Proprietario vende veiculo - A quem comunica?

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Mensagem por SATIL Qui 26 Fev 2009, 01:54

Pessoal, para confirmar:
Um proprietario que venda um veiculo, a quem tem de comunicar?
Entidade e morada sff.
Obrigado.
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Mensagem por Raí Qui 26 Fev 2009, 16:48

Boas, eu não tenho a certeza mas...penso que quem vende um veículo não tem que comunicar/informar ninguém, quem compra é que o tem que registar como é evidente, mas aguardemos mais opiniões.

Não te esqueças é de guardar uma cópia do contrato de compra e venda, se fores tu o vendedor, "não vá o diabo tecê-las..."

Cumprimentos Raí
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Mensagem por SATIL Qui 26 Fev 2009, 16:54

Nº4 do art. 118 do ce diz que se tem de comunicar... aguardo respostas...
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Mensagem por carlioni Qui 26 Fev 2009, 17:54

conservatória do registo automóvel e também às finanças, ambas da área de residência de quem vende.
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Mensagem por Convidad Qui 26 Fev 2009, 18:40

Conservatória.....mai nada...tanto quem vende como quem compra tem esse dever...
Saúde e muita mas muita Paciência....
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Mensagem por SATIL Qui 26 Fev 2009, 18:54

Não é à antiga DGV?
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Mensagem por Convidad Qui 26 Fev 2009, 18:55

também pode ser no IMTT sim.....
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Mensagem por SATIL Qui 26 Fev 2009, 18:58

Então o melhor será comunicar ao IMTT, ANSR, Finanças, Conservatoria... O que acham?
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Mensagem por carlioni Qui 26 Fev 2009, 19:06

passa também nas finanças senão és tu que paga o imposto do carro, pois o individuo que comprou o carro não vai lá de certeza dizer que tem o carro em nome dele.
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Mensagem por CSI Qui 26 Fev 2009, 19:12

SATIL escreveu:Nº4 do art. 118 do ce diz que se tem de comunicar... aguardo respostas...
E nesse número também diz a quem se tem que comunicar...
4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
A autoridade competente para a matrícula é o IMTT!
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Mensagem por smadeira Sáb 28 Fev 2009, 15:08

IMTT para comunicar a venda. conservatória para fazer a alteração de proprietário.
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Mensagem por Xavi76 Dom 22 Mar 2009, 11:06

:fg hurray: - O N.º3, Art.º118º C.E. fala no prazo de 30 dias a contar da aquisição, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula (IMTT);

- O N.º1, Art.º42º Dec.Lei n.º55/75, 12FEV, alterado pelo Art.º16º Dec.Lei N.º 178-A/2005, 28OUT fala que o registo obrigatório deve ser requerido (Conservatória) no prazo de 60 dias a contar da data do facto.

No caso em que for encontrado um veículo automóvel a circular sem que

o actual adquirente do veículo tenha regularizado no prazo legal a situção de

transferência de propriedade do mesmo, por qual dos diplomas é que elaboramos o

respectivo expediente?
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Mensagem por genere Dom 22 Mar 2009, 12:39

Eu tenho elaborado pelo elaborado o seguinte:
Legislação infringida: n.º 3 do art 118.º do CE
Legislação punitiva: n.º 9 do art 118.º do CE
Procedimentos: Apreensão do veículo pela alínea e) do n.º 1 do art 162 do CE
Apreensão dos documentos do veículo pela alínea e) do n.º 1 do art 162.º do CE, incluí a declaração de venda.
Deve-se mencionar dno auto de apreensão que o mesmo deverá dirigir-se à Conservatória do Registo Automóvel da área de residência afim de regularizar a situação
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Mensagem por Xavi76 Dom 22 Mar 2009, 22:11

:fg hurray: Concordo contigo "genere", mas mesmo assim, gostaria de apelar a mais

opiniões dos nossos camaradas.
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Mensagem por genere Dom 22 Mar 2009, 22:16

Esqueci-me de acrescentar uma coisa, nestes casos, sempre que possivel, ouçam os proprietários em Auto de Declarações.
Bem como em caso de Seguros, ou Cartas de condução estrangeiras.
Pois já vi um CMDT de Posto a anular o Auto de C-O, depois de o proprietário ter dito que não tinha seguro, que se tinha esquecido de o pagar, mas a carta verde esta sempre no mediador, e gente para enxovalhar o geninho não falta.
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Mensagem por smadeira Dom 22 Mar 2009, 22:41

Neste caso, parece-me que a infracção é pelo n.º 1 do art 42º do DL 55/75 com as alterações introduzidas pelo DL 178-A/2005, por que é um diploma específico. Mas não há nada como esperar que alguém com mais conhecimentos diga como se deve fazer.
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Mensagem por Xavi76 Seg 23 Mar 2009, 15:02

:fg hurray: Também concordo contigo "smadeira", e por essa razão de ser "um

diploma mais específico" acho que é o melhor procedimento neste tipo de

infracção.
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