Pai passa a ter 15 dias de licença obrigatória quando nasce um filho

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Mensagem por dragao Ter 01 Set 2015, 14:57

A licença obrigatória gozada pelo pai aquando do nascimento de um filho passa a ser de 15 dias úteis, em vez de 10, a usufruir nos primeiros 30 dias de vida da criança, correspondendo a um subsídio parental.
Uma lei hoje publicada em Diário da República altera algumas regras do Código de Trabalho, e de decretos lei anteriores, para reforçar os direitos de maternidade e paternidade, medidas que vão entrar em vigor com o próximo Orçamento do Estado, conforme é referido no documento.
"É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais" de modo consecutivo logo após o parto.
No decreto lei que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade é aumentado o número de dias de subsídio inicial exclusivo do pai para 15 dias úteis, contra os anteriores 10 dias.
A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, e em simultaneo.
Mas, a lei acrescenta que, se os pais trabalharem na mesma microempresa, o usufruto da licença parental inicial ao mesmo tempo "depende de acordo com o empregador".
Os trabalhadores com filhos menores de 12 anos, ou em qualquer idade se forem portadores de deficiência ou de doença crónica, podem optar por trabalho a tempo parcial ou pelo regime flexível sem serem penalizados, tanto na avaliação como na progressão da carreira, é também estipulado.
Além das situações já previstas na lei, é agora acrescentada a possibilidade de o trabalhador com filho até três anos exercer a sua atividade em teletrabalho, embora dependa de ser compatível com as suas tarefas e da entidade patronal ter meios para aplicar este regime laboral.
A lei refere também que passa a ser contraordenação grave, em vez de leve, a violação da obrigação do empregador de comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo a uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
O trabalhador com filhos menor de três anos pode não ser abrangido pelo regime de adaptabilidade ou pela aplicação do regime de banco de horas, se não manifestar, por escrito, a sua concordância.
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NOTA: LEGISLAÇÃO AQUI:


http://www.forumgnr.pt/t292-codigo-do-trabalho#504505
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Mensagem por dragao Dom 06 Set 2015, 14:02

O que vai mudar na lei laboral para quem tem filhos?

Há mudanças para quem tem filhos na relação laboral, quer na possibilidade de fazer teletrabalho quer nas licenças parentais. O Negócios resume as alterações.
O Código do Trabalho vai ter alterações para quem tem filhos menores.

Catarina Almeida Pereira, jornalista do Negócios, explica as mudanças. 


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video: http://www.jornaldenegocios.pt/negocios_iniciativas/negocios_num_minuto/detalhe/o_que_vai_mudar_na_lei_laboral_para_quem_tem_filhos.html
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Mensagem por PINTAROLAS Dom 06 Set 2015, 17:42

Já estou a ver filme, requerimentos a solicitar trabalhar em casa. HeeHeeHee

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Mensagem por NEVES VASCO Dom 06 Set 2015, 21:02

Isto tudo para ver se o pessoal faz mais filhos,o que o pessoal precisa é daquilo com que se compra os melões porque um filho para quem se digne custa muito dinheiro a sustentar,educar e tudo o mais.
Mas afinal o que é vem beneficiar 15 dias de licença ???? vem ajudar a pagar alguma conta?
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Mensagem por edu5 Ter 06 Out 2015, 23:13

Dentro de aproximadamente um mês vou ser pai tenho algumas duvidas relativamente à licença de parental segundo o que percebo os primeiros 30 dias são obrigatórios gozar por parte da mãe e os restantes até completar o tempo da licença podem ser integralmente gozados pelo pai?
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Mensagem por IUR Qui 15 Out 2015, 19:47

Art.º 41.º Lei 7/09
·         É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
Art.º 43.º Lei 7/09
 
·         É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este;
·         Após o gozo da licença (5 + 5, nos 1.ºs 30 dias) o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. (Acresce 2 dias por cada gémeo além do primeiro) .
·         Para efeitos do disposto no descrito, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível,  sendo que no caso dos 10 dias gozados em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe, não deve ser inferior a cinco dias. (Requerimento ao DRH/CARI)
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Mensagem por CARI2013 Sex 16 Out 2015, 15:59

Fixe
IUR escreveu:Art.º 41.º Lei 7/09
·         É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
Art.º 43.º Lei 7/09
 
