OS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA EMEL
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OS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA EMEL
OS PODERES DA EMEL
Muitas vezes nos perguntamos se os agentes de fiscalização da EMEL podem multar fora das zonas de parquímetro ou das agora zonas condicionadas, como o Bairro Alto, bem como se estão ou não habilitados por lei a efectuar o bloqueamento dos veículos e a emitir guias de substituição. Este não é um assunto novo. Muito já se escreveu sobre o mesmo. Ainda assim, não resisto a voltar a ele.
No final de Março de 2011 foi largamente anunciado pela comunicação social a alteração de alguns artigos dos Estatutos da EMEL – na verdade os mais importantes –, que na concepção de alguns viriam a dar “plenos” poderes àquela empresa para fiscalizar e consequentemente multar mesmo fora das zonas delimitadas de estacionamento, também conhecidas por zonas de parquímetros.
Salvo o devido respeito por quem defenda a tese do alargamento das competências da EMEL, e logo dos seus agentes, na verdade os poderes de fiscalização da EMEL, em matéria de infracções, circunscrevem-se única e exclusivamente ao estacionamento nas zonas delimitadas e, mais recentemente, às zonas condicionadas, como é por exemplo o Bairro Alto.
Se atentarmos nos Estatutos da EMEL, já na redacção conferida pela sua última alteração em Março de 2011, e no seu artigo 3.º n.º 2 alínea j) encontra-se compreendido no seu objecto social “Fiscalizar, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro e no Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, alterado pela Lei n.º 99/99, de 26 de Julho, bem como da legislação que altere ou substitua essas normas, o cumprimento das disposições do Código da Estrada, das normas constantes de legislação complementar e dos Regulamentos e Posturas Municipais relativos ao estacionamento público e serviços de apoio à mobilidade urbana”. Trocando por miúdos: a competência dos agentes da EMEL está submetida às normas do Decreto-lei 327/98 (a alteração de 1999 não é relevante para o caso), o qual a fixou nos seguintes moldes: “É equiparado a agente de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização o pessoal das entidades a que, no âmbito autárquico, incumbe ou venha a incumbir a fiscalização do estacionamento de duração limitada na via pública.”
Não sei se se esqueceram, mas segundo este Decreto-lei, que se sobrepõe a qualquer norma emanada de uma Câmara Municipal, mesmo sendo esta a da capital, os poderes dos agentes de fiscalização da EMEL, e de qualquer outra empresa congénere nacional, estão limitados aos parquímetros, por assim dizer. E mais, nos termos deste diploma, tudo o que os agentes podem fazer no exercício das suas funções é levantar o auto de notícia e proceder à sua notificação. Não existe lei a dar-lhes poder para emitir guias de substituição ou bloquear automóveis. É que não são equiparados a agentes de fiscalização de trânsito da PSP nem da GNR, são apenas equiparados a agentes de autoridade administrativa.
Teresa Lume - Advogada e consultora jurídica da AutoMotor
FONTE_AUTOMOTOR
dragao- Cmdt Interino
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Re: OS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA EMEL
Muito interessante este artigo.
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PINTAROLAS- Moderador
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Re: OS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA EMEL
Ai, esses "agentes" da EMEL, por vezes dão-me conta da cabeça... Bastam 5 minutos de atraso e pumba... Mais uma multa...
Re: OS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA EMEL
Já vi um atrito entre eles e a PSP junto ao Palácio das Necessidades lol
Carango- 1º Sargento
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Re: OS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA EMEL
Esta é outra igual ao Marinho Pinto, Papaias para o ar, quando confrontada pelo MP, não sabe de nada, e muitos ferros contra as policias.
António Soares- 1º Sargento
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Re: OS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA EMEL
não deixa de tar aqui um assunto interessante...
papaias ou não, já não é a 1.ª vez q ouço reclamar e bastante da suposta autoridade da "Emel"...
papaias ou não, já não é a 1.ª vez q ouço reclamar e bastante da suposta autoridade da "Emel"...
Sinito- 1º Sargento
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Re: OS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA EMEL
Este tipo de trabalho é curiosamente interessante, na qualidade em que apenas serve para fazer publicidade à MTL, ou Multa Lex, ou como lhe queiram chamar, que não é mais do que uma sociedade de advogados, liderados por esta senhora de nome Maria Teresa Lume, que coexistem para atacar a actuação das polícias no âmbito da sua fiscalização rodoviária...
Brave Sir Robin- 1º Sargento
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Re: OS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA EMEL
OS PODEROSOS
Conforme disse a passada semana, a EMEL e congéneres não têm quaisquer poderes decorrentes da lei para procederem a autuações fora das zonas de estacionamento de duração limitada, bem como para bloquear ou mesmo rebocar os veículos. Mas fazem-no! Ora, obviamente, ao defender, com fundamento na legislação existente aplicável, que tais actos se encontram fora da jurisdição das empresas ao serviço das Câmaras neste âmbito, foi levantada por alguns dos leitores da AutoMotor a questão de como proceder, ou mesmo o que fazer para impedir então quer o bloqueamento, quer o reboque do automóvel, pelos agentes destas empresas. Pois é, o problema reside no facto de os agentes se encontrarem formatados – note-se que não é formados nem informados – para procederem conforme as ordens vindas dos seus superiores hierárquicos. E não vale a pena discutir nem ameaçar os senhores que vêm desbloquear o carro. Eles pura e simplesmente não são responsáveis pelas ilegalidades cometidas a um nível bem mais alto, começando pela Câmara Municipal de Lisboa, ou qualquer outra Câmara do país, e acabando nas administrações destas empresas públicas com um misto de privadas. Ora, quero com isto dizer que nada há a fazer in loco!
