de reforma após atingir a idade normal de reforma aplicável aos militares da Guarda, fixada em lei especial.

Eu continuo a dizer que está aqui uma armadilha. E, salvo melhor opinião, cada um, individualmente, antes de requerer a passagem à reserva fora da efectividade do serviço nos termos da alínea b) do nº1 do artº 81º do EMGNR, deveria fazer um pedido de esclarecimento ou clarificação ao CG sobre esta situação, para não caírem nela.

Em relação à distância para não caírem nela, na armadilha, não deve ser muita. Deve ser só, quando chegarem aos 60 anos de idade, já velhotes, se lhes estiverem a faltar por exemplo 6,7,8, ou 9 meses para completar a idade de acesso à reforma, requerem ao CG para regressar novamente ao serviço activo na reserva na efectividade do serviço até completarem esses meses em falta para que não lhe apliquem a respectiva pastilha.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Seg 31 Ago 2020, 14:35

Militares das três categorias (oficiais, sargentos e guardas) que têm estado a passar do activo à reserva para fora da efectividade do serviço aos 55 anos de idade desde 2017 para cá, e que serão actualmente cerca de três centenas de militares, confiando que os seus direitos adquiridos salvaguardados por legislação anterior lhes vão ser garantidos pela legislação que entrou em vigor a partir de 2017, muito cuidado.

Atenção à legislação que regula esta matéria a partir do ano de 2017  https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/105711788/details/normal?l=1 para quem, à data de 31DEC16 não se encontrava na reserva na efectividade do serviço.

A partir de 01JAN17, estes militares em causa ficaram abrangidos por este número 4 do artigo 2º do DL 214-F/2015 de 02 de Outubro, que se transcreve:

4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.

Contudo, logo em 06 de Janeiro de 2017, o DL 214-F/2015 foi revogado pelo DL 3/2017 de 06 de Janeiro, onde foi varrido do mapa a norma de salvaguarda para estes militares, prevista no nº 4 do artigo 2º do DL 214-F/2015 atrás referida, surgindo agora em sua substituição neste DL 3/2017, o artigo 3º Salvaguarda de direitos, alínea b) nº 1 que se transcreve:

b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;

Cuidado! Atenção que a norma de salvaguarda prevista no nº 4 do artigo 2º do revogado DL 214-F/2015 era muito mais clara, precisa e segura que a agora prevista na alínea b) do nº1 do artigo 3º do DL 3/2017 atrás referida, que substituiu o DL 214-F/2015, e que é agora um poço sem fundo de interpretações várias.

Será que foi esta a intenção do legislador, de deixar no ar a possibilidade de dar azo a interpretações várias?

E qual é que será a interpretação desta norma por parte da CGA?

Meus Senhores, quando o DL 214-F/2015 foi revogado e surgiu esta alínea b) do nº1 do artigo 3º do DL 3/2017, houve quem propusesse, na altura, que esta alínea ficasse com a seguinte redação:

b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior, ou depois de terem completado 5 anos seguidos ou interpolados na reserva fora da efectividade do serviço.

Ou seja, estes militares passariam à reforma depois do que ocorresse primeiro, depois de completarem 5 anos na reserva fora da efectividade do serviço, ou depois de terem completado a idade de acesso à reforma. No fundo, estaria aqui salvaguardada a norma de salvaguarda prevista no nº 4 do artigo 2º do DL 214-F/2015 de 06 de Janeiro.

E agora, o que é que vai acontecer 5 anos depois, após estes militares terem cumprido 5 anos de reserva fora da efectividade. Será que a CGA os vai chamar logo a si, para lhes aplicar a machadada da ordem correspondente a cerca de 15% pelo factor de sustentabilidade, e mais 0,5% por cada mês de antecipação através do factor de redução por antecipação da idade, em relação à idade de acesso à reforma que na altura estiver em vigor, o que resultará num corte brutal na sua pensão de reforma, apesar de terem muitos mais anos de serviço/descontos do que os legalmente exigidos (36 anos) para o seu caso particular em causa?

Ou será que vamos ter novamente mais uma guerra com a CGA para, de uma vez por todas, por fim a esta injustiça e discriminação que em tempos estava a ser feita entre os militares da GNR e os das FAs, com a agravante de, a acontecer agora, essa discriminação vir a acontecer entre os próprios militares da GNR?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por UBT Sex 04 Set 2020, 10:14

Pergunta, este problema ou dúvida não se aplica a quem se encontra na reserva na efetividade do serviço desde 31dec16?

Obrigado
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Seg 07 Set 2020, 22:36

UBT escreveu:Pergunta, este problema ou dúvida não se aplica a quem se encontra na reserva na efetividade do serviço desde 31dec16?

Obrigado

Não. Estes ficaram devidamente protegidos e salvaguardados.

Quando as regras de reserva e reforma dos militares da GNR foram alteradas pela ultima vez, em 2015, fizeram-no porque os militares da GNR estavam a ser gravemente discriminados e prejudicados nas suas condições de reforma em relação aos militares das FAs. E, para tal, foi feito o DL 214-F/2015 de 02 de Outubro https://dre.pt/home/-/dre/70437577/details/maximized como se pode verificar logo no sumário, que refere: Clarifica o regime transitório constante do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, e do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, harmonizando-o com o regime aplicável aos militares das Forças Armadas.
Assim como, o nº 5 do Artº 2º do mesmo DL refere o universo dos militares que reuniam as condições para efeitos da aplicação das disposições transitórias em causa, nº 5 esse que se transcreve:

5 - Para efeitos da aplicação das disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, considera-se que já reuniam condições para passar à reserva os militares da Guarda Nacional Republicana que contavam, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos 20 anos de serviço militar, independentemente de quaisquer outros requisitos.

Os militares da GNR que requereram a reserva activa até 31DEC16 ficaram abrangidos e salvaguardados por este nº 3 do Artº 2º do DL 214-F/2015, que se transcreve:

3 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana que passem à reserva até 31 de dezembro de 2016, ao abrigo das disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, aplicam-se os regimes de reserva, de passagem à reforma e de reforma salvaguardados por essas disposições transitórias.

Os militares da GNR que, reunindo as mesmas condições que os que requereram a reserva activa até 31DEC16, ou seja, todos tinham 20 anos de tempo de serviço militar em 31DEC16, e optaram por permanecer na situação de activo a partir de 01JAN17, ficaram abrangidos por este nº 4º do Artº 2º do DL 214-F/2015, que se transcreve:

4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.

Até aqui tudo bem, uns e outros estavam devidamente protegidos e salvaguardados. Dos que meteram o requerimento até 31DEC16, ainda até 2019, e salvo erro também em 2020, houve militares que ainda conseguiram passar à reserva para fora da efetividade do serviço com menos de 55 anos de idade, refiro-me aos coronéis, SMOR e CMOR com 38 anos de serviço militar.

Como referi, se estas regras se mantivessem inalteradas, os direitos adquiridos de todos os militares da GNR que em 31DEC05 tinham pelo menos 20 anos de TSM, referidos no DL 214-F/2015 estavam devidamente salvaguardados. Os que requereram a reserva activa ou para fora da efectividade do serviço até 31DEC16, independentemente do momento que passem à reserva para fora da efectividade do serviço (aos 55 anos de idade), 5 anos depois estão safos e passam à reforma nos termos vigentes a 31DEC05. E os que não requereram a reserva activa até 31DEC16 e se mantiveram no activo a partir de 01JAN17, ao passarem naturalmente à reserva aos 55 anos de idade e 36 anos de serviço que o EMGNR prevê, também estariam safos nos termos do nº 4 do Artº 2º do DL 214-F/2015, onde prevê: “que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005. Ou seja, 5 anos depois também passavam à reforma sem qualquer tipo de corte e ou penalização.

O pior foi o que aconteceu depois logo em Janeiro, em que os militares da GNR foram presenteados no dia de Reis com o DL 3/2017 de 06 de Janeiro https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/105711788/details/normal?l=1 que duma assentada acabou com a reforma dos militares da GNR aos 60 anos de idade, e revogou de imediato o DL 214-F/2015.

Quanto aos militares da GNR que passaram à reserva até 31DEC16, não há dúvida nenhuma, estes continuaram a ser protegidos e salvaguardados nos seus direitos adquiridos no DL 3/2017, na alínea b) do nº 1 do Artº 3º, na parte que prevê:

b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016
Assim como no nº 3 do Artº 6º, na parte que prevê:

3 - Os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham transitado voluntariamente para a reserva até 31 de dezembro de 2016, e que estejam incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, permanecem nessa situação até completarem os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

Como disse atrás, estes estão descansados.

Os outros, apesar de também terem 20 anos de serviço em 31DEC05, e que também podiam ter requerido a reserva activa ou inactiva até 31DEC16 e optaram por permanecer na situação de activo, e muitos há que ainda por cima vão fazer mais anos de serviço/descontos, confiando na legislação existente até 31DEC16, o tal nº 4 do Artº 2º do DL 214-F/2015 que referia: “independentemente do momento em que passem à reforma” ficaram agora abrangidos na alínea b) do nº 1 do Artº 3º do DL 3/2017 na parte que prevê:  “ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;” Assim como na alínea b) do nº 1 do Artº 6º na parte que prevê:

b) Com, pelo menos, 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, desde que tivessem, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

Estes militares da GNR ficaram agora sujeitos a uma legislação paupérrima, sujeita a interpretações várias, e há quem diga que lhe tiraram o tapete debaixo dos pés. E agora impõe-se as seguintes questões:

1-Se tinham 20 anos de serviço militar em 31DEC05 como os outros, porque é que foram separados dos outros em termos de legislação?

