Convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança socia Lei n.º 45/2024
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Convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança socia Lei n.º 45/2024
Lei n.º 45/2024
Assembleia da República
Interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
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Re: Convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança socia Lei n.º 45/2024
Publicado diploma com regras para antigos subscritores regressarem à CGA
O diploma que estabelece as regras e limites para a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA) por parte de antigos trabalhadores do Estado foi hoje publicado em Diário da República.
De acordo com a lei agora publicada, podem reinscrever-se na CGA (e beneficiar do regime de proteção social convergente) aqueles trabalhadores que desempenharam funções públicas antes de 31 de dezembro de 2005 e que mais tarde voltaram a trabalhar no Estado, ainda que tenha havido descontinuidade temporal do vínculo.
Porém, determina o diploma, em caso de descontinuidade temporal do vínculo, o regresso à CGA apenas é permitido que esta foi involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário está inserido e quando o trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
Esta solução para os casos de descontinuidade temporária do vínculo vai além do que previa a versão inicial aprovada pelo Conselho de Ministros, tendo sido admitida pela ministra do Trabalho, Maria do Rosário Ramalho, quando o diploma foi discutido no parlamento.
O objetivo é permitir a reinscrição na CGA daquelas pessoas, como por exemplo os professores contratados que viram o vínculo interrompido apenas porque o ano letivo terminou, tendo retomado o serviço no início do ano letivo seguinte.
Estas regras e limites não se aplicam aos antigos subscritores cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada por decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da lei hoje publicada (e que entra em vigor este sábado).
Assim, a situação dos antigos subscritores que viram o tribunal dar-lhes razão e ordenar o seu regresso à CGA não sofre qualquer alteração mesmo que não cumpram as regras da descontinuidade temporal do vínculo agora adotadas.
As inscrições na CGA foram encerradas em 31 de dezembro de 2005, passando os funcionários públicos que iniciaram ou reiniciaram funções a partir desta data a serem inscritos na Segurança Social. Entre um e outro regime há algumas diferenças, desde logo no pagamento das baixas por doença, mas também no acesso à aposentação.
Nos últimos anos, deram entrada nos tribunais vários processos de funcionários públicos que queriam ver reconhecido o direito à reinscrição na CGA pelo facto de antes de 2006 terem descontado para esta caixa, e muitos viram os tribunais dar-lhes razão.
O elevado número de pedido de reingresso registado levou o anterior Governo a suspender o processo, que será agora retomado.
O diploma determina ainda que os períodos contributivos para o regime geral de Segurança Social dos trabalhadores que cumprem os critérios para regressar à CGA "relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada".
https://www.noticiasaominuto.com/economia/2697211/publicado-diploma-com-regras-para-antigos-subscritores-regressarem-a-cga
O diploma que estabelece as regras e limites para a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA) por parte de antigos trabalhadores do Estado foi hoje publicado em Diário da República.
De acordo com a lei agora publicada, podem reinscrever-se na CGA (e beneficiar do regime de proteção social convergente) aqueles trabalhadores que desempenharam funções públicas antes de 31 de dezembro de 2005 e que mais tarde voltaram a trabalhar no Estado, ainda que tenha havido descontinuidade temporal do vínculo.
Porém, determina o diploma, em caso de descontinuidade temporal do vínculo, o regresso à CGA apenas é permitido que esta foi involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário está inserido e quando o trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
Esta solução para os casos de descontinuidade temporária do vínculo vai além do que previa a versão inicial aprovada pelo Conselho de Ministros, tendo sido admitida pela ministra do Trabalho, Maria do Rosário Ramalho, quando o diploma foi discutido no parlamento.
O objetivo é permitir a reinscrição na CGA daquelas pessoas, como por exemplo os professores contratados que viram o vínculo interrompido apenas porque o ano letivo terminou, tendo retomado o serviço no início do ano letivo seguinte.
Estas regras e limites não se aplicam aos antigos subscritores cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada por decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da lei hoje publicada (e que entra em vigor este sábado).
Assim, a situação dos antigos subscritores que viram o tribunal dar-lhes razão e ordenar o seu regresso à CGA não sofre qualquer alteração mesmo que não cumpram as regras da descontinuidade temporal do vínculo agora adotadas.
As inscrições na CGA foram encerradas em 31 de dezembro de 2005, passando os funcionários públicos que iniciaram ou reiniciaram funções a partir desta data a serem inscritos na Segurança Social. Entre um e outro regime há algumas diferenças, desde logo no pagamento das baixas por doença, mas também no acesso à aposentação.
Nos últimos anos, deram entrada nos tribunais vários processos de funcionários públicos que queriam ver reconhecido o direito à reinscrição na CGA pelo facto de antes de 2006 terem descontado para esta caixa, e muitos viram os tribunais dar-lhes razão.
O elevado número de pedido de reingresso registado levou o anterior Governo a suspender o processo, que será agora retomado.
O diploma determina ainda que os períodos contributivos para o regime geral de Segurança Social dos trabalhadores que cumprem os critérios para regressar à CGA "relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada".
https://www.noticiasaominuto.com/economia/2697211/publicado-diploma-com-regras-para-antigos-subscritores-regressarem-a-cga
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