Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
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Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
https://www.youtube.com/watch?v=Nlq5xCOT8Do
Atenção, ler com olhos de ver. Atenção que isto é o que se aplica também aos militares da GNR. Atenção àquela parte onde é referido que um general passa a receber cerca de menos de 1500 euros líquidos mensais na reforma.
E isto é realmente verdade e o que está na calha, se nada for feito para ser contrariado.
Agora imaginem, daqui a 10/15 anos, um general que ganha no activo/reserva 5000 ou 6000 euros brutos mensais, e no primeiro dia de reformado passa a receber cerca de 1500 euros líquidos mensais. Imaginem só, perante estes factos e evidências, quanto é que um desgraçado de um guarda ou cabo irá receber depois de estar reformado.
Guarda que anda à linha- Sargento-Chefe
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Boa explicação, a titulo exemplificativo.
Acredito que para os oficiais superiores seja mais penalizador porque ao contar a média da carreira toda. Temos que ver que eles não foram toda a vida oficiais generais.
Como sempre "Guarda que anda à linha" obrigado pelo teu trabalho.
Abraço...
Acredito que para os oficiais superiores seja mais penalizador porque ao contar a média da carreira toda. Temos que ver que eles não foram toda a vida oficiais generais.
Como sempre "Guarda que anda à linha" obrigado pelo teu trabalho.
Abraço...
Agostinho- Cabo-Mor
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Idade : 56
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
O mais importante a partir do minto 14:20...
No máximo daqui a 10 anos, metade da reforma...
Os diversos governos já tem tratado disso faz tempo. Querem igualdade entre o público e o privado...
Graças ao nosso Ministro António Costa, na altura MAI 2005.... que se deu inicio aos cortes radicais...
No máximo daqui a 10 anos, metade da reforma...
Os diversos governos já tem tratado disso faz tempo. Querem igualdade entre o público e o privado...
Graças ao nosso Ministro António Costa, na altura MAI 2005.... que se deu inicio aos cortes radicais...
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dragao- Cmdt Interino
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Sem dúvida Dragão
Foi precisamente a partir dessa data que começámos a levar machadada atrás de machadada, culminando em 2017 com o pior estatuto de sempre que, em conjugação com o DL das reformas faz com que tenhamos que andar no serviço activo a cair de velhos. Mas, alguns ainda não se aperceberam disso e nem querem saber disso. Alguns só se vão aperceber disto quando o infortúnio lhes bater à porta, só que nessa altura já vão tarde.
O que mais me revolta, em relação a esta situação particular, é que nem no período da Troika, a Troika nem o governo que estava em funções nessa altura implementou esta medida estrutural e tão gravosa e penalizadora para os militares e policias. Antes pelo contrário, fez o novo EMFAR para os militares das FAs, e o estatuto para os agentes da PSP, que permitia a passagem à reforma sem redução de pensão, após se completar 5 anos na pré-reforma ou na reserva fora da efectividade do serviço (situações essas possíveis de acontecer aos 55 anos de idade) ou depois de completados 60 anos de idade.
Também foi a partir dessa data que começaram a desenhar a armadilha do que até aí era um direito e passou a ser uma obrigação, os descontos para a SAD. E que, passados estes anos todos, já fez com que actualmente nos sejam subtraídos 3,50% do nosso vencimento 14 X por ano.
Guarda que anda à linha- Sargento-Chefe
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Idade : 58
Profissão : Funcionário publico
Nº de Mensagens : 2008
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
no final, o Sr. Oficial pergunta "sobre quem ganha 5000 euros e passa a ganhar 2000, eu faço uma pergunta...como vai conseguir pagar a casa, ou trocar de carro de 10 em 10 anos?"...
a sério?... da mesma forma que os outros que ganham 800, Sr. Oficial...
Claro que estes cortes são maus de mais e insultuosos, mas os Sr. Oficiais têm que descer à terra de vez em quando, faz-lhes bem...
a sério?... da mesma forma que os outros que ganham 800, Sr. Oficial...
Claro que estes cortes são maus de mais e insultuosos, mas os Sr. Oficiais têm que descer à terra de vez em quando, faz-lhes bem...
smelly- 1º Sargento
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Idade : 39
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Mensagem : A união faz a força..
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Decreto-Lei n.º 30/2017
Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
...
Artigo 22.º
Pensão de reforma
1 - O militar da Guarda na situação de reforma beneficia do regime de pensões, calculada de acordo com o estabelecido em legislação do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, conforme o caso.
2 - O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efetuados descontos, ou se verifique o pagamento de contribuições, ou dos períodos legalmente equiparados, incluindo aquele decorrido na reserva, com as bonificações previstas na lei.
Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
...
Artigo 22.º
Pensão de reforma
1 - O militar da Guarda na situação de reforma beneficia do regime de pensões, calculada de acordo com o estabelecido em legislação do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, conforme o caso.
2 - O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efetuados descontos, ou se verifique o pagamento de contribuições, ou dos períodos legalmente equiparados, incluindo aquele decorrido na reserva, com as bonificações previstas na lei.
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dragao- Cmdt Interino
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Regime geral de segurança social. - DL 286/93 20AGO
O regime agora consagrado foi objecto de negociação colectiva com as associações sindicais da função pública.
Estando agora criadas condições para a integração, o Governo solicitou e obteve a necessária autorização legislativa para alterar o Estatuto da Aposentação no sentido de aplicar às pensões de aposentação uma fórmula de cálculo igual à do regime geral de segurança social.
Artigo 1.º - 1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Promulgado em 21 de Julho de 1993.
