Carta por pontos e a Lei 116/2015 de 28ago15 (conversa debate)
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Carta por pontos e a Lei 116/2015 de 28ago15 (conversa debate)
Bom dia.
De acordo com a Lei n.º 116/2015 - Diário da República n.º 168/2015, Série I de 2015-08-28 , décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, entra em vigor a partir de 1 de junho de 2016 a subtração de pontos na carta de condução se incorrer...
Artigo 148.º
Sistema de pontos e cassação do título de condução
1 — A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:
Publicada em 22-05-2015
Fonte: ANSR
Veja aqui o quadro exemplificativo do funcionamento da carta por pontos:
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Carta por Pontos Pdf
Legislação relacionada:
http://www.forumgnr.pt/t18782-codigo-da-estrada-nova-alteracao-28ago15-importante?highlight=codigo+da+estrada#514534
De acordo com a Lei n.º 116/2015 - Diário da República n.º 168/2015, Série I de 2015-08-28 , décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, entra em vigor a partir de 1 de junho de 2016 a subtração de pontos na carta de condução se incorrer...
Artigo 148.º
Sistema de pontos e cassação do título de condução
1 — A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:
a) A prática de contraordenação grave implica a sub- tração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves;
b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves.
b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves.
Novo regime de carta de condução por pontos
Publicada em 22-05-2015
O Secretário de Estado da Administração Interna apresentou o novo regime da carta de condução por pontos, aprovado no Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015. Na circunstância, o Dr. João Almeida afirmou que vai existir um período de adaptação de um ano, devendo o novo regime entrar em vigor a 1 de junho de 2016. O novo regime não inclui qualquer amnistia para as contraordenações cometidas ao abrigo da atual lei.
O Secretário de Estado referiu que a cada condutor são atribuídos 12 pontos, que diminuem se o condutor cometer contraordenações graves ou muito graves, ou crimes rodoviários. No caso das contraordenações graves, os infratores perdem dois pontos e, nas muito graves, quatro pontos, enquanto nos crimes rodoviários perdem seis pontos.
Foi também referido que cerca de um terço das vítimas mortais de acidentes rodoviários apresentam taxas de alcoolémia acima do limite legal, pelo que as infrações relacionadas com álcool são mais penalizadas do que as outras: uma infração grave, com uma taxa de álcool de 0,5 g/litro, é penalizada com três pontos e uma contraordenação muito grave (0,8 g/litro a 1,2 g/litro) é penalizada com cinco pontos. O mesmo se passa com a condução sob influência de drogas.
A proposta de lei estabelece que a subtração de pontos ao condutor tem níveis intermédios, tendo de frequentar ações de formação de segurança rodoviária quando já só tiver quatro pontos e realizar um novo exame de código quando ficar apenas com dois. Quando o infrator perder todos os pontos ficará sem título de condução durante dois anos e terá de obter novamente a carta de condução.
Se em três anos o condutor não tiver infrações ganhará três pontos extra, atingindo o máximo de 15 pontos, sublinhou o Secretário de Estado.
O Secretário de Estado explicou ainda que a carta por pontos vai entrar em vigor automaticamente, não sendo necessário substituir qualquer documento e não tendo custos para os condutores, que podem consultar o seu registo no novo portal das contraordenações.
Fonte: ANSR
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Última edição por dragao em Qua 20 Abr 2016, 20:47, editado 6 vez(es)
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Re: Carta por pontos e a Lei 116/2015 de 28ago15 (conversa debate)
Ainda sobre a carta por pontos e outros...
O Governo vai criar este ano a Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade e o regime da carta por pontos, segundo a proposta do Orçamento do Estado para 2016 hoje entregue no parlamento.
O documento, hoje entregue na Assembleia da República, refere que a prioridade do Governo para 2016 na área da segurança rodoviária é a diminuição da sinistralidade.
Para tal, vão ser lançados o Plano Estratégia de Segurança Rodoviária (2016-2020), envolvendo a participação da sociedade civil, a Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade e a designada "carta por pontos", bem como a realização de auditorias de segurança da rede viária.
O Governo quer também relançar, este ano, a sensibilização na área da segurança rodoviária através de iniciativas integradas, plurianuais e com recurso a diferentes canais de comunicação.
Fonte: Noticias ao Minuto_____________________________________________
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Re: Carta por pontos e a Lei 116/2015 de 28ago15 (conversa debate)
Esta alteração, e a ser da forma como me "elucidaram" na ANSR, irá sair beneficiado os "infractores" que tem a carta no "limite"...
Re: Carta por pontos e a Lei 116/2015 de 28ago15 (conversa debate)
Não existe aqui no forum manual de CE actualizado com esta nova lei? se necessário, tenho o da escola da guarda. Não publico porque posso estar a duplicar.
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Re: Carta por pontos e a Lei 116/2015 de 28ago15 (conversa debate)
Se algum tivesse já o novo agradecia
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Re: Carta por pontos e a Lei 116/2015 de 28ago15 (conversa debate)
Existe sim.sergiosp13 escreveu:Não existe aqui no forum manual de CE actualizado com esta nova lei?
Pois estaria, AQUI tem tudo.sergiosp13 escreveu:... Não publico porque posso estar a duplicar.
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Re: Carta por pontos e a Lei 116/2015 de 28ago15 (conversa debate)
Eu não tenho acesso.PINTAROLAS escreveu:Existe sim.sergiosp13 escreveu:Não existe aqui no forum manual de CE actualizado com esta nova lei?Pois estaria, AQUI tem tudo.sergiosp13 escreveu:... Não publico porque posso estar a duplicar.
Será que algum camarada poderia disponibilizar o CE ou enviar para o meu mail.
Obrigado
Vítor Martins- Guarda Provisório
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Re: Carta por pontos e a Lei 116/2015 de 28ago15 (conversa debate)
Eu tambem gostaria que alguem me pudesse disponibilizar por favor. Cumprimentos
Pedro Baptista- Guarda Provisório
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Re: Carta por pontos e a Lei 116/2015 de 28ago15 (conversa debate)
Pedro Baptista escreveu:Eu tambem gostaria que alguem me pudesse disponibilizar por favor. Cumprimentos
Lei n.º 116/2015 de 28 de agosto
Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio
ALTEROU:
Os artigos 5.º, 13.º, 77.º, 78.º -A, 139.º, 141.º, 145.º, 148.º, 149.º, 171.º -A, 173.º, 175.º, 180.º, 185.º -A e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, 162/2001, de 22 de maio, e 265 -A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, e pelos Decretos -Leis n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro
CARI2013- Sargento-Mor
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