Procedimento na fiscalização de emigrantes
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Procedimento na fiscalização de emigrantes
Boas...
A minha dúvida é a seguinte:
No anterior C.E. tinhamos o Artº 154º (infractores não domiciliados em Portugal ou com coimas em atraso), caso estes não efectuassem o pagamento/depósito da contra-ordenação no acto... eram apreendidos o título de condução, etc., e em alguns casos o veículo. Depois era passada uma guia de substituição dos docs apreendidos com validade até ao 1.º dia útil posterior ao dia da infracção.
Face ao no C.E., caso não paguem no acto, qual o procedimento a adoptar?
Qual a validade das guias?
É apreendido o veículo?
Desde já agradeço a atenção de todos...
A minha dúvida é a seguinte:
No anterior C.E. tinhamos o Artº 154º (infractores não domiciliados em Portugal ou com coimas em atraso), caso estes não efectuassem o pagamento/depósito da contra-ordenação no acto... eram apreendidos o título de condução, etc., e em alguns casos o veículo. Depois era passada uma guia de substituição dos docs apreendidos com validade até ao 1.º dia útil posterior ao dia da infracção.
Face ao no C.E., caso não paguem no acto, qual o procedimento a adoptar?
Qual a validade das guias?
É apreendido o veículo?
Desde já agradeço a atenção de todos...
Convidad- Convidado
Re: Procedimento na fiscalização de emigrantes
Olá
passe neste link:
http://forumgnr.virtuaboard.com/duvidas-f8/guia-de-substituicao-de-documentos-t5471.htm#47117
tenha em atenção a antiguidade do tópico, porque algumas situações já poderão ter sido alteradas.
Se a dúvida persistir, tente novamente!!
passe neste link:
http://forumgnr.virtuaboard.com/duvidas-f8/guia-de-substituicao-de-documentos-t5471.htm#47117
tenha em atenção a antiguidade do tópico, porque algumas situações já poderão ter sido alteradas.
Se a dúvida persistir, tente novamente!!
Re: Procedimento na fiscalização de emigrantes
Boas...
A minha dúvida persiste... pois eu em relação aos procedimentos a adoptar no art.º 173º e no art.º 174º, no caso de infractores residentes, tenho poucas dúvidas. Porém nada dizem quanto aos "emigrantes e estrangeiros"... qual será a duração das guias? Seis meses?
A minha dúvida persiste... pois eu em relação aos procedimentos a adoptar no art.º 173º e no art.º 174º, no caso de infractores residentes, tenho poucas dúvidas. Porém nada dizem quanto aos "emigrantes e estrangeiros"... qual será a duração das guias? Seis meses?
Convidad- Convidado
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