Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC

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Mensagem por dragao Qui 05 Jul 2012, 21:09

Comente aqui a nova alteração ao Código da Estrada e a aprovação do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

Decreto-Lei n.º 138/2012. D.R. n.º 129, Série I de 2012-07-05

Ministério da Economia e do Emprego

Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução
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Mensagem por Tomás Noronha Qui 05 Jul 2012, 22:44

Tinha uma duvida!
Mas com a entrada deste novo diploma "RHLC" deixei de ter...

"Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes"

--A condução, na via pública de velocípedes e de
veículos a eles equiparados, está dispensada da titularidade de licença de condução--
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Mensagem por snake Qui 05 Jul 2012, 23:43

era conveniente alguém arranjar o novo RHLC em suport Word, era mais fácil atualizar os books
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Mensagem por Croco Sex 06 Jul 2012, 12:40

Carta de condução
Dependentes de álcool são “inaptos”
O novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, publicado ontem em Diário da República, determina que as pessoas com dependência do álcool ou substâncias psicotrópicas são consideradas inaptas para a obtenção de carta de condução.
1h00
Por:J.N.
O diploma, do Ministério da Economia e do Emprego, estipula que os condutores de motociclos ou veículos ligeiros com problemas de álcool só podem obter carta de condução, ou a sua revalidação, nos casos em que apresentem "um relatório médico detalhado de psiquiatria que comprove a eficácia do tratamento e ateste a abstinência há, pelos menos, seis meses".

O decreto, que entra em vigor daqui a 119 dias, define ainda novos mínimos de requisitos físicos, mentais e psicológicos para os condutores.
http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/nacional/sociedade/dependentes-de-alcool-sao-inaptos
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Mensagem por dragao Seg 09 Jul 2012, 21:40

Alterações ao Código da Estrada e novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.



O Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução.

Este diploma visa harmonizar os prazos de validade, os requisitos de aptidão física, mental e psicológica, quando exigida, de candidatos e condutores e os requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos pelos diversos Estados membros da União Europeia e do espaço económico europeu.

Trata-se de um instrumento indispensável ao desenvolvimento da política comum de transportes, de forma a melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação de pessoas que fixam residência num Estado membro diferente do emissor do título de condução.

O decreto-lei também procede à simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção dos títulos de condução e respetivos exames e elimina a licença de aprendizagem.

São ainda definidos os conteúdos programáticos das provas que constituem o exame de condução, além de se reverem as características dos veículos licenciados para a realização de exames de condução.

Foram também ajustadas as disposições do Código da Estrada na matéria dos velocípedes e das pessoas que neles podem ser transportadas, para promover a utilização destes veículos como alternativa a outros meios de transporte de deslocação urbana, designadamente em atividades ligadas ao turismo e ao lazer.



Principais alterações do diploma


Introdução de novas categorias de carta de condução (a partir de 2 de janeiro de 2013)
É introduzida a categoria AM (ciclomotores), em substituição da atual licença de condução de ciclomotor, o que vai uniformizar estes títulos de condução em todo o espaço europeu e permitir o seu reconhecimento mútuo, sendo que até agora apenas existiam títulos nacionais de cada Estado, sem valor além fronteiras;

É introduzida uma nova categoria de motociclos, a A2, que permite conduzir motociclos de potência máxima de 35 kw e que pode ser obtida a partir dos 18 anos;

A idade para obtenção direta da categoria A, para condução de motociclos de grande cilindrada, passa para os 24 anos, podendo contudo esta categoria ser obtida a partir dos 20 anos pelos titulares de carta de condução da categoria A2, com pelo menos 2 anos de experiência.



Harmonização de prazos de validade (a partir de 2 de janeiro de 2013)
Embora a legislação portuguesa já previsse prazos de validade para os títulos de condução, estes foram encurtados, conforme imposto pela Diretiva, iniciando-se aos 30 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e aos 25 anos para as restantes categorias.

As cartas de condução passam a ter uma validade administrativa que não pode exceder os 15 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e os 5 anos para as restantes categorias;

Os prazos de revalidação são fixados em 10 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) até aos 60 anos do seu titular. A partir daí são encurtados, primeiro para 5 anos e depois para 2 anos, a partir dos 70 anos do titular, sendo os prazos de revalidação sempre de 5 anos para as restantes categorias.


Assim, as novas idades de revalidação da carta de condução são (a partir de 2 de janeiro de 2013):

  • Aos 30, 40, 50, 60, 65, 70 anos do condutor e depois de 2 em 2 anos, para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos, automóveis ligeiros e automóveis ligeiros com reboque);
  • Aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65, 70 anos do condutor e depois de 2 em 2 anos, para as categorias C1, C1E, C e CE (automóveis pesados de mercadorias) e condutores das categorias B e BE com averbamento do Grupo 2 (que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer);
  • Aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos do condutor, para as categorias D1, D1E, D e DE (automóveis pesados de passageiros).


Os novos prazos de validade só são aplicáveis às cartas emitidas após 2 de janeiro de 2013, mantendo-se as cartas emitidas antes daquela data válidas pelo período delas constante, com exceção das cartas de condução das categorias A1, A, B1 ,B e BE (motociclos e ligeiros) cujo prazo de validade continua a situar-se nas datas em que os seus titulares perfaçam 50 ou 60 anos, independentemente do prazo inscrito na carta de condução.


Passam a existir dois tipos de revalidação:

  • Revalidação meramente administrativa, aos 30 e aos 40 anos do titular das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e aos 25 anos dos titulares das restantes categorias;
  • Mantém-se a revalidação obrigatoriamente precedida de exame médico e de exame psicológico (quando exigido) - já definida pelo anterior Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir - a partir dos 50 anos para os titulares das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e a partir dos 25 anos para os titulares das restantes categorias, sendo neste caso a avaliação psicológica obrigatória na obtenção da categoria e posteriormente na revalidação aos 50 anos do condutor e em todas as revalidações posteriores.


Novo modelo de carta de condução comunitária (a partir de 2 janeiro de 2013)
Nos anexos da Diretiva, é introduzido um novo modelo de carta de condução comunitária, que inclui as novas categorias;

Foi também introduzida a obrigatoriedade de troca de título de condução estrangeiro, emitido sem prazo de validade, no prazo de dois anos após fixação de residência em território nacional.