O regime agora consagrado foi objecto de negociação colectiva com as associações sindicais da função pública.
Estando agora criadas condições para a integração, o Governo solicitou e obteve a necessária autorização legislativa para alterar o Estatuto da Aposentação no sentido de aplicar às pensões de aposentação uma fórmula de cálculo igual à do regime geral de segurança social.
Artigo 1.º - 1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Última edição por dragao em Sáb 04 Set 2021, 11:49, editado 1 vez(es)
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
REA - regime do estatuto de aposentação - DL 498/72 09 DE DEZEMBRO
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/685188/details/normal?l=1
RM - regime misto - DL 286/93 20AGO
https://dre.pt/pesquisa/-/search/324490/details/maximized
RPSC - regime de proteção social convergente - DL 187/07 10MAI
https://dre.pt/pesquisa/-/search/520669/details/maximized
RGSS - regime geral da segurança social - DL 11/14 6MAR
https://dre.pt/pesquisa/-/search/572144/details/maximized
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/685188/details/normal?l=1
RM - regime misto - DL 286/93 20AGO
https://dre.pt/pesquisa/-/search/324490/details/maximized
RPSC - regime de proteção social convergente - DL 187/07 10MAI
https://dre.pt/pesquisa/-/search/520669/details/maximized
RGSS - regime geral da segurança social - DL 11/14 6MAR
https://dre.pt/pesquisa/-/search/572144/details/maximized
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Condições especiais de passagem à reserva e de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana
» Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro
https://dre.pt/pesquisa/-/search/150713/details/maximized
Foram ouvidas as associações sócio-profissionais da GNR.
Artigo 2.º Conciliação com o regime de aposentação
1. Ao cálculo da pensão de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana é aplicável o disposto para o regime geral da aposentação e respetivos regimes transitórios, com as adaptações decorrentes da idade mínima de reforma definida no artigo 85.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
» Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro
https://dre.pt/pesquisa/-/search/150713/details/maximized
Foram ouvidas as associações sócio-profissionais da GNR.
Artigo 2.º Conciliação com o regime de aposentação
1. Ao cálculo da pensão de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana é aplicável o disposto para o regime geral da aposentação e respetivos regimes transitórios, com as adaptações decorrentes da idade mínima de reforma definida no artigo 85.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 3.º
Regime transitório
1 - Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completem 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las.
2 - Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 77.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
3 - É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana ou na extinta Guarda Fiscal até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de passagem à reserva e à reforma, com o aumento previsto no artigo 101.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana na redacção vigente até àquela data.
Última edição por dragao em Sáb 04 Set 2021, 14:10, editado 1 vez(es)
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dragao- Cmdt Interino
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Depois de uma leitura supérflua e pelo que já ouvi... cortes na reforma na ordem de 50 % para as camadas de meia idade e jovens que ingressem a partir de agora...
Camaradas, mais vale arranjar um trabalho de "capinagem"...
Camaradas, mais vale arranjar um trabalho de "capinagem"...
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dragao- Cmdt Interino
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
dragao escreveu:Depois de uma leitura supérflua e pelo que já ouvi... cortes na reforma na ordem de 50 % para as camadas de meia idade e jovens que ingressem a partir de agora...
Camaradas, mais vale arranjar um trabalho de "capinagem"...
Essa é que é essa.
Se repararem, sempre que há uma alteração de qualquer diploma que diga respeito aos militares e policias, no que à passagem à reforma, reserva, fórmulas de cálculo das reformas etc. etc. dizem respeito, no topo/preâmbulo/inicio dos respectivos diplomas aparecem sempre justificações com palavras bonitas mais ou menos como estas: tendo em conta, por um lado, a especial penosidade e o desgaste que implica o desempenho das respectivas funções e, por outro, as condições físicas necessárias ao cumprimento da missão..., em razão das condições em que as funções militares e militarizadas são exercidas pelos respectivos profissionais, no que respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco e perigosidade que lhes está associado..., Exercendo funções de soberania, de defesa nacional e de segurança interna do Estado..., corpos especiais da administração publica..., regimes especiais...., legislação especial..., condição militar, condição policial etc. etc. Reparem bem, tudo palavras bonitas e cheias de floreados e altamente motivadoras.
Aqui chegados, e de lei em lei e de decreto-lei em decreto-lei, olhamos para trás e olhamos para a frente e o que é que resta apesar de pertencermos aos tais regimes especiais, corpos especiais, especialização especial, condição militar, condição policial etc. etc.? Zero meus Senhores, Zero. Retiraram-nos tudo no que aos regimes especiais que já fomos diz respeito. Retiraram-nos as percentagens por aumento de tempo de serviço que, apesar de tudo, temos que pagar sempre para que esse tempo nos seja contado caso necessitemos dele, ou seja, aqui também nunca ficamos a dever nada a ninguém. Retiraram-nos as condições justas de passagem à reserva e reforma que já tivemos em tempos, alteraram-nos as fórmulas de calculo justas das pensões que já tivemos em tempos. Tiraram-nos um direito justo sobre a assistência na doença que já tivemos, e que é agora uma obrigação em que para essa obrigação o desconto já vai em 3,50% X 14 meses por ano, entre outras situações mais.
Sabem o que é que ainda não nos retiraram, e antes pelo contrário continuam a aumentar? Pois é, os deveres inerentes precisamente aos tais regimes especiais, à condição militar, à condição policial, aos corpos especiais, à legislação especial, e aos corpos especiais da administração publica.
