Questão - Danos em veículo estacionado em parque de estacionamento pago

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Mensagem por dragao Dom 06 maio 2012, 16:01

E porque esta situação pode ocorrer a qualquer um de nós, tanto no exercico de funções como em hora de lazer. Hoje gostaria de colocar à consideração do fórum a seguinte questão:

No dia 06/05/2012, o Sr.º Joaquim das Neves, solicitou a intervenção de uma patrulha num parque do shoping, por o veículo de sua propriedade ter sofrido danos (riscos na parte lateral) com um objecto que não sabia identificar.

Posto isto, ainda acrescentou que teria extraido um cartão de uma máquina automática que o permitia estacionar naquele local, sendo que no final teria de efetuar o pagamento de acordo com o tempo que permanecesse no interior do parque.

Sabendo que existe vigilância no parque, é solicitada a presença de um guarda no local, este referiu que nada tinha a ver com a situação e que não haveria qualquer responsabilidade por parte da administração do parque.

Questão: Qual o procedimento e legislação aplicável!!!
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Mensagem por Croco Dom 06 maio 2012, 16:09

LookSentença de Julgado de Paz http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7661644991a600a0802576a8004056df?OpenDocument
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Mensagem por dragao Dom 06 maio 2012, 16:15

Questão - Danos em veículo estacionado em parque de estacionamento pago 97139 muito bem Croco! Então de que forma a patrulha poderia lidar com a situação!!!!
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Mensagem por António Soares Dom 06 maio 2012, 16:38

Relatório ou informação, identificando os intervenientes,designadamente, a concessionária do parque privado de estacionamento, que em principio deverá ter um seguro para ressarcir os danos dos clientes.
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Mensagem por moralez Dom 06 maio 2012, 19:57

Apesar de ser um parque pago, será um local de livre acesso ao público.

Por tal facto, o Shopping não terá responsabilidade.

Ao lesado, cabe-lhe o direito de queixa.

Os fotogramas poderão e deverão ser visualizados/apreendidos, caso seja formalizada a referida queixa, para tentar identificar o(s) suspeito(s) e/ou testemunha(s) dos factos.
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Mensagem por ACP Dom 06 maio 2012, 20:14

Croco escreveu: Questão - Danos em veículo estacionado em parque de estacionamento pago 3443Sentença de Julgado de Paz [url=http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7661644991a600a0802576a8004056df?OpenDocument
http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7661644991a600a0802576a8004056df?OpenDocument[/quote[/url]]

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Mensagem por clokess Dom 06 maio 2012, 20:15

Penso que a lei deve ser idêntica as Auto-estradas, as concessionárias são responsáveis.
Mas como eu não dito sentenças, como OPC, identificava ambos, proprietário do veiculo, e proprietário do parque, e informava o lesado que tem 6 meses para apresentar denuncia, pelo ilícito.
De referir que se possível seriam recolhidas imagens fotográficas, dos danos, placas do parque onde se lê que se têm que pagar, aconselhava o lesado a pagar e a anexar a cópia á denuncia.
E o "Juiz decide".
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Mensagem por moralez Dom 06 maio 2012, 20:20

Penso que não terá os mesmos moldes que as Auto-Estradas concessionadas, visto essas estarem totalmente vedadas.

No caso do parque não! Poderão estar vedadas aos veículos com aquelas cancelas onde se retiram os tickets mas, ainda assim, é possível aceder ao parque a pé livremente.
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Mensagem por moralez Dom 06 maio 2012, 20:33

[quote="ACP"]
Croco escreveu: Questão - Danos em veículo estacionado em parque de estacionamento pago 3443Sentença de Julgado de Paz http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7661644991a600a0802576a8004056df?OpenDocument[/quote]

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É diferente! O caso mencionado fala daqueles Parques em Lisboa completamente vedados a terceiros.

No caso do Shopping, não está vedado.
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Mensagem por ACP Dom 06 maio 2012, 21:01

por moralez Hoje à(s) 20:33

"É diferente! O caso mencionado fala daqueles Parques em Lisboa completamente vedados a terceiros.
No caso do Shopping, não está vedado
."

Obviamente que é diferente. Mas o facto do "croco" postar aqui o link de uma Sentença de Julgado de Paz, é muito importante para casos semelhantes que venham a ocorrer. Eu por acaso não sabia desta sentença! Oxalá não venha a precisar disto!
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Mensagem por dragao Dom 06 maio 2012, 21:22

[quote="moralez"]
ACP escreveu:
Croco escreveu: Questão - Danos em veículo estacionado em parque de estacionamento pago 3443Sentença de Julgado de Paz http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7661644991a600a0802576a8004056df?OpenDocument[/quote]

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É diferente! O caso mencionado fala daqueles Parques em Lisboa completamente vedados a terceiros.

