Acidente na A1
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Acidente na A1
boas noites a todos os camaradas...
tenho uma questão que se fosse possível, agradecia que me esclarecerem.
Suponhamos que tenho um despiste na A1 devido a mercadoria, um rasto de pneu, um animal morto ou vivo, oleo ou combustivel no pavimento... etc.
a quem posso atribuir as responsabilidades e o que devo fazer?
tenho uma questão que se fosse possível, agradecia que me esclarecerem.
Suponhamos que tenho um despiste na A1 devido a mercadoria, um rasto de pneu, um animal morto ou vivo, oleo ou combustivel no pavimento... etc.
a quem posso atribuir as responsabilidades e o que devo fazer?
micro_fz- Furriel
-
Idade : 42
Profissão : Militar da Armada/FZ
Nº de Mensagens : 407
Mensagem : DAE - Tão poucos que somos, e tão mau feitio temos...
Meu alistamento : 2000
Re: Acidente na A1
Chamar a patrulha para tomar conta do incidente/acidente, tirar fotos a "coisa"... e pedir responsabilidades, com base na participação de acidente/ auto de ocorrencia, a concessionaria da auto estrada... simples de atribuir responsabilidades, não tão simples de eles a assumirem...
Nero- Sargento-Ajudante
-
Idade : 39
Profissão : Militar GNR
Nº de Mensagens : 1681
Meu alistamento : 2006
Re: Acidente na A1
sim concordo contigo Nero, o normal nestas situações é a concessionaria, informar que tratam de tudo e que não é necessário chamar a patrulha... para posterior caso queiramos apresentar queixa, nao termos provas testemunhais sobre a matéria em questão.
mas gostaria de ter mais opinioes
mas gostaria de ter mais opinioes
micro_fz- Furriel
-
Idade : 42
Profissão : Militar da Armada/FZ
Nº de Mensagens : 407
Mensagem : DAE - Tão poucos que somos, e tão mau feitio temos...
Meu alistamento : 2000
Re: Acidente na A1
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 24/2007
de 18 de Julho
Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias
classificadas como auto -estradas concessionadas,
itinerários principais e itinerários complementares
Artigo 12.º
Responsabilidade
1 — Nas auto -estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 — São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.
será esta é a legislação
Lei n.º 24/2007
de 18 de Julho
Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias
classificadas como auto -estradas concessionadas,
itinerários principais e itinerários complementares
Artigo 12.º
Responsabilidade
1 — Nas auto -estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 — São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.
será esta é a legislação
micro_fz- Furriel
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Idade : 42
Profissão : Militar da Armada/FZ
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Mensagem : DAE - Tão poucos que somos, e tão mau feitio temos...
Meu alistamento : 2000
Re: Acidente na A1
Muito bem Micro_FZ... ao menos colocas a dúvida e respondes de seguida... não está mal!
Já agora, leiam esta notícia...
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Re: Acidente na A1
sim ja li essa noticia, eu apenas coloquei Lei n.º 24/2007, e gostaria de saber se é aplicada, e o que será possivel fazer para se receber as indemnizações.
micro_fz- Furriel
-
Idade : 42
Profissão : Militar da Armada/FZ
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Mensagem : DAE - Tão poucos que somos, e tão mau feitio temos...
Meu alistamento : 2000
Re: Acidente na A1
Terás que efectuar um tratamento igual de como um acidente normal requer, ou seja, chamares a patrulha da ZA para o local para eles registam o acidente de viação. Aconselho-te veemente a efectuares uma reclamação nas instalações da concessionária e claro, participares à tua companhia para eles darem continuidade ao processo...
Re: Acidente na A1
tudo efectuado, ja foi recebida uma carta de confirmação da reclamação, ja foi levantado a participação de acidente efectuada pela patrulha...
micro_fz- Furriel
-
Idade : 42
Profissão : Militar da Armada/FZ
Nº de Mensagens : 407
Mensagem : DAE - Tão poucos que somos, e tão mau feitio temos...
Meu alistamento : 2000
Re: Acidente na A1
poderiam postar a lei 24/2007, sff
maxlle- Furriel
-
Idade : 40
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 404
Meu alistamento : 2006/AIP
Re: Acidente na A1
Olá
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