Tratores Agricolas
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Tratores Agricolas
É ou não obrigatório a colocação do arco "Santo António" em todos os tractores ou somente aos que com ele vieram homologados?
JNSilva- 2º Sargento
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Re: Tratores Agricolas
Os tractores cabinados, cuja cabine seja preparada para tal, não necessitam de santo antónio porque a cabine já faz esse efeito
Gif- Furriel
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Re: Tratores Agricolas
Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro
Artigo 23.
o Equipamentos que transportem trabalhadores e riscos de capotamento
1 — Os equipamentos de trabalho que transportem um ou mais trabalhadores devem ser adaptados de forma a reduzir os riscos para os trabalhadores durante a deslocação, nomeadamente o risco de contacto dos trabalhadores com as rodas ou as lagartas ou o seu entalamento por essas peças.
2 — Os equipamentos de trabalho que transportem trabalhadores devem limitar os riscos de capotamento por meio de uma estrutura que os impeça de virar mais de um quarto de volta ou, se o movimento puder exceder um quarto de volta, por uma estrutura que garanta espaço suficiente em torno dos trabalhadores transportados ou outro dispositivo de efeito equivalente.
3 — As estruturas de protecção previstas no número anterior podem fazer parte integrante do equipamento.
4 — Se, em caso de capotamento, existir o risco de esmagamento dos trabalhadores entre o equipamento e o solo, deve ser instalado um sistema de retenção dos trabalhadores transportados, quando exista no mercado para o modelo de equipamento em causa.
5 — A instalação das estruturas de protecção previstas no n.o 2 não é obrigatória:
a) Quando o equipamento se encontra estabilizado durante a sua utilização ou quando a concepção do mesmo impossibilita o seu capotamento;
b) Em tractores agrícolas matriculados antes de 1 de Janeiro de 1994;
c) Em outros equipamentos agrícolas e florestais para os quais não existam no mercado estruturas de protecção.
Artigo 23.
o Equipamentos que transportem trabalhadores e riscos de capotamento
1 — Os equipamentos de trabalho que transportem um ou mais trabalhadores devem ser adaptados de forma a reduzir os riscos para os trabalhadores durante a deslocação, nomeadamente o risco de contacto dos trabalhadores com as rodas ou as lagartas ou o seu entalamento por essas peças.
2 — Os equipamentos de trabalho que transportem trabalhadores devem limitar os riscos de capotamento por meio de uma estrutura que os impeça de virar mais de um quarto de volta ou, se o movimento puder exceder um quarto de volta, por uma estrutura que garanta espaço suficiente em torno dos trabalhadores transportados ou outro dispositivo de efeito equivalente.
3 — As estruturas de protecção previstas no número anterior podem fazer parte integrante do equipamento.
4 — Se, em caso de capotamento, existir o risco de esmagamento dos trabalhadores entre o equipamento e o solo, deve ser instalado um sistema de retenção dos trabalhadores transportados, quando exista no mercado para o modelo de equipamento em causa.
5 — A instalação das estruturas de protecção previstas no n.o 2 não é obrigatória:
a) Quando o equipamento se encontra estabilizado durante a sua utilização ou quando a concepção do mesmo impossibilita o seu capotamento;
b) Em tractores agrícolas matriculados antes de 1 de Janeiro de 1994;
c) Em outros equipamentos agrícolas e florestais para os quais não existam no mercado estruturas de protecção.
G.Pereira- Cabo-Chefe
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Re: Tratores Agricolas
Segundo alínea b do n 5 do art 23 do DL 50/2005, tratores agrícolas com matrícula anterior a 1994 não é obrigatório.JNSilva escreveu:É ou não obrigatório a colocação do arco "Santo António" em todos os tractores ou somente aos que com ele vieram homologados?
espreitaki- Guarda Provisório
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Re: Tratores Agricolas
E o curso cots afinal é necessário ou não?