2-Se estavam abrangidos pelas mesmas disposições transitórias como os outros, porque é que uns depois de completar 5 anos na reserva fora da efectividade do serviço podem passar naturalmente à reforma nos termos vigentes a 31DEC05, e os outros não?

3-Se estavam abrangidos pelas mesmas disposições transitórias que os outros, porque é que lhes impõe agora que passem à reforma depois de completar a idade de acesso à reforma, obrigando-os a fazer mais anos de descontos ainda, que nem sequer lhes vão servir para o cálculo da pensão de reforma (uma vez que são 36 anos de serviço) quando estavam abrangidos por uma legislação que lhes permitia beneficiar das condições de reforma independentemente do momento que viessem a passar àquela situação, ou seja, também depois de completar 5 anos na reserva fora da efectividade do serviço?

4- Qual é o tempo/número de anos e meses máximo ou mínimo, que estes militares podem permanecer na reserva fora da efectividade do serviço até completarem a idade de acesso à reforma?

Por ultimo, será que depois de vários anos a lutar por equiparar e clarificar as condições de reserva e reforma dos militares da GNR em relação aos militares das FAs, em que os da GNR estavam a ser claramente prejudicados e discriminados, discriminação essa que terminou com o DL 214-F/2015, vamos assistir agora a uma dualidade de critérios e discriminação claras entre os próprios militares da GNR?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qua 30 Set 2020, 19:34

CEC91 escreveu:PROCESSOS DE REFORMA - ESCLARECIMENTO
 
A seguir se transcreve o E-mail n.º 1473/RRRA/2017, de 24NOV17, do CARI/DRH/DARH/RRRA, cujo teor é o seguinte:
 
“SECÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DAS UNIDADES
 
Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me o Diretor da Direção de Recursos Humanos, em resposta ao E-mail supra referido, de informar as Unidades, que:
 
1. Existem duas situações distintas de aplicação da salvaguarda de direitos, respeitante aos militares que em 31 de dezembro de 2005, contavam com mais de 20 anos de tempo de serviço militar, isto é, os que transitaram para a situação de reserva (independentemente de permanecerem ou não na efetividade de serviço) até 31 de dezembro de 2016, e, os que, após esta data, optaram por permanecer na situação de ativo;
 
2. Assim sendo, quanto aos militares que transitaram à situação de reserva, até 31 de dezembro de 2016, proceder-se-á, passados os 5 anos de permanência fora da efetividade de serviço, à corrente transição à situação de reforma, nos termos da alínea b) n.º 1 do artigo 3.º ex vi n.º 3 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, na parte que prevê: “…tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016…”;
 
3. Já quanto aos que optaram por permanecer na situação de ativo, após 01 de janeiro de 2017, só transitam à situação de reforma, 6 anos antes da idade normal de acesso àquela situação, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;
 
4. Contudo, nestes casos, após terem completado os 5 anos de reserva, fora da efetividade de serviço, poderão permanecer nesta situação, para além deste limite legal, por força de disposição normativa excecional que, permite a prorrogação nesta situação estatutária até atingir a idade normal de acesso, reduzida em seis anos do regime normal de acesso à reforma, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro, que prevê “…optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior.” ex vi o artigo 6.º do mesmo diploma;
 
5. Este artigo 6.º do Decreto-lei n.º 3/2017, contempla as múltiplas situações em que o militar pode beneficiar da norma excecional, em que, permanece de igual modo na situação de reserva, fora da efetividade de serviço, para além dos 5 anos, e, dependendo do caso concreto terá de se aferir a norma a aplicar:
 
a. Por terem transitado depois de completarem a idade e o número de anos de serviço militar, nos termos conjugados da alínea b) do artigo 81.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;
 
b. Os militares que passam à situação de reserva por imposição estatutária, nos termos conjugados da alínea a) do artigo 81.º, com um dos limites de idade, em função do posto, artigo 82.º, ou, limites de tempo de permanência no posto correspondente, artigo 83.º, todos do EMGNR, beneficiam da exceção, por aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;
 
c. Sendo que, para os militares que transitam à  situação de reserva, por limite de anos de permanência no posto, verificando-se o previsto no n.º 3 do art.º 89.ºdo EMGNR, a contagem dos cinco anos fora da efetividade de serviço só se inicia quando o militar atinja o limite de idade para o posto, previsto no art.º 82.º do EMGNR;
 
d. Quanto aos casos em que, em 31 de dezembro de 2005, contavam com, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, e atualmente não tenham completado os 36 anos de tempo de serviço militar, desde que tenham mais de 55 anos, ao passar à situação de reserva, fora da efetividade de serviço, beneficiam deste regime, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;
 
6. Importará ainda referir que, aos militares que transitaram à situação de reserva, até 31 de dezembro de 2016, sem terem 20 anos de tempo de serviço militar, em 31 de dezembro de 2005, após a permanência dos 5 anos de reserva fora da efetividade de serviço, passam automaticamente para licença ilimitada, até atingirem a idade normal de acesso, reduzida nos 6 anos, nos termos n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;
 
7. Vertendo para a questão suscitada, a legislação que fundamenta a transição à situação de reforma, tem subjacente o momento em que o militar vence o direito, pelo que, deve sempre ser invocada pelos serviços que estão constituídos na obrigação de desencadear o procedimento;
 
8. Quanto à oportunidade de desencadear o procedimento, este deve ter lugar dois meses antes da data em que o militar transita à situação estatutária de reforma, conforme determinação superior difundida através da Nota n.º 6.134, de 26 de março de 2009, da DRH/CARI.”


Meus Senhores, camaradas que estão a passar do ativo para a reserva fora da efetividade do serviço desde 01JAN17 para cá, particularmente aos ainda abrangidos pela salvaguarda de direitos/regime transitório por terem 20 anos de serviço militar em 31DEC05, atenção à legislação em vigor e ao que se mete no requerimento.
Neste esclarecimento, que surgiu em 2017, este ponto 3. que se transcreve,  não está correto.
3. Já quanto aos que optaram por permanecer na situação de ativo, após 01 de janeiro de 2017, só transitam à situação de reforma, 6 anos antes da idade normal de acesso àquela situação, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;
Estes militares abrangidos pela salvaguarda de direitos referidos na alínea b) do nº1 do Artº 3º do DL 3/2017, para serem abrangidos pela salvaguarda de direitos, nunca poderão passar à reforma nos termos do nº 5 do Artº 2º do DL 3/2017 como é referido neste ponto 3. do esclarecimento, mas sim deverão passar à reforma nos termos  da alínea b) nº 1 do Artº 3º  em conjugação com a alínea b) do nº1 do Artº 6º ambos do referido DL.
Atenção a estes pequenos pormenores, e daí o meu alerta em que deveria ser pedido um esclarecimento a nível individual ao CG sobre esta matéria, sob pena de, no futuro, estes militares poderem vir a ser gravemente penalizados na sua pensão de reforma, apesar de terem muitos mais anos de serviço e de descontos do legalmente exigido para a sua situação particular, que são 36 anos de serviço.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Seg 19 Out 2020, 21:51

Guarda que anda à linha escreveu:
CEC91 escreveu:PROCESSOS DE REFORMA - ESCLARECIMENTO
 
A seguir se transcreve o E-mail n.º 1473/RRRA/2017, de 24NOV17, do CARI/DRH/DARH/RRRA, cujo teor é o seguinte:
 
“SECÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DAS UNIDADES
 
Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me o Diretor da Direção de Recursos Humanos, em resposta ao E-mail supra referido, de informar as Unidades, que:
 
1. Existem duas situações distintas de aplicação da salvaguarda de direitos, respeitante aos militares que em 31 de dezembro de 2005, contavam com mais de 20 anos de tempo de serviço militar, isto é, os que transitaram para a situação de reserva (independentemente de permanecerem ou não na efetividade de serviço) até 31 de dezembro de 2016, e, os que, após esta data, optaram por permanecer na situação de ativo;
 
2. Assim sendo, quanto aos militares que transitaram à situação de reserva, até 31 de dezembro de 2016, proceder-se-á, passados os 5 anos de permanência fora da efetividade de serviço, à corrente transição à situação de reforma, nos termos da alínea b) n.º 1 do artigo 3.º ex vi n.º 3 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, na parte que prevê: “…tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016…”;
 
3. Já quanto aos que optaram por permanecer na situação de ativo, após 01 de janeiro de 2017, só transitam à situação de reforma, 6 anos antes da idade normal de acesso àquela situação, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;
 
4. Contudo, nestes casos, após terem completado os 5 anos de reserva, fora da efetividade de serviço, poderão permanecer nesta situação, para além deste limite legal, por força de disposição normativa excecional que, permite a prorrogação nesta situação estatutária até atingir a idade normal de acesso, reduzida em seis anos do regime normal de acesso à reforma, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro, que prevê “…optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior.” ex vi o artigo 6.º do mesmo diploma;
 