No caso do Shopping, não está vedado.

Na minha opinião, não será como dizes, se não verifiquemos o art.º 1185.º do Código Civil:

ARTIGO 1185º
(Noção)
Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida.

Logo uma vez que se trata de um contrato que envolve depósito nos termos do art.º acima descrito, o depositário encontra-se obrigado a guardar a coisa depositada no estado que a recebeu, pelo que qualquer violação da obrigação, fará incorrer em responsabilidade.
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Mensagem por ACP Dom 06 maio 2012, 21:30

Ó Dragão, acho que não estás a ver bem a coisa. Questão - Danos em veículo estacionado em parque de estacionamento pago 4_12_12
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Mensagem por dragao Dom 06 maio 2012, 21:32

ACP escreveu:Ó Dragão, acho que não estás a ver bem a coisa. Questão - Danos em veículo estacionado em parque de estacionamento pago 4_12_12

Então expõe a tua opinião, de preferência fundamentadaQuestão - Danos em veículo estacionado em parque de estacionamento pago Yellowwi
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Mensagem por moralez Dom 06 maio 2012, 21:34

Exacto. E para assumir essa responsabilidade, o depositário não terá que guardar o bem em local que lhe permita ter o controlo total sobre o mesmo? Não estou a ver essa Legislação a ser aplicada em locais onde qualquer pessoa consegue ter acesso aos veículos guardados, como os parques dos Shopping's.

Para além de que, nos parques dos Shopping's é comum ver placas a informar que o "centro não assume qualquer responsabilidade sobre danos ou roubos" (as palavras são mais ou menos estas...

No caso dos Shopping's, nós não estamos a pagar para que nos guardem o carro, estamos a pagar por um lugar de estacionamento coberto, como qualquer local na via pública sujeito a pagamento do parcómetro.
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Mensagem por dragao Dom 06 maio 2012, 21:37

moralez escreveu:Exacto. E para assumir essa responsabilidade, o depositário não terá que guardar o bem em local que lhe permita ter o controlo total sobre o mesmo? Não estou a ver essa Legislação a ser aplicada em locais onde qualquer pessoa consegue ter acesso aos veículos guardados, como os parques dos Shopping's.

Para além de que, nos parques dos Shopping's é comum ver placas a informar que o "centro não assume qualquer responsabilidade sobre danos ou roubos" (as palavras são mais ou menos estas...

No caso dos Shopping's, nós não estamos a pagar para que nos guardem o carro, estamos a pagar por um lugar de estacionamento coberto, como qualquer local na via pública sujeito a pagamento do parcómetro.

Sempre em cima do acontecimentoQuestão - Danos em veículo estacionado em parque de estacionamento pago Yellowwi
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Mensagem por ACP Dom 06 maio 2012, 21:50

Dragão, como é que podemos querer imputar responsabilidades à entidade proprietária de uma superfície comercial, que põe ao dispor dos seus clientes um parque de estacionamento, totalmente gratuito, eventuais danos materiais sofridos pelo veículo automóvel de um cliente?

O conceito do artigo 1185.º do Código Civil, é outro. Tem aplicabilidade em parques de estacionamento em que se paga uma taxa para lá parqueares o automóvel. O que não é o caso!


Última edição por ACP em Dom 06 maio 2012, 22:04, editado 2 vez(es)
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Mensagem por dragao Dom 06 maio 2012, 21:54

Mas já agora moralez! Onde se encontra a legalidade da colocação das placas???

Não será apenas uma fuga á responsabilidade?
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Mensagem por dragao Dom 06 maio 2012, 21:56

ACP escreveu:Dragão, como é que podemos querer imputar responsabilidades à entidade proprietária de uma superfície comercial, que põe aos dispor dos seus clientes um parque de estacionamento, totalmente gratuito, eventuais danos matérias sofridos pelo veículo automóvel de um cliente?

O conceito do artigo 1185.º do Código Civil, é outro. Tem aplicabilidade em parques de estacionamento em que se paga uma taxa para lá parqueares o automóvel. O que não é o caso!

ACP, se reparaste na situação ora exposta, podes verificar que não era gratuito o estacionamento, mas sim, que pagava pelo tempo que permanecia no interior daquele espaço.
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Mensagem por moralez Dom 06 maio 2012, 22:00

ACP, há parques pagos nesses moldes. Aliás, os Shoppings das maiores superfícies são pagos. A questão não está no pagamento, está no local. Qual o destino do local... Se é guardar o veículo ou se é fornecer um lugar de estacionamento.