PLPG- 2º Sargento
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Re: Tratores Agricolas
PLPG escreveu:E o curso cots afinal é necessário ou não?
[size=61]Despacho n.º 1819/2019[/size]
[size=61]O Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, transpôs para a ordem jurídica a Diretiva n.º 2016/1106/UE que altera a Diretiva 2006/126/CE, relativamente à carta de condução e procede à alteração do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março e Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho.[/size]
[size=61]Relativamente à condução de veículos agrícolas, introduz a obrigatoriedade de frequência de ação de formação, com vista à melhoria da segurança rodoviária para os titulares da carta de condução válida da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e os titulares da carta de condução válida das categorias C e/ou D que pretendam conduzir veículos agrícolas das categorias ii e iii.[/size]
[size=61]Assim, nos termos do disposto nos pontos vi) da alínea e), iii) da alínea f) e iii) da alínea g), do n.º 4, do artigo 3.º, do RHLC, manda o Governo, pelos secretários de estado da proteção civil, das infraestruturas e das florestas e do desenvolvimento rural, o seguinte:[/size]
[size=61]a) Os condutores com carta de condução que os habilite a conduzir veículos das categorias B, que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria ii, devem realizar a ação de formação «Conduzir e operar com o trator em segurança», de 35 horas, prevista na alínea d), do artigo 2.º, do Despacho n.º 3232/2017, publicado no Diário da República, n.º 76, 2.ª série, de 18 de abril, conforme programa anexo ao presente Despacho, ou a Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) 9596 - «Condução e operação com o trator em segurança», do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), de 50 horas;[/size]
[size=61]b) Os condutores com carta de condução que os habilite a conduzir veículos das categorias C e/ou D, que pretendam conduzir veículos agrícolas das categorias ii e iii, devem realizar a ação de formação "Conduzir e operar com o trator em segurança", de 35 horas, prevista na alínea d), do artigo 2.º, do citado Despacho n.º 3232/2017, de 18 de abril, conforme programa anexo ao presente Despacho, ou a Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) 9596 - «Condução e operação com o trator em segurança», do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), de 50 horas;[/size]
[size=61]c) As entidades autorizadas para ministrar a ação de formação referida nas alíneas anteriores são as previstas no artigo 5.º, do Despacho n.º 3232/2017, de 18 de abril;[/size]
[size=61]d) Os condutores de veículos agrícolas com carta de condução da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria ii e com carta de condução das categorias C e/ou D que pretendam conduzir veículos agrícolas das categorias ii e iii, dispõem de dois anos, após a data de entrada em vigor do presente despacho, para realizarem com aproveitamento a formação prevista nas alíneas a) e b).[/size]
[size=61]O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.[/size]
[size=61]14 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, José Artur Tavares Neves. - 13 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins. - 12 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.[/size]
[size=61]ANEXO[/size]
joao2090- Guarda Provisório
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Re: Tratores Agricolas
Existe punição?
PLPG- 2º Sargento
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Re: Tratores Agricolas
é mais fácil dizer que quem tem carta, neste caso licença de condução de tratores não precisa do curso, pois só é necessário para quem tem cartas B, C e D, é que necessita o curso para poder fazer a equivalência com a licença de tratores.PLPG escreveu:E o curso cots afinal é necessário ou não?
Gif- Furriel
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Re: Tratores Agricolas
Boa tarde, uma mota quatro que esteja registada com trator T3, deve possuir o arco "Santo António"?
Jora- Cabo
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Re: Tratores Agricolas
Existe dispositivo homologado para esse efeito para esse veiculo? se não existir, julgo que não necessita, pois quando o veiculo foi homologado não existia a obrigação de ter tal dispositivo.
A lei não especifica se os veículos que não tenham dispositivo homologado comercializado em portugal venham a ser obrigados a colocar. É um contra senso, se não existe como é que se vai colocar.