Guarda que anda à linha- Sargento-Chefe
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
dragao escreveu:Depois de uma leitura supérflua e pelo que já ouvi... cortes na reforma na ordem de 50 % para as camadas de meia idade e jovens que ingressem a partir de agora...
Camaradas, mais vale arranjar um trabalho de "capinagem"...
Camadas de meia idade o quer dizer com.isso??
Lynx- Alferes
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Mensagem : so vence quem acredita na vitoria
Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Faixa etária a meio do tempo de serviço prestado para alcançar a reforma... aproximadamente como no seu caso...
Artigo 22.º
Pensão de reforma
1 - O militar da Guarda na situação de reforma beneficia do regime de pensões, calculada de acordo com o estabelecido em legislação do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, conforme o caso.
Artigo 22.º
Pensão de reforma
1 - O militar da Guarda na situação de reforma beneficia do regime de pensões, calculada de acordo com o estabelecido em legislação do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, conforme o caso.
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dragao- Cmdt Interino
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
dragao escreveu:Faixa etária a meio do tempo de serviço prestado para alcançar a reforma... aproximadamente como no seu caso...
Isso não é bem assim...
Basicamente e resumindo o que o DL 3/2017 veio trazer foi 3 formas distintas de calcular a pensão de reforma
Regime de salvaguarda
Regime convergente
Regime Geral da Segurança Social
e tudo isso roda a volta da data de inscrição na CGA (antes ou depois de 01SET93) e do tempo de serviço militar que se tinha em 31DEZ2005 (Pelo menos 20 anos)
Isto na altura foi mais que debatido aqui por mim pelo Guarda que anda a linha e mais alguns, pelo que não se vê aqui nenhuma novidade. na altura cheguei aqui a meter um quadro resumo que deve andar por ai.
A novidade é que pouca gente vejo preocupada com este tipo de coisa sendo que aliás foi esta a razão de deixar de colocar aqui postes pois ao longo do tempo só vi pessoal e associações preocupados com os impedidos das messes com os generais do exercito e com militarismo e outros afins etc....e tretas no género.
Principalmente esta rapaziada que entrou na ultima década irá passar a reserva ja na casa dos 60......e quando chegarem a reforma e olhar para o recibo de pensão ai vão perceber pelo que deviam ter lutado.
E tudo isto se na próxima revisão do nosso estatuto não aumentarem o tempo de serviço para 40 anos......porque o que está a clarificar a passagem a reserva e calculo de pensões é o 3/2017 tanto para nos como para as forças armadas e estes últimos no ultimo EMFAR já so passam a reserva com 40 anos de serviço e nós não somos especiais de corrida.!!!......portanto quem não está englobado na salvaguarda de direitos tem razão para se preocupar.
correu recentemente um boato que dava conta dos 57 anos para passar à reserva para quem não tinha os 50 anos até bla bla bla....mas disso não sei nada
abraços
luisca- Cabo
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Tendo em conta o n.º 1 do art.º 22 do EMGNR, e o DL 3/2017, para os militares sujeitos ao regime geral da segurança social, diga-me à luz destas normas, qual o corte que irão levar na altura da pensão...!
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dragao- Cmdt Interino
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Idade : 55
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
dragao escreveu:Tendo em conta o n.º 1 do art.º 22 do EMGNR, e o DL 3/2017, para os militares sujeitos ao regime geral da segurança social, diga-me à luz destas normas, qual o corte que irão levar na altura da pensão..
Olá Dragão eu não sei fazer essas contas porque nunca me dei ao trabalho de analisar a respectiva legislação
Mas o calculo da pensão de reforma baseado no rgss é igual para toda a gente que sempre efectuou descontos para a segurança social e que como é sabido tem vindo a decair muito em termos de rendimentos nos últimos anos
Atenção que DL 3/2017 não tem nenhuma formula de calculo de pensões...!!.....indica sim qual a legislação a aplicar consoante o caso em que se integra o militar.
Na altura em que ele saiu o pessoal do exercito fez um pdf com uns diagramas e uns exemplos.
segue um exemplo deles para um cabo mor e os calculos conforme o caso em que se encontra o militar se passasse naquela data à reforma
como dá para perceber no caso do calculo feito com a legislação em vigor teríamos um corte na casa dos 46%..........o que é de loucos pois um homem que lá chegue com 1400 euros de reforma fica de um dia para o outro com 700
segue também o esquema resumo que fiz na altura do 3/2017, tem falta de algumas coisas bem como muita palha mas dá para ter uma ideia
luisca- Cabo
-
Idade : 53
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Olhando no meu quadro na coluna respeitante ao calculo da pensão o quadro de cima diz respeito ao regime de salvaguarda o do meio ao regime convergente e o de debaixo ao do rgss
luisca- Cabo
-
Idade : 53
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Repare-se que os diversos governos já vem de alguns anos a cortar nas reformas;
set 2013
Governo aprova convergência das pensões com corte de 10%
O Governo aprovou, esta quinta-feira, uma proposta de Lei que estabelece a convergência de pensões entre o setor público e o setor privado, que reduz em 10% as pensões de valor superior a 600 euros.
https://www.jn.pt/politica/governo-aprova-convergencia-das-pensoes-com-corte-de-10-3416362.html
Depois a vontade de aproximar o público ao privado;
ORÇAMENTO DE ESTADO 2014
Pensões convergem e cortam no Estado
A medida visa aproximar as pensões médias pagas aos reformados do Estado das pagas aos aposentados do sector privado, que são, em média, duas vezes maiores.