5. Este artigo 6.º do Decreto-lei n.º 3/2017, contempla as múltiplas situações em que o militar pode beneficiar da norma excecional, em que, permanece de igual modo na situação de reserva, fora da efetividade de serviço, para além dos 5 anos, e, dependendo do caso concreto terá de se aferir a norma a aplicar:
 
a. Por terem transitado depois de completarem a idade e o número de anos de serviço militar, nos termos conjugados da alínea b) do artigo 81.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;
 
b. Os militares que passam à situação de reserva por imposição estatutária, nos termos conjugados da alínea a) do artigo 81.º, com um dos limites de idade, em função do posto, artigo 82.º, ou, limites de tempo de permanência no posto correspondente, artigo 83.º, todos do EMGNR, beneficiam da exceção, por aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;
 
c. Sendo que, para os militares que transitam à  situação de reserva, por limite de anos de permanência no posto, verificando-se o previsto no n.º 3 do art.º 89.ºdo EMGNR, a contagem dos cinco anos fora da efetividade de serviço só se inicia quando o militar atinja o limite de idade para o posto, previsto no art.º 82.º do EMGNR;
 
d. Quanto aos casos em que, em 31 de dezembro de 2005, contavam com, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, e atualmente não tenham completado os 36 anos de tempo de serviço militar, desde que tenham mais de 55 anos, ao passar à situação de reserva, fora da efetividade de serviço, beneficiam deste regime, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;
 
6. Importará ainda referir que, aos militares que transitaram à situação de reserva, até 31 de dezembro de 2016, sem terem 20 anos de tempo de serviço militar, em 31 de dezembro de 2005, após a permanência dos 5 anos de reserva fora da efetividade de serviço, passam automaticamente para licença ilimitada, até atingirem a idade normal de acesso, reduzida nos 6 anos, nos termos n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;
 
7. Vertendo para a questão suscitada, a legislação que fundamenta a transição à situação de reforma, tem subjacente o momento em que o militar vence o direito, pelo que, deve sempre ser invocada pelos serviços que estão constituídos na obrigação de desencadear o procedimento;
 
8. Quanto à oportunidade de desencadear o procedimento, este deve ter lugar dois meses antes da data em que o militar transita à situação estatutária de reforma, conforme determinação superior difundida através da Nota n.º 6.134, de 26 de março de 2009, da DRH/CARI.”


Meus Senhores, camaradas que estão a passar do ativo para a reserva fora da efetividade do serviço desde 01JAN17 para cá, particularmente aos ainda abrangidos pela salvaguarda de direitos/regime transitório por terem 20 anos de serviço militar em 31DEC05, atenção à legislação em vigor e ao que se mete no requerimento.
Neste esclarecimento, que surgiu em 2017, este ponto 3. que se transcreve,  não está correto.
3. Já quanto aos que optaram por permanecer na situação de ativo, após 01 de janeiro de 2017, só transitam à situação de reforma, 6 anos antes da idade normal de acesso àquela situação, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;
Estes militares abrangidos pela salvaguarda de direitos referidos na alínea b) do nº1 do Artº 3º do DL 3/2017, para serem abrangidos pela salvaguarda de direitos, nunca poderão passar à reforma nos termos do nº 5 do Artº 2º do DL 3/2017 como é referido neste ponto 3. do esclarecimento, mas sim deverão passar à reforma nos termos  da alínea b) nº 1 do Artº 3º  em conjugação com a alínea b) do nº1 do Artº 6º ambos do referido DL.
Atenção a estes pequenos pormenores, e daí o meu alerta em que deveria ser pedido um esclarecimento a nível individual ao CG sobre esta matéria, sob pena de, no futuro, estes militares poderem vir a ser gravemente penalizados na sua pensão de reforma, apesar de terem muitos mais anos de serviço e de descontos do legalmente exigido para a sua situação particular, que são 36 anos de serviço.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Sex 23 Out 2020, 18:41

Meus Senhores, camaradas que estão a passar do ativo para a reserva fora da efetividade do serviço desde 01JAN17 para cá, particularmente aos ainda abrangidos pela salvaguarda de direitos/regime transitório por terem 20 anos de serviço militar em 31DEC05, atenção à legislação em vigor e ao que se mete no requerimento.
Atenção que, os que estão a passar à reserva com 55 anos de idade podem vir a ser vítimas de um embuste, porque a sua situação não ficou devidamente clarificada no DL 3/2017 de 06 de Janeiro.
Os militares da GNR e os das Forças Armadas abrangidos pelo anterior regime transitório que não passaram à reserva até 31DEC16, estavam abrangidos por isto:

Militares das FAs https://dre.pt/home/-/dre/67348942/details/maximized 
Decreto-Lei n.º 90/2015 de 29 de maio
Artigo 9.º
Passagem à reserva e reforma
4 - Aos militares abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma sem redução de pensão nos termos vigentes a 31 de dezembro de 2005.

Militares da GNR https://dre.pt/home/-/dre/70437577/details/maximized
Decreto-Lei n.º 214-F/2015 de 2 de Outubro
Artigo 2.º Passagem à reserva e reforma
4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.

Acontece que, em 06JAN17 com a entrada em vigor do DL 3/2017 que revogou o DL 214-F/2015 de 02 de outubro, este nº4 que se aplicava aos militares da GNR que não passaram à reserva até 31DEC16 foi varrido do mapa, mantendo-se em vigor o nº4 idêntico para os militares das FAs previsto no seu estatuto, que estavam em igualdade de circunstâncias que os militares da GNR.

Vejam aqui exemplos de despachos no DR, de passagem à reserva dos militares das FAs, em que continua a ser conjugada a alínea do estatuto com o regime transitório que para eles não foi revogado:“ de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, conjugado com o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/146202118/details/2/maximized?serie=II&parte_filter=31&dreId=146202089

Agora verifiquem exemplos de despachos no DR, de passagem à reserva dos militares da GNR, em que só consta a alínea do estatuto: “transita para a situação de reserva, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março”
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/146202130/details/2/maximized?serie=II&parte_filter=31&dreId=146202089

É caso para perguntar: porque é que o nº 4 do Artº 2º do DL 214-F/2015 de 02 de Outubro que se aplicava aos militares da GNR foi revogado em 2017 com a entrada em vigor do DL 3/2017. E o nº4 respeitante aos militares das FAs, idêntico ao aplicável aos militares da GNR, não foi revogado com a entrada em vigor do DL 3/2017, DL este que também se aplica aos militares das FAs?

Será que estamos na presença de, mais uma vez, e numa situação em concreto, um regime transitório de passagem à reserva e reforma que era idêntico para os militares das FAs e da  GNR, irmos ter novamente e mais uma vez militares de 1ª e militares de 2ª?

Por isso é que eu digo mais uma vez. Salvo melhor opinião, esta situação devia ser alvo de pedido de esclarecimento a titulo individual ao CG, sob pena de, aquando da transição da situação de reserva para a situação de reforma, estes militares da GNR poderem vir a ser gravemente prejudicados na sua pensão de reforma.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Ter 27 Out 2020, 09:22

Guarda que anda à linha escreveu:
Meus Senhores, camaradas que estão a passar do ativo para a reserva fora da efetividade do serviço desde 01JAN17 para cá, particularmente aos ainda abrangidos pela salvaguarda de direitos/regime transitório por terem 20 anos de serviço militar em 31DEC05, atenção à legislação em vigor e ao que se mete no requerimento.
Atenção que, os que estão a passar à reserva com 55 anos de idade podem vir a ser vítimas de um embuste, porque a sua situação não ficou devidamente clarificada no DL 3/2017 de 06 de Janeiro.
Os militares da GNR e os das Forças Armadas abrangidos pelo anterior regime transitório que não passaram à reserva até 31DEC16, estavam abrangidos por isto:
Militares das FAs https://dre.pt/home/-/dre/67348942/details/maximized 
Decreto-Lei n.º 90/2015 de 29 de maio
Artigo 9.º
Passagem à reserva e reforma
4 - Aos militares abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma sem redução de pensão nos termos vigentes a 31 de dezembro de 2005.
Militares da GNR https://dre.pt/home/-/dre/70437577/details/maximized
Decreto-Lei n.º 214-F/2015 de 2 de Outubro
Artigo 2.º Passagem à reserva e reforma
4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.
Acontece que, em 06JAN17 com a entrada em vigor do DL 3/2017 que revogou o DL 214-F/2015 de 02 de outubro, este nº4 que se aplicava aos militares da GNR que não passaram à reserva até 31DEC16 foi varrido do mapa, mantendo-se em vigor o nº4 idêntico para os militares das FAs previsto no seu estatuto, que estavam em igualdade de circunstâncias que os militares da GNR.
Vejam aqui exemplos de despachos no DR, de passagem à reserva dos militares das FAs, em que continua a ser conjugada a alínea do estatuto com o regime transitório que para eles não foi revogado:“ de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, conjugado com o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/146202118/details/2/maximized?serie=II&parte_filter=31&dreId=146202089
Agora verifiquem exemplos de despachos no DR, de passagem à reserva dos militares da GNR, em que só consta a alínea do estatuto: “transita para a situação de reserva, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março”
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/146202130/details/2/maximized?serie=II&parte_filter=31&dreId=146202089
É caso para perguntar: porque é que o nº 4 do Artº 2º do DL 214-F/2015 de 02 de Outubro que se aplicava aos militares da GNR foi revogado em 2017 com a entrada em vigor do DL 3/2017. E o nº4 respeitante aos militares das FAs, idêntico ao aplicável aos militares da GNR, não foi revogado com a entrada em vigor do DL 3/2017, DL este que também se aplica aos militares das FAs?
Será que estamos na presença de, mais uma vez, e numa situação em concreto, um regime transitório de passagem à reserva e reforma que era idêntico para os militares das FAs e da  GNR, irmos ter novamente e mais uma vez militares de 1ª e militares de 2ª?
Por isso é que eu digo mais uma vez. Salvo melhor opinião, esta situação devia ser alvo de pedido de esclarecimento a titulo individual ao CG, sob pena de, aquando da transição da situação de reserva para a situação de reforma, estes militares da GNR poderem vir a ser gravemente prejudicados na sua pensão de reforma.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qua 28 Out 2020, 22:39