A lei não especifica se os veículos que não tenham dispositivo homologado comercializado em portugal venham a ser obrigados a colocar. É um contra senso, se não existe como é que se vai colocar.
Gif- Furriel
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Re: Tratores Agricolas
Boa pergunta... e questiono também o pirilampo tem de ter?Jora escreveu:Boa tarde, uma mota quatro que esteja registada com trator T3, deve possuir o arco "Santo António"?
hmsr- Guarda Provisório
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Re: Tratores Agricolas
Jora escreveu:Boa tarde, uma mota quatro que esteja registada com trator T3, deve possuir o arco "Santo António"?
Fui ler melhor o que diz a alínea c do n 5 do art 23 do DL 50/2005, que diz se não há no mercado não é obrigatório. Tal como já tinha dito, se não existe como é que se pode obrigar a ter?
Gif- Furriel
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Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Tratores Agricolas
Em relação à formação COTS, os habilitados com Cat A/B/C devem deslocar-se ao IMT com certificado e requerer algum averbamento? Eu frequentei o COTS e na formação disseram que quem tinha as licenças condução e as mesmas não tivessem sido obtidas em escolas agrícolas teriam de frequentar o COTS derivado ao não terem as horas de formação exigidas e o módulo de operar em segurança.
PLPG- 2º Sargento
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Re: Tratores Agricolas
Então se eu não adaptar o # Arco St. António# estou infração!!!!! E se o colocar também posso estar em infração por alterações de características???
Raleixo- Cabo-Mor
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Mensagem : Não desistas na primeira dificuldade, só assim conseguirás ser um vencedor"
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Re: Tratores Agricolas
Raleixo escreveu:Então se eu não adaptar o # Arco St. António# estou infração!!!!! E se o colocar também posso estar em infração por alterações de características???

"....Relativamente ao assunto em epígrafe, considerando o a alteração introduzida pelo Dec-Lei n.º 102-B/2020, introduziu a redação do n.º 6 do art.º 82.º do CE “…O condutor de trator ou máquina agrícola ou florestal deve assegurar-se de que a estrutura de proteção em caso de capotagem se encontra instalada, caso se trate de estrutura amovível, ou que a mesma se encontra erguida em posição de serviço, caso se trate de estrutura rebatível…”. Por terem surgido diversas dúvidas esclarece-se que poderão surgir várias situações práticas com infrações distintas e motivos distintos, pelo que importa destrinçar as mesmas e esclarecer, nomeadamente:
- A obrigação de utilizar a estrutura de proteção existe para os veículos que com ela circulem e que com ela tenha sido homologados, caso não o façam serão por infração ao art.º 82.º n.º 6 do CE, conforme acima descrito.
- Importa ter presente que surgirão veículos que foram homologados com a referida estrutura de proteção mas à revelia do IMT, IP esta foi subtraída e neste caso:
- A subtração de componentes, sistemas ou acessórios, sem submissão a homologação individual pelo IMT, IP constitui infração ao n.º 2 do art.º 114.º do CE.
- Existirão veículos que foram homologados com aquele sistema de proteção e tendo sido subtraído à revelia. Estes devem ser sancionados por infração do art.º 114.º do CE e não pelo art.º 82.º do CE.
- Por outro lado poderão existir veículos que instalarão a estrutura de segurança como forma de complemento à segurança do condutor, e este procedimento obedece paralelamente à verificação pelo IMT, IP da sua conformidade, bem como da homologação do sistema em apreço, pelo que não bastará a mera instalação sem submeter a aprovação e homologação individual.
i. Destarte estes veículos deverão ser sancionados por infração ao art.º 114.º do CE.
ii. No entanto caso esteja montado o seu condutor tem de fazer uso da mesma e deverá ser sancionado pelo n.º 6 do art.º 82.º do CE, caso não o faça.
[list=2]
[list=4]
[*]É possível confirmar nos elementos de homologação do veículo através de pesquisa na Intranet/GNR nos “Serviços Partilhados” – “Trânsito” – “Condutores e Veículos” – Consulta de Veículos” – “Elementos de Homologação”.

