Inspeções aos veículos. Quando fazer e regime excecional COVID-19
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Inspeções aos veículos. Quando fazer e regime excecional COVID-19
“O controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques é um imperativo nacional e comunitário, que tem em vista a melhoria das condições de circulação dos veículos através da verificação periódica das suas características e das suas condições de segurança, com particular importância para a salvaguarda da segurança rodoviária.”
Consulte a legislação mencionada aqui:
Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho
Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março
https://www.homepagejuridica.pt/infojus/infojus/7156-inspecoes-aos-veiculos-quando-fazer-e-regime-excecional-covid-19
Lê-se assim no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
A periodicidade das inspeções para as diversas categorias e tipos de veículos estão fixadas no Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua atual redação, que entrou em vigor a 10 de agosto de 2012 e regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada.
Sobre a periodicidade das inspeções, quando as mesmas devem ser realizadas, relativamente a automóveis ligeiros de passageiros (M1), o diploma supra referido estabelece que a data limite é o dia e mês da matricula do veículo e devem ser efetuadas quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente. Acrescenta-se que, nos termos do diploma referido, as inspeções periódicas podem, ainda, ser realizadas durante os três meses anteriores à data prevista nos números anteriores.
O IMT dispõe de um simulador que o ajuda a ter presente a data limite das inspeções a efetuar ao seu veículo. Basta aceder aqui. Chamamos à atenção de que o simulador pressupõe que a última inspeção foi realizada dentro do prazo legal.
Em tempos de COVID-19, no âmbito das inspeções técnicas periódicas, como medida de promoção do distanciamento social e de isolamento profilático, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março que criou um regime especial relativamente à data em que as inspeções deveriam ser efetuadas.
Assim, no âmbito deste diploma, os veículos a motor e seus reboques, ligeiros ou pesados, que devessem ser apresentados à inspeção periódica no período que decorre desde 13 de março de 2020 até ao dia 30 de junho de 2020, veem o seu prazo prorrogado por cinco meses contados da data da matrícula.
Em conclusão, os veículos devem ser submetidos à inspeção periódica nos três meses antes da data da matrícula e devem ser efetuadas quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.
Em 2020, se a inspeção ao seu veículo devesse ser efetuada entre 13 de março e 30 de junho, pode a mesma ser realizada nos 5 meses seguintes contados desde a data da matrícula, por exemplo, se o seu veículo devesse ser submetido a inspeção no dia 17 de abril, deve o mesmo ser submetido à inspeção periódica até 17 de setembro de 2020.
Consulte a legislação mencionada aqui:
Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho
Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março
https://www.homepagejuridica.pt/infojus/infojus/7156-inspecoes-aos-veiculos-quando-fazer-e-regime-excecional-covid-19
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