Alterações ao Código da Estrada – Troca de Cartas de Condução estrangeiras emitidas pelos países da OCDE e CPLP (IMT)
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Alterações ao Código da Estrada – Troca de Cartas de Condução estrangeiras emitidas pelos países da OCDE e CPLP (IMT)
O Código da Estrada foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho, que entra em vigor a 1 de agosto.
Com esta alteração passam a ser aceites os títulos de condução dos países da OCDE e CPLP, para efeitos de circulação em território nacional, ainda que os condutores sejam residentes, se observarem os seguintes requisitos:
- O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções de trânsito (Genebra, 1949 e/ou Viena, 1968) ou ter celebrado acordo bilateral com o Estado Português reconhecimento de títulos de condução;
- Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão do titulo de condução estrangeiro ou última renovação;
- O titular tenha menos de 60 anos de idade;
- O título de condução estrangeiro tem de se encontrar válido;
- O condutor tem de ter a idade mínima estabelecida em Portugal para conduzir o(s) veículo(s) da(s) categoria(s) constantes no seu titulo de condução estrangeiro;
- O titulo de condução estrangeiros não se encontre apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicada ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
Observando-se os requisitos acima indicados passará a ser permitida a condução em Portugal com estes títulos de condução, mesmo após os condutores obterem a residência em território nacional. É uma permissão que só tem impacto em Portugal pois não está em causa a troca do titulo de condução estrangeiro por titulo de condução português, mas apenas a condução em território nacional.
Caso os condutores com títulos de condução de países da OCDE e CPLP pretendam ou tenham de trocar o seu titulo de condução por carta de condução portuguesa, devem observar os requisitos de emissão das cartas de condução previstos no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, nomeadamente a verificação da aptidão física, mental e psicologia (realização de exame médico), ficando dispensados da submissão a provas de exame para todas as categorias que pretendam trocar.
Os países que estão abrangidos por este regime são:
- Estados membros da CPLP, que são signatários de uma das Convenções de Trânsito (Convenção de 1949 ou de 1968) – Brasil e Cabo Verde
- Estados membros da CPLP, que assinaram acordo bilateral com Portugal – Angola, Cabo verde, Moçambique e São Tomé e Príncipe
- Estados membros da OCDE que não são membros da EU ou do EEE e que são signatários das convenções de transito (Convenção de 1949 ou de 1968) – Austrália, Canada, Chile, República da Coreia, Estados Unidos da América, Islândia, Israel, Japão, New Zelândia, Reino Unido, Suíça e Turquia
Mais informação disponível aqui.
https://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Noticias/Paginas/Alteracoes-CodigoEstrada%e2%80%93TrocaCartas-270722.aspx
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Re: Alterações ao Código da Estrada – Troca de Cartas de Condução estrangeiras emitidas pelos países da OCDE e CPLP (IMT)
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Re: Alterações ao Código da Estrada – Troca de Cartas de Condução estrangeiras emitidas pelos países da OCDE e CPLP (IMT)
O Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho, diz quais os artigos do Código da Estrada que vem alterar. Pelo que percebi parece-me que não se tem aplicação a todos uma vez que não altera o n.º 4 do Art.º 125 C.E, isto é, a questão das condições de reciprocidade em que têm 90 dias pra trocar a carta após fixação de residência em Portugal. Coima de 300€.
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Re: Alterações ao Código da Estrada – Troca de Cartas de Condução estrangeiras emitidas pelos países da OCDE e CPLP (IMT)
Épa.....vai dar pano para mangas. Segundo as orientações do IMT não é preciso trocar o titulo.
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