A convergência dos regimes de protecção social entre a Caixa Geral de Aposentações e a Segurança Social é consagrada no OE 2014. A medida visa aproximar as pensões médias pagas aos reformados do Estado das pagas aos aposentados do sector privado, que são, em média, duas vezes maiores.
https://expresso.pt/economia/oe2014/pensoes-convergem-e-cortam-no-estado=f835826
Portanto... os sucessivos governos, já tem tratado de aplicar o machado...
set 2013
Governo aprova convergência das pensões com corte de 10%
O Governo aprovou, esta quinta-feira, uma proposta de Lei que estabelece a convergência de pensões entre o setor público e o setor privado, que reduz em 10% as pensões de valor superior a 600 euros.
https://www.jn.pt/politica/governo-aprova-convergencia-das-pensoes-com-corte-de-10-3416362.html
Depois a vontade de aproximar o público ao privado;
ORÇAMENTO DE ESTADO 2014
Pensões convergem e cortam no Estado
A medida visa aproximar as pensões médias pagas aos reformados do Estado das pagas aos aposentados do sector privado, que são, em média, duas vezes maiores.
A convergência dos regimes de protecção social entre a Caixa Geral de Aposentações e a Segurança Social é consagrada no OE 2014. A medida visa aproximar as pensões médias pagas aos reformados do Estado das pagas aos aposentados do sector privado, que são, em média, duas vezes maiores.
https://expresso.pt/economia/oe2014/pensoes-convergem-e-cortam-no-estado=f835826
Portanto... os sucessivos governos, já tem tratado de aplicar o machado...
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dragao- Cmdt Interino
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
A culpa é dos "mirofones"....
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
A convergência entre o publico e o privado já estava prevista a mais de 20 anos....sendo que foi com o governo Sócrates que tudo se iniciou na pratica.
Do lado dos militares começou logo com a famosa substituição do "ou" pelo "e" nas duas condições de passagem a reserva......esta foi logo para abrir a pestana, sendo que prosseguiu de imediato para corte no acréscimo de tempo de serviço (que hoje já nem existe) ...e logo a seguir a matricula no sistema de segurança social tendo em vista a futura extinção da CGA.....entre muitas outras coisas, como por exemplo a aplicação de cortes nas reformas nessas datas (factores de sustentabilidade e factor de redução por antecipação de idade) por cortesia da CGA..........não esquecer que existiu pessoal nosso depois de 35 anos a receber 800 euros de reforma e isto passou-se a bem pouco tempo atrás, felizmente o 3/2017 nesse aspecto meteu a CGA na linha e muitos desses militares viram a pensão recalculada e receberam os retroactivos.
Nesta altura a preocupação de algumas associações era a extinção das messes o fim do militarismo e o novo estatuto que quando saiu só veio ainda complicar mais as coisas.....enfim.
Do nosso lado e no que a pensões diz respeito quando o ultimo homem que apanhe o regime convergente sair, a partir dai somos puro e simplesmente funcionários públicos iguais a qualquer outro....sujeitos aos cálculos e aos timings do que estiver em vigor nesse momento.
Tudo o que envolve a condição militar que tantos lutaram no passado distante para conseguir, irá acabar com o que tantos lutaram recentemente para a extinguir....!!!!
Por enquanto ainda temos a benesse da reserva, que na pratica para as novas e futuras gerações de militares já pouca incidência terá.
abraço
Do lado dos militares começou logo com a famosa substituição do "ou" pelo "e" nas duas condições de passagem a reserva......esta foi logo para abrir a pestana, sendo que prosseguiu de imediato para corte no acréscimo de tempo de serviço (que hoje já nem existe) ...e logo a seguir a matricula no sistema de segurança social tendo em vista a futura extinção da CGA.....entre muitas outras coisas, como por exemplo a aplicação de cortes nas reformas nessas datas (factores de sustentabilidade e factor de redução por antecipação de idade) por cortesia da CGA..........não esquecer que existiu pessoal nosso depois de 35 anos a receber 800 euros de reforma e isto passou-se a bem pouco tempo atrás, felizmente o 3/2017 nesse aspecto meteu a CGA na linha e muitos desses militares viram a pensão recalculada e receberam os retroactivos.
Nesta altura a preocupação de algumas associações era a extinção das messes o fim do militarismo e o novo estatuto que quando saiu só veio ainda complicar mais as coisas.....enfim.
Do nosso lado e no que a pensões diz respeito quando o ultimo homem que apanhe o regime convergente sair, a partir dai somos puro e simplesmente funcionários públicos iguais a qualquer outro....sujeitos aos cálculos e aos timings do que estiver em vigor nesse momento.
Tudo o que envolve a condição militar que tantos lutaram no passado distante para conseguir, irá acabar com o que tantos lutaram recentemente para a extinguir....!!!!
Por enquanto ainda temos a benesse da reserva, que na pratica para as novas e futuras gerações de militares já pouca incidência terá.
abraço
luisca- Cabo
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Bom dia Luisca esse regime convergente podera englobar militares ate que alistamento?
Lynx- Alferes
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Lynx escreveu:Bom dia Luisca esse regime convergente podera englobar militares ate que alistamento?
Não é fácil dizer isso e explico porquê
Se reparares no meu quadro, na pratica, esse dito regime acaba com o ultimo homem inscrito na CGA até 31AGO1993
No entanto ja deu para ver que nas entrelinhas tenho escrito que esta omitida a parte de possuir os 20 anos de TSM a 31DEZ2005 e com a inscrição na CGA posterior a 31AGO1993.