Maior rigor na avaliação da aptidão física e mental
São revistos os requisitos mínimos de aptidão física e mental dos condutores, tornando-se mais exigentes no que respeita às condições de visão, à diabetes e à epilepsia (a partir de 2 de janeiro de 2013);

Exames teóricos e práticos (a partir de 2 de novembro de 2012):


  • Passa a existir uma prova teórica com 40 questões para os candidatos que pretendam obter as categorias A e B com base numa única prova teórica;
  • A prova teórica passa a ter a validade de 1 ano;
  • Passa a ser possivel a aplicação de um sistema de monitorização de provas práticas do exame de condução;
  • É introduzida a condução independente durante a prova prática;
  • É reduzido o número de faltas que conduzem à reprovação na prova prática;




Simplificação de procedimentos:
São simplificados os procedimentos para obtenção da carta de condução, e eliminada, a partir de 2 de janeiro de 2013, a licença de aprendizagem;

É eliminado nos serviços desconcentrados do IMTT o arquivo em papel de atestados médicos e da avaliação psicológica, passando a recorrer-se à digitalização destes documentos.

Fonte: IMTT
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Mensagem por Pedrito_10 Ter 10 Jul 2012, 11:37

dragao escreveu:Alterações ao Código da Estrada e novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.



O Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução.

Este diploma visa harmonizar os prazos de validade, os requisitos de aptidão física, mental e psicológica, quando exigida, de candidatos e condutores e os requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos pelos diversos Estados membros da União Europeia e do espaço económico europeu.

Trata-se de um instrumento indispensável ao desenvolvimento da política comum de transportes, de forma a melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação de pessoas que fixam residência num Estado membro diferente do emissor do título de condução.

O decreto-lei também procede à simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção dos títulos de condução e respetivos exames e elimina a licença de aprendizagem.

São ainda definidos os conteúdos programáticos das provas que constituem o exame de condução, além de se reverem as características dos veículos licenciados para a realização de exames de condução.

Foram também ajustadas as disposições do Código da Estrada na matéria dos velocípedes e das pessoas que neles podem ser transportadas, para promover a utilização destes veículos como alternativa a outros meios de transporte de deslocação urbana, designadamente em atividades ligadas ao turismo e ao lazer.



Principais alterações do diploma


Introdução de novas categorias de carta de condução (a partir de 2 de janeiro de 2013)
É introduzida a categoria AM (ciclomotores), em substituição da atual licença de condução de ciclomotor, o que vai uniformizar estes títulos de condução em todo o espaço europeu e permitir o seu reconhecimento mútuo, sendo que até agora apenas existiam títulos nacionais de cada Estado, sem valor além fronteiras;

É introduzida uma nova categoria de motociclos, a A2, que permite conduzir motociclos de potência máxima de 35 kw e que pode ser obtida a partir dos 18 anos;

A idade para obtenção direta da categoria A, para condução de motociclos de grande cilindrada, passa para os 24 anos, podendo contudo esta categoria ser obtida a partir dos 20 anos pelos titulares de carta de condução da categoria A2, com pelo menos 2 anos de experiência.



Harmonização de prazos de validade (a partir de 2 de janeiro de 2013)
Embora a legislação portuguesa já previsse prazos de validade para os títulos de condução, estes foram encurtados, conforme imposto pela Diretiva, iniciando-se aos 30 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e aos 25 anos para as restantes categorias.

As cartas de condução passam a ter uma validade administrativa que não pode exceder os 15 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e os 5 anos para as restantes categorias;

Os prazos de revalidação são fixados em 10 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) até aos 60 anos do seu titular. A partir daí são encurtados, primeiro para 5 anos e depois para 2 anos, a partir dos 70 anos do titular, sendo os prazos de revalidação sempre de 5 anos para as restantes categorias.


Assim, as novas idades de revalidação da carta de condução são (a partir de 2 de janeiro de 2013):

  • Aos 30, 40, 50, 60, 65, 70 anos do condutor e depois de 2 em 2 anos, para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos, automóveis ligeiros e automóveis ligeiros com reboque);
  • Aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65, 70 anos do condutor e depois de 2 em 2 anos, para as categorias C1, C1E, C e CE (automóveis pesados de mercadorias) e condutores das categorias B e BE com averbamento do Grupo 2 (que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer);
  • Aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos do condutor, para as categorias D1, D1E, D e DE (automóveis pesados de passageiros).


Os novos prazos de validade só são aplicáveis às cartas emitidas após 2 de janeiro de 2013, mantendo-se as cartas emitidas antes daquela data válidas pelo período delas constante, com exceção das cartas de condução das categorias A1, A, B1 ,B e BE (motociclos e ligeiros) cujo prazo de validade continua a situar-se nas datas em que os seus titulares perfaçam 50 ou 60 anos, independentemente do prazo inscrito na carta de condução.


Passam a existir dois tipos de revalidação:

  • Revalidação meramente administrativa, aos 30 e aos 40 anos do titular das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e aos 25 anos dos titulares das restantes categorias;
  • Mantém-se a revalidação obrigatoriamente precedida de exame médico e de exame psicológico (quando exigido) - já definida pelo anterior Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir - a partir dos 50 anos para os titulares das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e a partir dos 25 anos para os titulares das restantes categorias, sendo neste caso a avaliação psicológica obrigatória na obtenção da categoria e posteriormente na revalidação aos 50 anos do condutor e em todas as revalidações posteriores.


Novo modelo de carta de condução comunitária (a partir de 2 janeiro de 2013)
Nos anexos da Diretiva, é introduzido um novo modelo de carta de condução comunitária, que inclui as novas categorias;

Foi também introduzida a obrigatoriedade de troca de título de condução estrangeiro, emitido sem prazo de validade, no prazo de dois anos após fixação de residência em território nacional.



Maior rigor na avaliação da aptidão física e mental
São revistos os requisitos mínimos de aptidão física e mental dos condutores, tornando-se mais exigentes no que respeita às condições de visão, à diabetes e à epilepsia (a partir de 2 de janeiro de 2013);

Exames teóricos e práticos (a partir de 2 de novembro de 2012):


  • Passa a existir uma prova teórica com 40 questões para os candidatos que pretendam obter as categorias A e B com base numa única prova teórica;
  • A prova teórica passa a ter a validade de 1 ano;
  • Passa a ser possivel a aplicação de um sistema de monitorização de provas práticas do exame de condução;
  • É introduzida a condução independente durante a prova prática;
  • É reduzido o número de faltas que conduzem à reprovação na prova prática;





Simplificação de procedimentos:
São simplificados os procedimentos para obtenção da carta de condução, e eliminada, a partir de 2 de janeiro de 2013, a licença de aprendizagem;

É eliminado nos serviços desconcentrados do IMTT o arquivo em papel de atestados médicos e da avaliação psicológica, passando a recorrer-se à digitalização destes documentos.