Os dos Shopping's são, sem dúvida, fornecer um lugar de estacionamento. É diferente de, por exemplo, os parques dos Aeroportos, em que a missão é guardar o veículo enquanto a pessoa está fora.

A diferença também reside na acessibilidade do público ao local. Nos parques dos Shopping's, qualquer pessoa tem acesso ao local, logo é via pública. No caso dos Aeroportos, os parques são exclusivamente destinados aos clientes que lá deixam o seu veículo.
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Mensagem por moralez Dom 06 maio 2012, 22:06

dragao escreveu:Mas já agora moralez! Onde se encontra a legalidade da colocação das placas???

Não será apenas uma fuga á responsabilidade?

No meu entender, as placas têm função meramente informativa. Para que os condutores fiquem bem cientes que aquele local não é destinado ao depósito do seu veículo, mas sim um mero parque de estacionamento coberto.

Apesar de ser um local reservado, é de livre acesso ao público, logo é considerado via pública!
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Mensagem por ACP Dom 06 maio 2012, 22:08

Dragão, tens razão! Não li bem o post inicial. Não restam dúvidas que a ocorrência registada em 06/05/2012, cujo lesado foi o Sr.º Joaquim das Neves, a entidade proprietaria/exploradora do parque tem de assumir a responsabilidade, nos termos do artigo 1185.º do Código Civil.
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Mensagem por ACP Dom 06 maio 2012, 22:13

moralez escreveu:ACP, há parques pagos nesses moldes. Aliás, os Shoppings das maiores superfícies são pagos. A questão não está no pagamento, está no local. Qual o destino do local... Se é guardar o veículo ou se é fornecer um lugar de estacionamento.

Os dos Shopping's são, sem dúvida, fornecer um lugar de estacionamento. É diferente de, por exemplo, os parques dos Aeroportos, em que a missão é guardar o veículo enquanto a pessoa está fora.

A diferença também reside na acessibilidade do público ao local. Nos parques dos Shopping's, qualquer pessoa tem acesso ao local, logo é via pública. No caso dos Aeroportos, os parques são exclusivamente destinados aos clientes que lá deixam o seu veículo.

Desde que o parque cobre uma taxa para poderes estacionar o veículo, cujo preço a pagares (ou não) resulta do tempo que lá permaneceres, não restam dúvidas que o explorador do parque (tendo em conta a sentença constante do link postado pelo "croco") é abrangido pelo conceito do artigo 1185.º do Código Civil.
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Mensagem por dragao Dom 06 maio 2012, 22:23

Não tem muito a ver com a situação, mas pode trazer alguma luz:

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/2d3c62e7161c00ae802578400059715f?OpenDocument
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Mensagem por moralez Dom 06 maio 2012, 22:42

Eu não creio que seja isso, havendo taxa ou não.

Acho que nos casos dos Shopping's não se trata de depósito de veículo, mas sim um estacionamento.

Por esse entendimento, em Lisboa, nos estacionamentos sujeitos a pagamento (quase todos), a EMES é responsável por danos causados nos veículos? Não creio... Não creio, porque é via pública! Assim como os parques dos Shopping's.
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Mensagem por dragao Dom 06 maio 2012, 23:02

Na minha opinião, as entidades que gerem os parques esquivam-se às responsabilidades, alegando que tem placas informativas e tal, mas isso não tem qualquer vínculo legal. Se não vejamos, e, vou socorrer-me novamente do art.º 1185.º do Código Civil. Este não especifica estacionamento é certo, mas diz que é um depósito que a outra parte deve guardar e restituir quando for exigida. Ora, nesses termos, a entidade cobra um valor, para que a coisa fique ali depositada enquanto o proprietário se ausenta.

Julgo ser matéria para as instâncias adequadas decidirem.

No entanto, parece-me bem que a patrulha identifique todos os intervenientes e elabore relatório.
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Mensagem por moralez Seg 07 maio 2012, 00:08

Continuo a achar que não se trata de um contrato de depósito...

Senão vejamos:

Em 1º lugar não existe qualquer contrato própriamente dito, ainda que verbal, feito por ambas as partes.

Em 2º, o titular dos direitos sobre o veículo, continua com total poder sobre o mesmo, não entrega a chave, poderá ir ao seu veículo fazer o que quiser (danificá-lo de propósito até), pelo que não pode ser imputada qualquer responsabilidade ao Centro Comercial.

3º O CPC diz que o bem deve ser restituído quando lhe for exigido. Então e se eu for ao Shopping e deixar a minha viatura lá estacionada e for lá buscá-la às 4h da manhã? Não estará lá ninguém para ma devolver, pelo que, só por isto, não estão reunidos os pressupostos para que seja considerado um contrato de depósito nos termos do CPC.
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Mensagem por moralez Seg 07 maio 2012, 00:11

ACP escreveu:
moralez escreveu:ACP, há parques pagos nesses moldes. Aliás, os Shoppings das maiores superfícies são pagos. A questão não está no pagamento, está no local. Qual o destino do local... Se é guardar o veículo ou se é fornecer um lugar de estacionamento.

