Contituição/interrogatório de arguido
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Contituição/interrogatório de arguido
Boas,
Existe uma duvida com certos militares no posto.
Será que um individuo que tem 16 anos de idade pode ser constituido / interrogado na qualidade de arguido num inquérito pelo crime de ofensa à integridade fisica simples?
Existe uma duvida com certos militares no posto.
Será que um individuo que tem 16 anos de idade pode ser constituido / interrogado na qualidade de arguido num inquérito pelo crime de ofensa à integridade fisica simples?
chelas- Cabo
-
Idade : 56
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Meu alistamento : 1991 - Não foi melhor nem pior. Foi diferente.
Re: Contituição/interrogatório de arguido
chelas escreveu:Boas,
Existe uma duvida com certos militares no posto.
Será que um individuo que tem 16 anos de idade pode ser constituido / interrogado na qualidade de arguido num inquérito pelo crime de ofensa à integridade fisica simples?
pode, desde que esteja sempre acompanhado por defensor.
agora há coisas "estranhas" de comarca para comarca.
foca branca- Sargento-Mor
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Mensagem : eu sei em quem meti, foi na tua mulher...
barrancos é a terra onde está o corn do marido da tua mulher e está tão magrinho.
há boi lindo...
Meu alistamento : 1993
Re: Contituição/interrogatório de arguido
Mas alguem sabe a leg. onde fale na idade minima em que os OPC`s podem proceder à constituição e interrogatório de arguido?
chelas- Cabo
-
Idade : 56
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Meu alistamento : 1991 - Não foi melhor nem pior. Foi diferente.
Re: Contituição/interrogatório de arguido
Os menores de 16 anos são inimputáveis (artigo 19º do Código Penal).
Os menores de 16 anos estão sujeitos à Lei Tutelar Educativa e não ao CPP.
Os menores de 16 anos estão sujeitos à Lei Tutelar Educativa e não ao CPP.
amsv- Furriel
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Re: Contituição/interrogatório de arguido
Lei n. 166/99, de 14 de Setembro Aprova a Lei Tutelar Educativa
Artigo 2.
1 — A presente lei é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 — As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.
3 — Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime são reclassificados como processos tutelares educativos, bservando-se o disposto no artigo 43 da Lei Tutelar Educativa.
4 — No caso previsto no número anterior:
a) Procede-se, se necessário, à revisão das medidas aplicadas;
b) São obrigatoriamente revistas as medidas de internamento, bem como as situações de menores colocados para observação ou acolhidos em instituições.
5 — Aos processos tutelares pendentes não incluídos na previsão do n 3 é aplicável o disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
6 — Aos menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que tenham praticado facto qualificado pela lei penal como crime antes da data referida no n podem ser aplicadas:
a) As medidas tutelares previstas no artigo 18 do Decreto-Lei n 314/78, de 27 de Outubro, salvo a referida na respectiva alínea j;
ou
b) As medidas tutelares educativas previstas na Lei Tutelar Educativa.
Artigo 47.
1 — A audição do menor é sempre realizada pela autoridade judiciária.
2 — A autoridade judiciária pode designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhar o menor em acto processual e, se for caso disso, proporcionar ao menor o apoio psicológico necessário por técnico especializado.
SECÇÃO II Detenção
Artigo 51.
Pressupostos
1 — A detenção do menor é efectuada:
a) Em caso de flagrante delito, para, no mais curto prazo, sem nunca exceder quarenta e oito horas, ser apresentado ao juiz, a fim de ser interrogado ou para sujeição a medida cautelar;
b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, sem nunca exceder doze horas, perante o juiz, a fim de ser interrogado ou para aplicação ou execução de medida cautelar, ou em acto processual presidido por autoridade judiciária;
c) Para sujeição, em regime ambulatório ou de internamento, a perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade.
2 — A detenção fora de flagrante delito tem apenas lugar quando a comparência do menor não puder ser assegurada pelos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto e faz-se por mandado do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito e, depois, mesmo oficiosamente.
Artigo 52.
Flagrante delito
1 — O menor só pode ser detido em flagrante delito por facto qualificado como crime punível com pena de prisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A detenção só se mantém quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, superior a três anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular.
4 — Em caso de flagrante delito:
a) A autoridade judiciária ou qualquer entidade policial procede à detenção;
b) Se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial nem puder ser chamada em tempo útil, qualquer pessoa pode proceder à detenção, entregando imediatamente o menor àquelas entidades.
Artigo 2.
1 — A presente lei é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 — As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.
3 — Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime são reclassificados como processos tutelares educativos, bservando-se o disposto no artigo 43 da Lei Tutelar Educativa.
4 — No caso previsto no número anterior:
a) Procede-se, se necessário, à revisão das medidas aplicadas;
b) São obrigatoriamente revistas as medidas de internamento, bem como as situações de menores colocados para observação ou acolhidos em instituições.
5 — Aos processos tutelares pendentes não incluídos na previsão do n 3 é aplicável o disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
6 — Aos menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que tenham praticado facto qualificado pela lei penal como crime antes da data referida no n podem ser aplicadas:
a) As medidas tutelares previstas no artigo 18 do Decreto-Lei n 314/78, de 27 de Outubro, salvo a referida na respectiva alínea j;
ou
b) As medidas tutelares educativas previstas na Lei Tutelar Educativa.
Artigo 47.
1 — A audição do menor é sempre realizada pela autoridade judiciária.
2 — A autoridade judiciária pode designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhar o menor em acto processual e, se for caso disso, proporcionar ao menor o apoio psicológico necessário por técnico especializado.
SECÇÃO II Detenção
Artigo 51.