Depois de se ter permitido que nos dessem a machadada final e impedirem que os militares da GNR passem à reforma aos 60 anos sem cortes e ou penalizações, o que, aliás, estava previsto no projeto de estatuto para entrar em vigor em 2015, pasme-se, no tempo da Troika, tal como entrou em vigor para os militares das Forças Armadas, agentes da PSP e Guardas-florestais. Cujos estatutos para estes grupos profissionais a todos permitia que passassem à reforma aos 60 anos sem cortes e ou penalizações. Eis que agora, na Guarda, se corre desesperadamente atrás do prejuízo.
Por despacho de 20-10-2020 do Exmº CG/GNR foi aprovado isto, e que está a sair nas ordens de serviço, cujo extrato se transcreve:

TRAMITAÇÃO DA TRANSIÇÃO À SITUAÇÃO DE REFORMA DOS MILITARES NA SITUAÇÃO DE RESERVA, FORA DA EFETIVIDADE DE SERVIÇO.
A seguir transcreve-se, por extrato, que por Despacho do Exmo. Comandante-geral, de 20OUT20, exarado na Informação n.º I304994-202007-DRH, de 28JUL20, da Direção de Recursos Humanos, respeitante à tramitação da transição à situação de reforma dos militares na situação de reserva, fora da efetividade de serviço:
“a. A tramitação dos processos administrativos de reforma para os militares da GNR na situação de reserva, fora da efetividade de serviço, apenas no momento em que os mesmos atinjam a idade normal de acesso, ou seja, seis anos antes da idade de acesso à pensão de reforma fixada para o regime geral aplicável a cada ano; ou
b. Decorridos os cinco anos na situação de reserva, fora da efetividade de serviço, quando este requisito seja preenchido à posteriori do precedente.”

Pergunta:

1-Qual é que é a situação estatutária dos militares da GNR depois de terminarem os 5 anos estatutariamente previstos prá situação de reserva fora da efetividade do serviço, até completarem a idade de acesso à reforma?

2-E quando os processos tramitarem prá CGA vários meses depois de completados os 5 anos na reserva fora da efetividade do serviço, o que é que a CGA vai dizer. Será que não vai dizer/perguntar:  Se este militar completou o período de reserva fora da efetividade do serviço à 6 meses atrás, porque é que só agora é que tramitaram para aqui o processo?

Será que isto vai correr bem?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qui 29 Out 2020, 08:37

Em relação ao despacho do CG sobre as reformas, nota-se que é um documento bastante extenso e bem elaborado. Mas, tem logo uma lacuna, não diz que os militares que passaram à reserva na efetividade do serviço até 31DEC16 passam à reforma ao fim de 5 anos como refere o nº 3 do Aretº 6º do DL 3/2017
Compatibilização dos regimes de reserva, que se transcreve:
3 - Os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham transitado voluntariamente para a reserva até 31 de dezembro de 2016, e que estejam incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, permanecem nessa situação até completarem os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

Outra lacuna que também carece de esclarecimento é: Qual é que é a situação estatutária destes militares, sobre o tempo que medeia entre o fim dos 5 anos na reserva fora da efetividade do serviço até atingirem a idade de acesso à reforma?

Outra lacuna que também carece de esclarecimento é: E a contagem deste tempo de serviço que medeia entre o fim dos 5 anos na reserva fora da efetividade do serviço até atingirem a idade de acesso à reforma como é que é feito e para que contas é que conta?

O artº 104º do EMGNR diz isto:
Contagem de tempo de serviço militar
Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efetivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente estabelecidas até à entrada em vigor do presente decreto-lei e o tempo de permanência do militar na reserva fora da efetividade de serviço, o qual não pode exceder cinco anos, salvo disposição em contrário.

Salvo disposição em contrário, é uma norma que não existia nos estatutos (EMGNR) anteriores. Será que é esta norma que vem dar respaldo jurídico para que estes militares possam estar na reserva fora da efetividade do serviço mais de 5 anos?

Não é por nada, mas, salvo melhor opinião este despacho do CG sobre as reformas que tem estado a sair nas ordens de serviço deveria ser clarificado nestes 3 pontos.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Sex 30 Out 2020, 14:39

Conclusão:
Quando fizer 55 anos tenho quase quarenta de serviço, e tenho de fazer mais uns meses. Ao que isto chegou!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Corvo79 Sex 30 Out 2020, 19:13

Pelo que percebi num esclarecimento que li algures, a reserva irá ser mais de 5 anos.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Sex 30 Out 2020, 19:40

Então mas só agora é que estão a cair na realidade e só agora é que estão a ver o fosso e buraco sem fundo para onde nos estão a empurrar e enterrar?

Então há 4 ou 5 anos que eu ando aqui neste Fórum a alertar para este problema gravíssimo para onde nos estão a empurrar, assim como prá instituição propriamente dita, que daqui a poucos anos não vai conseguir funcionar, porque a maior parte dos militares que a compõem vão ter entre 55 anos e 60 de idade, e este tipo de instituições não consegue funcionar com profissionais velhos, e só agora é que estão a abrir a pestana?

Então alguns aqui neste Fórum até já me chamaram várias vezes maluco por eu falar e abordar tanta vez este tema!

Mas sabem o que é que é mais revoltante ainda?

Em 2015, no tempo do governo da Troika e quando cá estava a Toika toda em peso, foram aprovados e entraram em vigor o novo EMFAR https://dre.pt/home/-/dre/67348942/details/maximized, o estatuto da PSP https://dre.pt/home/-/dre/70737912/details/maximized o novo estatuto dos guardas-florestais https://dre.pt/home/-/dre/70790241/details/maximized e estava em fase de conclusão o novo EMGNR.
Sabem o que é que estes estatutos todos tinham em comum? Todos estes estatutos permitiam a passagem à reforma aos 60 anos de idade sem cortes e ou penalizações. Nestas instituições, a idade de 60 anos foi sempre a idade máxima como limite em que estes profissionais podiam passar á reforma sem cortes e ou penalizações, independentemente das outras situações dos 36 anos de serviço ou 55 anos de idade etc.

Assim que o governo (o tal que muitos dizia que era mauzão) da Troika caiu, em 2015, e a Troika toda em peso abandonou o país, outros protagonistas se seguiram. E, entre reposições e devoluções a vários grupos sociais/profissionais, em que muitos diziam agora é que vai ser bom em que nos vão devolver tudo e vamos ter melhores condições de vida/profissionais, e em que tudo vão ser rosas.

Sabem para quem é que se viraram logo e afiaram as facas e as machadas para darem a machadada final. Adivinhem lá? Pois claro! Para quem é que havia de ser. Para os militares e policias. Em 2017, em Janeiro, no dia 6, tivemos logo como prenda de reis, o tal DL 3/2017 que pela primeira vez impede que os militares das FAs e da GNR se possam reformar aos 60 anos de idade sem cortes e ou penalizações, assim como, em março, através do DL 30/2017 (EMGNR) essa situação foi mais reforçada ainda.

E é com essa conjugação destes dois DL é que criaram a tal armadilha que já tantas e tantas vezes alertei aqui neste fórum, que coloca em causa e em perigo a passagem à reserva aos 55 anos de idade, que um dia destes, através dos factores de sustentabilidade e de antecipação de idade que estas armadilhas criaram, que os militares da Guarda vão ter que cá andar até serem velhos e sujeitos a reformas a rondar os 50% do ultimo vencimento.

É caso para perguntar: Então o governo no tempo da Troika é que era o mauzão, e mesmo assim e apesar de tudo, “deu” estatutos profissionais aos militares e policias em que se podiam pré-reformar/reservar aos 55 anos de idade e reformar aos 60 anos de idade sem cortes e ou penalizações (convenhamos, que é uma idade mais que justa e merecida para que isso aconteça e que esteve sempre prevista nos estatutos anteriores), e o governo que veio a seguir, o tal que toda a gente dizia que era o bonzinho, e criaram logo através de engenharias e armadilhas jurídicas de difícil interpretação e percepção mecanismos para que isso não aconteça?