Os dos Shopping's são, sem dúvida, fornecer um lugar de estacionamento. É diferente de, por exemplo, os parques dos Aeroportos, em que a missão é guardar o veículo enquanto a pessoa está fora.

A diferença também reside na acessibilidade do público ao local. Nos parques dos Shopping's, qualquer pessoa tem acesso ao local, logo é via pública. No caso dos Aeroportos, os parques são exclusivamente destinados aos clientes que lá deixam o seu veículo.

Desde que o parque cobre uma taxa para poderes estacionar o veículo, cujo preço a pagares (ou não) resulta do tempo que lá permaneceres, não restam dúvidas que o explorador do parque (tendo em conta a sentença constante do link postado pelo "croco") é abrangido pelo conceito do artigo 1185.º do Código Civil.

Não restam dúvidas? Então e os lugares sujeitos a pagamento em Lisboa, por exemplo. É cobrada uma taxa resultante do tempo que lá permanecer... A EMEL poderá ser responsabilizada pelos danos? Não me parece.
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Mensagem por ACP Seg 07 maio 2012, 00:30

Atenção! Refiro-me a parques fechados, como por exemplo os parques de estacionamento do Aeroporto de Lisboa, em que para entrar tenho de obter uma "senha" codificada que me é fornecida pela máquina colocada à entrada, lado esquerdo, e para sair só funciona depois de pagar a importância devida após introduzir essa mesma "senha" na máquina de pagamento do estaciomento.

A viatura encontra-se parqueada numa propriedade privada, que é explorada por uma entidade, colectiva ou singular.

O estacionamento na via pública é outra conversa.
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Mensagem por moralez Seg 07 maio 2012, 01:01

Ah, ok. Minhas desculpas tinha percebido mal.

Mas os parques dos shopping's são via pública...
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Mensagem por jominas Seg 07 maio 2012, 16:04

Atenção, que a queixa, por crime de dano, será sempre contra desconhecidos.
A participação para efeitos de indemnização civil, é que é feita directamente por advogado, para o tribunal civil ou julgado de paz competente, porque quem danificou o carro, não foi o "parque", mas sim um desconhecido, não sendo o parque responsável criminalmente,mas quanto muito civilmente e para processos do foro civil, a guarda não recebe queixas. A Haver denuncia será contra os autores do dano.
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Questão - Danos em veículo estacionado em parque de estacionamento pago Empty Re: Questão - Danos em veículo estacionado em parque de estacionamento pago

Mensagem por moralez Seg 07 maio 2012, 19:32

Só um àparte jominas: Somos obrigados a receber qualquer tipo de queixas, existe uma NEP ou Circular que nos diz que temos o dever de receber uma denúncia de qualquer natureza. Mas ainda bem que na prática a conversa é outra... MAs que está escrito, está.
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Mensagem por ACP Seg 07 maio 2012, 21:03

moralez escreveu:Só um àparte jominas: Somos obrigados a receber qualquer tipo de queixas, existe uma NEP ou Circular que nos diz que temos o dever de receber uma denúncia de qualquer natureza. Mas ainda bem que na prática a conversa é outra... MAs que está escrito, está.



Muito bem "moralez"!

Existe uma circular e um despacho do MAI, que guardo nas minhas pastas de arquivo, as quais valem muito "guito"Questão - Danos em veículo estacionado em parque de estacionamento pago 270803
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Mensagem por António Soares Seg 07 maio 2012, 21:25

moralez escreveu:Ah, ok. Minhas desculpas tinha percebido mal.

Mas os parques dos shopping's são via pública...


E os subterrâneos, nomeadamente tipo o piso -2 do forum Almada, é considerado via pública?
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Mensagem por António Soares Seg 07 maio 2012, 21:36