Estes militares porventura até estarão abrangidos pelo regime de salvaguarda de direitos do Art 3 do 3/2017..... poderá existir alguns que fizeram missões no exterior e que conseguiram o tempo através das percentagens de aumento (acréscimos) por zona de conflitos etc....não faço ideia
Por outro lado pode existir bastantes que só entraram para as fileiras da Guarda em alistamentos de 94 95 e talvez 96 mas cuja inscrição na CGA foi anterior aquela data devido a terem sido contratados na tropa ou até que tenham tido algum emprego publico.
Não esquecer também que o tempo de serviço prestado nos para-quedistas algures entre 88 e 92 (estou a dizer datas de cabeça) tinha um acréscimo de 40% em vez dos normais 25% das restantes forças armadas e GNR.
Pelo que é impossível apontar um determinado alistamento para acabar este ou aquele regime, cada caso é um caso.
abraço
luisca- Cabo
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
luísca, pese embora legislação a clarificar quem é quem usufrui dos direitos conforme o calculo. Não esquecer o EMGNR no seu art.º 22 que é claro...
Artigo 22.º
Pensão de reforma
1 - O militar da Guarda na situação de reforma beneficia do regime de pensões, calculada de acordo com o estabelecido em legislação do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, conforme o caso.
2 - O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efetuados descontos, ou se verifique o pagamento de contribuições, ou dos períodos legalmente equiparados, incluindo aquele decorrido na reserva, com as bonificações previstas na lei.
Caso os militares se encontrem nesse regime, na minha opinião não tem salvaguarda que lhes valha...
será calculada pelo regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, conforme o caso.
Artigo 22.º
Pensão de reforma
1 - O militar da Guarda na situação de reforma beneficia do regime de pensões, calculada de acordo com o estabelecido em legislação do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, conforme o caso.
2 - O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efetuados descontos, ou se verifique o pagamento de contribuições, ou dos períodos legalmente equiparados, incluindo aquele decorrido na reserva, com as bonificações previstas na lei.
Caso os militares se encontrem nesse regime, na minha opinião não tem salvaguarda que lhes valha...
será calculada pelo regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, conforme o caso.
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Depois temos as condições especiais exclusivas aos militares da GNR;
Condições especiais de passagem à reserva e de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana
» Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro
https://dre.pt/pesquisa/-/search/150713/details/maximized
Foram ouvidas as associações sócio-profissionais da GNR.
Artigo 2.º Conciliação com o regime de aposentação
1. Ao cálculo da pensão de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana é aplicável o disposto para o regime geral da aposentação e respetivos regimes transitórios, com as adaptações decorrentes da idade mínima de reforma definida no artigo 85.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
Condições especiais de passagem à reserva e de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana
» Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro
https://dre.pt/pesquisa/-/search/150713/details/maximized
Foram ouvidas as associações sócio-profissionais da GNR.
Artigo 2.º Conciliação com o regime de aposentação
1. Ao cálculo da pensão de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana é aplicável o disposto para o regime geral da aposentação e respetivos regimes transitórios, com as adaptações decorrentes da idade mínima de reforma definida no artigo 85.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
no que a pensões de reforma e seus cálculos diz respeito nem o actual estatuto nem os futuros riscam nada...!!!!
a menos que acabem com a tosse ao 3/2017
how to take a screen shot
a menos que acabem com a tosse ao 3/2017
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Bem analisado
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Olhando à luz do DL 3/2017;
https://dre.pt/application/file/a/105714587
Artigo 3.º
Salvaguarda de direitos
1 - Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os seguintes militares:
a) Os militares das Forças Armadas que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 55 anos de idade ou 36 anos de tempo de serviço militar, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;
b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;
c) Pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º que, em 31 de dezembro de 2005, tinha, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço.
2 - A pensão dos militares abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005:
a) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro;
b) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar.
3 - Às pensões calculadas nos termos do número anterior não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade.
https://dre.pt/application/file/a/105714587
Artigo 3.º
Salvaguarda de direitos
1 - Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os seguintes militares:
a) Os militares das Forças Armadas que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 55 anos de idade ou 36 anos de tempo de serviço militar, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;
b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;
c) Pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º que, em 31 de dezembro de 2005, tinha, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço.
2 - A pensão dos militares abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005:
a) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro;
b) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar.
3 - Às pensões calculadas nos termos do número anterior não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade.
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
O que aos militares a partir de 1993;
b) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar.
Artigo 2.º
Cálculo da pensão
b) As pensões dos militares e militarizados inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social.
2 - No âmbito do regime geral, as pensões de invalidez e de velhice dos militares e militarizados referidos no artigo anterior são calculadas nos termos do correspondente regime jurídico.
3 - Aos militares e militarizados a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime convergente, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão a que o trabalhador tem direito nos termos do n.º 1 do presente artigo e o valor da pensão calculada com base na outra fórmula prevista no mesmo número, se aquela tiver valor inferior a esta.
4 - Aos militares e militarizados a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime geral, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 e o valor da pensão calculada nos termos do n.º 2 do presente artigo.
b) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar.
Artigo 2.º
Cálculo da pensão
b) As pensões dos militares e militarizados inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social.
2 - No âmbito do regime geral, as pensões de invalidez e de velhice dos militares e militarizados referidos no artigo anterior são calculadas nos termos do correspondente regime jurídico.
3 - Aos militares e militarizados a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime convergente, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão a que o trabalhador tem direito nos termos do n.º 1 do presente artigo e o valor da pensão calculada com base na outra fórmula prevista no mesmo número, se aquela tiver valor inferior a esta.