Então e daqui a alguns anos quando a idade de reforma para o regime geral estiver nos 70 anos, a idade para os militares e policias que é de 6 anos antes, graças às armadilhas jurídicas que criaram, a idade da reforma dos policias e dos militares vai ser aos 64? E quando estiver nos 80, os polícias e os militares vão reformar-se só aos 74?

Estão a gostar?

Mas há mais.

Em 2019, por várias vezes e em várias ocasiões o Sr. PR dizia isto: https://rr.sapo.pt/2019/11/15/pais/marcelo-volta-a-defender-revisao-do-estatuto-das-policias-e-das-forcas-armadas/noticia/171886/
https://www.dn.pt/poder/marcelo-espera-respostas-para-estatuto-das-forcas-de-seguranca-e-forcas-armadas--11540022.html
https://www.rtp.pt/noticias/politica/marcelo-insta-governo-a-olhar-estatuto-de-policias-e-militares_v1186114

Pergunta: como é que é possível o SR. PR dizer em 2019 que “o importante verdadeiramente é que os problemas vão sendo resolvidos e que seja possível dar passos na base do diálogo para ir resolvendo problemas do estatuto, quer das forças de segurança, quer das Forças Armadas", quando, em 2017, promulgou diplomas que vieram agravar mais ainda as condições dos profissionais desses corpos especiais, como por exemplo o criar condições para que militares e policias já não se possam reformar aos 60 anos sem cortes e penalizações como até então pelos seus estatutos recentemente aprovados e em vigor podiam?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Sáb 31 Out 2020, 14:19

O futuro das forças e serviços de segurança está em ebulição graças a vários fatores. Alterações legislativas frequentes por arrasto, (criam muita confusão) sendo intenção de diversos governos ao longo dos anos, aproximar o público ao privado no que respeita a salários e regalias. Esquecendo porem que devem sempre existir diferenças como o caso das carreiras especiais, pois o trabalho não é comparável. Mas o caso, é que são olhadas por muitos governantes como uma "coisa" a reduzir senão acabar/alterar. É aí que devem entrar em ação os representantes sindicais e a hierarquia (chefias das forças e serviços de segurança) pois melhor do que eles para explanar o valor das forças e serviços de segurança ao poder decisivo...
"Ratoeiras há sempre" o que pode levar ao desinteresse por deixar de ser uma carreira aliciante...
Atualmente pouco difere do ordenado mínimo nacional para o vencimento de um elemento policial no inicio de carreira. Como agravante, se esse elemento policial for destacado para longe de casa onde tem de pagar alimentação, alojamento e transporte, julgo que nada ou pouco dinheiro lhe resta de vencimento.... e esta hen!!!!

   

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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Sáb 31 Out 2020, 17:36

"É aí que devem entrar em ação os representantes sindicais e a hierarquia (chefias das forças e serviços de segurança) pois melhor do que eles para explanar o valor das forças e serviços de segurança ao poder decisivo..."

Infelizmente, no caso particular, da hierarquia, já não podemos esperar grande coisa. Ao contrário do que alguns diziam, que quando a Guarda começasse a ser comandada por oficiais generais da Guarda é que tudo iria melhor e que tudo vai ser um mar de rosas, antes pelo contrário, desenganem-se e bem podem esperar por melhorias, sentados.

No tempo dos coronéis e dos oficiais generais do exercito, o que irá terminar daqui a alguns anos, eles batiam o pé à tutela quando estava em causa a defesa dos direitos e condições dos militares e da instituição em si. Quando da parte da tutela sentiam que as suas pretensões não eram correspondidas, batiam com a porta e voltavam novamente ao exercito, ou, se tivessem condições para isso passavam à reserva. Tudo isto por vezes envolvia reboliço e mal estar na tutela, sendo por diversas vezes confrontada por estas situações ou instabilidade pelos partidos políticos que na altura estavam na oposição.

Até com os próprios oficiais da Guarda, que não passavam de coronel, era diferente. Chegados ao posto máximo, quais é que eram os objectivos a atingir quando já não tinham objectivos nenhuns? Claro, vir embora, porque o seu tempo já tinha chegado ao fim. E este tempo correspondia com o mesmo tempo dos sargentos e dos praças. Ou seja, os oficias ao lutarem pelos seus direitos, como por exemplo a situação de passagem à reserva e reforma, por arrastamento, estavam também a beneficiar desses direitos os sargentos e os praças.

E a partir de agora, em que os oficiais da Guarda aos 50 anos atingem o Generalato onde podem estar 10 anos, e que não querem ir embora antes dos 60 porque todos (ou quase todos) quererão ser generais, década entre os 50 e 60 anos de idade em que a maior parte dos sargentos e praças nada irá beneficiar, quem é que vai lutar pelos direitos e condições dos praças, acham que vão ser os generais?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Dom 01 Nov 2020, 18:15

Corvo79 escreveu:Pelo que percebi num esclarecimento que li algures, a reserva irá ser mais de 5 anos.

Esse esclarecimento é o que tem estado a sair nas ordens de serviço nos últimos dias?

Atenção, muito cuidado, esse esclarecimento nada diz ou esclarece em que termos é ou não é aplicado o fator de sustentabilidade e o fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, previstos no DL 3/2017, que em baixo se transcreve.

Decreto-Lei n.º 3/2017 de 6 de janeiro
Artigo 2.º
Cálculo da pensão
5 - Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de, considera-se que a idade de acesso às pensões de reforma e à pensão de velhice dos militares e militarizados, adiante designada idade de acesso, corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em seis anos, pelo que:
a) Às pensões atribuídas após o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso não são aplicáveis aqueles fatores;
b) Às pensões atribuídas antes de o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores.

Atenção que, continua sem se perceber e é desejável que alguém explique de uma vez por todas em que termos, quando e a quem é que estes dois fatores se aplicam caso os militares da GNR ao passarem à reforma não cumpram a idade de acesso. E essa passagem à reforma sem cumprir a idade de acesso pode acontecer por exemplo após o términos dos 5 anos na reserva fora da efetividade do serviço aos 60 anos de idade, quando para este militar a idade de acesso à reforma naquele ano, poderá estar por exemplo nos 60 anos + 6,7,8 meses etc.

Atenção que o carácter imperativo e de prevalência que este DL têm, referido no nº 1 do Artº 7º, que o esclarecimento refere várias vezes, “só” prevalece “nas normas, gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido contrário, designadamente as que tenham incidência na idade de acesso e no cálculo da pensão de reforma”. Ou seja, o carácter imperativo e de prevalência que está referido no esclarecimento em causa, sobre a possibilidade de permanência mais de 5 anos na reserva fora da efetividade do serviço, continua a ser neste momento uma situação pouco clara e de duvidosa interpretação, em que continua sem se saber se essa prevalência se sobrepõe à situação dos 5 anos previstos na alínea b) nº 1 do Artº 89º do EMGNR.

Atenção que ao ler-se aquele esclarecimento, as dúvidas que se tinham antes dele existir e as dúvidas que se tem depois de existir ainda subsistem. E a pergunta que ainda ninguém respondeu é:

Alguém deve explicar e esclarecer de uma vez por todas, se, por um lado, no Artº 6º do DL 3/2017 - Compatibilização dos regimes de reserva - os vários números e alíneas referem as várias situações em que os militares podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma, o que dá a entender que os militares vão permanecer na situação de reserva até completarem a referida idade, como é que, por outro lado, a alínea b) do nº 5 do Artº 2º vem dizer que:

b) Às pensões atribuídas antes de o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores.




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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Seg 02 Nov 2020, 08:04

As associações é que deveriam ter a obrigação de esclarecer os seu sócios, mas como já estamos habituados a que não respondam a qualquer contacto, o que para mim a APG vai deixar de ter um sócio!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por jmflince Seg 02 Nov 2020, 15:48

Se o CG da Guarda tivesse acesso a este fórum resolvia todos os problemas que nos afectam sem perguntar a ninguém ...
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Seg 02 Nov 2020, 21:34

jmflince escreveu:Se o CG da Guarda tivesse acesso a este fórum resolvia todos os problemas que nos afectam sem perguntar a ninguém ...


"...resolvia todos os problemas que nos afectam sem perguntar a ninguém ..."