Fonte: IMTT

Obrigado Dragão por este resumo das alterações que aconteceram...
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Mensagem por irreverente Ter 10 Jul 2012, 14:01

Considero importantes estas alterações, pois vêm simplificar e esclarecer algumas questões que até aqui criavam duvida razoavél.

Obrigado dragão, por estares sempre atento e disponivel para ajudar.
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Mensagem por Croco Qui 12 Jul 2012, 18:45

Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres

Condutores têm de revalidar carta aos 30 anos

Os condutores de veículos ligeiros vão passar a revalidar a carta de condução aos 30 anos e os motoristas de pesados passam a fazê-lo aos 25 anos, segundo as novas regras que entram em vigor a partir de Janeiro.
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) indica que a carta de condução vai ter novas regras a partir de 2 de Janeiro de 2013, tendo em conta o novo regulamento da habilitação legal para conduzir, que já foi publicado em Diário da República.

As novas regras estabelecem que, a partir do próximo ano, a revalidação da carta de condução se inicia aos 30 anos para os condutores de ciclomotores, motociclos e ligeiros e aos 25 anos para as restantes categorias.

Segundo o IMTT, os condutores de automóveis ligeiros e de motas vão ter de revalidar o título de 10 em 10 anos até aos 60 anos de idade, passando o tempo a ser encurtado para cinco anos e, depois, para dois anos a partir dos 70 anos de idade.

Para os motoristas de pesados, os prazos de revalidação são sempre de cinco anos até aos 65 anos de idade, sendo esta a idade limite para conduzir este tipo de veículos.

O IMTT adianta que os novos prazos de validade só são aplicáveis para as cartas emitidas após 02 de Janeiro de 2013, mantendo-se os títulos anteriores a 2013 com a validade que consta na carta actual.

As novas regras indicam que a revalidação é meramente administrativa aos 30 e 40 anos para os condutores de ligeiros e aos 25 anos para os motoristas de pesados.
http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/nacional/portugal/condutores-tem-de-revalidar-carta-aos-30-anos
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Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC Empty Renovar a carta de condução de 10 em 10 anos?????

Mensagem por Carango Qui 12 Jul 2012, 20:55

Acabei de ver no telejornal da TVI.

Devem de estar a brincar com a gente não!!????

Isto está bom para se andar a gastar dinheiro nestas coisas....

Cambada de ladrões.

Está no CM também.
http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/nacional/portugal/condutores-tem-de-revalidar-carta-aos-30-anos

Gostei deste comentário especialmente:


"Mais
uma maneira de nos irem ao bolso. Revalidar na pratica vai ser somente
pagar para a carta continuar valida. Qualquer dia temos de revalidar o
BI todos os anos para dar mais dinheiro a esses abutres."


Anónimo

Hoje, 18h26m

Este também esta bom:

É SIMPLES, PASSAM AS CARTAS PARA ESPANHOLAS E ADEUS IMPOSTO! TENHO UM
AMIGO QUE FEZ ASSIM POR CAUSA DAS MULTAS E AGORA TEM CARTA INGLESA!
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Mensagem por dragao Sáb 21 Jul 2012, 12:18


Decreto-Lei n.º 138/2012 de 5 de Julho


Limite de peso aumenta para carta de ligeiros
Artigo 21.º

Outros requisitos de obtenção de cartas de condução
1 — Sem prejuízo dos restantes requisitos, a obtenção das categorias de carta de condução mencionadas nas alíneas seguintes depende ainda:

a
) Categorias C1, C, D1 e D, de titularidade de carta de condução válida para a categoria B;
b
) Categorias BE, C1E, CE, D1E e DE, de titularidade de carta de condução válida para categorias B, C1, C, D1
e D, respetivamente.
2 — A condução de veículos com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e até 4250 kg pode ser exercida por titulares de carta de condução da categoria B com mais de 21 anos e pelo menos 3 anos de habilitação naquela categoria desde que esses veículos:


e) Se destinem exclusivamente a fins de recreio ou a ser utilizados para fins sociais prosseguidos por organizações não comerciais;
b
) Não permitam o transporte de mais de nove passageiros, incluindo o condutor, nem de mercadorias de qualquer natureza que não as indispensáveis à utilização que lhes for atribuída.
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Mensagem por dragao Sáb 21 Jul 2012, 12:46

Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC GabrielMendesGNR


AO MEU RECÉM-ENCARTADO:




Franqueaste a porta e chegaste com um sorriso ainda gaiato. Posto ali, diante de mim, disseste de uma vez só – “Pai, passei. Já tenho a carta!”
Claro que fiz minha a tua alegria, abracei a tua euforia e, quando voltámos à Terra, pedi-te para te sentares. Penso que adivinhavas uma qualquer “viagem” pelos meandros do código da estrada, qualquer coisa do género:
Não te esqueças de que tens por diante um período probatório de três anos, e que durante este período não podes cometer crime rodoviário, nem uma contra-ordenação muito grave ou duas contra-ordenações graves, cuja consequência é o cancelamento do teu título habilitante para a condução como se infere das disposições conjugadas, art.º 122.º e 130.º do Código da Estrada;
Ou ainda, segundo as previsões, o valor da taxa de álcool no sangue (TAS) permitido vai ser de 0,20 g/l para os novos condutores, numa futura revisão do CE.
Mas não, mais do que da moralidade vertida pelos códigos e legalmente assistida eu queria falar-te de atitude, mais do que desfiar um rol de sanções eu queria mostrar-te outra realidade.
Falei-te da principal causa de morte dos jovens entre os 18 e os 25 anos, os acidentes rodoviários, um infame desperdício. Demonstrei-te que conduzir defensivamente reduz a ocorrência de sinistros. Disse-te do respeito pelos outros na estrada como produto de uma cidadania consciente. Mostrei-te que o bom senso resolve a maior parte dos problemas da vida e que na estrada o panorama não era diverso.
Bem ciente da tua juventude, e de tudo o que isso normalmente traz implícito, apelei ao teu amor pela vida, pedi-te constância, especial cuidado na condução, serenidade e uma atitude condescendente perante os atrevimentos e as irreflexões de outros condutores.
Espero, por fim, que sejas um bom condutor, consciente e cuidadoso. Afinal o que sempre peço aos alunos a quem, por vezes, dou palestras sobre segurança rodoviária.