4 - Aos militares e militarizados a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime geral, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 e o valor da pensão calculada nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Última edição por dragao em Ter 07 Set 2021, 11:45, editado 2 vez(es)
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
esse DL até troca os olhos a um gajo.....
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Faz me confusão, na reunião da ordem de trabalhos da Associação de Oficiais das Forças Armadas, apresentarem um quadro com os regimes do qual apontam os cortes desalmados... entre regimes.
É certo que não fazem referencia por ex,. ao DL 3/2017, do qual veio trazer alguma clarificação na atribuição da reforma...
Veja-se o video a partir do minuto 24:00.
Primeira forma.
Esse trabalho foi realizado em 2015.... Não ouvi essa parte
Andam a criar confusão à malta
É certo que não fazem referencia por ex,. ao DL 3/2017, do qual veio trazer alguma clarificação na atribuição da reforma...
Veja-se o video a partir do minuto 24:00.
Primeira forma.
Esse trabalho foi realizado em 2015.... Não ouvi essa parte
Andam a criar confusão à malta
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
recentemente passou aqui um homem para a reserva fora da efectividade que tinha as seguintes condições
matricula na CGA anterior a 31AGO93
mais de 20 anos de TSM a 31DEZ05
não estava na reserva na efectividade de serviço (isso é outra historia)
estive com o despacho de reserva na mão e aquilo vinha extremamente certo e bem feito....tudo certinho, até previa o calculo da futura reforma baseado nesse dito DL 498/72 com a redação da LEI 1/2004
quero é ver o que diz lá quando começar a sair pessoal com outras condições
O pessoal devia falar mais disto e partilhando exemplos do que vai vendo...
Podemos não ter poder nenhum, mas passarem-nos por parvos é que não..!!!
matricula na CGA anterior a 31AGO93
mais de 20 anos de TSM a 31DEZ05
não estava na reserva na efectividade de serviço (isso é outra historia)
estive com o despacho de reserva na mão e aquilo vinha extremamente certo e bem feito....tudo certinho, até previa o calculo da futura reforma baseado nesse dito DL 498/72 com a redação da LEI 1/2004
quero é ver o que diz lá quando começar a sair pessoal com outras condições
O pessoal devia falar mais disto e partilhando exemplos do que vai vendo...
Podemos não ter poder nenhum, mas passarem-nos por parvos é que não..!!!
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
dragao escreveu:
Esse trabalho foi realizado em 2015.... Não ouvi essa parte
Andam a criar confusão à malta
pois é necessário ter atenção as datas, pois nesses tempos muito se falava e as vezes vão se buscar coisas que não teem qualquer aplicação hoje e isso gera confusão
luisca- Cabo
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Embora o video ser difundido em 20 de julho de 2021.
O quadro, segundo o relator, foi criado em 2015 muito antes das novas normas legais. Assim o video é meio verdadeiro e não pode ser levado em conta presentemente...
O quadro, segundo o relator, foi criado em 2015 muito antes das novas normas legais. Assim o video é meio verdadeiro e não pode ser levado em conta presentemente...
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Fica o esclarecimento. Julgo que o nosso utilizador "Guarda que anda à linha" não fez por mal criar o tópico e partilhar
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
A partilha de opiniões é importante para o bom saber...
Com a criação deste tópico, os utilizadores podem aproximar-se do estado atual no que se refere ao assunto principal.
O fórum foi criado com esse intuito, com o lema " POR UMA GUARDA MAIS JUSTA RIGOROSA E PROFISSIONAL".
Bem hajam!
dragao
Com a criação deste tópico, os utilizadores podem aproximar-se do estado atual no que se refere ao assunto principal.
O fórum foi criado com esse intuito, com o lema " POR UMA GUARDA MAIS JUSTA RIGOROSA E PROFISSIONAL".
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Camaradas, o trabalho é de 2015, na altura em que não havia o DL 3/2017. Mas, o DL 3/2017 resume tudo o que está no trabalho. E, mais grave ainda do que está no trabalho, também nos fala no factor de sustentabilidade e no factor por antecipação da redução da idade que não existiam na altura em que foi feito o trabalho, também nos fala no fim da reforma aos 60 anos de idade que ainda existia no tempo em que foi feito o trabalho, e também nos fala de uma situação de passagem à reserva e reforma totalmente distintas e muito mais gravosas das que existiam na altura em que foi feito o trabalho.
Portanto, não se iludam e não deitem ainda os foguetes, porque o que está no trabalho e no DL só nos dizem uma coisa, e que é: Estamos simplesmente lixados.
Guarda que anda à linha- Sargento-Chefe
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
https://www.dn.pt/portugal/reformas-governo-tem-plano-para-acabar-com-direitos-historicos-dos-militares-5298691.html
“Na GNR espera-se o pior. Um grupo de oficiais na reserva e reforma, organizados numa estrutura com sede no Comando Geral - Grupo de Estudos e Reflexão da Guarda - receia um "atentado à condição militar". Um dos seus elementos, o coronel Carlos Gervásio Branco sublinha que "querer nesta matéria igualizar os militares a outros servidores do Estado, sem desprimor para nenhum, para além de ferir o princípio da igualdade que manda tratar de forma diferente o que é diferente, é simultaneamente um desrespeito pela condição militar consagrada em lei da Assembleia da Republica".