Que saudades eu tenho desse tempo. E, imagine-se, um tempo que nem sequer havia Fóruns nem associações. E nesse tempo era assim: havia alistamentos todos os anos com militares suficientes para substituir os que saiam. Todos os anos havia cursos de promoção e de especialização, e toda agente era promovida a tempo e horas e colocada no tempo e na hora que lhe pertencia. Subia-se de escalão de 3 em 3 anos e em regra toda a gente chegava ao fim da carreira no ultimo escalão e, a partir de hoje, para se subir de escalão vai ter de se ter uma boa avaliação (imaginem, um sistema de avaliação numa instituição como esta). Não se descontava para a SAD como se desconta hoje, ainda por cima 14 meses por ano quando só vivemos 12, e em que o TC já disse que os outros dois a mais funciona como um imposto. Tínhamos mais dias de férias do que temos hoje, e hoje para se ter dois ou três míseros dias de férias a mais vai ter que se ter uma boa avaliação (imaginem, um sistema de avaliação numa instituição como esta). Ao fim de 36 anos de serviço ou 55 anos de idade passava-se à reserva e 5 anos depois à reforma sem cortes e ou penalizações, com uma reforma de cerca de 90%, e não estávamos sujeitos às armadilhas que nos prepararam hoje, em que passar à reserva actualmente com 55 anos de idade é um risco, apesar de, na altura de passar à reforma se ter muitos mais anos de descontos que os 36 exigidos e estar sujeitos a cortes e ou penalizações de cerca de 30/40%, colocando a reforma em cerca de 60/70% do ultimo vencimento. Quem ingressava primeiro na instituição era regra e lei sagrada, próprio das instituições castrenses/militares de que a antiguidade é um posto, saia primeiro do que aquele que entrou depois, ao contrário da pouca vergonha do que se verifica hoje, em que ainda cá temos "desgraçados" alistados em 1986, enquanto alguns de 1991 já estão a sair (obs: atenção que os de 1991 não têm culpa) e, provavelmente, quando os "desgraçados" de 1986 se reformarem, ainda por cima depois dos de 1991, ainda vão levar cortes nas suas pensões de reforma apesar de terem mais 4/5 anos de serviço/descontos que eles, porque entretanto as regras mudaram e eles não se conseguiram safar a tempo porque tiveram o azar de terem vindo pra cá bastante novos. E tudo isto sem que o CG tivesse que perguntar o quer que seja a alguém, porque simplesmente não era preciso.

E hoje?

Hoje, é a vergonha que se vê...
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Seg 02 Nov 2020, 21:45

É verdade tudo o que disseste, mas também é verdade que antigamente o Soldado era um verdadeiro escravo. Trabalhava 7 dias por semana e gozava a folga ao 8.º dia, gozava as folgas no dia da dispensa do serviço interno e ás vezes ainda tinha de fazer gratificado. Passava mais tempo no trabalho do que em casa. Era preso por pequenas infrações e se fossem criminais era julgado e condenado duas vezes a pena de prisão!
Não tenho saudades desse tempo!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Seg 02 Nov 2020, 22:24

zucatruca escreveu:É verdade tudo o que disseste, mas também é verdade que antigamente o Soldado era um verdadeiro escravo. Trabalhava 7 dias por semana e gozava a folga ao 8.º dia, gozava as folgas no dia da dispensa do serviço interno e ás vezes ainda tinha de fazer gratificado. Passava mais tempo no trabalho do que em casa. Era preso por pequenas infrações e se fossem criminais era julgado e condenado duas vezes a pena de prisão!
Não tenho saudades desse tempo!

Pura ilusão. Hoje vive-se no mundo da ilusão. "o Soldado, hoje, também é um verdadeiro escravo"

Ao soldado, hoje também lhe cortam a folga quando é preciso, também lhe cortam as férias se for preciso, também lhe cortam a dispensa se for preciso e também faz as horas que são precisas quando é preciso. Faz os gratificados depois de fazer uma nocturna e morre em serviço no decurso desse gratificado, trabalha os dias que forem precisos sem folgar quando é preciso, também é preso quando é preciso, ao contrário das pequenas infracções em que era preso, agora continua a ser preso e ainda por cima cortam-lhe uma percentagem no vencimento, ao contrário do tempo do soldado em que apenas era preso, agora também é julgado e condenado duas vezes, e, ao contrário de antes em que se fosse expulso tinha direito a uma pensão de reforma condigna, hoje se for expulso vai-se embora com uma mão à frente e outra a trás e sem direito a nada.

Dantes e agora o soldado continua a ser um escravo, a poder a qualquer momento ser agredido, ferido e morto em serviço. A única diferença é que dantes era um escravo com direitos, e hoje é um escravo sem direitos nenhuns.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Ter 03 Nov 2020, 08:07

Isso é conversa da treta... por esse ponto de vista toda a sociedade é escrava! Está a fugir ao tema do post.
 Você é muito pessimista, vai morrer cedo!

saudações
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Ter 03 Nov 2020, 08:33

zucatruca escreveu:Isso é conversa da treta... por esse ponto de vista toda a sociedade é escrava! Está a fugir ao tema do post.
 Você é muito pessimista, vai morrer cedo!

saudações
 
Porra Ó Zucatruca não me deseje tal sorte.
E em relação ao ser pessimista, faça lá uma retrospectiva às leis, regulamentos, estatutos e outros diplomas mais que em tempos regularam as nossas condições e direitos comparativamente com as que temos hoje, e diga lá se isto é ser pessimista?
Comparativamente ao que já tivemos em tempos com o que temos hoje que estamos perto do ZERO, eu não sou pessimista, sou simplesmente realista.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Ter 03 Nov 2020, 14:08

Tem toda a razão e concordo com a maioria das coisas que diz, mas não se esqueça dos atropelos que a antiga classe de praças era alvo. 
Em matéria de acessos às reformas e ADMG, aí sim, está muito pior, mas não esqueça que a esperança média de vida aumentou bastante e era impossível manter a ADMG tal como ela era, por isso é que quase acabou!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Ter 03 Nov 2020, 14:22

Este DL 3/2017 de 6 de Janeiro é uma autêntica geringonça jurídica.

Com a sua entrada em vigor, começou logo por dar uma punhalada nas costas dos militares da GNR que em 31DEC05 tinham pelo menos 20 anos de tempo de serviço militar, e que podendo ter passado à reserva fora ou na efetividade do serviço até 31DEC16, optaram por não o fazer, por estarem abrangidos pelas normas transitórias previstas no Artº 285 do EMGNR anterior DL 297/2009, e pelo DL 214-F/2015, designadamente no nº 4 do Artº 2º que diz isto:

4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.

E ao entrar em vigor em Janeiro, revogando totalmente o DL 214-F/2015, varreu do mapa o direito adquirido deste grupo de militares da GNR que ainda estava abrangido por estas normas transitórias.

Perante o varrimento desta norma, onde é que está o principio constitucional da confiança pelo qual estes militares estavam abrangidos ao não requerem a reserva até 31DEC16?  

Curiosamente, aos militares das FAs a quem também se aplica o DL 3/2017, esta norma atrás referida também constante no estatuto dos militares das FAs, não foi revogada, mantendo-se ainda em vigor, ficando a descoberto uma diferença de tratamento e discriminação entre os militares da GNR e das FAs armadas ainda abrangidos por estes regimes transitórios.

A todos os outros militares da GNR o DL 3/2017 diz isto no Artº 6º Compatibilização dos regimes de reserva,

1 - Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:
a) Nos termos dos Estatutos, por terem completado a idade e o número de anos de serviço;
b) Com, pelo menos, 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, desde que tivessem, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

Ou seja, ao mesmo tempo que diz aos militares da GNR que tem os anos de serviço e a idade prevista no estatuto que é actualmente 36/55, assim como também diz àqueles que tinham em 31DEC05 pelo menos 20 anos de tempo de serviço que venham a passar à reserva com pelo menos 55 anos de idade, que podem permanecer nessa situação até completarem a idade de acesso à reforma. E,  um pouco mais atrás, na alínea b) no nº5 do Artº2, também lhes diz que, se passarem à reforma antes de completarem a idade de acesso aplicam-lhes o fator de sustentabilidade e o fator de redução por antecipação da idade.

Digam lá se isto é ou não é uma geringonça jurídica, em que no mesmo DL diz tudo e o seu contrário ao mesmo tempo.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por pelicana Ter 03 Nov 2020, 14:38

Ficam na situação de reserva, até terem as condições para passar a reforma
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Ter 10 Nov 2020, 11:11

Guarda que anda à linha escreveu:
Este DL 3/2017 de 6 de Janeiro é uma autêntica geringonça jurídica.

Com a sua entrada em vigor, começou logo por dar uma punhalada nas costas dos militares da GNR que em 31DEC05 tinham pelo menos 20 anos de tempo de serviço militar, e que podendo ter passado à reserva fora ou na efetividade do serviço até 31DEC16, optaram por não o fazer, por estarem abrangidos pelas normas transitórias previstas no Artº 285 do EMGNR anterior DL 297/2009, e pelo DL 214-F/2015, designadamente no nº 4 do Artº 2º que diz isto:

4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.

E ao entrar em vigor em Janeiro, revogando totalmente o DL 214-F/2015, varreu do mapa o direito adquirido deste grupo de militares da GNR que ainda estava abrangido por estas normas transitórias.

Perante o varrimento desta norma, onde é que está o principio constitucional da confiança pelo qual estes militares estavam abrangidos ao não requerem a reserva até 31DEC16?  

Curiosamente, aos militares das FAs a quem também se aplica o DL 3/2017, esta norma atrás referida também constante no estatuto dos militares das FAs, não foi revogada, mantendo-se ainda em vigor, ficando a descoberto uma diferença de tratamento e discriminação entre os militares da GNR e das forças armadas ainda abrangidos por estes regimes transitórios.

