Lei n.º 11/2014- Convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social
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Lei n.º 11/2014- Convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social
Lei n.º 11/2014. D.R. n.º 46, Série I de 2014-03-06
Assembleia da República
Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações
Assembleia da República
Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações
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dragao- Cmdt Interino
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Re: Lei n.º 11/2014- Convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social
MAIS UMA INJUSTIÇA!!! OS 15% de acréscimo ao tempo de serviço "morreu" hoje para as FORÇAS DE SEGURANÇA:
«Artigo 7.º
Norma revogatória
1 — São revogadas todas as normas que estabelecem
acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação
no âmbito da CGA, sem prejuízo da aplicação dos
acréscimos previstos ao tempo de serviço prestado anteriormente
à data de entrada em vigor da presente lei e do
regime de bonificação aplicável aos militares das Forças
Armadas, previsto em legislação especial, que se encontra
atualmente em revisão.»
«Artigo 7.º
Norma revogatória
1 — São revogadas todas as normas que estabelecem
acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação
no âmbito da CGA, sem prejuízo da aplicação dos
acréscimos previstos ao tempo de serviço prestado anteriormente
à data de entrada em vigor da presente lei e do
regime de bonificação aplicável aos militares das Forças
Armadas, previsto em legislação especial, que se encontra
atualmente em revisão.»
CARI2013- Sargento-Mor
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Mensagem : «Uma das maiores subtilezas da arte militar é nunca levar o inimigo ao desespero.»
(Michel de Montaigne)
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Re: Lei n.º 11/2014- Convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social
Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014
MAIS CORTES COM A NOVA TABELA.
«a) A primeira parcela, designada ‘P1’, correspondente
ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de
2005, é calculada com base na seguinte fórmula:
R × T1/40
em que:
R é 80 % da remuneração mensal relevante nos termos
do Estatuto da Aposentação, com um limite máximo
correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos
apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro
de 2005; e T1 é a expressão em anos do número de meses de
serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o
limite máximo de 40 anos»
MAIS CORTES COM A NOVA TABELA.
«a) A primeira parcela, designada ‘P1’, correspondente
ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de
2005, é calculada com base na seguinte fórmula:
R × T1/40
em que:
R é 80 % da remuneração mensal relevante nos termos
do Estatuto da Aposentação, com um limite máximo
correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos
apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro
de 2005; e T1 é a expressão em anos do número de meses de
serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o
limite máximo de 40 anos»
CARI2013- Sargento-Mor
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Mensagem : «Uma das maiores subtilezas da arte militar é nunca levar o inimigo ao desespero.»
(Michel de Montaigne)
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Re: Lei n.º 11/2014- Convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social
Mais um prego no caixão
LGomes- Cabo-Chefe
-
Idade : 49
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 210
Meu alistamento : 1º e 2º Turno de 97
Re: Lei n.º 11/2014- Convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social
MAIS UMA FACADA.
Com a entrada em vigor desta Lei gostava de deixar no ar a seguinte questão e proposta a quem de direito:
sendo a passagem à reserva aos 55 anos(???) e pelo menos com 36 anos de serviço o que a alguns o tempo de tropa pago nada vai influenciar....
pergunto:
Não se poderá solicitar devolução do valor pago pelo tempo de tropa???
Em caso de não o fazerem não se poderá propor :
Abatimento desse valor (€ ou tempo de tropa) na percentagem que se vai pagar na reserva ???
Com a entrada em vigor desta Lei gostava de deixar no ar a seguinte questão e proposta a quem de direito:
sendo a passagem à reserva aos 55 anos(???) e pelo menos com 36 anos de serviço o que a alguns o tempo de tropa pago nada vai influenciar....
pergunto:
Não se poderá solicitar devolução do valor pago pelo tempo de tropa???
Em caso de não o fazerem não se poderá propor :
Abatimento desse valor (€ ou tempo de tropa) na percentagem que se vai pagar na reserva ???
Amarra- Cabo-Chefe
-
Idade : 60
Profissão : Cabo de Inf.ª /Sem curso
Nº de Mensagens : 227
Mensagem : Com o que vem aí...., vão ter de se unir.
Meu alistamento : 12SET88
Re: Lei n.º 11/2014- Convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social
Uma boa pergunta????vamos ver é se alguém sabe de algo para responder,duvido!!!!!
conchinha- Sargento-Ajudante
-
Idade : 58
Profissão : Cabo da gnr
Nº de Mensagens : 1864
Mensagem : olá um abraço amigo para todos os membros do forum
Meu alistamento : 17SET1990
Re: Lei n.º 11/2014- Convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social
[quote="Amarra"]MAIS UMA FACADA.
Com a entrada em vigor desta Lei gostava de deixar no ar a seguinte questão e proposta a quem de direito:
sendo a passagem à reserva aos 55 anos(???) e pelo menos com 36 anos de serviço o que a alguns o tempo de tropa pago nada vai influenciar....
pergunto:
Não se poderá solicitar devolução do valor pago pelo tempo de tropa???
Em caso de não o fazerem não se poderá propor :
Abatimento desse valor (€ ou tempo de tropa) na percentagem que se vai pagar na reserva ???
/quote]
Pode-se solicitar sempre a devolução do valor já pago pelo tempo de tropa. A verdade é que essa solicitação será indeferida pois não existe base legal que o permita. Assim, só uma alteração à legislação vigente - no sentido de permitir tal devolução- é que poderá tornar viável tal solicitação.
Com a entrada em vigor desta Lei gostava de deixar no ar a seguinte questão e proposta a quem de direito:
sendo a passagem à reserva aos 55 anos(???) e pelo menos com 36 anos de serviço o que a alguns o tempo de tropa pago nada vai influenciar....
pergunto:
Não se poderá solicitar devolução do valor pago pelo tempo de tropa???
Em caso de não o fazerem não se poderá propor :
Abatimento desse valor (€ ou tempo de tropa) na percentagem que se vai pagar na reserva ???
/quote]
Pode-se solicitar sempre a devolução do valor já pago pelo tempo de tropa. A verdade é que essa solicitação será indeferida pois não existe base legal que o permita. Assim, só uma alteração à legislação vigente - no sentido de permitir tal devolução- é que poderá tornar viável tal solicitação.
CARI2013- Sargento-Mor
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Idade : 41
Profissão : GNR
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(Michel de Montaigne)
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