1- Resulta provado que o recorrente, no dia … de …de … , pelas …h…m, conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias …-…-…, no PARQUE DE ESTACIONAMENTO DO RESTAURANTE “…”, tendo sido condenado pela pratica do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no artº 292° do C. Penal.
2- Ora, com o respeito devido, o recorrente entende que não houve uma correcta interpretação e aplicação dos artigos em causa.
3- Na realidade, o art.º 292°, n.º 1 do C. Penal prevê que "quem, pelo menos por negligência, conduzir, com ou sem motor, em via pública ou equiparada", será punido por tal conduta.
4- Se nos socorrermos do Código da Estrada (Dec-Lei 265-A/200l) diploma que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2001, podemos constatar que nos termos do art.º 1°, n.º l, alínea t), Parque de Estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, e nos termos da alínea v) do mesmo artº Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.
5- São locais distintos, sendo que a zona de estacionamento é um local da via pública e o PARQUE DE ESTACIONAMENTO NÃO É UM LOCAL DA VIA PÚBLICA OU EQUIPARADA,
6- Não está, pois, preenchido o requisito do art. 292°, n.º l pelo simples facto de o ARGUIDO NÃO SE ENCONTRAR NUMA VIA PÚBLICA, NEM NUMA VIA EQUIPARADA, MAS SIM, REPETE-SE, NUM PARQUE DE ESTACIONAMENTO PRIVADO DE UM RESTAURANTE, PARQUE SITUADO FORA DA VIA PÚBLICA.

7- Sendo um dos elementos do tipo do crime, p. e p. no art.º 292°, a condução de veículo em via pública ou equiparada, não está preenchido o crime pelo qual o arguido foi acusado e condenado, devendo por isso ser ABSOLVIDO. Acresce a,
8- Nulidade da Douta Sentença, nos termos do art.º 379,° n.º l, b) do C. Penal, porquanto no Douto Despacho de Acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, o arguido havia sido acusado de conduzir veículo com motor NUM PARQUE DE ESTACIONAMENTO DO RESTAURANTE…, e foi condenado por se encontrar numa ZONA DE ESTACIONAMENTO.
9- No entender do arguido, e ora recorrente, o Tribunal "a quo" procedeu a UMA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO FACTOS, nos termos do artº 1º, f) do C. Proc. Penal, na medida em que pela sua definição ZONA DE ESTACIONACIONAMENTO É UM LOCAL DA VIA PÚBLICA, E PARQUE DE ESTACIONAMENTO NÃO O É. Um facto é o arguido encontrar-se num parque de estacionamento, outro facto é o arguido encontrar-se numa zona de estacionamento, se o arguido estivesse numa zona de estacionamento o artº 292° estaria preenchido, como estava num parque de estacionamento o art.º 292° não se mostra preenchido.
10- Além disso, e por mera cautela, na eventualidade de assim não se entender, o arguido foi condenado, nos termos do art.º 69° do C. Penal, numa sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 7 meses.

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/0/79e09a1908fe636f80257090003c0622?OpenDocument

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Mensagem por ACP Seg 07 maio 2012, 21:45

António Soares escreveu:
moralez escreveu:Ah, ok. Minhas desculpas tinha percebido mal.

Mas os parques dos shopping's são via pública...


E os subterrâneos, nomeadamente tipo o piso -2 do forum Almada, é considerado via pública?



Para efeitos do Código da Estrada é considerado via pública.

Art.º 1.º do CE:

(...)

«Via equiparada a via pública», via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;


Art.º 2.º do CE

Âmbito de aplicação

1 - (...)
2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários.
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Mensagem por PINTAROLAS Ter 08 maio 2012, 00:14

moralez escreveu:Só um àparte jominas: Somos obrigados a receber qualquer tipo de queixas, ...
e ela está aqui Despacho 8/MAI/98
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Mensagem por ACP Ter 08 maio 2012, 12:33

PINTAROLAS escreveu:
moralez escreveu:Só um àparte jominas: Somos obrigados a receber qualquer tipo de queixas, ...
e ela está aqui Despacho 8/MAI/98

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Mensagem por (des)encontrado Ter 08 maio 2012, 19:25

moralez escreveu:Apesar de ser um parque pago, será um local de livre acesso ao público.

Por tal facto, o Shopping não terá responsabilidade.

Ao lesado, cabe-lhe o direito de queixa.

Os fotogramas poderão e deverão ser visualizados/apreendidos, caso seja formalizada a referida queixa, para tentar identificar o(s) suspeito(s) e/ou testemunha(s) dos factos.

Meu caro colega, está a confundir a responsabilidade civil com a eventual responsabilização criminal (duas vertentes completamente distintas e autónomas).

Para além desse facto, o crime de dano (por si alegado) pressupõe o dolo, ou seja, perante a sua sugestão (errada), em caso de negligência não haveria qualquer indemnização, o que na realizadade não sucede. No caso concreto há lugar a indemnização por parte da concessionária, desde que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos da responsabilidade civil.
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Mensagem por António Soares Ter 08 maio 2012, 19:30

(des)encontrado escreveu:
moralez escreveu:Apesar de ser um parque pago, será um local de livre acesso ao público.

Por tal facto, o Shopping não terá responsabilidade.

Ao lesado, cabe-lhe o direito de queixa.

