Revistas a Viaturas
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Revistas a Viaturas
Ora bem foi-me exposta uma questão, numa OP se me der na real gana por vir que o menino é uma mitra tenho legitimidade para efectuar uma revista á viatura ? Já o vi fazerem nunca ning se opos nem nunca ouvi falar de nao ser legal. Agora a questão é, e se alguém se opuser a que o OPC faça revista na viatura ? Desrespeito á autoridade ? Existe alguma lei que me "encubra" de eu puder efectuar uma revista na viatura ? Sei que por nós existe maneira de dar a volta á situação mas queria aqui algumas opinões sobre o assunto.
Monteiro- Cabo-Mor
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Profissão : Agente PSP
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Mensagem : "Quando apanhar-te desfardado mato-te !"
Re: Revistas a Viaturas
Tenho a mesma dúvida, por me ter acontecido a mesmíssima coisa, nos mesmíssimos moldes...
Balístico- 2º Sargento
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Idade : 41
Profissão : GNR ora porra! :)
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Meu alistamento : Ora bem, eu inscrevi-me em 2006, o curso começou no fim de 2007, deveria ter terminado em 2008, mas arrastou-se até meados de 2009...
Ah 2070s do catano!
Re: Revistas a Viaturas
Qualquer busca, no caso é uma busca, só pode ser realizada mediante mandado para o efeito, ou com consentimento do visado, as excepções estão no CPP e são muito limitativas da nossa acção.
Contador- Guarda-Principal
-
Idade : 51
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Meu alistamento : 1995 - Turma das Composições
Re: Revistas a Viaturas
Não, isso não é nenhuma busca, é uma revista, e é diferente...
Por isso o meu receio em proceder, tal e qual como o Monteiro...
No meu caso, o comportamento do indígena junto da viatura era "suspeito", e à priori, terceiros com os quais ele tinha tido uns "problemas" deram a entender que ele teria armas em sua posse, e que se calhar ele não se faria rogado em usá-las, mas lá está, como não presenciámos nada, o simples "diz-que-disse" não me deu a confiança necessária para levar essa diligência por diante...
Mas digo-vos, o tipo tinha de certezinha absoluta qualquer tipo de arma no veículo... Por isso é que não sendo o visado principal nessa situação, deu de frosques, e mandou outra pessoa de volta no lugar dele para vir buscar o comparsa...
Enfim...
Era meia dúzia de bananos naqueles cornos, estilo PJ, e até o conteúdo da primeira confissão dele ao pároco lá da terra eu sabia...
Ah, é verdade... Não se pode... Os "meninos da catequese" têm direitos e tal...
Queira Deus que no dia em que eu for surpreendido, o mitra tenha má pontaria, e que o meu ferro não engasgue...
Por isso o meu receio em proceder, tal e qual como o Monteiro...
No meu caso, o comportamento do indígena junto da viatura era "suspeito", e à priori, terceiros com os quais ele tinha tido uns "problemas" deram a entender que ele teria armas em sua posse, e que se calhar ele não se faria rogado em usá-las, mas lá está, como não presenciámos nada, o simples "diz-que-disse" não me deu a confiança necessária para levar essa diligência por diante...
Mas digo-vos, o tipo tinha de certezinha absoluta qualquer tipo de arma no veículo... Por isso é que não sendo o visado principal nessa situação, deu de frosques, e mandou outra pessoa de volta no lugar dele para vir buscar o comparsa...
Enfim...
Era meia dúzia de bananos naqueles cornos, estilo PJ, e até o conteúdo da primeira confissão dele ao pároco lá da terra eu sabia...
Ah, é verdade... Não se pode... Os "meninos da catequese" têm direitos e tal...
Queira Deus que no dia em que eu for surpreendido, o mitra tenha má pontaria, e que o meu ferro não engasgue...
Balístico- 2º Sargento
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Meu alistamento : Ora bem, eu inscrevi-me em 2006, o curso começou no fim de 2007, deveria ter terminado em 2008, mas arrastou-se até meados de 2009...
Ah 2070s do catano!
Re: Revistas a Viaturas
Eu estou de acordo com o Contador, é uma Busca a viatura e não uma Revista, senão vejamos:
Artigo 174.º do CPP
Pressupostos
1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2 - Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca
Portanto, a viatura é um local não livremente acessível ao público, logo designa-se uma busca.
Mas este artigo ainda diz mais:
3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade.
5 - Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:
a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
6 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.
Com vemos, existem excepções à lei, onde esta busca (ou outras) podem ser efectuadas sem a autorização prévia e/ou presença da autoridade judiciária competente, devendo no entanto comunica-la de imediato para apreciação e validação.
Podemos ainda realizar Buscas e Revistas, sem prévia autorização, nos seguintes casos:
Artigo 251.º do CPP
Revistas e buscas
1 - Para além dos casos previstos no n.º 5 do artigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:
a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se;
b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual ou que, na qualidade de suspeitos, devam ser conduzidos a posto policial, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º.