Pressupostos
1 — A detenção do menor é efectuada:
a) Em caso de flagrante delito, para, no mais curto prazo, sem nunca exceder quarenta e oito horas, ser apresentado ao juiz, a fim de ser interrogado ou para sujeição a medida cautelar;
b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, sem nunca exceder doze horas, perante o juiz, a fim de ser interrogado ou para aplicação ou execução de medida cautelar, ou em acto processual presidido por autoridade judiciária;
c) Para sujeição, em regime ambulatório ou de internamento, a perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade.
2 — A detenção fora de flagrante delito tem apenas lugar quando a comparência do menor não puder ser assegurada pelos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto e faz-se por mandado do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito e, depois, mesmo oficiosamente.
Artigo 52.
Flagrante delito
1 — O menor só pode ser detido em flagrante delito por facto qualificado como crime punível com pena de prisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A detenção só se mantém quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, superior a três anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular.
4 — Em caso de flagrante delito:
a) A autoridade judiciária ou qualquer entidade policial procede à detenção;
b) Se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial nem puder ser chamada em tempo útil, qualquer pessoa pode proceder à detenção, entregando imediatamente o menor àquelas entidades.
CPMR- Sargento-Ajudante
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Idade : 45
Profissão : Militar G.N.R.
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Mensagem : 'Quem trabalha muito, erra muito; quem trabalha pouco, erra pouco;
quem não trabalha não erra, e quem não erra é promovido.'
Não me julgues pela metade se não me conheces por inteiro.
Quando falares, procura que as tuas palavras sejam melhores que o silêncio.
Re: Contituição/interrogatório de arguido
amsv escreveu: Os menores de 16 anos são inimputáveis (artigo 19º do Código Penal).
Os menores de 16 anos estão sujeitos à Lei Tutelar Educativa e não ao CPP.
ninguem está a falar de menores de 16 anos.
a duvida apresentada pelo camarada, diz que ele tem 16 anos.
como tal é regido pelo CP e CPP.
foca branca- Sargento-Mor
-
Idade : 47
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 2696
Mensagem : eu sei em quem meti, foi na tua mulher...
barrancos é a terra onde está o corn do marido da tua mulher e está tão magrinho.
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Meu alistamento : 1993
Re: Contituição/interrogatório de arguido
Exatamente....
Com 15 anos: LTE
Com 16 anos: CP/CPP
Com 15 anos: LTE
Com 16 anos: CP/CPP
jomarabu- Sargento-Chefe
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Idade : 47
Profissão : GNR
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Mensagem : «Se quer que os outros gostem de si, se quiser desenvolver
amizades verdadeiras, se quiser ajudar os outros e ao mesmo
tempo ajudar-se a si próprio, guarde este princípio em mente:
Interesse-se genuinamente pelas outras pessoas.»
Dale Carnegie
Meu alistamento : EPG -AIP /2002
Re: Contituição/interrogatório de arguido
Qualquer indivíduo maior de 16anos de idade é considerado maior perante a Lei, no entanto se tiver idade compreendida entre 16 e 21, para ser interrogado ou outras diligências excepto constituição /Tir, tem que estra presente defensor
Leozoor- Sargento-Ajudante
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Idade : 52
Profissão : GNR / Inv. Criminal
Nº de Mensagens : 1676
Re: Contituição/interrogatório de arguido
foca branca escreveu:amsv escreveu: Os menores de 16 anos são inimputáveis (artigo 19º do Código Penal).
Os menores de 16 anos estão sujeitos à Lei Tutelar Educativa e não ao CPP.
ninguem está a falar de menores de 16 anos.
a duvida apresentada pelo camarada, diz que ele tem 16 anos.
como tal é regido pelo CP e CPP.
O post acima do meu estava a perguntar a idade minima a idade minima a idade minima. Se a LTE se aplica até aos 16 anos e o CPP se aplica dos 16(inclusive) para cima, logo 1+1=2
amsv- Furriel
-
Idade : 45
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 479
Meu alistamento : 2003
Re: Contituição/interrogatório de arguido
Leozoor escreveu:Qualquer indivíduo maior de 16anos de idade é considerado maior perante a Lei, no entanto se tiver idade compreendida entre 16 e 21, para ser interrogado ou outras diligências excepto constituição /Tir, tem que estra presente defensor
embora seja isso que esteja escrito e bem, sei que há comarcas que para se constituir arguido um individuo entre os 16-21 tem de estar defensor presente.
foca branca- Sargento-Mor
-
Idade : 47
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 2696
Mensagem : eu sei em quem meti, foi na tua mulher...
barrancos é a terra onde está o corn do marido da tua mulher e está tão magrinho.
há boi lindo...
Meu alistamento : 1993
Re: Contituição/interrogatório de arguido
Boa tarde;
as respostas que todos enviaram foram bastante úteis, tendo ficado esclarecido.
Obrigado a todos.
as respostas que todos enviaram foram bastante úteis, tendo ficado esclarecido.
Obrigado a todos.
chelas- Cabo
-
Idade : 56
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 130
Mensagem : Querer é puder...
Meu alistamento : 1991 - Não foi melhor nem pior. Foi diferente.
Re: Contituição/interrogatório de arguido
foca branca escreveu:Leozoor escreveu:Qualquer indivíduo maior de 16anos de idade é considerado maior perante a Lei, no entanto se tiver idade compreendida entre 16 e 21, para ser interrogado ou outras diligências excepto constituição /Tir, tem que estra presente defensor
embora seja isso que esteja escrito e bem, sei que há comarcas que para se constituir arguido um individuo entre os 16-21 tem de estar defensor presente.
Se algum magistrado manda fazer assim não está actualizado
Lei n.º 48/2007 de 29 Agosto ver artº 64 al. c)
Artigo 64.º
1 —
Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;
Leozoor- Sargento-Ajudante
-
Idade : 52
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Nº de Mensagens : 1676
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