Questão - Colete retrorreflector em veículo de matricula estrangeira

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Mensagem por dragao Sex 18 maio 2012, 23:07

Hoje vou trazer à consideração do fórum, uma questão que me parece importante aos agentes fiscalizadores e mesmo aos cidadãos em geral.

Uma patrulha da GNR, encontrava-se no exercicio de funções de fiscalização de trânsito, ao km 1, da EN. 125.

Durante a operação, um dos agentes efetuou sinal de paragem a um veículo lig. de passg. de matricula estrangeira, tendo verificado que este não se encontrava equipado com um colete retrorreflector.

Perante a verificação da infracção, o agente elaborou o respectivo auto de contra-ordenação por inf. ao n.º 1, do art.º 88.º, do CE, punido pelo n.º 6 do mesmo art.º, com a coima do valor 60€

Questão: O procedimento adotado pelo agente foi o mais acertado?
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Mensagem por PINTAROLAS Sáb 19 maio 2012, 01:43

hmm
Penso que sei a resposta.
Faz-me lembrar a dos triângulos na Espanha e o kit de luzes na França.
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Mensagem por leoalvez Sáb 19 maio 2012, 14:33

É como no caso das inspecções de viaturas de matrícula estrangeira :o
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Mensagem por matulão Sáb 19 maio 2012, 14:40

Eu penso q o serviço está bem feito, tal como nós qd saimos do nosso pais temos q nos reger pelas leis dos outros paises aqui é igual, eles tem q respeitar as nossas ou estão em infracção.
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Mensagem por dragao Dom 20 maio 2012, 21:54

Questão - Colete retrorreflector em veículo de matricula estrangeira Yellowcr !!!!
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Mensagem por tass Dom 20 maio 2012, 22:12

Informação DGV n.º 204/2005/DST, de 06JUL
Coletes - Aplicabilidade a veículos de matrícula estrangeira
O ACP pede esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de existência e de utilização do colete retrorreflector em veículos de matrícula estrangeira, questões que procuraremos esclarecer:
1 - As disposições do Código da Estrada aplicam-se em todas as vias públicas, bem como aos veículos e pessoas (condutores, passageiros e peões) que as utilizam.
2 - Há porém instrumentos jurídicos internacionais que condicionam a liberdade dos Estados no que respeita a exigências aos veículos em circulação internacional e que importa analisar.
3 - Comecemos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária, que Portugal ainda não ratificou.
3.1 - Com relevância para a questão em análise, dispõe aquela Convenção que as Partes Contratantes devem adoptar as medidas adequadas para que as regras nacionais em vigor relativas às condições técnicas que os veículos devem cumprir respeitem o que na mesma Convenção se estabelece, admitindo que aquelas regras possam conter disposições não previstas na Convenção, desde que a não contrariem. [art.º 3.º, 2, a)]
3.2 - Estabelece ainda que as Partes Contratantes são obrigadas a admitir, em circulação internacional, os automóveis e reboques que cumpram as condições fixadas no capítulo II. [art.º 3.º, 3]
3.3 - No n.º 8 do mesmo art.º 3.º admite-se que as Partes Contratantes subordinem a admissão no seu território de veículos em circulação internacional ao cumprimento de normas nacionais noutros domínios que não a circulação rodoviária.
3.4 - No anexo 1 da Convenção, que trata das derrogações á obrigação de admissão de veículos em circulação internacional, contempla-se a possibilidade de condicionar a entrada de veículos que não disponham de um dispositivo destinado a avisar o perigo decorrente da imobilização de um veículo na faixa de rodagem. Este dispositivo vem referido no §56 do anexo 5 e pode ser:
 O triângulo de pré-sinalização de perigo, ou
 Outro dispositivo igualmente eficaz prescrito pela legislação do país onde o veículo está matriculado.
3.5 - É certo que a razão da exigência do colete não é a de sinalizar um veículo imobilizado na faixa de rodagem mas sim a pessoa que, em virtude dessa imobilização, ali se encontra. Mas o perigo para que se alerta, através da exigência de utilização do colete, decorre da imobilização do veículo, já que só nessas circunstâncias as pessoas que se encontram na faixa de rodagem são obrigadas a usar o colete.
3.6 - Da leitura das disposições referidas concluímos que a exigência de um equipamento nos veículos, com um objectivo muito próximo do que a Convenção prevê e que acresce à exigência do triângulo, contraria o que nela se encontra disposto, mais especificamente o n.º 3 do art.º 3.º.
4 - Também a nível comunitário há limitações – e muitas – à liberdade dos Estados Membros quanto a exigências relativas às condições técnicas que os veículos em circulação internacional devem respeitar. Não nos parece, porém, que a exigência de um acessório nos veículos, não previsto na legislação comunitária, seja susceptível de constituir entrave técnico à livre circulação dos mesmos veículos.
5 - Concluindo: a exigência de que os veículos não matriculados em Portugal estejam equipados com o colete retrorreflector previsto no art.º 88.º do Código da Estrada contraria a Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária e, embora Portugal não tenha ratificado a dita Convenção, parece-nos mais cauteloso não exigir que os referidos veículos disponham daquele acessório.
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Mensagem por dragao Dom 20 maio 2012, 22:15