A todos os outros militares da GNR o DL 3/2017 diz isto no Artº 6º Compatibilização dos regimes de reserva,

1 - Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:
a) Nos termos dos Estatutos, por terem completado a idade e o número de anos de serviço;
b) Com, pelo menos, 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, desde que tivessem, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

Ou seja, ao mesmo tempo que diz aos militares da GNR que tem os anos de serviço e a idade prevista no estatuto que é actualmente 36/55, assim como também diz àqueles que tinham em 31DEC05 pelo menos 20 anos de tempo de serviço que venham a passar à reserva com pelo menos 55 anos de idade, que podem permanecer nessa situação até completarem a idade de acesso à reforma. E,  um pouco mais atrás, na alínea b) no nº5 do Artº2, também lhes diz que, se passarem à reforma antes de completarem a idade de acesso aplicam-lhes o fator de sustentabilidade e o fator de redução por antecipação da idade.

Digam lá se isto é ou não é uma geringonça jurídica, em que no mesmo DL diz tudo e o seu contrário ao mesmo tempo.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Ter 10 Nov 2020, 15:25

" E,  um pouco mais atrás, na alínea b) no nº5 do Artº2, também lhes diz que, se passarem à reforma antes de completarem a idade de acesso aplicam-lhes o fator de sustentabilidade e o fator de redução por antecipação da idade."

Mas não passam à reforma, ficam na reserva até atingirem o tempo...!!!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qui 12 Nov 2020, 11:22

zucatruca escreveu:
" E,  um pouco mais atrás, na alínea b) no nº5 do Artº2, também lhes diz que, se passarem à reforma antes de completarem a idade de acesso aplicam-lhes o fator de sustentabilidade e o fator de redução por antecipação da idade."
Mas não passam à reforma, ficam na reserva até atingirem o tempo...!!!

"Mas não passam à reforma, ficam na reserva até atingirem o tempo...!!!"
 
Então se não passam à reforma e ficam na reserva até atingirem o tempo, porque é que no nº 5 do Artº 2º do DL 3/2017 colocaram lá a alínea b) que diz isto:
 
b) Às pensões atribuídas antes de o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Qui 12 Nov 2020, 12:34

" Pensão" =  reforma

Não mistures as coisas!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qui 12 Nov 2020, 12:58

Negativo Zucatruca, neste caso esta pensão é pensão de reforma, as coisas não estão misturadas.
 
O que eu acho é que está aqui um imbróglio de todo o tamanho. E volto a repetir este meu comentário anterior, ao qual penso que deverá ser solicitada uma clarificação sobre este DL.
 
“Este DL 3/2017 de 6 de Janeiro é uma autêntica geringonça jurídica.
 
Com a sua entrada em vigor, começou logo por dar uma punhalada nas costas dos militares da GNR que em 31DEC05 tinham pelo menos 20 anos de tempo de serviço militar, e que podendo ter passado à reserva fora ou na efetividade do serviço até 31DEC16, optaram por não o fazer, por estarem abrangidos pelas normas transitórias previstas no Artº 285 do EMGNR anterior DL 297/2009, e pelo DL 214-F/2015, designadamente no nº 4 do Artº 2º que diz isto:
 
4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.
 
E ao entrar em vigor em Janeiro, revogando totalmente o DL 214-F/2015, varreu do mapa o direito adquirido deste grupo de militares da GNR que ainda estava abrangido por estas normas transitórias.
 
Perante o varrimento desta norma, onde é que está o principio constitucional da confiança pelo qual estes militares estavam abrangidos ao não requerem a reserva até 31DEC16?  
 
Curiosamente, aos militares das FAs a quem também se aplica o DL 3/2017, esta norma atrás referida também constante no estatuto dos militares das FAs, não foi revogada, mantendo-se ainda em vigor, ficando a descoberto uma diferença de tratamento e discriminação entre os militares da GNR e das FAs armadas ainda abrangidos por estes regimes transitórios.
 
A todos os outros militares da GNR o DL 3/2017 diz isto no Artº 6º Compatibilização dos regimes de reserva,
 
1 - Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:
a) Nos termos dos Estatutos, por terem completado a idade e o número de anos de serviço;
b) Com, pelo menos, 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, desde que tivessem, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º
 
Ou seja, ao mesmo tempo que diz aos militares da GNR que tem os anos de serviço e a idade prevista no estatuto que é actualmente 36/55, assim como também diz àqueles que tinham em 31DEC05 pelo menos 20 anos de tempo de serviço que venham a passar à reserva com pelo menos 55 anos de idade, que podem permanecer nessa situação até completarem a idade de acesso à reforma. E,  um pouco mais atrás, na alínea b) no nº5 do Artº2, também lhes diz que, se passarem à reforma antes de completarem a idade de acesso aplicam-lhes o fator de sustentabilidade e o fator de redução por antecipação da idade.
 
Digam lá se isto é ou não é uma geringonça jurídica, em que no mesmo DL diz tudo e o seu contrário ao mesmo tempo.”
 
Os militares que têm estado a passar do ativo à reserva fora da efetividade do serviço (atenção que isto não se aplica aos que passaram à reserva ativa até 31DEC16) desde JAN17 para cá com 55 anos de idade, correm o risco de, nos termos da alínea b) do nº 5 do Artº 2º do DL 3/17, 5 anos depois, se lhes estiverem a faltar X meses para completar a idade de acesso à reforma que na altura estiver em vigor, apanharem uma machadada na pensão de reforma de cerca de 20%.

Eu continuo a dizer que a permanência na reserva fora da efetividade do serviço mais de 5 anos não está devidamente clara, porque entretanto, em março de 2017, saiu o novo EMGNR, portanto, legislação nova, posterior à entrada em vigor do DL 3/2017.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Qui 12 Nov 2020, 18:54

É de facto uma geringonça... nem associações nem a própria GNR esclarece alguma coisa. Penso que nem eles sabem!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Seg 16 Nov 2020, 21:42

Sobre esta matéria a confusão é tanta que, ao mesmo tempo que está a sair nas ordens de serviço um despacho do CG/GNR sobre a tramitação da situação de reserva à reforma, em que esta tramitação ocorre 6 anos antes dos militares da GNR completarem a idade de acesso à reforma, mesmo que tal situação ocorra depois de esgotados os 5 anos de reserva fora da efetividade do serviço previstos na alínea b) do nº 1 do Artº 89º do EMGNR. Está a sair outro despacho do CG/GNR nas ordens de serviço sobre o processamento dos requerimentos de colocação na reserva na efetividade do serviço em que é dito, nomeadamente, que, as situações para que tal situação ocorra são as alíneas previstas no nº 2 do artº 84º do EMGNR, e que passo a transcrever:

Artigo 84.º

Prestação de serviço efetivo na situação de reserva

1 - O militar da Guarda que transita para a situação de reserva é colocado fora de efetividade de serviço, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

2 - É colocado na situação de reserva na efetividade de serviço:

a) O militar que o declare, nomeadamente para poder atingir a idade normal de acesso à reforma; ou

b) O militar que o requeira e lhe seja deferido pelo comandante-geral; ou

c) Por conveniência ou necessidade de serviço, por despacho do comandante-geral.

Atente-se nesta alínea: a) O militar que o declare, nomeadamente para poder atingir a idade normal de acesso à reforma

Pergunta: Se, em Outubro/Novembro de 2020 o CG/GNR emite um despacho em que se permite que os militares da GNR podem permanecer na reserva fora da efetividade do serviço mais de 5 anos até atingirem a idade de acesso à reforma. E, ao mesmo tempo emite outro em que uma das situações em que os militares da GNR que se encontrem na reserva fora da efetividade do serviço podem regressar à reserva na efetividade do serviço para poderem atingir a idade de acesso à reforma, afinal em que é que ficamos?

Por qual dos despachos é que os militares da GNR vão poder decidir o seu futuro, e em qual deles é que podem acreditar?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por conchinha Ter 17 Nov 2020, 13:50

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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Qui 19 Nov 2020, 18:14

Relativamente ao assunto em título, incumbe-me o Exmo. Major-General Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, no seguimento de múltiplos pedidos de esclarecimento que têm chegado a esta Direção, provenientes das demais Secções de Recursos Humanos de Unidades, de esclarecer o seguinte: 
a. O direito regra, inequívoco, de transição à situação de reforma do militar da GNR, é adquirido seis anos antes da idade de acesso à pensão de reforma, fixada para o regime geral aplicável em cada ano, como esclarecido no articulado da informação n.º I304994-202007-DRH. 
b. Assim, na defesa dos direitos adquiridos dos militares da GNR o Exmo. Tenente-general Comandante-geral, difundiu a posição vertida na aludida informação. 
c. Neste sentido, e em conformidade com a posição ora tomada, as diversas Unidades devem aferir se quando o militar completa cinco (5) anos de reserva, fora da efetividade de serviço, este já atingiu a idade normal de acesso à reforma, vigente a cada ano. 
d. Em caso afirmativo, devem impulsionar o envio do correspondente processo para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) 
e. Em caso negativo, devem aguardar que o militar atinja a idade normal de acesso à reforma, para proceder ao correspondente envio do processo à CGA. Face ao supra exposto, diligencie-se a difusão deste esclarecimento a todas as Secções de Recursos Humanos das correspondentes Unidades.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qui 19 Nov 2020, 22:21

É de enaltecer a intenção do nosso Comandante Geral sobre a uniformidade de procedimentos em relação a esta matéria com a criação deste despacho. Mas, atenção, um despacho do CG/GNR não é uma lei, um Decreto-lei ou um despacho ministerial.