Os fotogramas poderão e deverão ser visualizados/apreendidos, caso seja formalizada a referida queixa, para tentar identificar o(s) suspeito(s) e/ou testemunha(s) dos factos.

Meu caro colega, está a confundir a responsabilidade civil com a eventual responsabilização criminal (duas vertentes completamente distintas e autónomas).

Para além desse facto, o crime de dano (por si alegado) pressupõe o dolo, ou seja, perante a sua sugestão (errada), em caso de negligência não haveria qualquer indemnização, o que na realizadade não sucede. No caso concreto há lugar a indemnização por parte da concessionária, desde que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos da responsabilidade civil.


excelso, simplesmente excelso, bem-vindo a este forum.
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Mensagem por moralez Ter 08 maio 2012, 22:26

Caro colega... Já se chegou à conclusão que os parque são equiparados a via pública, portanto, ao Shopping não cabe qualquer tipo de responsabilidade, quer civil, quer criminal.

E não se esqueça também que o dolo tem algumas vertentes, como por exemplo, o dolo eventual e o dolo negligente, em que o agente não tem a intenção prévia de provocar o dano, mas o facto de, após este, não assumir o acto que se verificou negligente, classifica-se como dolo eventual ou negligente...

Mas isto tudo já é divagar e especulação sobre o tópico inicial, não compete à patrulha que se desloca ao local, julgar ou avaliar o tipo de dolo, mas tem que agir, nomeadamente identificando e informando devidamente as partes envolvidas e interessadas, precavendo-se e pensando que, todas as hipóteses são possíveis. Em sede de instrução do processo, apurar-se-iam os pressupostos e circunstâncias do ilícito... Mas como disse, isso já não compete à patrulha.
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Mensagem por foca branca Ter 08 maio 2012, 23:55

Ao guarda, não lhe cabe entrar na divagação e principalmente filosofar sobre o direito.

ao guarda cabe-lhe unicamente identificar a infração, saber os seus prossupostos e procedimentos.

a qualificação, a ilicitude, ou a falta dela, circunstancias quer atenuantes, ou agravantes, bem como todas as demais demandas das variadas interpretações das leis, cabe aos srºs doutores e neste país há muitos, é por estas e por outras que muitos gostam de "inventar", escrever grandes "epopeias" que reduzidas á utilidade é palha.

O OPC é obrigado por lei a receber todo tipo de comunicação que configure um potencial crime.

Quem depois vai dicidir se há crime ou não, é só um, Ministerio Publico.

Neste caso, o veiculo sofreu um dano, que foi causado intencionalmente (dolo) ou sem intenção (negligencia).

Se o lesado, chamou o Guarda, este não inventa, simplifica, recebe a denuncia e transmite simples e tão só ao MP. o seu trabalho é excelente, o popular fica agradecido e o MP faz o seu trabalho.
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Mensagem por JSousa Qua 09 maio 2012, 05:16

Desta vez falaste bem, foquinha. Não há que inventar num serviço destes  :bravo:
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Mensagem por dragao Qua 09 maio 2012, 13:17

Compreendo o seu ponto de vista foca branca, no entanto o tópico também serve para clarificar ideias e encontrar no debate, fruto que enriqueça os conhecimentos dos agentes de autoridade.

Naturalmente que cabe aos juristas, a analise e procedimentos das situações expostas pelos agentes, contudo se o agente ter uma melhor percepção sobre o que está a fazer será muito melhor, não lhe pareceQuestão - Danos em veículo estacionado em parque de estacionamento pago Yellowwi
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Mensagem por foca branca Qua 09 maio 2012, 14:24

Parece.

sou adepto da simplicidade.

um procurador não gosta, não quer, nem tem pachorra para estar a ler "historias e mais historias", chega á segunda pagina ejá está farto de ler.

deve-mos resumir e simplificar, de maneira a quem está do outro lado perceber em meia duzia de frases.

é assim que eu trabalho, é assim que quem está comigo trabalha e os resultados são largamente bons.

Numa discução podemos estar aqui a entrar na "filosofia" do direito.

agora na pratica, o concelho que eu dou é não inventar e ser simplesmente guardas.

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Mensagem por (des)encontrado Qua 09 maio 2012, 15:12

moralez escreveu:Caro colega... Já se chegou à conclusão que os parque são equiparados a via pública, portanto, ao Shopping não cabe qualquer tipo de responsabilidade, quer civil, quer criminal.

E não se esqueça também que o dolo tem algumas vertentes, como por exemplo, o dolo eventual e o dolo negligente, em que o agente não tem a intenção prévia de provocar o dano, mas o facto de, após este, não assumir o acto que se verificou negligente, classifica-se como dolo eventual ou negligente...