[/list]
[/list]
ÒdaGuarda- 2º Sargento
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Re: Tratores Agricolas
Onde posso encontrar este esclarecimento?
Jora- Cabo
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Re: Tratores Agricolas
PLPG escreveu:Em relação à formação COTS, os habilitados com Cat A/B/C devem deslocar-se ao IMT com certificado e requerer algum averbamento? Eu frequentei o COTS e na formação disseram que quem tinha as licenças condução e as mesmas não tivessem sido obtidas em escolas agrícolas teriam de frequentar o COTS derivado ao não terem as horas de formação exigidas e o módulo de operar em segurança.
E como é que se comprova que a carta foi tirada na escola agricola ou fora dela?
Eu tenho um cartão que de operador de maquinas agricolas profissional que me foi dado quando tirei o curso , na EPADD-paiã, mas com o tempo, ficou danificado, pedi uma segunda via e deram-me uma folha a certificar que tirei a carta de condução de tractores ao abriga do protocolo Min.educação/Min. agricultura, será que é com isso que tenho que andar ou há algum tipo de identificação?
Gif- Furriel
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Re: Tratores Agricolas
Trata-se de um esclarecimento interno que foi transmitido ao efetivo do dter.Jora escreveu:Onde posso encontrar este esclarecimento?

ÒdaGuarda- 2º Sargento
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Re: Tratores Agricolas
Relativamente a COTS aqui deixo a minha opinião e gostaria de ouvir a vossa.
O que obrigada a frequencia do COTS está definido no despacho 1819/2019 de 21FEV nomeadamente :
"O Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, transpôs para a ordem jurídica a Diretiva n.º 2016/1106/UE que altera a Diretiva 2006/126/CE, relativamente à carta de condução e procede à alteração do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março e Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho."
O que obrigada a frequencia do COTS está definido no despacho 1819/2019 de 21FEV nomeadamente :
"O Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, transpôs para a ordem jurídica a Diretiva n.º 2016/1106/UE que altera a Diretiva 2006/126/CE, relativamente à carta de condução e procede à alteração do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março e Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho."
Relativamente à condução de veículos agrícolas, introduz a obrigatoriedade de frequência de ação de formação, com vista à melhoria da segurança rodoviária para os titulares da carta de condução válida da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e os titulares da carta de condução válida das categorias C e/ou D que pretendam conduzir veículos agrícolas das categorias ii e iii.
Assim, nos termos do disposto nos pontos vi) da alínea e), iii) da alínea f) e iii) da alínea g), do n.º 4, do artigo 3.º, do RHLC..."
Aqui começa a minha duvida.
Este despacho manda-nos verificar os pontos vi) da alínea e), iii) da alínea f) e iii) da alínea g), do n.º 4, do artigo 3.º, do RHLC.
Transcrito o antigo RHLC (DL 138/2012) (só na parte que interessa ou seja o nº 4 do artigo 3º):
4 - As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas no n.º 1 habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:
a) Categoria AM: motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas da categoria I;
b) Categoria A1: veículos da categoria AM;
c) Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
d) Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
e) Categoria B:
i) Veículos da categoria AM;
ii) Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
iii) Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
iv) Veículos da categoria B1;
v) Veículos agrícolas da categoria I;
vi) Veículos agrícolas da categoria II, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da agricultura;
vii) Máquinas industriais ligeiras;
f) Categoria C:
i) Veículos da categoria C1;
ii) Veículo agrícola da categoria I;
iii) Veículos agrícolas das categorias II e III, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da agricultura;
iv) Máquinas industriais pesadas.
g) Categoria D:
i) Veículos da categoria D1;
ii) Veículo agrícola da categoria I;
iii) Veículos agrícolas das categorias II e III, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da agricultura;
iv) Máquinas industriais pesadas.