·         É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este;
·         Após o gozo da licença (5 + 5, nos 1.ºs 30 dias) o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. (Acresce 2 dias por cada gémeo além do primeiro) .
·         Para efeitos do disposto no descrito, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível,  sendo que no caso dos 10 dias gozados em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe, não deve ser inferior a cinco dias. (Requerimento ao DRH/CARI)
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Mensagem por Edr See Sex 16 Out 2015, 17:59

trocado por miúdos, no máximo, o pai pode gozar de licença parental 78 dias! Mais os 10 (agora 15)+10 durante a licença da mãe!
Caso optem pelos 150 dias...
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Mensagem por IUR Sáb 17 Out 2015, 00:18

Os 15 dias ainda não se encontram em vigor e supostamente só para 2016.Os teus cálculos também me fazem confusão, todavia, aqui vai um resumo mais esclarecedor:

LICENÇA PARENTAL INICIAL
 
Art.º 40.º Lei 7/09
A mãe e o pai têm direito, por nascimento de filho/a, a:
·         120  ou 150 dias de licença parental, cujo gozo pode ser partilhado; O gozo pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
·         É acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe (seis semanas a seguir ao parto);
·         No caso de nascimentos múltiplos é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro;
·         Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos respetivos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta;
·         O progenitor que gozar a licença informa o respetivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença parental inicial;
Art.º 40.º Lei 7/09 e Nota nº 36278, 11NOV10, DRH
Os pedidos de concessão de Licença Parental Inicial, para além da informação da Unidade devem ser acompanhados de um dos seguintes documentos:
·         Comprovativo da apresentação da declaração conjunta na entidade patronal do cônjuge;
·         Declaração da entidade patronal do cônjuge onde conste o período em que este se encontra de licença;
·         Comprovativo da atribuição do subsídio parental inicial pela segurança social.
Art.º 41.º Lei 7/09
·         É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
Art.º 43.º Lei 7/09
·         É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este;
·         Após o gozo da licença (5 + 5, nos 1.ºs 30 dias) o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. (Acresce 2 dias por cada gémeo além do primeiro).
·         Para efeitos do disposto no descrito, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível,  sendo que no caso dos 10 dias gozados em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe, não deve ser inferior a cinco dias. (Requerimento ao DRH/CARI).
 
Art.º 43.º Lei 7/09 e email n.º 1240/RAG/14, 11AGO14, CARI/DRH/DARH
Para efeitos do gozo da licença parental inicial (art. 40.º CT) e da licença parental exclusiva facultativa do pai (n.º 2, art. 43.º CT), passando ambas as concessões a ser competência do Diretor de Recursos Humanos/CARI, devem as Unidades, enviar à RAG/DARH/DRH/CARI os seguintes documentos:


  • Requerimento do(a) militar dirigido ao Diretor de Recursos Humanos/CARI, com carimbo onde esteja aposta a data de entrada do documento nos serviços;
  • Relativamente ao outro progenitor informação relativa à sua situação laboral, designadamente:

    • No caso de ser trabalhador(a) dependente, declaração emitida pela entidade empregadora onde conste, de forma expressa, o tipo de licença (com referência à previsão legal) e respetivo período de gozo ou, em substituição, comprovativo da atribuição do subsídio parental inicial pela Segurança Social;
    • No caso de ser trabalhador(a) independente, profissionais liberais (ex: advogados e solicitadores) ou outras situações, comprovativo da atribuição do subsídio parental inicial pela Segurança Social ou documento equivalente;


  • Declaração (conjunta) assinada pelo(s) progenitor(es), com carimbo onde esteja aposta a data de entrada do documento nos respetivos serviços, para os efeitos previstos no n.º 4 ou n.º 5 do art. 40.º do CT;
  • Informação da Unidade (Mod CEGRAFE/GNR nº 323) devidamente assinada e carimbada;
  • Sendo ambos os progenitores militares da Guarda, apenas deverão ser enviados os documentos constantes nas alíneas “a)” (Requerimento), “c)” (Declaração (conjunta) e “d)” (Informação da Unidade ).
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Mensagem por Edr See Sáb 17 Out 2015, 10:37

Nao tem confusao nenhuma, foi os dias que eu gozei!
6 semanas + 30 dias = 72 dias ( foi os dias que a minha esposa gozou), eu gozei os restantes 48 + 30! Mais os 10 + 10 durante o periodo dela!
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