Questão - Paragem/Estacionamento Proibido

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Mensagem por dragao Qui 19 Abr 2012, 00:37

Mais uma questão que fica á consideração do fórum, para que os nossos excelentes utilizadores deem a sua opinião que servirá com toda a certeza para clarificar dúvidas que possam persistir nos agentes de autoridade e cidadãos.

Então é assim:

O avozinho (com todo o respeito), lembra-se de ir ás compras. Dirige-se ao seu veículo, ligeiro de passageiros, de mat. xx-xx-xx, coloca-o em marcha em direcção ao supermercado da dona alzira. Como a rua é de sentido único, e de trafego muito intenso, o avozinho lembra de parar/estacionar o veículo em local sinalizado com o sinal vertical C16, com o painel adicional excepto cargas e descargas.

Questão: Legalmente, poderá o veículo ligeiro de passageiros parar/estacionar naquele local para carregar as compras da mercearia???

Só podem parar/estacionar apenas veiculos de transporte de mercadorias????
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Mensagem por moralez Qui 19 Abr 2012, 01:50

O sinal c16 proíbe a paragem e estacionamento, não distingue as categorias de veículos. A placa adicional também não.

Portanto, desde que a paragem seja apenas para carga de mercadorias e/ou passageiros, estando o seu condutor a postos a retomar a marcha do veículo, no meu entender, não é objecto de infracção.

O Código da Estrada prevê a paragem para carga e descarga de mercadorias ou a tomada e largada de passageiros mesmo pelo tempo estritamente necessário sem qualquer sinal com placa adicional a exceptuar. Tirando claro, em locais como rotundas, pontes, túneis, etc.
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Mensagem por clokess Qui 19 Abr 2012, 11:22

moralez escreveu:O sinal c16 proíbe a paragem e estacionamento, não distingue as categorias de veículos. A placa adicional também não.

Portanto, desde que a paragem seja apenas para carga de mercadorias e/ou passageiros, estando o seu condutor a postos a retomar a marcha do veículo, no meu entender, não é objecto de infracção.

Concordo plenamente, pode parar pelo tempo estritamente necessário, para carregar e descarregar mercadorias, tomada e largada de passageiros.
Não pode ir as compras e estar lá meia hora, ou 5 minutos, porque ai já faz o abandono do veiculo, não se encontrando pronto para iniciar a marcha caso necessário.
Assim como não pode estar uma pessoa dentro do carro à espera que o outro venha das compras, a placa diz cargas e descarga, não diz esperar que vá ás compras ou que a Joana vá a casa tomar um banho, por-se toda bonita e cheirosa, para ir jantar fora (tomada de passageiro).
Penso eu.
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Mensagem por moralez Ter 05 Jul 2016, 20:04

No "seguimento" e "desenterro" deste tópico, tenho a seguinte dúvida:
Hoje fui abordado por um militar (da BT) que me explicou a diferença entre paragem e estacionamento, dizendo que, desde que o condutor não abandone o veículo, não pode ser considerado estacionamento, mas sim mera paragem.
Não concordei óbviamente, porque tenho a plena ideia de que a paragem engloba 3 situações: carga/descarga/tomada/largada de mercadoria/passageiros pelo tempo estritamente necessário, parado no trânsito/semáforos e quando o agente fiscalizador dá ordem de paragem. Tudo o resto é considerado estacionamento, havendo ou não o abandono do veículo. Isto foi o que aprendi, não só no curso de formação de Praças, bem como no curso de condução cat. B na CICA/EG.
Contudo, e visto que quem afirmou é da BT, fiquei com a dúvida, pois poderá haver algum parecer/esclarecimento da ANSR, IMT ou do CO...
Alguém tem conhecimento de alguma coisa?
Agradeço opiniões.
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Mensagem por Guarda que anda à linha Ter 05 Jul 2016, 22:47

moralez escreveu:No "seguimento" e "desenterro" deste tópico, tenho a seguinte dúvida:
Hoje fui abordado por um militar (da BT) que me explicou a diferença entre paragem e estacionamento, dizendo que, desde que o condutor não abandone o veículo, não pode ser considerado estacionamento, mas sim mera paragem.
Não concordei óbviamente, porque tenho a plena ideia de que a paragem engloba 3 situações: carga/descarga/tomada/largada de mercadoria/passageiros pelo tempo estritamente necessário, parado no trânsito/semáforos e quando o agente fiscalizador dá ordem de paragem. Tudo o resto é considerado estacionamento, havendo ou não o abandono do veículo. Isto foi o que aprendi, não só no curso de formação de Praças, bem como no curso de condução cat. B na CICA/EG.
Contudo, e visto que quem afirmou é da BT, fiquei com a dúvida, pois poderá haver algum parecer/esclarecimento da ANSR, IMT ou do CO...
Alguém tem conhecimento de alguma coisa?
Agradeço opiniões.


Última edição por Guarda que anda à linha em Ter 05 Jul 2016, 23:29, editado 3 vez(es) (Motivo da edição : engano na resposta)
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Mensagem por Edr See Ter 05 Jul 2016, 23:08

Estou dentro do meu veículo,  mas não me encontro a fazer qualquer operação de carga ou entrada/saída de passageiros, apenas estou parado?! Acho que o legislador com a definição no CE, além do condutor estar pronto a sair, terá que estar a efetuar uma das ações escritas no artigo!
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Mensagem por dragao Qua 06 Jul 2016, 00:07

Não tenho conhecimento de outras regras senão as constantes no art. 48 do ce
Mas atenção à jurisprudência..
Acórdão da relação de Évora e Coimbra


Última edição por dragao em Qua 06 Jul 2016, 01:18, editado 1 vez(es)
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Mensagem por dragao Qua 06 Jul 2016, 01:15

JURISPRUDÊNCIA Conceito  de  paragem  e  estacionamento   O estacionamento  exige  a  paragem  prévia  do  veículo;  mas  nem  toda  a  paragem,  como  é  óbvio,  se  considera  estacionamento:  enquanto  o estacionamento é  uma  paragem  demorada,  de  duração  indeterminada,  a  mera  paragem  é  de  breve  duração,  apenas  o tempo  necessário para  realizar uma  operação  de  curta  demora  -  meter  gasolina,  óleo,  água,  encher  os  pneus,  tomar  ou  largar  passageiros  e  respectivas  bagagens.  Ainda  que  o motorista  saia  do  seu  lugar  e  abandone  os  comandos,  desde  que  seja  apenas  por  breves  instantes,  nem  por  isso  deixará  de  ter  efectuado  uma simples  paragem. (Acórdão da Relação de Coimbra, de 5 de Dezembro de 1961, In Jur. Rel. 7.º)   Para efeitos  estradais,  enquadra-se  no  conceito de  estacionamento  e  não  no  de  paragem  a  imobilização  de  um  veículo  por  cerca  de  10  minutos  em local  de  estacionamento proibido,  com  as  portas  fechadas,  sem  ninguém  dentro e  com  os  quatro «piscas»  acesos. (Acórdão da Relação de Évora, de 12.11.1985)
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