a) Categoria AM: motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas da categoria I;
b) Categoria A1: veículos da categoria AM;
c) Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
d) Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
e) Categoria B:
i) Veículos da categoria AM;
ii) Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
iii) Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
iv) Veículos da categoria B1;
v) Veículos agrícolas da categoria I;
vi) Veículos agrícolas da categoria II, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da agricultura;
vii) Máquinas industriais ligeiras;
f) Categoria C:
i) Veículos da categoria C1;
ii) Veículo agrícola da categoria I;
iii) Veículos agrícolas das categorias II e III, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da agricultura;
iv) Máquinas industriais pesadas.
g) Categoria D:
i) Veículos da categoria D1;
ii) Veículo agrícola da categoria I;
iii) Veículos agrícolas das categorias II e III, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da agricultura;
iv) Máquinas industriais pesadas.
Agora transcrevo a parte do DL 102-B/2020 que alterou o RHLC (também só na parte que interessa a alguns claro):
4 - As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas no n.º 1 habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:
a) Categoria AM: motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas da categoria I;
b) Categoria A1: veículos da categoria AM;
c) Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
d) Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
e) Categoria B:
i) Veículos da categoria AM;
ii) Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
iii) Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
iv) Veículos da categoria B1;
v) Veículos agrícolas do tipo I, que corresponde à restrição 791;
vi) Veículos agrícolas do tipo II, que corresponde à restrição 792, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
vii) Máquinas industriais ligeiras;
f) Categoria C:
i) Veículos da categoria C1;
ii) Veículos agrícolas do tipo I;
iii) Veículos agrícolas do tipo II;
iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
v) Máquinas industriais pesadas;
g) Categoria D:
i) Veículos da categoria D1;
ii) Veículos agrícolas do tipo I;
iii) Veículos agrícolas do tipo II;
iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
v) Máquinas industriais pesadas;
a) Categoria AM: motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas da categoria I;
b) Categoria A1: veículos da categoria AM;
c) Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
d) Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
e) Categoria B:
i) Veículos da categoria AM;
ii) Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
iii) Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
iv) Veículos da categoria B1;
v) Veículos agrícolas do tipo I, que corresponde à restrição 791;
vi) Veículos agrícolas do tipo II, que corresponde à restrição 792, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
vii) Máquinas industriais ligeiras;
f) Categoria C:
i) Veículos da categoria C1;
ii) Veículos agrícolas do tipo I;
iii) Veículos agrícolas do tipo II;
iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
v) Máquinas industriais pesadas;
g) Categoria D:
i) Veículos da categoria D1;
ii) Veículos agrícolas do tipo I;
iii) Veículos agrícolas do tipo II;
iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
v) Máquinas industriais pesadas;
A minha dúvida ou certeza:
A formação COTS é obrigatória para portadores de cartas de condução:
- Categoria B para condução de veículos agrícolas tipo II
- Categoria C e D para condução veículos agrícolas tipo III
(i) Tipo I, que corresponde à restrição 791 - motocultivadores, com reboque ou retrotrem, e tratocarros, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2500 kg;
ii) Tipo II, que corresponde à restrição 792 - tratores agrícolas ou florestais simples, com ou sem equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3500 kg, ou tratores agrícolas ou florestais, com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg;
iii) Tipo III, que corresponde à restrição 793 - tratores agrícolas ou florestais, com ou sem reboque, e máquinas agrícolas pesadas.)
Agradecia opiniões.
vmgonçalves- 2º Sargento
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Re: Tratores Agricolas
Por acaso estive a introduzir a minha carta na app do id.gov.pt e na minha carta apareceu lá as cartas T1, T2, T3, com as respectivas restrições 791 71, 792 71, 793 71.
No entanto tenho licensa de condução de tractores, que antigamente era carta, desde os 16 anos.
Agora também gostava de perceber que restrições são estas.
No entanto tenho licensa de condução de tractores, que antigamente era carta, desde os 16 anos.