A única hipótese de defesa é recorrer aos tribunais ou expondo o assunto ao Provedor de Justiça, uma instituição que curiosamente é das poucas que ainda funciona e defende o comum do cidadão. Muito gostaria de poder informar o contrário, mas a verdade é que são os todos poderosos que ganham quando a alternativa é ficarmos sem o carro.
Teresa Lume - Advogada e consultora jurídica da AutoMotor
http://www.automotor.xl.pt/Notícias/DetalheNoticia/tabid/118/itemId/12712/Default.aspx
dragao- Cmdt Interino
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Re: OS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA EMEL
Voltando a "reabrir" este tópico, esclareçam-me o seguinte... no fim de contas a EMEL tem ou não "poderes" para multar em zonas sem parquímetros independentemente de serem ou não zonas de residentes?
Quais são os poderes e limites que os mesmos têm?
Quais são os poderes e limites que os mesmos têm?
Ang3ls- Sargento-Mor
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Antoine de Saint-Exupéry
Re: OS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA EMEL
Bem, de acordo como os Estatutos da EMEL-Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E.M., aprovados pela deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, esta pode fiscalizar o cumprimento das disposições do Código da Estrada, mais especificamente no que que respeita às normas de imobilização e estacionamento de veículos.
Essa competência encontra-se igualmente prevista no n.º 3, alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
http://www.emel.pt/opencms/export/sites/emel/documentos/concursos_e_legislacao/legislacao/Estatutos_EMEL_2_Marxo.pdf
Quer isto dizer que, de acordo com o Regime Jurídico do Sector Empresarial Local, os Municípios podem delegar poderes nas empresas por eles constituídas, nos termos da respectiva lei habilitante, desde que tal conste expressamente dos estatutos. No caso em apreço, é o que acontece...
Essa competência encontra-se igualmente prevista no n.º 3, alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
http://www.emel.pt/opencms/export/sites/emel/documentos/concursos_e_legislacao/legislacao/Estatutos_EMEL_2_Marxo.pdf
Quer isto dizer que, de acordo com o Regime Jurídico do Sector Empresarial Local, os Municípios podem delegar poderes nas empresas por eles constituídas, nos termos da respectiva lei habilitante, desde que tal conste expressamente dos estatutos. No caso em apreço, é o que acontece...
Brave Sir Robin- 1º Sargento
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Re: OS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA EMEL
Porque é que não arranjam mais pessoal para proteger pessoas e bens, só se cria "empresas" para autuar, e estacionamentos, enfim, gnr, psp, policias municipais, agora EMEL, criados só para gerarem receita ou será que não e que se precisar de ajuda em outras ocorrências que eles vêem ajudar o municipo, ao menos que peguem na percentagem e criem condições para os "outros" estacionarem também, pois penso que se as estradas são construídas é com dinheiros públicos mas esse mesmo publico não tem o direito de usufruir delas e ainda criam uma empresa paga com dinheiros públicos para multar estes criminosos rodoviários, parabéns a estes excelentes fiscais que a sociedade tanto precisava.....................
BOSNIA1998- Cabo-Chefe
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Re: OS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA EMEL
Meus caros,
Sempre soube que a EMEL e demais empresas municipais de gestão do estacionamento, abusam das suas competências em termos do que podem multar/imobilizar/rebocar viaturas fora dos espaços que lhes foram concessionados pelas próprias autarquias.
De acordo com a Legislação, isso está-lhes completamente vedado.
Será que houve alguma alteração legislativa que tenha alterado as competências destas entidades?
Sempre soube que a EMEL e demais empresas municipais de gestão do estacionamento, abusam das suas competências em termos do que podem multar/imobilizar/rebocar viaturas fora dos espaços que lhes foram concessionados pelas próprias autarquias.
De acordo com a Legislação, isso está-lhes completamente vedado.
Será que houve alguma alteração legislativa que tenha alterado as competências destas entidades?
Nominal- Guarda Provisório
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Re: OS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA EMEL
Boa noite.
Bem vindo ao Fórum GNR.
Espero que este espaço seja do seu agrado.
Relativamente à sua questão, sugeria que consultasse a legislação a seguir indicada;
http://www.forumgnr.pt/t38332-portaria-n-244-2016-competencia-estabelecida-no-n-7-do-artigo-169-do-codigo-da-estrada-as-camaras-municipais?highlight=camaras
Bem vindo ao Fórum GNR.
Espero que este espaço seja do seu agrado.
Relativamente à sua questão, sugeria que consultasse a legislação a seguir indicada;
http://www.forumgnr.pt/t38332-portaria-n-244-2016-competencia-estabelecida-no-n-7-do-artigo-169-do-codigo-da-estrada-as-camaras-municipais?highlight=camaras
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Re: OS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA EMEL
Para além dessa legislação, ainda existe esta;
http://www.forumgnr.pt/t38776-decreto-lei-n-13-2017-regime-especial-das-policias-municipais-de-lisboa-e-do-porto?highlight=Municipais
http://www.forumgnr.pt/t38776-decreto-lei-n-13-2017-regime-especial-das-policias-municipais-de-lisboa-e-do-porto?highlight=Municipais
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