Contituição/interrogatório de arguido

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Mensagem por chelas Qui 03 maio 2012, 12:16

Boas,

Existe uma duvida com certos militares no posto.

Será que um individuo que tem 16 anos de idade pode ser constituido / interrogado na qualidade de arguido num inquérito pelo crime de ofensa à integridade fisica simples?
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Mensagem por foca branca Qui 03 maio 2012, 13:50

chelas escreveu:Boas,

Existe uma duvida com certos militares no posto.

Será que um individuo que tem 16 anos de idade pode ser constituido / interrogado na qualidade de arguido num inquérito pelo crime de ofensa à integridade fisica simples?

pode, desde que esteja sempre acompanhado por defensor.

agora há coisas "estranhas" de comarca para comarca.
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Mensagem por chelas Qui 03 maio 2012, 19:29

Mas alguem sabe a leg. onde fale na idade minima em que os OPC`s podem proceder à constituição e interrogatório de arguido?
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Mensagem por amsv Qui 03 maio 2012, 19:53

Os menores de 16 anos são inimputáveis (artigo 19º do Código Penal).

Os menores de 16 anos estão sujeitos à Lei Tutelar Educativa e não ao CPP.
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Mensagem por CPMR Qui 03 maio 2012, 20:31

Lei n. 166/99, de 14 de Setembro Aprova a Lei Tutelar Educativa
Artigo 2.

1 — A presente lei é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 — As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.

3 — Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime são reclassificados como processos tutelares educativos, bservando-se o disposto no artigo 43
da Lei Tutelar Educativa.

4 — No caso previsto no número anterior:

a) Procede-se, se necessário, à revisão das medidas aplicadas;

b) São obrigatoriamente revistas as medidas de internamento, bem como as situações de menores colocados para observação ou acolhidos em instituições.

5 — Aos processos tutelares pendentes não incluídos na previsão do n
3 é aplicável o disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

6 — Aos menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que tenham praticado facto qualificado pela lei penal como crime antes da data referida no n podem ser aplicadas:
a) As medidas tutelares previstas no artigo 18 do Decreto-Lei n 314/78, de 27 de Outubro, salvo a referida na respectiva alínea j;
ou
b
) As medidas tutelares educativas previstas na Lei Tutelar Educativa.

Artigo 47.

1 — A audição do menor é sempre realizada pela autoridade judiciária.

2 — A autoridade judiciária pode designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhar o menor em acto processual e, se for caso disso, proporcionar ao menor o apoio psicológico necessário por técnico especializado.
SECÇÃO II Detenção
Artigo 51.
Pressupostos
1 — A detenção do menor é efectuada:

a) Em caso de flagrante delito, para, no mais curto prazo, sem nunca exceder quarenta e oito horas, ser apresentado ao juiz, a fim de ser interrogado ou para sujeição a medida cautelar;

b
) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, sem nunca exceder doze horas, perante o juiz, a fim de ser interrogado ou para aplicação ou execução de medida cautelar, ou em acto processual presidido por autoridade judiciária;

c
) Para sujeição, em regime ambulatório ou de internamento, a perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade.

2 — A detenção fora de flagrante delito tem apenas lugar quando a comparência do menor não puder ser assegurada pelos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto e faz-se por mandado do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito e, depois, mesmo oficiosamente.

Artigo 52.
Flagrante delito
1 — O menor só pode ser detido em flagrante delito por facto qualificado como crime punível com pena de prisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — A detenção só se mantém quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, superior a três anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular.

4 — Em caso de flagrante delito:

a) A autoridade judiciária ou qualquer entidade policial procede à detenção;

b) Se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial nem puder ser chamada em tempo útil, qualquer pessoa pode proceder à detenção, entregando imediatamente o menor àquelas entidades.
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Mensagem por foca branca Qui 03 maio 2012, 21:18

amsv escreveu: Os menores de 16 anos são inimputáveis (artigo 19º do Código Penal).

Os menores de 16 anos estão sujeitos à Lei Tutelar Educativa e não ao CPP.

ninguem está a falar de menores de 16 anos.

a duvida apresentada pelo camarada, diz que ele tem 16 anos.

como tal é regido pelo CP e CPP.
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Mensagem por jomarabu Qui 03 maio 2012, 21:19

Exatamente....

Com 15 anos: LTE

Com 16 anos: CP/CPP
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Mensagem por Leozoor Qui 03 maio 2012, 21:26

Qualquer indivíduo maior de 16anos de idade é considerado maior perante a Lei, no entanto se tiver idade compreendida entre 16 e 21, para ser interrogado ou outras diligências excepto constituição /Tir, tem que estra presente defensor
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Mensagem por amsv Sex 04 maio 2012, 07:31

foca branca escreveu:
amsv escreveu: Os menores de 16 anos são inimputáveis (artigo 19º do Código Penal).

Os menores de 16 anos estão sujeitos à Lei Tutelar Educativa e não ao CPP.

ninguem está a falar de menores de 16 anos.

a duvida apresentada pelo camarada, diz que ele tem 16 anos.

como tal é regido pelo CP e CPP.



O post acima do meu estava a perguntar a idade minima a idade minima a idade minima. Se a LTE se aplica até aos 16 anos e o CPP se aplica dos 16(inclusive) para cima, logo 1+1=2
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Mensagem por foca branca Sex 04 maio 2012, 13:46

Leozoor escreveu:Qualquer indivíduo maior de 16anos de idade é considerado maior perante a Lei, no entanto se tiver idade compreendida entre 16 e 21, para ser interrogado ou outras diligências excepto constituição /Tir, tem que estra presente defensor

embora seja isso que esteja escrito e bem, sei que há comarcas que para se constituir arguido um individuo entre os 16-21 tem de estar defensor presente.
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Mensagem por chelas Seg 07 maio 2012, 18:02

Boa tarde;
as respostas que todos enviaram foram bastante úteis, tendo ficado esclarecido.
Obrigado a todos.
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Mensagem por Leozoor Seg 07 maio 2012, 20:18

foca branca escreveu:
Leozoor escreveu:Qualquer indivíduo maior de 16anos de idade é considerado maior perante a Lei, no entanto se tiver idade compreendida entre 16 e 21, para ser interrogado ou outras diligências excepto constituição /Tir, tem que estra presente defensor

embora seja isso que esteja escrito e bem, sei que há comarcas que para se constituir arguido um individuo entre os 16-21 tem de estar defensor presente.



Se algum magistrado manda fazer assim não está actualizado

Lei n.º 48/2007 de 29 Agosto ver artº 64 al. c)



Artigo 64.º



1 —

Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;
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