Agressão ao trio de arbitragem

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Mensagem por chelas Sex 26 Out 2012, 21:57

Boas,
se no decorrer de jogo de futebol o trio de arbitragem for agredido por um jogador, qual o procedimento a ter perante esta situação.
Se alguém já passou por esta situação, agradecia que esclarecesse qual foi o procedimento adoptado.
Obrigado.
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Mensagem por COELHO.X Sex 26 Out 2012, 22:06

chelas escreveu:Boas,
se no decorrer de jogo de futebol o trio de arbitragem for agredido por um jogador, qual o procedimento a ter perante esta situação.
Se alguém já passou por esta situação, agradecia que esclarecesse qual foi o procedimento adoptado.
Obrigado.

Foi visto pelos Guardas???

Se não foi, apresenta queixa! E faz ele proprio relatorio para a Associação competente sobre o sucedido!
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Mensagem por chelas Sex 26 Out 2012, 22:10

Foi presenciado pelos guardas-
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Mensagem por moralez Sex 26 Out 2012, 22:12

Há a parte criminal em que, se for em flagrante delito e se o árbitro desejar procedimento criminal, há a legitimidade de se proceder à detenção do indivíduo. No caso de fora de flagrante, apenas se identifica o(s) suspeito(s) e o queixoso (árbitro) e elaborar Auto de Denúncia ou Auto de Ocorrência, conforme a forma de trabalhar de cada quinta. Em ambos os casos, como é no decorrer de um jogo e, muito provávelmente o jogador é expulso, é mantê-lo na nossa guarda e aguardar que termine o jogo para esclarecer os procedimentos com o árbitro.

Há a parte que confere ao evento desportivo em que se deve elaborar o relatório do jogo, mencionando obrigatóriamente a que equipa pertence o jogador agressor.
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Mensagem por Mike 07 Sex 26 Out 2012, 23:07

Na minha opinião, é detido.
Artigo 145.º Ofensa à integridade física qualificada
(Crime Público)

1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.º
2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.
Redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 04SET


l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas; Redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 04SET.


O que acontece normalmente é que o "pessoal" nunca vê nada!!!
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Mensagem por moralez Sex 26 Out 2012, 23:13

Mike 07 escreveu: Na minha opinião, é detido.
Artigo 145.º Ofensa à integridade física qualificada
(Crime Público)

1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.º
2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.
Redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 04SET


l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas; Redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 04SET.


O que acontece normalmente é que o "pessoal" nunca vê nada!!!

100% de acordo.
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Mensagem por Diabo Sáb 27 Out 2012, 01:47

Isso sempre depende da situação..
Imagina que o jogador ou adepto são da casa e no recinto tem cerca de 60 ou 100 pessoas..
No meu ponto de vista ao fazer a detenção em flagrante, pode piorar a situação e não são 2/3 militares que vão controlar a situação e até chegar reforços não vai ser facil..

Quando elaborar o Auto Noticia, mais vale mencionar que não foi efectuada a detenção, devido não estar reunidas as condições de segurança para tal..
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Mensagem por Suricata Sáb 27 Out 2012, 13:46

Se não me falha, penso que o arbitro no exercicio das funções ao ser agredido é um CRIME-PÚBLICO.
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Mensagem por AMG Sáb 27 Out 2012, 13:51

Diabo escreveu:Isso sempre depende da situação..
Imagina que o jogador ou adepto são da casa e no recinto tem cerca de 60 ou 100 pessoas..
No meu ponto de vista ao fazer a detenção em flagrante, pode piorar a situação e não são 2/3 militares que vão controlar a situação e até chegar reforços não vai ser facil..

Quando elaborar o Auto Noticia, mais vale mencionar que não foi efectuada a detenção, devido não estar reunidas as condições de segurança para tal..

totalmente de acordo (Luisão não foi detido) quando um jogdor agride outro são dois detidos depois da expulsão

como disse não e2/3 miliatrs que vão controlar isto e não vale a pena chamar reforço dos outros Postos o atão o PIR que demora quase uma hora para chegara alguns campos de futebol
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Mensagem por Desconhecido Sáb 27 Out 2012, 16:15

Camarada o Guarda deve de estar de costas voltadas a area de jogo e preocupado com o que se passa na bancada logo eu nunca vejo nada alem do que se passa na bancada e mesmo assim por vezes n consigo ver a bancada toda.......dependendo do campo de futebol.....
Espero ter-me feito entender .......
Se queres saber mais passa aqui:
http://forumgnr.virtuaboard.com/t29037p840-promocoes-a-guardas-principais#402456
http://forumgnr.virtuaboard.com/t24511p940-portal-socialalgo-de-novo#402403
http://forumgnr.virtuaboard.com/t31111-apg-gnr-nao-aceita-o-aumento-da-idade-da-reforma?highlight=reforma
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