E assim nasceu o DL 3/2017 https://dre.pt/home/-/dre/105711788/details/maximized
Depois de criar este tópico, sou obrigado a chegar à conclusão que há muito desconhecimento nesta matéria por parte do pessoal. Incrivelmente, há pessoal com meia dúzia de anos de Guarda e outros muito mais velhos que eles (actualmente não abrangidos por salvaguardas de direitos) que nesta altura do campeonato, ainda pensam que o que se aplica a eles é os 36 anos de serviço/descontos/média dos últimos dois anos de serviço /descontos, quando para eles o que se aplica são 40 anos de serviço/descontos, em que o cálculo da pensão de reforma é feito sobre toda a carreira contributiva.
Perante este excelente trabalho feito pela AOFA, em 2015, com base no EMFAR de 2015, numa altura em que já sopravam ventos de mudança (os referidos no artigo do jornal, no LINK) que, infelizmente para todos, militares das FAs e da GNR, veio a culminar no DL 3/2017.
Trabalho esse que, como se vê, serve de alerta e sobressalto cívico sobre o quanto o futuro pode ser negro nesta matéria, e cuja informação/divulgação/esclarecimento sobre esse trabalho tem vindo, nos últimos anos, a ser difundido pelas várias unidade militares pelo país fora. Assim como, acções semelhantes/idênticas, a ASPP PSP, também tem feito por todo o território nacional, a informar os elementos da PSP sobre o seu futuro no que a estas matérias diz respeito.
Perante estes dois exemplos de serviço prestado aos seus associados e não só, destas associações de militares e de polícias, sou obrigado a perguntar: Então e em relação aos militares da GNR, onde é que está o trabalho feito sobre esta matéria por parte das nossas associações, e onde é que estão as sessões de esclarecimento sobre esta matéria por parte delas, pelas várias unidades e organismos da Guarda por esse país fora?
Guarda que anda à linha- Sargento-Chefe
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
As nossas associacoes querem la saber desta materia para nada....
Pelo menos é o que demonstram com as.sessoes esclarecimento que nao fazem....
Bem faz a aspp
Pelo menos é o que demonstram com as.sessoes esclarecimento que nao fazem....
Bem faz a aspp
Lynx- Alferes
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Infelizmente em muitos desses aspectos eu sempre conheci a própria Guarda assim....!
Até à bem poucos anos tive familiares e amigos dentro das forças armadas e asseguro que em matérias sensíveis como o futuro dos militares (pelo menos os do quadro permanente) sempre existiu divulgação e explicação de diversas matérias.
Aqui, por vezes, passasse meses e mais meses e não se vê qualquer esclarecimento sobre coisa nenhuma...!!! Isto leva a boatos de caserna....leva a incerteza, incentiva a desconfiança e provoca ainda mais mau estar entre o pessoal...!!
Não me estou a referir ao assunto das reformas em particular..!!!...refiro-me sim a muita coisa que envolve o presente e o futuro dos militares....principalmente coisas que se passaram no passado recente.
Quanto às associações sinceramente nem me apetece comentar nada......
Todos os dias há vários anos leio declarações em redes sociais de algumas delas e sinceramente fico com vontade de vomitar....
Mas quem são estes senhores para se julgarem donos da palavra e da opinião de TODOS os militares da Guarda..?...é que alguns falam por todos.
Então mas eu sendo militar da Guarda sou obrigado a estar englobado quando eles fazem declarações que eu pessoalmente considero completamente descabidas?
Sugiro vivamente que quando se referirem aos militares da Guarda englobem apenas o universo dos seus sócios e que lhes pagam as quotas..!!!
Que fique claro que não estou aqui a culpar nenhuma associação de nada..!!!!...mas tenho direito em não me rever em 90% das atitudes que vou vendo por ai deles...!!
Acções de esclarecimento?.....analise de legislação que implique o presente e o futuro do nosso pessoal?....das associações?.....essa é para rir, só pode
querem um exemplo?....esse quadro de analise ao 3/2017 que eu, e mais uns quantos fizemos às 3 pancadas e que corre o risco de não estar 100% certo, deveria sim ter sido esmifrado e divulgado pelas associações...!!!...já que a própria instituição não o fez...!!!....onde diabo anda tanto jurista e advogado..??
enfim desculpem o desabafo......mas é a minha opinião que vale o que vale tal como a dos outros
abraço
Até à bem poucos anos tive familiares e amigos dentro das forças armadas e asseguro que em matérias sensíveis como o futuro dos militares (pelo menos os do quadro permanente) sempre existiu divulgação e explicação de diversas matérias.
Aqui, por vezes, passasse meses e mais meses e não se vê qualquer esclarecimento sobre coisa nenhuma...!!! Isto leva a boatos de caserna....leva a incerteza, incentiva a desconfiança e provoca ainda mais mau estar entre o pessoal...!!
Não me estou a referir ao assunto das reformas em particular..!!!...refiro-me sim a muita coisa que envolve o presente e o futuro dos militares....principalmente coisas que se passaram no passado recente.
Quanto às associações sinceramente nem me apetece comentar nada......
Todos os dias há vários anos leio declarações em redes sociais de algumas delas e sinceramente fico com vontade de vomitar....
Mas quem são estes senhores para se julgarem donos da palavra e da opinião de TODOS os militares da Guarda..?...é que alguns falam por todos.
Então mas eu sendo militar da Guarda sou obrigado a estar englobado quando eles fazem declarações que eu pessoalmente considero completamente descabidas?
Sugiro vivamente que quando se referirem aos militares da Guarda englobem apenas o universo dos seus sócios e que lhes pagam as quotas..!!!
Que fique claro que não estou aqui a culpar nenhuma associação de nada..!!!!...mas tenho direito em não me rever em 90% das atitudes que vou vendo por ai deles...!!