Gabriel Chaves Barão Mendes, Tenente – Coronel, 2º Comandante da UNT/GNR

Fonte: Automotor
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Mensagem por irreverente Dom 22 Jul 2012, 20:48

Só demonstra e confirma a ideia que eu já tinha deste Sr. que tive a honra de conhecer como Tenente, com quem fiz serviço no 4º Esquadrão e em Belém.

Grande abraço, meu tenente Coronel.
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Mensagem por BOSNIA1998 Dom 22 Jul 2012, 21:29

"atitude condescendente perante os atrevimentos e as irreflexões de outros condutores."
Gostei!! É o que faz falta a muita gente em muitos actos e não é só na estrada.......
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Mensagem por dragao Seg 23 Jul 2012, 21:31


Artigo 121.º

Habilitação legal para conduzir

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos
pesados e automóveis designa -se ‘carta de condução’.
5 — O documento que titula a habilitação legal para conduzir outros veículos a motor diferentes dos mencionados no número anterior designa -se ‘licença de condução’.
6 — A condução, na via pública de velocípedes e de veículos a eles equiparados, está dispensada da titularidade de licença de condução.
7 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito podem, provisoriamente e nos termos previstos na lei, substituir as cartas e licenças de condução por guias de substituição, válidas apenas dentro do território nacional e para as categorias constantes do título que substituem, pelo tempo julgado necessário ou, quando for o caso, pelo prazo que a lei diretamente estabeleça.
8 — Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo
comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu.
9 — As cartas e licenças de condução são emitidas pelo IMT, I. P., e atribuídas aos indivíduos que provem
preencher os respetivos requisitos legais, e são válidas para as categorias de veículos e pelos períodos de tempo
delas constantes.
10 — O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de condutores.
11 — Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os deveres do condutor,
são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).
12 — Não são entregues os títulos de condução revalidados, trocados, substituídos, ou seus duplicados,
enquanto não se encontrarem integralmente cumpridas as sanções acessórias de proibição ou inibição de conduzir a que o respetivo titular tenha sido condenado.
13 — Caso as sanções em que o titular se encontra condenado sejam apenas pecuniárias, o título ou duplicado referidos no número anterior fica igualmente retido pela entidade emissora, sendo emitida guia de substituição válida até ao termo do processo.
14 — O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC é sancionado com coima de € 60 a
€ 300, se sanção mais grave não for aplicável.
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Mensagem por Magalhães Sex 21 Set 2012, 18:12

Alguém que coloque aqui a codificação das infrações dos artigos alterados do CE. É que 2ª feira já entram em vigor.
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Mensagem por Magalhães Sex 21 Set 2012, 19:14

Correção... O RHLC entra em vigor dia 22 de Outubro.
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Mensagem por gandamano Sex 21 Set 2012, 19:36

8 — Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo
comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu.

E como é que sabem isso se nem as multas conseguem cobrar aos "estrangeiros"???
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Mensagem por JGCMachado Sex 21 Set 2012, 21:01

Boa noite, eu acho que entra em vigor dia 2 de Novembro.

Para mim uma das alterações mais importantes é sobre a caducidade/cancelamento (art.º 130) deixa de ser crime caducada à mais de 2 anos, passando para cinco anos.

Artigo 130 n.º3 alinea B)

d
) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que
tenha sido revalidado e o titular não seja portador de
idêntico documento de condução válido.



Quanto às codificações,´penso que só lá para Janeiro, se as do dec lei 144/2012 inspeções demoraram um mês estas só lá para Janeiro
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Mensagem por Magalhães Sex 21 Set 2012, 21:20

JGCMachado escreveu:Boa noite, eu acho que entra em vigor dia 2 de Novembro.

Para mim uma das alterações mais importantes é sobre a caducidade/cancelamento (art.º 130) deixa de ser crime caducada à mais de 2 anos, passando para cinco anos.

Artigo 130 n.º3 alinea B)

d
) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que
tenha sido revalidado e o titular não seja portador de
idêntico documento de condução válido.



Quanto às codificações,´penso que só lá para Janeiro, se as do dec lei 144/2012 inspeções demoraram um mês estas só lá para Janeiro

Sim, a caducidade deixa de ser crime, apenas o cancelamento constitui crime, o que ocorre quando o titulo estiver caducado a mais de 5 anos.

Passa tb a ser punida a caducidade das licenças, o que não acontecia até aqui.

Mas se a mair parte das disposições do RHLC entram em vigor no proximo mês, as codificações tem de sair antes.
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Mensagem por JGCMachado Dom 23 Set 2012, 18:35

O diploma entra em vigor dia 2 de Novembro e não no proximo mês.
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Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC Empty Decreto Lei 138/2012 de 05 de Julho Artigo 130

Mensagem por JGCMachado Sex 12 Out 2012, 09:57

Artigo 130º


Caducidade e cancelamento dos títulos de condução

1 - O título de condução caduca se:......

2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:

a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;



3 - O título de condução é cancelado quando:

d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem queTenha sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico documento de condução válido.

5 - Os titulares de título de condução cancelados consideram -se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido.

7 - Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de € 120 a € 600.



Há aqui qualquer coisa neste artigo que me confunde.

Quem tiver a carta caducada à mais de 2 anos e menos de cinco apenas, é renovada se for aprovado em exame correto ?

Dou este expemplo, no caso do condutor de 52 anos apenas categoria B, tem a carta caducada à mais de 2 anos e menos de 5, a carta é apreendida e condutor autuado.

E então se o condutor, passado um mês continuar a conduzir e ainda não tenha sido aprovado em exame conforme referido no n.º 2 deste artigo ? Neste caso apenas é cancelada carta de condução se for reprovado 2 vezes no exme previsto no n.º 2 conforme n.º 3 alinea c).

Os procedimentos quais serão têm alguma ideia? (aviso para cima) e depois contatar IMTT para ver em que situação se encontra a carta de condução ?

Quanto mais tempo levo a ler este artigo mais confuso fico.

Outro assunto

Artigo 123

4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não conf ira habilitação é sancionado com coima de € 700 a € 3500.