Agora também gostava de perceber que restrições são estas.
Gif- Furriel
-
Idade : 43
Profissão : tratorista
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Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Tratores Agricolas
Pelo que dá para entender, isso é que está habilitado a conduzir, o mesmo acontece com os condutores do grupo ||...Gif escreveu:Por acaso estive a introduzir a minha carta na app do id.gov.pt e na minha carta apareceu lá as cartas T1, T2, T3, com as respectivas restrições 791 71, 792 71, 793 71.
No entanto tenho licensa de condução de tractores, que antigamente era carta, desde os 16 anos.
Agora também gostava de perceber que restrições são estas.
Raleixo- Cabo-Mor
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Idade : 35
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Re: Tratores Agricolas
vmgonçalves escreveu:Relativamente a COTS aqui deixo a minha opinião e gostaria de ouvir a vossa.
O que obrigada a frequencia do COTS está definido no despacho 1819/2019 de 21FEV nomeadamente :
"O Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, transpôs para a ordem jurídica a Diretiva n.º 2016/1106/UE que altera a Diretiva 2006/126/CE, relativamente à carta de condução e procede à alteração do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março e Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho."Relativamente à condução de veículos agrícolas, introduz a obrigatoriedade de frequência de ação de formação, com vista à melhoria da segurança rodoviária para os titulares da carta de condução válida da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e os titulares da carta de condução válida das categorias C e/ou D que pretendam conduzir veículos agrícolas das categorias ii e iii.Assim, nos termos do disposto nos pontos vi) da alínea e), iii) da alínea f) e iii) da alínea g), do n.º 4, do artigo 3.º, do RHLC..."Aqui começa a minha duvida.Este despacho manda-nos verificar os pontos vi) da alínea e), iii) da alínea f) e iii) da alínea g), do n.º 4, do artigo 3.º, do RHLC.Transcrito o antigo RHLC (DL 138/2012) (só na parte que interessa ou seja o nº 4 do artigo 3º):4 - As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas no n.º 1 habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:
a) Categoria AM: motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas da categoria I;
b) Categoria A1: veículos da categoria AM;
c) Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
d) Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
e) Categoria B:
i) Veículos da categoria AM;
ii) Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
iii) Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
iv) Veículos da categoria B1;
v) Veículos agrícolas da categoria I;
vi) Veículos agrícolas da categoria II, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da agricultura;
vii) Máquinas industriais ligeiras;
f) Categoria C:
i) Veículos da categoria C1;
ii) Veículo agrícola da categoria I;
iii) Veículos agrícolas das categorias II e III, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da agricultura;
iv) Máquinas industriais pesadas.
g) Categoria D:
i) Veículos da categoria D1;
ii) Veículo agrícola da categoria I;
iii) Veículos agrícolas das categorias II e III, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da agricultura;
iv) Máquinas industriais pesadas.Agora transcrevo a parte do DL 102-B/2020 que alterou o RHLC (também só na parte que interessa a alguns claro):4 - As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas no n.º 1 habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:
a) Categoria AM: motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas da categoria I;
b) Categoria A1: veículos da categoria AM;
c) Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
d) Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
e) Categoria B:
i) Veículos da categoria AM;
ii) Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
iii) Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
iv) Veículos da categoria B1;
v) Veículos agrícolas do tipo I, que corresponde à restrição 791;
vi) Veículos agrícolas do tipo II, que corresponde à restrição 792, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
vii) Máquinas industriais ligeiras;
f) Categoria C:
i) Veículos da categoria C1;
ii) Veículos agrícolas do tipo I;
iii) Veículos agrícolas do tipo II;
iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
v) Máquinas industriais pesadas;
g) Categoria D:
i) Veículos da categoria D1;
ii) Veículos agrícolas do tipo I;
iii) Veículos agrícolas do tipo II;
iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
v) Máquinas industriais pesadas;A minha dúvida ou certeza:A formação COTS é obrigatória para portadores de cartas de condução:- Categoria B para condução de veículos agrícolas tipo II- Categoria C e D para condução veículos agrícolas tipo III(i) Tipo I, que corresponde à restrição 791 - motocultivadores, com reboque ou retrotrem, e tratocarros, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2500 kg;ii) Tipo II, que corresponde à restrição 792 - tratores agrícolas ou florestais simples, com ou sem equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3500 kg, ou tratores agrícolas ou florestais, com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg;iii) Tipo III, que corresponde à restrição 793 - tratores agrícolas ou florestais, com ou sem reboque, e máquinas agrícolas pesadas.)Agradecia opiniões.