Ora ai está a informação que se pretendia Questão - Colete retrorreflector em veículo de matricula estrangeira Yellowwi

Obrigado tass!
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Mensagem por VaN_dRaCk Seg 21 maio 2012, 13:31

Imaginemos então que o veículo de matricula estrangeira tem um acidente com um outro veículo de matricula Portuguesa. Os agentes fiscalizadores verificam que nenhum dos condutores tem o colete reflector, qual a medida a tomar?

Autua-se o Português e não se autua o estrangeiro?

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Mensagem por António Soares Seg 21 maio 2012, 14:04

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do
domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das
autarquias locais.
2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do
domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o
que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado
entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos
proprietários.


Penso eu de que?
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Mensagem por Edr See Ter 22 maio 2012, 10:06

VaN_dRaCk escreveu:Imaginemos então que o veículo de matricula estrangeira tem um acidente com um outro veículo de matricula Portuguesa. Os agentes fiscalizadores verificam que nenhum dos condutores tem o colete reflector, qual a medida a tomar?

Autua-se o Português e não se autua o estrangeiro?

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Mensagem por araujo51 Sáb 14 Jul 2012, 09:52

Acho que se estava a referir por não ter (possuir), e não por não usar.
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Mensagem por Diesel Sáb 14 Jul 2012, 11:34

Pela minha leitura, não é levantado o Auto de contraordenação ao proprietário do veículo de matrícula estrangeira por não estar equipado com o colete refletor, por não ter-mos assinado a dita Convenção de Viena.

Agora no que toca à não utilização, essa infração é passível de autuação.

A convenção refere-se aos equipamentos dos veículos e não "desculpa" os comportamentos dos condutores.



Todo e qualquer condutor que conduza em países estrangeiros deve cumprir as disposições legais de circulação rodoviária desses países, consultando antecipadamente essa legislação e adotar métodos, mecanismos ou comportamentos que não contrariem os normativos legais desses mesmos países.
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Mensagem por ÁGUIA VOADORA Sáb 14 Jul 2012, 16:22

VaN_dRaCk escreveu:Imaginemos então que o veículo de matricula estrangeira tem um acidente com um outro veículo de matricula Portuguesa. Os agentes fiscalizadores verificam que nenhum dos condutores tem o colete reflector, qual a medida a tomar?

Autua-se o Português e não se autua o estrangeiro?

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Eu como ainda estou à espera desde 12-2010 para ser promovido a GUARDA-PRINCIPAL, NÃO AUTUAVA NENHUM!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Mensagem por irreverente Seg 16 Jul 2012, 13:12

Diesel, o que dizes é um contrassenso:

Pela minha leitura, não é levantado o Auto de contraordenação ao proprietário do veículo de matrícula estrangeira por não estar equipado com o colete refletor


Agora no que toca à não utilização, essa infração é passível de autuação.

Então se não tem equipamento como queres que utilize ?

Está tudo bem explicado na postagem do tass
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