Ou seja como esta categoria AM entra em vigor a 2 de Janeiro e até lá mantem-se a licença de condução o que acham será que a partir de 2 de Novembro de for detetado um condutor titular de Licença de condução a conduzir um automovel já se aplica os 700€ ou constitui crime até entrar em vigor a categoria AM e o novo modelo da carta de condução 2 de Janeiro de 2013



Acho que são questões que deveriamos debater pois jogam muito com a sitaução de crime contra ordenação

Abraço

Obrigado

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Mensagem por dragao Qua 31 Out 2012, 11:49

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Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC Empty Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC

Mensagem por dragao Qua 31 Out 2012, 15:49

Carta de Condução: novas regras em vigor a 2 de novembro


31 de Outubro de 2012
Alterações na avaliação médica e psicológica, prova teórica do exame de condução, troca de títulos estrangeiros e licenças de condução.


O Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa à carta de condução.

Este diploma visa harmonizar os prazos de validade, os requisitos de aptidão física, mental e psicológica, quando exigida, de candidatos e condutores e os requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos pelos diversos Estados membros da União Europeia e do espaço económico europeu.

Trata-se de um instrumento indispensável ao desenvolvimento da política comum de transportes, de forma a melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação de pessoas que fixam residência num Estado membro diferente do emissor do título de condução.

O decreto-lei também procede à simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção dos títulos de condução e respetivos exames.

São ainda definidos os conteúdos programáticos das provas que constituem o exame de condução.






Principais alterações do diploma em vigor a partir de 2 de Novembro
Além de diversas alterações ao Código da Estrada, foi também aprovado o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, com novas regras que entram em vigor no próximo dia 2 de novembro, relativas a:


Avaliação médica e psicológica


  • A avaliação da aptidão física e mental (avaliação médica) dos candidatos e condutores dos Grupos 1 e 2 passa a ser realizada por qualquer médico no exercício da sua profissão - deixa de ser efetuada na Delegação de Saúde da área de residência a avaliação médica a candidatos ou condutores do Grupo 2;
  • A avaliação psicológica a candidatos e condutores dos Grupos 1 e 2 é realizada por qualquer psicólogo no exercício da sua profissão.


Nota: Pertencem ao Grupo 1 os candidatos ou condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (motociclos e ligeiros), de ciclomotores e de tratores agrícolas. Pertencem ao Grupo 2 os candidatos ou condutores de veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE (pesados de mercadorias e de passageiros), bem como os condutores das categorias B e BE (ligeiros e ligeiros com reboque) que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.




Prova teórica


  • Passa a existir uma prova teórica com 40 questões para os candidatos que pretendam obter as categorias A ou A1 (motociclos) e B ou B1 (ligeiros) com base numa única prova teórica. Esta prova passa a ser constituída por 40 questões, sendo 30 sobre disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos e 10 sobre disposições específicas das categorias A e A1 (motociclos). Esta prova tem a duração de 40 minutos e o candidato aprova se responder acertadamente a pelo menos 36 questões (a partir de 2 de Janeiro de 2013, esta prova aplicar-se-á também à obtenção da categoria A2);

  • A prova teórica para obtenção unicamente da categoria B (ligeiros) mantém as 30 questões;

  • A prova teórica (para qualquer categoria) passa a ter a validade de 1 ano.



Prova prática

  • É reduzido o número de faltas que conduzem à reprovação na prova prática.



Troca de título de condução estrangeiro

  • A troca de alguns títulos de condução estrangeiros por títulos portugueses pode ser condicionada à aprovação do requerente numa prova prática componente do exame de condução, se:



- Não for possível comprovar que o título estrangeiro foi obtido mediante aprovação em exame de condução com grau de exigência idêntico ao previsto na lei portuguesa;
- Existirem dúvidas justificadas sobre a autenticidade do título cuja troca é requerida.


Licenças de condução

  • Qualquer alteração/averbamento a efetuar nas licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas é da exclusiva competência do IMTT;
  • As licenças de condução referidas, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor. Devem ser trocadas por novos títulos, a emitir pelo IMTT a requerimento dos interessados, no termo da sua validade.



Principais alterações do diploma em vigor a partir de 2 de janeiro de 2013


A partir de 2 de janeiro de 2013 entra também em vigor um outro conjunto de regras relativo a novas categorias de carta de condução, prazos de validade e idades de revalidação de títulos de condução, novo modelo de carta de condução comunitária e requisitos mínimos de aptidão física e mental dos condutores.
FONTE_IMTT
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Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC Empty Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC

Mensagem por Magalhães Dom 04 Nov 2012, 17:53

Já sairam as codificações para o novo RHLC?
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Mensagem por António Soares Dom 04 Nov 2012, 20:06

A partir de 02 de Novembro, o prazo a mudança de domicilio na carta de condução passa para 60 dias.
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Mensagem por dragao Ter 06 Nov 2012, 12:06

CODIFICAÇÃO DE INFRACÇÕES


CÓDIGO DA ESTRADA




(Alterações introduzidas pelo D.L. n.º 138/2012, de 5 de julho)
Em vigor desde 2 de Novembro de 2012

AQUI: http://forumgnr.virtuaboard.com/t29990-regulamento-da-habilitacao-legal-para-conduzir#404640
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Mensagem por dragao Sex 09 Nov 2012, 22:07

Mais codificações de infracções relativas ao REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR (D.L. n.º 138/2012), de 5 de julho, em vigor desde 2 de Novembro de 2012.

Aqui: http://forumgnr.virtuaboard.com/t29990-regulamento-da-habilitacao-legal-para-conduzir
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Mensagem por dragao Ter 27 Nov 2012, 11:44

Atenção à codificação (código 80) já vai na 3.ª alteração, devem efetuar novo download. Já está corrigida.

AQUI: http://forumgnr.virtuaboard.com/t29990-regulamento-da-habilitacao-legal-para-conduzir#404640




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Mensagem por Poseidon Ter 27 Nov 2012, 16:28

Segundo este novo regulamento, como se pune um condutor que exerça a condução, por exemplo de uma ambulância, sem ter a averbação do grupo B no título de condução?
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Mensagem por JGCMachado Ter 27 Nov 2012, 16:33

Na minha opinião a punição será pelo artigo 123 do C.E
Categoria para a qual não está habilitado.
Já o 313/2009 segundo esclarecimento do IMT.IP a punição era a que mencionei.
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Mensagem por dragao Qui 06 Dez 2012, 20:09

Novo expediente (trânsito) em uso a partir de Janeiro 2013.
Pode ser encontrado aqui: http://forumgnr.virtuaboard.com/t28841p40-notas-pareceres-esclarecimentos-sobre-transito#414824
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Mensagem por PINTAROLAS Qui 06 Dez 2012, 20:56

A partir de 01JAN13, passam-se a utilizar os novos modelos, cujos exemplares se juntam.
Será que vem a tempo ???