Mas isto tudo já é divagar e especulação sobre o tópico inicial, não compete à patrulha que se desloca ao local, julgar ou avaliar o tipo de dolo, mas tem que agir, nomeadamente identificando e informando devidamente as partes envolvidas e interessadas, precavendo-se e pensando que, todas as hipóteses são possíveis. Em sede de instrução do processo, apurar-se-iam os pressupostos e circunstâncias do ilícito... Mas como disse, isso já não compete à patrulha.

Meu caro colega, mais uma vez teceu um comentário em abstracto, o que faz toda a diferença perante o caso apresentado inicialmente.

Ser ou não um parque de estacionamento de um shopping equiparado à via pública não restam dúvidas. Todavia, desse facto não poderá concluir-se que não há qualquer responsabilização por parte da concessionária, tal como alegou o colega.

A questão que importa para a situação concreta é o contrato de depósito que foi celebrado. Nesse caso, e verificando-se os requisitos necessários, haverá responsabilização civil por parte da concessionária. Já quanto à vertente criminal, todos sabemos (creio que ainda faz parte do programa de formação base da GNR) que essa recairia sobre o autor dos danos. Contudo, não é meu propósito dissertar sobre questões de direito.

No entanto, e porque não deixa de ser um gesto altruísta - eu pelo menos assim o desejaria -, sinto-me "obrigado" a emendar uma imprecisão técnico-jurídica: o dolo é directo, necessário ou eventual. Dizer-se que há "dolo negligente" é, pura e simplesmente, antagónico!

Espero ter ajudado.

PS - Quem se melindra com a crítica deve evitar fóruns. A diversidade comportamental é própria do ser humano e, por isso, a discussão de ideias é inevitável (e porque não dizer, saudável).
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Mensagem por Edr See Qua 09 maio 2012, 20:44

foca branca escreveu:sou adepto da simplicidade.
deve-mos resumir e simplificar, de maneira a quem está do outro lado perceber em meia dúzia de frases.
agora na pratica, o concelho que eu dou é não inventar e ser simplesmente guardas.
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Mensagem por moralez Qua 09 maio 2012, 22:55

(des)encontrado escreveu:
moralez escreveu:Caro colega... Já se chegou à conclusão que os parque são equiparados a via pública, portanto, ao Shopping não cabe qualquer tipo de responsabilidade, quer civil, quer criminal.

E não se esqueça também que o dolo tem algumas vertentes, como por exemplo, o dolo eventual e o dolo negligente, em que o agente não tem a intenção prévia de provocar o dano, mas o facto de, após este, não assumir o acto que se verificou negligente, classifica-se como dolo eventual ou negligente...

Mas isto tudo já é divagar e especulação sobre o tópico inicial, não compete à patrulha que se desloca ao local, julgar ou avaliar o tipo de dolo, mas tem que agir, nomeadamente identificando e informando devidamente as partes envolvidas e interessadas, precavendo-se e pensando que, todas as hipóteses são possíveis. Em sede de instrução do processo, apurar-se-iam os pressupostos e circunstâncias do ilícito... Mas como disse, isso já não compete à patrulha.

Meu caro colega, mais uma vez teceu um comentário em abstracto, o que faz toda a diferença perante o caso apresentado inicialmente.

Ser ou não um parque de estacionamento de um shopping equiparado à via pública não restam dúvidas. Todavia, desse facto não poderá concluir-se que não há qualquer responsabilização por parte da concessionária, tal como alegou o colega.

A questão que importa para a situação concreta é o contrato de depósito que foi celebrado. Nesse caso, e verificando-se os requisitos necessários, haverá responsabilização civil por parte da concessionária. Já quanto à vertente criminal, todos sabemos (creio que ainda faz parte do programa de formação base da GNR) que essa recairia sobre o autor dos danos. Contudo, não é meu propósito dissertar sobre questões de direito.

No entanto, e porque não deixa de ser um gesto altruísta - eu pelo menos assim o desejaria -, sinto-me "obrigado" a emendar uma imprecisão técnico-jurídica: o dolo é directo, necessário ou eventual. Dizer-se que há "dolo negligente" é, pura e simplesmente, antagónico!

Espero ter ajudado.

PS - Quem se melindra com a crítica deve evitar fóruns. A diversidade comportamental é própria do ser humano e, por isso, a discussão de ideias é inevitável (e porque não dizer, saudável).

Conforme já havia sido mencionado por mim, também não existe contrato de depósito... O destino do parque não é a guarda da viatura, nem a mesma está disponível a ser devolvida assim que lhe for exigida( p. ex. 4h da manhã) bem como, num contrato de depósito, a viatura deve ser devolvida aos proprietário ou usufrutuário e não a outrém.