Atenção que nesta matéria, a CGA já mostrou as garras por mais que uma vez. E está ansiosa por nos ferrar o dente.

Lembram-se disto:  https://www.publico.pt/2015/03/12/sociedade/noticia/militares-da-gnr-levam-estado-a-tribunal-por-pensoes-inferiores-as-das-forcas-armadas-1688855 e que deu origem inclusivamente a manifestações de revolta à porta da CGA?

Pois bem, isto é o que ia ser aplicado aos militares da GNR que passaram à reserva a partir de 2010 através dos Estatuto de 2009, DL 297/2009 de 14 de outubro. Em que a CGA se esteve cagando para a situação dos militares da GNR que estavam abrangidos pelo regime transitório, e que, por sua vez, deu origem ao DL 214-F/2015 de 02 de Outubro https://dre.pt/home/-/dre/70437577/details/maximized e que, posteriormente deu origem ao DL 3/2017 de 06 de janeiro https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/105711788/details/normal?l=1 onde esta situação, para estes militares, finalmente ficou resolvida com os nº 4, 5, 6 e 7 do Artº 3º deste Decreto-lei.

Ainda se recordam deste filme ou não?

Eu continuo a dizer. O DL 3/2017 de 06 de Janeiro, que regula as condições de reforma dos militares da GNR (e das FAs e da PM também) entrou em vigor quando ainda vigorava o DL 297/2009 de 14 de outubro EMGNR. E o EMGNR anterior era diferente do DL 30/2017 de 22 de março, novo EMGNR.

No meio disto tudo, o que o novo EMGNR - DL 30/2017 de 06 de Janeiro trás de novo em relação ao anterior EMGNR - DL 297/2009 de 14 de outubro é isto:

Artigo 84.º

Prestação de serviço efetivo na situação de reserva

1 - O militar da Guarda que transita para a situação de reserva é colocado fora de efetividade de serviço, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

2 - É colocado na situação de reserva na efetividade de serviço:

a) O militar que o declare, nomeadamente para poder atingir a idade normal de acesso à reforma;

Artigo 85.º

Regresso à efetividade de serviço

O militar da Guarda colocado na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser chamado a prestar serviço efetivo para exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, nas seguintes condições:

c) Quando o declare, para poder atingir a idade normal de acesso à reforma.

Meus Senhores, isto é que tem de ser clarificado. E a pergunta que tem que ser feita, nomeadamente pelo nosso Comandante Geral, a quem de direito, MAI, Ministério das Finanças, Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ou outro qualquer, é:

Se o legislador que fez o DL 3/2017 em janeiro desse ano, dois meses depois (Março) faz o novo EMGNR - DL 30/2017 (reparem bem que o legislador é o mesmo) em que no DL 3/2017 diz que os militares da GNR que passem à reserva com a idade e os anos de serviço previstos no estatuto (55/36) podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma. E, por outro lado, ao mesmo tempo que lhes diz isto, também lhes diz na alínea b) do nº 5 do Artº 2º que, se passarem à reforma antes de completarem a idade de acesso à reforma são-lhe aplicados o factor de sustentabilidade e o factor de redução de antecipação de idade. Porque é que, dois meses depois, quando cria o novo EMGNR, em dois artigos diferentes também lhes diz que, caso necessitem, quando se encontrarem na reserva fora da efetividade do serviço, podem regressar à situação de reserva na efetividade do serviço para poderem atingir a idade normal de acesso à reforma?

Resumindo, meus Senhores, é isto. Afinal pode-se ou não estar na reserva fora da efetividade mais de 5 anos até atingir a idade de acesso, ou não podemos. E, para que a CGA não nos dê uma machadada brutal nas nossa pensões de reforma temos estas duas alíneas do EMGNR que nos permitem, já velhos, depois dos 60 a e tal anos de idade, regressar à efetividade do serviço para não levarmos a respetiva machada?

Isto (que é gato escondido) é que tem de ser perguntado meus Senhores.

É isto que está em causa meus Senhores. E que, aparentemente, muitos ainda não viram. E é aqui é que a armadilha está montada, que pode vir a prejudicar gravemente os militares da GNR que desde 01JAN17 têm estado a passar do ativo à reserva para fora da efetividade do serviço aos 55 anos de idade.

E isto não se resolve ou clarifica com um despacho do nosso Comandante Geral. Isto só se resolve ou clarifica com um despacho ministerial.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Sex 20 Nov 2020, 22:00

Já é qualquer coisa, mas... falta sim o tal despacho ministerial!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Seg 23 Nov 2020, 00:08

Claro que falta o despacho ministerial.

Em 2015, no tempo da Troika, o governo de então fez este estatuto (DL 90/2015 de 29 de Maio https://dre.pt/home/-/dre/67348942/details/maximized ) para os militares das FAs. Em que, no que à passagem à reforma diz respeito, diz isto:  

Reforma

Artigo 161.º

Reforma

1 - O militar passa à situação de reforma, sem redução de pensão, sempre que:
a) Atinja os 66 anos de idade;
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
c) Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.

Em 2015, também estava a ser feito o EMGNR que, no que à passagem á reforma diz respeito, para os militares da GNR, dizia precisamente a mesma coisa. Aliás, tal como também diz o estatuto dos agentes da PSP feito nessa altura, DL 243/2105 https://dre.pt/home/-/dre/70737912/details/maximized no Artigo 116.º, em que os agentes passavam à reforma sem redução de pensão sempre que; basta consultar o artigo.

Estes Decretos de lei estavam clarinhos como água e não deixavam dúvidas de interpretação a ninguém. Para corpos especiais que nem sequer são considerados como profissões de risco e de desgaste rápido eram mais que justos. Reforma aos 60 anos de idade sem penalizações.

Vejam bem a clareza e limpidez destes Decretos de lei comparativamente ao que fizeram a partir de 2017, altura em que já cá não estava a Troika.

E agora (a partir de JAN17) aqui chegados, os militares da Guarda são confrontados com a seguinte geringonça jurídica.

As sucessivas leis do orçamento de estado e o EMGNR dizem-lhes que podem passar à reserva para fora da efetividade do serviço com a idade e os anos de serviço previstos no estatuto (55/36). O que também sempre foi possível no tempo da Troika.

Por outro lado, também têm um DL (DL 3/2017) que lhes diz que a idade de acesso à reforma passou agora a ser de 6 anos antes do que estiver em vigor para o regime geral (imaginem agora quando esta idade estiver nos 70 anos, em que para os militares da GNR estará nos 64?! Agora imaginem quando estiver nos 75. Imaginem depois quando estiver nos 80. Enfim… Isto é mau demais para ser verdade) ou seja, uma pérola. E esta pérola já foi feita numa altura em que já cá não estava a Troika.

Ao mesmo tempo que a as leis do O.E. e o EMGNR dizem que os militares da GNR podem passar à reserva com 55 anos de idade e 36 anos de serviço. E que o DL 3/2017 também diz que os militares da GNR que passem à reserva com a idade e os anos de serviço previstos no estatuto, os tais 55/36, podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma, também diz que se passarem à reforma antes de completarem a idade de acesso à reforma são-lhe aplicados o factor de sustentabilidade e o factor de redução de antecipação de idade. Ou seja, um contra censo e uma confusão total.

E, para completar o menu de confusão, não nos podemos esquecer que, a partir de 01JAN17 temos militares da GNR a passar à reserva para fora da efetividade do serviço que passaram à reserva na efetividade do serviço até 31DEC16, ao mesmo tempo que outros que não passaram à reserva na efetividade do serviço até 31DEC16.

E agora somos confrontados com o seguinte cenário. Graças a esta geringonça e confusão jurídica temos duas situações distintas. Militares do mesmo alistamento, ou de alistamentos posteriores a outros, a passar á reserva fora da efetividade do serviço aos 55 anos de idade com os mesmos anos de serviço/descontos, ou menos que militares de alistamentos posteriores, em que os militares que não passaram à reserva na efetividade do serviço até 31DEC16, apesar de terem mais anos de serviço/descontos podem ser gravemente prejudicados em relação aos do mesmo alistamento e de alistamentos posteriores ao seu.

O que é que acham que vai acontecer aos militares da GNR que não passaram à reserva ativa até 31DEC16 comparativamente com os que passaram, do mesmo alistamento, ou até de alistamentos posteriores ao seu, com a mesma idade, se passarem à reserva com 55 anos de idade, e se, 5 anos depois não tiverem atingido a idade de acesso à reforma quando caírem sob as garras da CGA?

Então mas alguém tem dúvidas que, depois desta embrulhada toda, em que militares da GNR do mesmo alistamento e de alistamentos anteriores a outros podem vir a ser gravemente prejudicados, que isto vai ter de ser clarificado através de um despacho ministerial. Sob pena de na mesma instituição (aqui já não está em causa militares das FAs e GNR mas sim só militares da GNR) termos militares de 1ª e militares de 2ª com uns, apesar de terem mais anos de serviço/descontos, virem a poder ser discriminados e prejudicados em relação a outros?
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