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Mensagem por CSI Sáb 08 Dez 2012, 00:32

JGCMachado escreveu:Na minha opinião a punição será pelo artigo 123 do C.E
Categoria para a qual não está habilitado.

Onde é que está isso escrito? Desde quando Grupo 2 é uma categoria? Não inventem...
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Mensagem por JGCMachado Sáb 08 Dez 2012, 11:58

Como disse no foi difundido esclarecimento quanto a essa situação. RHLC 313/2009 já revogado pelo 138/2012 Ora Está escrito na nota nº 15 2012 esclarecimento sobre grupo 2 na carta de condução.
Não houve nenhuma alteração sobre a menção do Grupo 2 com a entrada em vigor do 138/2012.
É a minha opinião
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Mensagem por JGCMachado Sáb 08 Dez 2012, 12:17

Transcrevo esclarecimento do IMT.



Averbamento da menção de
"Grupo 2" na carta de condução - Obrigatorio para categoria B (artigo
actualizado pelo Decreto-Lei nº 138/2012)





O Decreto-Lei nº 313/2009, de
27 de Outubro de 2009, que aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para
Conduzir, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 94/2009, de
24.12.2009, para efeitos de avaliação da aptidão física, mental e psicológica,
prevista no Código da Estrada, apresenta uma classificação dos condutores em
dois grupos. Pertencerão ao Grupo 2 os condutores das categorias C, C+E, D, D+E,
das subcategorias C1, C1+E, D1 e D1+E, bem como os condutores das categorias B e
B+E,que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de
bombeiros ou de transporte de doentes, entre outros.


Atendendo a que os condutores
da categoria B na sua formação nunca foram sujeitos a testes de
aptidão física e mental, ao contrário dos das categorias C e D, os que pretendem
exercer a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros ou de transporte de
doentes têm de, obrigatoriamente, averbar a menção de “Grupo 2”
na carta de condução. Já no que respeita aos das
categorias C e D este averbamento é facultativo.




Tal averbamento deveria ter
acontecido entre 27 de Outubro de 2009 e Janeiro de 2010, datas da publicação e
da entrada em vigor do diploma, respectivamente. Contudo, deste prazo de 90 dias
para o tratamento do processo de averbamento foram excepcionados os titulares
das cartas de condução emitidas até 15/07/1998, que gozariam de um prazo de 2
anos após a entrada em vigor do diploma para se submeterem à avaliação médica e
psicológica exigida no Regulamento e ao respectivo averbamento.



Averbado o grupo 2, os
períodos de revalidação das cartas de condução corresponderão aos da categoria
C
(40-45-50-55-60-65-68 anos e, posteriormente, de 2 em 2 anos). A revalidação da carta de condução deve ser
feita durante os 6 meses que antecedem o dia em que o condutor completa a idade
obrigatória (o documento não pode ser revalidado com mais de seis meses de
antecedência). Se o condutor deixar passar o prazo de revalidação, corre o risco
de pagar uma coima por circular com a carta de condução caducada, e se não
efectuar a revalidação dentro do prazo de dois anos após o seu termo de
validade, terá que realizar um exame especial de
condução
. Saliente-se ainda que, desde 18 de Dezembro de 2008, é possível
fazer a revalidação da carta de condução através dos Serviços On-line do IMTT
(acessíveis através da página principal do site do Instituto), gozando de um
desconto de 10% sobre as taxas respectivas.



Os documentos necessários para
o processo de averbamento são:




  • Modelo
    1 a preencher em duplicado e assinados – acessível em “Formulários”no sítio do IMTT;

  • 1 Fotografia (tipo passe)
    actual, a cores e de fundo liso claro;

  • Exibição do documento de
    identificação pessoal ou respectiva fotocópia simples;

  • Exibição do original da carta
    de condução;

  • Avaliação médica
    (avaliação da aptidão física e mental), na qual seja salientado a menção a
    "Grupo 2", realizada por qualquer médico no exercício da sua profissão -
    (deixa de ser efetuada na Delegação de Saúde da área de
    residência)

  • Avaliação psicológica com
    relatório de exame psicológico favorável realizada por qualquer psicólogo no
    exercício da sua profissão;

  • Pagamento de uma taxa de €
    30.



Com a entrada em vigor (a 2 de
Novembro) do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 138/2012, de 5 de julho, foram alteradas as regras relativas à
avaliação médica e psicológica**. Assim
teremos:




    A
    avaliação da aptidão física e mental (avaliação médica) dos candidatos e
    condutores do Grupo 2 passa a ser realizada por qualquer médico no exercício da
    sua profissão, deixando de ser efetuada na Delegação de Saúde da área de
    residência;



  • Em
    caso de recurso do resultado de "Inapto", obtido em avaliação feita por médico
    no exercício da sua profissão, a avaliação é realizada por junta médica;



  • A
    avaliação psicológica a candidatos e condutores do Grupo 1 (quando exigida) e do
    Grupo 2 é realizada por qualquer psicólogo no exercício da sua profissão;



  • Continua
    a ser realizada pelo IMTT, ou por entidade designada para o efeito e reconhecida
    pela Ordem dos Psicólogos, a avaliação psicológica:


    • determinada
      ao abrigo dos números 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada;

    • de
      candidatos a condutor que tenham sido titulares de carta de condução
      cassada;

    • no
      caso de recurso interposto por examinando considerado "Inapto" em avaliação
      psicológica;

    • de
      condutores do grupo 1 e 2 mandados submeter a avaliação psicológica pela
      autoridade de saúde.





    Nota:
    Pertencem ao Grupo 1 os candidatos ou condutores de veículos das
    categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e
    ligeiros)
    .
    Pertencem ao Grupo 2 os candidatos ou condutores de veículos das
    categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE (pesados de mercadorias e de
    passageiros),
    bem
    como os condutores das categorias B e BE (ligeiros e ligeiros com reboque)
    que
    exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de
    doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de
    aluguer."



Está
previsto que a partir de 2 de janeiro de 2013 serão revistos os requisitos mínimos de
aptidão física e mental dos condutores, tornando-se mais exigentes no que
respeita às condições de visão, à diabetes e à
epilepsia.