72. Noção

O contrato de depósito (art. 1185º CC) tem por objecto a guarda (custódia) de uma coisa. É esta a obrigação dominante no negócio: o depositário recebe a coisa para a guardar.

Preceituando o art. 1185º CC que o depósito é um contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, afirma esta disposição a sua entrega real. Não havendo entrega, não há depósito. Sem entrega da coisa, pode haver, quanto muito, um contrato-promessa de depósito, que tem por objecto a realização de um negócio jurídico e não a guarda de uma coisa, e que são aplicáveis os arts. 410º segs. e não arts. 1185º segs. CC.

O depósito é as mais das vezes efectuado pelo proprietário ou dono da coisa. Mas nada impede, que seja constituído por titulares de outros direitos, como pelo usufrutuário, locatário, etc. O art. 1192º CC, prevê inclusivamente a possibilidade de o depósito ter sido efectuado por quem não tenha direito a reter a coisa.

A afirmação de que o depositário há-de guardar a coisa e restitui-la, quando ela lhe for exigida, não obsta a que as partes convencionem que a restituição haja de ser feita independentemente de interpelação nesse sentido. O próprio depositário pode ter legítimo interesse em efectuar a restituição antes de esta lhe ser exigida, para se libertar do dever que assumiu, quando no tempo ultrapasse o prazo fixado para a guarda da coisa ou quando tenha justa causa para o fazer (art. 1201º CC).

Entre as modalidades possíveis de depósito, o Código Civil destacou o depósito de coisa controvertida feito pelos dos litigantes (regulado nos arts. 1202 segs. CC) e o depósito irregular (arts. 1205º e 1206º CC) sem aludir ao depósito judicial.

73. Obrigações do depositário

Guardar a coisa, significa, providenciar acerca da sua conservação material, isto é, mantê-la no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtracção, destruição ou dano. A realização destes fins requer do depositário certa actividade, de conteúdo elástico e variável segundo a natureza da coisa.

No desempenho da sua missão, o depositário não está subordinado às ordens ou à direcção do dono da coisa.

A obrigação de restituir também está contida na noção de depósito (art. 1187º-C e 1185º CC). A restituição deve ter lugar, quando o depositante a exigir. O prazo considera-se fixado em favor do depositante, mesmo que o depositário seja oneroso (art. 1194º CC).

A coisa deve ser restituída ao depositante ou aos seus sucessores devidamente habilitados e não a terceiros.


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Mensagem por Adama Qui 10 maio 2012, 01:00

Camaradas não me parece que o assunto seja pacífico, e para o podermos discutir em condições necessitamos de uma boa bagagem de direito das Obrigações, no caso em concreto, Contratos e responsabilidade civil contratual e extracontratual, duas fontes das obrigações.

Necessitamos ainda perceber o regime das cláusulas contratuais gerais (a tal tabuleta a dizer que não se responsabilizam pelos danos)

E estou a simplificar...

Não podemos apenas lançar artigos e dizer que é assim... Os contratos são uma fonte das obrigações onde se manifesta o princípio da liberdade contratual, ou seja, as partes podem escolher com quem estipular, se querem contratar e estipular os próprios efeitos jurídicos. Grande parte das normas do direito das Obrigações são supletivas, isto é, podem ser afastadas por vontade das partes.

Tal como o camarada (des)encontrado disse, o facto de ser um espaço público ou privado não determina se há ou não contrato de depósito ou se existe responsabilidade civil.

A contrata com B que lhe guarde o Carro e o entregue C à hora acordada entre B e C. Sendo o local onde o carro é guardado um espaço público. Quid Juris?


Tenho que concordar na totalidade com o foca branca quando este diz:

Ao guarda, não lhe cabe entrar na divagação e principalmente filosofar sobre o direito.

ao guarda cabe-lhe unicamente identificar a infração, saber os seus prossupostos e procedimentos.

a
qualificação, a ilicitude, ou a falta dela, circunstancias quer
atenuantes, ou agravantes, bem como todas as demais demandas das
variadas interpretações das leis, cabe aos srºs doutores e neste país há
muitos, é por estas e por outras que muitos gostam de "inventar",
escrever grandes "epopeias" que reduzidas á utilidade é palha.

O OPC é obrigado por lei a receber todo tipo de comunicação que configure um potencial crime.

Quem depois vai dicidir se há crime ou não, é só um, Ministerio Publico.

Neste caso, o veiculo sofreu um dano, que foi causado intencionalmente (dolo) ou sem intenção (negligencia).

Se
o lesado, chamou o Guarda, este não inventa, simplifica, recebe a
denuncia e transmite simples e tão só ao MP. o seu trabalho é excelente,
o popular fica agradecido e o MP faz o seu trabalho.
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