APREENSÃO DO DIV AQUANDO DA APRESENTAÇÃO DO SEGURO VÁLIDO
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APREENSÃO DO DIV AQUANDO DA APRESENTAÇÃO DO SEGURO VÁLIDO
Cenário:
- Condutora é encontrada a conduzir o veículo, sem que para o mesmo exista seguro válido.
- O veiculo é propriedade de familiar que não está presente aquando da fiscalização.
- É elaborado auto c.o. em nome do titular do documento de identificação do veículo, e auto de apreensão do veiculo nos termos do art. 162°.
- Posteriormente, condutora e proprietário comparecem na esquadra e apresentam comprovativo da celebração de seguro (feito momentos antes, admitido pelo proprietário).
- É efectuado o levantamento da apreensão. E elaborado termo de entrega de documento.
- Subsiste a questão do auto c.o. pendente.
É legítimo, aquando da apresentações do seguro válido, pela mão do proprietário, efectuar a apreensão do DIV como garantia de cumprimento nos termos do art 173°?
Confesso que tenho a minha convicção que não há lugar a esta apreensão, uma vez que a mesma não é feita aquando da verificação da prática da infração, tal como resulta da própria descrição do artigo.
Contudo, tenho assistido a algumas "inovações" na minha chafarica, e chego a ter dúvidas se existe alguma nova circular/procedimento emitido pela ANSR a respeito de cenários semelhantes.
Agradeço o vosso contributo.
- Condutora é encontrada a conduzir o veículo, sem que para o mesmo exista seguro válido.
- O veiculo é propriedade de familiar que não está presente aquando da fiscalização.
- É elaborado auto c.o. em nome do titular do documento de identificação do veículo, e auto de apreensão do veiculo nos termos do art. 162°.
- Posteriormente, condutora e proprietário comparecem na esquadra e apresentam comprovativo da celebração de seguro (feito momentos antes, admitido pelo proprietário).
- É efectuado o levantamento da apreensão. E elaborado termo de entrega de documento.
- Subsiste a questão do auto c.o. pendente.
É legítimo, aquando da apresentações do seguro válido, pela mão do proprietário, efectuar a apreensão do DIV como garantia de cumprimento nos termos do art 173°?
Confesso que tenho a minha convicção que não há lugar a esta apreensão, uma vez que a mesma não é feita aquando da verificação da prática da infração, tal como resulta da própria descrição do artigo.
Contudo, tenho assistido a algumas "inovações" na minha chafarica, e chego a ter dúvidas se existe alguma nova circular/procedimento emitido pela ANSR a respeito de cenários semelhantes.
Agradeço o vosso contributo.
Brave Sir Robin- 1º Sargento
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Re: APREENSÃO DO DIV AQUANDO DA APRESENTAÇÃO DO SEGURO VÁLIDO
Não se apreende, e até não se devia levantar a apreensão, pois o documento devia ser enviado para o IMT e a situação é regularizada lá.
bad boys- Cabo-Mor
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Re: APREENSÃO DO DIV AQUANDO DA APRESENTAÇÃO DO SEGURO VÁLIDO
Ha um documento recente que refere que se deve levantar a apreensão aquando da apresentação de seguro válido. Vou tentar encontrar
rafaelcardoso- 2º Sargento
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Meu alistamento : 02-12-2010
Re: APREENSÃO DO DIV AQUANDO DA APRESENTAÇÃO DO SEGURO VÁLIDO
Boa noite, creio que é a Circular 2/2024/CO de 15FEV24.
Levantamento da apreensão de veículo por falta de seguro
No que respeita às apreensões por falta de seguro, logo que seja feita prova de seguro válido do veículo em causa, e sempre que o expediente ainda se encontre na posse da Subunidade, deve ser seguido o princípio constante no parágrafo 3.07 da PDGNR M 1-09-04 (Manual de Apreensão de Veículos e Documentos), isto é, deverá ser levantada a sua apreensão, uma vez que deixam de estar reunidos os pressupostos que a motivaram.
Levantamento da apreensão de veículo por falta de seguro
No que respeita às apreensões por falta de seguro, logo que seja feita prova de seguro válido do veículo em causa, e sempre que o expediente ainda se encontre na posse da Subunidade, deve ser seguido o princípio constante no parágrafo 3.07 da PDGNR M 1-09-04 (Manual de Apreensão de Veículos e Documentos), isto é, deverá ser levantada a sua apreensão, uma vez que deixam de estar reunidos os pressupostos que a motivaram.
Raleixo- Cabo-Mor
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Mensagem : Não desistas na primeira dificuldade, só assim conseguirás ser um vencedor"
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Re: APREENSÃO DO DIV AQUANDO DA APRESENTAÇÃO DO SEGURO VÁLIDO
"É legítimo, aquando da apresentações do seguro válido, pela mão do proprietário, efectuar a apreensão do DIV como garantia de cumprimento nos termos do art 173°?"
Não é legítimo porque já não existe "o ato da fiscalização". Como não existe, o proprietário tem os prazos legais para efetuar o pagamento voluntário do AC conforme a notificação emitida no ato da elaboração do expediente pelo agente/militar.
Na GNR, existem normas internas de procedimento nesse sentido.
Não é legítimo porque já não existe "o ato da fiscalização". Como não existe, o proprietário tem os prazos legais para efetuar o pagamento voluntário do AC conforme a notificação emitida no ato da elaboração do expediente pelo agente/militar.
Na GNR, existem normas internas de procedimento nesse sentido.
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Re: APREENSÃO DO DIV AQUANDO DA APRESENTAÇÃO DO SEGURO VÁLIDO
Esses procedimentos constam nas notas difundidas pelo CO/GNR...
O levantamento da apreensão é elaborado, logo que o proprietário/condutor faça prova de seguro válido.
Se o auto de contra ordenação foi carregado no scot, depois é preciso elaborar o termo de entrega do DUC. Nessa altura deixa de constar no sistema informático como veículo apreendido.
Isso é importante porque na eventualidade de outra patrulha intercetar o veículo a circular na via pública e solicitar/verificar a situação e constar como apreendido pode dar chatice para o condutor/proprietário e guarda....
O levantamento da apreensão é elaborado, logo que o proprietário/condutor faça prova de seguro válido.
Se o auto de contra ordenação foi carregado no scot, depois é preciso elaborar o termo de entrega do DUC. Nessa altura deixa de constar no sistema informático como veículo apreendido.
Isso é importante porque na eventualidade de outra patrulha intercetar o veículo a circular na via pública e solicitar/verificar a situação e constar como apreendido pode dar chatice para o condutor/proprietário e guarda....
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Re: APREENSÃO DO DIV AQUANDO DA APRESENTAÇÃO DO SEGURO VÁLIDO
dragao escreveu:"É legítimo, aquando da apresentações do seguro válido, pela mão do proprietário, efectuar a apreensão do DIV como garantia de cumprimento nos termos do art 173°?"
Não é legítimo porque já não existe "o ato da fiscalização". Como não existe, o proprietário tem os prazos legais para efetuar o pagamento voluntário do AC conforme a notificação emitida no ato da elaboração do expediente pelo agente/militar.
Na GNR, existem normas internas de procedimento nesse sentido.
Tem sido esse o meu entendimento. E creio que não sucitará dúvidas o art 173°. Mas infelizmente há colegas que vêm mais do que aquilo que lá está escrito.
Brave Sir Robin- 1º Sargento
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