Acções de esclarecimento?.....analise de legislação que implique o presente e o futuro do nosso pessoal?....das associações?.....essa é para rir, só pode
querem um exemplo?....esse quadro de analise ao 3/2017 que eu, e mais uns quantos fizemos às 3 pancadas e que corre o risco de não estar 100% certo, deveria sim ter sido esmifrado e divulgado pelas associações...!!!...já que a própria instituição não o fez...!!!....onde diabo anda tanto jurista e advogado..??
enfim desculpem o desabafo......mas é a minha opinião que vale o que vale tal como a dos outros
abraço
luisca- Cabo
-
Idade : 53
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Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Aproveito este tópico, extensível a outros criados.
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dragao
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dragao- Cmdt Interino
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Meu alistamento : 17SET1990
Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
dragao escreveu:Aproveito este tópico, extensível a outros criados.
Um especial agradecimento a todos os utilizadores deste fórum, pela presença assídua, sem esquecer o espírito de entre ajuda. É a participar ativamente que nos torna mais justos, rigorosos e profissionais.
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sauuude- Cabo-Chefe
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Idade : 48
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 231
Meu alistamento : 1997
Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
O vídeo/trabalho é de 2014... entretanto em 2017...
Decreto-Lei n.º 3/2017 de 06 de janeiro
Artigo 2.º
Cálculo da pensão
1 — No âmbito do regime convergente, as pensões de
reforma dos militares e militarizados referidos no artigo
anterior são calculadas nos seguintes termos:
a) As pensões dos militares e militarizados inscritos na
Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) até 31 de
agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no
artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada
pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de
fevereiro, 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de
6 de março;
b) As pensões dos militares e militarizados inscritos
na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de
acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de
velhice do regime geral de segurança social.
2 — No âmbito do regime geral, as pensões de invalidez
e de velhice dos militares e militarizados referidos no artigo
anterior são calculadas nos termos do correspondente
regime jurídico.
3 — Aos militares e militarizados a que se refere o artigo
anterior, abrangidos pelo regime convergente, é atribuído
um complemento de pensão que corresponde à diferença
entre o valor da pensão a que o trabalhador tem direito
nos termos do n.º 1 do presente artigo e o valor da pensão
calculada com base na outra fórmula prevista no mesmo
número, se aquela tiver valor inferior a esta.
4 — Aos militares e militarizados a que se refere o
artigo anterior, abrangidos pelo regime geral, é atribuído
um complemento de pensão que corresponde à diferença
entre o valor da pensão calculada nos termos da alínea a) do
n.º 1 e o valor da pensão calculada nos termos do n.º 2 do
presente artigo.
5 — Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas
nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e
do fator de redução por antecipação da idade previstos no
regime convergente e no regime geral, considera -se que
a idade de acesso às pensões de reforma e à pensão de
velhice dos militares e militarizados, adiante designada
idade de acesso, corresponde à idade normal de acesso à
pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano,
reduzida em seis anos, pelo que:
a) Às pensões atribuídas após o militar ou o militarizado
ter completado a idade de acesso não são aplicáveis
aqueles fatores;
b) Às pensões atribuídas antes de o militar ou o militarizado
ter completado a idade de acesso são aplicados
ambos os fatores.
6 — O disposto no número anterior não prejudica o
regime estabelecido para a reforma com fundamento em
incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da
pensão de invalidez, no regime geral.
https://dre.pt/home/-/dre/105711788/details/maximized
Não sofrer por antecipação
filipemx- 2º Sargento
-
Idade : 45
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 605
Meu alistamento : 2002
Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Este número 4 é o que abrange grande parte do pessoal da GNR, afinal estamos a falar em que valores? Certamente quase ninguém sabe. Caso alguém souber explicar agradecia...filipemx escreveu:O vídeo/trabalho é de 2014... entretanto em 2017...Decreto-Lei n.º 3/2017 de 06 de janeiro4 — Aos militares e militarizados a que se refere oartigo anterior, abrangidos pelo regime geral, é atribuídoum complemento de pensão que corresponde à diferençaentre o valor da pensão calculada nos termos da alínea a) don.º 1 e o valor da pensão calculada nos termos do n.º 2 dopresente artigo.
Um abraço.
jag75- Cabo-Mor
-
Idade : 48
Profissão : Cabo GNR
Nº de Mensagens : 336
Mensagem : Viva uma vida boa e honrada. Assim, quando você ficar mais velho e pensar no passado, poderá obter prazer uma segunda vez!...
Meu alistamento : 2ª de 1997
Re: Ao cuidado daqueles que não se preocupam nada com isto.
Basicamente é a "equiparação" aos demais regimes/militares de sistema de antigos subscritores da CGA e do Regime Convergente.jag75 escreveu:Este número 4 é o que abrange grande parte do pessoal da GNR, afinal estamos a falar em que valores? Certamente quase ninguém sabe. Caso alguém souber explicar agradecia...filipemx escreveu:O vídeo/trabalho é de 2014... entretanto em 2017...Decreto-Lei n.º 3/2017 de 06 de janeiro4 — Aos militares e militarizados a que se refere oartigo anterior, abrangidos pelo regime geral, é atribuídoum complemento de pensão que corresponde à diferençaentre o valor da pensão calculada nos termos da alínea a) don.º 1 e o valor da pensão calculada nos termos do n.º 2 dopresente artigo.
Um abraço.
Em termos de valor base de reforma é que a fórmula é diferente, após apurar esse valor base é automaticamente atribuído um complemento de pensão que terá como valor a diferença entre essa perca prevista e o valor expectável.
filipemx- 2º Sargento
-
Idade : 45
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 605
Meu alistamento : 2002
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