Se lermos isso com atenção, vamos verificar que os tractores de categoria I não refere a necessidade do curso.
Mais uma coisa para gerar confusão....
Em relação à carta, quem não tiver carta de tractor, os campos T1,T2 e T3, não aparecem preenchidos, certo?
(editado:) Pelo que percebi o codigo 71 que aparece a seguir ao 791, 792 e 793, corresponde a 2ª via da carta, estou certo?
Gif- Furriel
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Re: Tratores Agricolas
Entretanto questionei a direcção regional agrícola, responsável pelas formações e a resposta que me foi dada em relação a questão da formação cots foi. A seguinte é passo a citar:
Para cumprimento do Decreto Lei 151/2017 não necessita, dado que a legislação apenas o impõe a quem conduz com a Carta da Ligeiros ou Pesados
Para cumprimento da Lei 50/2005 que refere:
Artigo 5.o
Equipamentos de trabalho com riscos específicos
“Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente actividade.”
Também não necessita dado que está habilitado pela via da formação que foi obtida na sequência de formação em “Escola Agrícola” e não pela via de “Escola de Condução” em que nesses casos não se considera ter a formação suficiente.
Ainda assim, e caso tenha Seguro de Vida ou de Acidentes Pessoais aconselha-se que contacte a companhia de seguros (por escrito ou email) para saber qual é o entendimento deles relativamente ao cumprimento desta última legislação
(fim)
Acho que assim fica esclarecido a questão da necessidade do curso.
Para cumprimento do Decreto Lei 151/2017 não necessita, dado que a legislação apenas o impõe a quem conduz com a Carta da Ligeiros ou Pesados
Para cumprimento da Lei 50/2005 que refere:
Artigo 5.o
Equipamentos de trabalho com riscos específicos
“Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente actividade.”
Também não necessita dado que está habilitado pela via da formação que foi obtida na sequência de formação em “Escola Agrícola” e não pela via de “Escola de Condução” em que nesses casos não se considera ter a formação suficiente.
Ainda assim, e caso tenha Seguro de Vida ou de Acidentes Pessoais aconselha-se que contacte a companhia de seguros (por escrito ou email) para saber qual é o entendimento deles relativamente ao cumprimento desta última legislação
(fim)
Acho que assim fica esclarecido a questão da necessidade do curso.
Gif- Furriel
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Re: Tratores Agricolas
Boas. Mas qual é a punição para quem conduz o trator, apenas com categoria B e não possuí a formação COTS?
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Re: Tratores Agricolas
Formação obrigatória só a partir de 23FEV2021 conforme o Despacho n.º 1819/2019, de 21FEV.PLPG escreveu:Boas. Mas qual é a punição para quem conduz o trator, apenas com categoria B e não possuí a formação COTS?
Quando em vigor deverá ser aplicada na minha opinião a alínea c) do n°3 do art°. 123 do CE, com referência a sub alínea vi) da alínea e) do n°4 do art°. 3 do RHLC.
TCMatos- Guarda Provisório
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Re: Tratores Agricolas
Mas isso obriga a alteração do RHLC e do CE.
O ministério da agricultura troca dados com IMT?
O ministério da agricultura troca dados com IMT?
PLPG- 2º Sargento
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Idade : 43
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Meu alistamento : 2004
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