Tribunal diz que artigo que enquadra crime de maus-tratos a animais é inconstitucional
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Tribunal diz que artigo que enquadra crime de maus-tratos a animais é inconstitucional
Tribunal da Relação de Guimarães considera que "descrição típica do ilícito em referência apresenta um nível de indeterminação que é incompatível com o princípio da legalidade".
O Tribunal da Relação de Guimarães declarou materialmente inconstitucional o artigo do Código Penal que enquadra o crime de maus-tratos a animais de companhia, devido ao seu elevado “nível de indeterminação” sobre a matéria proibida.
Por acórdão de 26 de setembro, a que Lusa esta terça-feira teve acesso, a Relação esgrime a inconstitucionalidade do referido artigo para absolver uma mulher que tinha sido condenada pelo Tribunal de Vila Verde por maus-tratos a quatro cães.
Em causa está o artigo 387.º do Código Penal, que, no seu ponto 1, refere que “quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Estabelece ainda o mesmo artigo, no ponto 2, que, “se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”.
Para o Tribunal da Relação de Guimarães, “a descrição típica do ilícito em referência apresenta um nível de indeterminação que é incompatível com o princípio da legalidade”.
“Basta ver a indeterminação do que possa cogitar-se serem ‘quaisquer outros maus-tratos físicos’ e a não menor indeterminação do que seja o próprio objeto da infração (animal de companhia)”, refere o acórdão.
O tribunal sublinha que “importa que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até um ponto em que se tornem objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos”.
“Do mesmo modo, se é inevitável que a formulação dos tipos legais não consiga renunciar à utilização de elementos normativos, de conceitos indeterminados, de cláusulas gerais e de fórmulas gerais de valor, é indispensável que a sua utilização não obste à determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade requeridos, sob pena de violação irremissível, neste plano, do princípio da legalidade e sobretudo da sua teleologia garantística”, acrescenta.
Desta forma, a arguida, que em Vila Verde tinha sido condenada a 1.800 euros de multa e na pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período de dois anos, acabou por ser absolvida pela Relação.
A Relação ressalva que “não se questiona, evidentemente, a necessidade de proteção jurídica dos animais e da punição dos atos de crueldade sobre eles”.
in Observador | 27-09-2022 | LUSA
O Tribunal da Relação de Guimarães declarou materialmente inconstitucional o artigo do Código Penal que enquadra o crime de maus-tratos a animais de companhia, devido ao seu elevado “nível de indeterminação” sobre a matéria proibida.
Por acórdão de 26 de setembro, a que Lusa esta terça-feira teve acesso, a Relação esgrime a inconstitucionalidade do referido artigo para absolver uma mulher que tinha sido condenada pelo Tribunal de Vila Verde por maus-tratos a quatro cães.
Em causa está o artigo 387.º do Código Penal, que, no seu ponto 1, refere que “quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Estabelece ainda o mesmo artigo, no ponto 2, que, “se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”.
Para o Tribunal da Relação de Guimarães, “a descrição típica do ilícito em referência apresenta um nível de indeterminação que é incompatível com o princípio da legalidade”.
“Basta ver a indeterminação do que possa cogitar-se serem ‘quaisquer outros maus-tratos físicos’ e a não menor indeterminação do que seja o próprio objeto da infração (animal de companhia)”, refere o acórdão.
O tribunal sublinha que “importa que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até um ponto em que se tornem objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos”.
“Do mesmo modo, se é inevitável que a formulação dos tipos legais não consiga renunciar à utilização de elementos normativos, de conceitos indeterminados, de cláusulas gerais e de fórmulas gerais de valor, é indispensável que a sua utilização não obste à determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade requeridos, sob pena de violação irremissível, neste plano, do princípio da legalidade e sobretudo da sua teleologia garantística”, acrescenta.
Desta forma, a arguida, que em Vila Verde tinha sido condenada a 1.800 euros de multa e na pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período de dois anos, acabou por ser absolvida pela Relação.
A Relação ressalva que “não se questiona, evidentemente, a necessidade de proteção jurídica dos animais e da punição dos atos de crueldade sobre eles”.
in Observador | 27-09-2022 | LUSA
Consulte também:
Três acórdãos do Tribunal Constitucional consideram inconstitucional a lei que criminaliza os maus-tratos de animais
TC aponta inconstitucionalidades à lei que criminalizou maus-tratos a animais de companhia
https://www.homepagejuridica.pt/noticias/11234-tribunal-diz-que-artigo-que-enquadra-crime-de-maus-tratos-a-animais-e-inconstitucional_____________________________________________
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