Sempre que do certificado de
avaliação apresentado pelo condutor conste «Apto para o grupo 2», deve ser
averbada a menção «grupo 2» na carta de condução da categoria B, seguida da
indicação da data de validade.



Atente-se que, segundo o
Código da Estrada :



  • nas contraordenações
    rodoviárias a negligência é sempre sancionada;

  • a responsabilidade pelas
    contraordenações é dos agentes que pratiquem os factos constitutivos das
    mesmas;

  • a responsabilidade pelas
    infracções previstas no CE recaem, no que respeita ao exercício da condução,
    sobre o condutor do veículo;

  • quando a
    contra-ordenacao for praticada no exercicio da conducao,
    deve
    atender-se, como circunstancia agravante, aos especiais deveres de cuidado que
    recaem sobre o
    condutor,
    designadamente quando este conduza veiculos de socorro ou de servico urgente,
    entre outros
    .


  • a coima prevista para quem não
    tiver o grupo 2 averbado é de 500 a 2500€




Prazo limite para o
averbamento do grupo 2:
26 de Janeiro de 2012 *


* Prorrogação do
prazo
"
"27 de Janeiro de 2012

O
Conselho Diretivo do IMTT deliberou conceder um prazo suplementar até 30 de
Junho de 2012 para a avaliação médica e psicológica exigida aos titulares de
carta de condução da categoria B obtida antes de 20 de Julho de 1998, sem o
averbamento do “Grupo2".



Deliberação:
"Considerando que, de acordo com o estabelecido
no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto–Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro, os
titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B, sem o
averbamento da menção “Grupo 2”, obtida antes de 20 de Julho de 1998, que
exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de
doentes e escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, devem, até
25 de Janeiro de 2012, submeter-se à avaliação médica e psicológica exigida pelo
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo mesmo diploma
legal;
Considerando que se constata
que, neste momento, existe um elevado número de motoristas que, por razões
várias, ainda não deram cumprimento ao referido dever legal;
Considerando que a interrupção da atividade de
condução por estes motoristas, em sequência do referido no considerando
anterior, implicaria a ocorrência de prejuízos sérios, nomeadamente nas áreas em
exercem a atividade de condução, o que se torna necessário
acautelar;
O Conselho Diretivo do
IMTT,I.P. delibera o seguinte:

  • Aos motoristas referidos no n.º 4 do
    artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro, é concedido o prazo
    suplementar, até 30 de Junho de
    2012
    , para darem cumprimento ao dever estabelecido na mesma
    disposição legal."

O Conselho Diretivo do IMTT,
I.P.
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Mensagem por dragao Sáb 08 Dez 2012, 14:40

JGCMachado escreveu:Na minha opinião a punição será pelo artigo 123 do C.E
Categoria para a qual não está habilitado.
Já o 313/2009 segundo esclarecimento do IMT.IP a punição era a que mencionei.



O art.º 123.º do CE, na minha opinião não é muito explicito (não averbar o grupo 2)

Vejamos:

Art.º 123.º

1. A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos.

2. A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titularidade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria.

3. Sem prejuízo do disposto seguinte, quem conduzir veículo de qualquer categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de €500 a €2500.

4.......
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Mensagem por JGCMachado Sáb 08 Dez 2012, 15:28

Mas, a nota nº 15 de 2012 esclarecimento sobre grupo 2 na carta de condução menciona que esta infração e punição foi através de esclarecimento do IMTT, solicitado pela Guarda.
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Mensagem por dragao Sáb 08 Dez 2012, 16:16

O problema é que a nota é de Janeiro de 2012, entretanto o DL 138/2012 saiu em Julho de 2012 e vem alterar/revogar diversos DL´s.

Na minha opinião devemos aguardar por novos esclarecimentos (menção do grupo 2) relativo ao DL 138/2012.
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Mensagem por JGCMachado Sáb 08 Dez 2012, 17:08

O que postei, refere que é punido com 500€.
Este esclarecimento é do IMTT, mas nada de Oficial.
a coima prevista para quem não tiver o grupo 2 averbado é de 500 a 2500€.
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Mensagem por CSI Dom 09 Dez 2012, 20:40

dragao escreveu:
JGCMachado escreveu:Na minha opinião a punição será pelo artigo 123 do C.E
Categoria para a qual não está habilitado.
Já o 313/2009 segundo esclarecimento do IMT.IP a punição era a que mencionei.



O art.º 123.º do CE, na minha opinião não é muito explicito (não averbar o grupo 2)

Vejamos:

Art.º 123.º

1. A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos.

2. A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titularidade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria.

3. Sem prejuízo do disposto seguinte, quem conduzir veículo de qualquer categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de €500 a €2500.

4.......

Claro que não é explícito, até porque, se eu tiver a categoria B averbada na carta de condução e conduzir uma ambulância (viatura ligeira) eu tenho habilitação legal para o efeito! Não tenho é averbado o Grupo 2...

Antigamente, no tempo do RHLC aprovado pelo DL 209/98, estava expressamente previsto num artigo do referido diploma, que quem conduzisse veículos ligeiros ambulâncias, táxis, veículos bombeiros e não averbasse a menção Grupo 2 na carta de condução era punido com a coima prevista no nº 9 do artº 123º do CE, mas agora, o novo RHLC não prevê punição nenhuma nem remete expressamente para um artigo do C.E., por isso aplicar o artº 123º é pura invenção!
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Mensagem por El Sargento Dom 09 Dez 2012, 22:51

Esta guerra do antigo artº40 do RHLC já a tive com o pessoal do trânsito porque a nova redação do RHLC aprovada pelo DL 313/2009 não previa qualquer punição à falta de averbamento do grupo 2. No entanto algum iluminado na divisão de trânsito inventou uma punição. Sim inventou. Legalidade da punição ZERINHO. Basta perceber um pouco de direito.
Agora com a redação em vigor do 138/2012 não há qualquer dúvida que não há punição a quem conduzir veículos, naqueles casos específicos, não há punição. Punições inventadas o filho do meu pai não levanta um único auto.
Abraço.
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Mensagem por El Sargento Dom 09 Dez 2012, 22:53

Já agora para os menos atentos e informados fica a informação que a categoria B habilita à condução dos veículos a que habilita a categoria B1.
Abraço a todos.
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Mensagem por dragao Dom 09 Dez 2012, 22:59

El Sargento escreveu:Já agora para os menos atentos e informados fica a informação que a categoria B habilita à condução dos veículos a que habilita a categoria B1.
Abraço a todos.

r dragao em Sab 21 Jul 2012, 12:18





Decreto-Lei n.º 138/2012 de 5 de Julho


Limite de peso aumenta para carta de ligeiros
Artigo 21.º

Outros requisitos de obtenção de cartas de condução
1 — Sem prejuízo dos restantes requisitos, a obtenção das categorias de carta de condução mencionadas nas alíneas seguintes depende ainda:

a
) Categorias C1, C, D1 e D, de titularidade de carta de condução válida para a categoria B;
b
) Categorias BE, C1E, CE, D1E e DE, de titularidade de carta de condução válida para categorias B, C1, C, D1
e D, respetivamente.
2 — A condução de veículos com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e até 4250 kg pode ser exercida por titulares de carta de condução da categoria B com mais de 21 anos e pelo menos 3 anos de habilitação naquela categoria desde que esses veículos:


e) Se destinem exclusivamente a fins de recreio ou a ser utilizados para fins sociais prosseguidos por organizações não comerciais;
b
) Não permitam o transporte de mais de nove passageiros, incluindo o condutor, nem de mercadorias de qualquer natureza que não as indispensáveis à utilização que lhes for atribuída.
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Mensagem por CSI Seg 10 Dez 2012, 18:28

El Sargento escreveu:Esta guerra do antigo artº40 do RHLC já a tive com o pessoal do trânsito porque a nova redação do RHLC aprovada pelo DL 313/2009 não previa qualquer punição à falta de averbamento do grupo 2.
Essa também é a minha opinião, por isso eu nunca fiz um auto de falta de averbamento do Grupo 2, pelo Dl 313/2009.
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Mensagem por JGCMachado Seg 10 Dez 2012, 19:20

Organica do IMTT tem missões e atribuições que lhe conferem poderes para emanar esclarecimentos quanto a regulação e fiscalização rodoviária (algumas matérias, sendo que outras estão cometidas à ANSR) .

Não sendo nada de ilegal, e pelos poderes que lhe são atribuidos, quando solicitados pelas diversas entidades o IMTT emite esclarecimentos quanto a aplicação e regulação de matérioas que lhe são atribuidas.

A nota nota nº 15 2012 esclarecimento sobre grupo 2 na carta de condução, foi um esclarecimento solicitado pela Guarda ao IMTT e foi obtida resposta através de Oficio em 28NOV11 (ponto 10 da Nota)

O IMTT dentro das suas competencias, emitiu esclarecimento, se bem ou mal emitiu, e quanto a mim se temos a autoridade adiministrativa responsavel a informar que é "assim" não me compete a mim dizer que não, e que o IMTT não faz Leis, grave seria eu fazer por livre vontade.

Isto claro referente ao 313/2009, quanto ao 138/2012, enquanto não vier novo esclarecimento, ter ou não ter grupo 2 para mim é igual. Aguardo, pelo devido esclarecimento.
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Mensagem por dragao Seg 10 Dez 2012, 23:41

O MANUAL/CHOCAS DO RHLC E CE (ATUALIZADO) 11/12/2012, pode ser encontrado aqui: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC 36_11_18 http://forumgnr.virtuaboard.com/t29990-regulamento-da-habilitacao-legal-para-conduzir
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Mensagem por El Sargento Ter 11 Dez 2012, 09:47

JGCMachado escreveu:Organica do IMTT tem missões e atribuições que lhe conferem poderes para emanar esclarecimentos quanto a regulação e fiscalização rodoviária (algumas matérias, sendo que outras estão cometidas à ANSR) .

Não sendo nada de ilegal, e pelos poderes que lhe são atribuidos, quando solicitados pelas diversas entidades o IMTT emite esclarecimentos quanto a aplicação e regulação de matérioas que lhe são atribuidas.

A nota nota nº 15 2012 esclarecimento sobre grupo 2 na carta de condução, foi um esclarecimento solicitado pela Guarda ao IMTT e foi obtida resposta através de Oficio em 28NOV11 (ponto 10 da Nota)

O IMTT dentro das suas competencias, emitiu esclarecimento, se bem ou mal emitiu, e quanto a mim se temos a autoridade adiministrativa responsavel a informar que é "assim" não me compete a mim dizer que não, e que o IMTT não faz Leis, grave seria eu fazer por livre vontade.

Isto claro referente ao 313/2009, quanto ao 138/2012, enquanto não vier novo esclarecimento, ter ou não ter grupo 2 para mim é igual. Aguardo, pelo devido esclarecimento.


Se chegaste a ler o esclarecimento do IMTT, agora designado IMT, lá apenas era referido que o averbamento era obrigatório. Não leste nesse esclarecimento que a essa infração correspondia qualquer punição. Essa punição foi "inventada" por alguém do Comando Operacional, digamos que recorrendo à analogia. Mas analogia em punições não existe. Ou a norma punitiva está prevista ou não está. Como não está não há punição.
Mas como o IMT "disse" à GNR que havia infração alguém inventou a punição.
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Mensagem por JGCMachado Ter 11 Dez 2012, 11:32

Inventado ou não a mim transcende -me .
Apenas dei a minha opinião pelos esclarecimentos prestados e pelo que é difundido, como disse, bem ou mal não sei.
Agora também, desconheço se a infração / punição que está no esclarecimento foi inventada por alguém , ou se foi o IMT, que a mencionou, uma coisa é certa, bem no seguimento dos esclarecimento solicitado ao IMT.
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Mensagem por dragao Qui 13 Dez 2012, 18:36

Novos esclarecimentos sobre o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir; http://forumgnr.virtuaboard.com/t29990-regulamento-da-habilitacao-legal-para-conduzir#416333
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Mensagem por Ripley Sáb 15 Dez 2012, 18:31

Tenho uma dúvida... o art.º 15 do RHLC no seu n.º 3, diz que os titulares de cartas emitidas por outro estado mebro da u. europeia ou pertencente ao EEE, devem proceder comunicar a alteração de residência (por residirem há mais de 185 dias em portugal).

A questão aque aqui coloco é que, não se indica pura e simplesmente a alteração ou a fixação de morada ao imtt. Faz-se sim é a troca de título de condução, no entanto esta troca de título é facultativa.

E então eu pergunto, trocam, não trocam, comunicam a residência... então? Há infracção ou é uma lacuna?
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