Assim só temos que cumprir o que está estabelecido em Lei, para ninguém sofrer nenhum dissabor.
Artigo 174.º do CPP
Pressupostos
1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2 - Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca
Portanto, a viatura é um local não livremente acessível ao público, logo designa-se uma busca.
Mas este artigo ainda diz mais:
3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade.
5 - Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:
a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
6 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.
Com vemos, existem excepções à lei, onde esta busca (ou outras) podem ser efectuadas sem a autorização prévia e/ou presença da autoridade judiciária competente, devendo no entanto comunica-la de imediato para apreciação e validação.
Podemos ainda realizar Buscas e Revistas, sem prévia autorização, nos seguintes casos:
Artigo 251.º do CPP
Revistas e buscas
1 - Para além dos casos previstos no n.º 5 do artigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:
a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se;
b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual ou que, na qualidade de suspeitos, devam ser conduzidos a posto policial, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º.
Assim só temos que cumprir o que está estabelecido em Lei, para ninguém sofrer nenhum dissabor.
Re: Revistas a Viaturas
Ontem tinha-me dado jeito saber isso na ponta da língua...
Balístico- 2º Sargento
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Idade : 41
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Meu alistamento : Ora bem, eu inscrevi-me em 2006, o curso começou no fim de 2007, deveria ter terminado em 2008, mas arrastou-se até meados de 2009...
Ah 2070s do catano!
Re: Revistas a Viaturas
por Monteiro Ontem à 23:42
"Ora bem foi-me exposta uma questão, numa OP se me der na real gana por vir que o menino é uma mitra tenho legitimidade para efectuar uma revista á viatura?"
As revistas policiais a pessoas, buscas a casas ou automóveis só podem ser efectuadas quando existe suspeita de crime e depois de esse mesmo indício ter sido verificado por um juiz de instrução criminal. Só com um mandado judicial na mão é que os polícias têm poder perante um cidadão que pode ou não ser perigoso.
"Ora bem foi-me exposta uma questão, numa OP se me der na real gana por vir que o menino é uma mitra tenho legitimidade para efectuar uma revista á viatura?"
As revistas policiais a pessoas, buscas a casas ou automóveis só podem ser efectuadas quando existe suspeita de crime e depois de esse mesmo indício ter sido verificado por um juiz de instrução criminal. Só com um mandado judicial na mão é que os polícias têm poder perante um cidadão que pode ou não ser perigoso.
ACP- Sargento-Mor
-
Idade : 53
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 2942
Re: Revistas a Viaturas
Balístico escreveu:Ontem tinha-me dado jeito saber isso na ponta da língua...
Antes de mais obrigado por me esclarecerem as dúvidas tanto a mim como o balístico, e colega acho que estiveste bem pois sempre aprendi na escola que quando não souber vou pa casa/posto o que seja ler e informar-me para da proxima vez proceder da maneira correcta, e não fazer figura de urso.
Monteiro- Cabo-Mor
-
Profissão : Agente PSP
Nº de Mensagens : 391
Mensagem : "Quando apanhar-te desfardado mato-te !"
Re: Revistas a Viaturas
Nunca esquecer que "revistas"- são efectuadas a pessoas.
"Buscas"- efectuadas a coisas ou locais.
"Buscas"- efectuadas a coisas ou locais.
jominas- 1º Sargento
-
Idade : 64
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 1196
Meu alistamento : 03 de Agosto de 1981
Re: Revistas a Viaturas
bem visto jominas....
mas estas coisas são sempre complicadas, na dúvida, não se faz e apanhasse o mitra no dia seguinte....
mas estas coisas são sempre complicadas, na dúvida, não se faz e apanhasse o mitra no dia seguinte....
brunolimop- Cabo
-
Idade : 41
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 198
Mensagem : nada é nada
Meu alistamento : 2003/2004
Re: Revistas a Viaturas
Buscas e Revistas
A polícia pode fazer uma busca ao seu domicílio?
Pode fazê-lo desde que tenha um mandato judicial, ou seja, uma ordem escrita e fundamentada de um juiz. O dono da casa pode sempre assistir à busca. Se a polícia não tiver o mandato de busca o cidadão pode impedir-lhe a entrada.
Em casos excepcionais, terrorismo e criminalidade violenta e organizada, a busca pode ser feita sem ordem de um juiz, mas terá que ser-lhe imediatamente comunicada.
Legislação:
Constituição da República Portuguesa, Artº 34.
Código de Processo Penal, Artºs 176º e 177º.
A polícia pode entrar em sua casa alegando que procura um criminoso que suspeita estar aí escondido?
Só se a polícia estiver munida de um mandato de busca e captura do réu.
Se tal não acontecer pode impedir-lhe a entrada.
Legislação:
Constituição da República Portuguesa, Artº 34º.
A polícia (encontrando-se na rua) pode revistá-lo?
Só se existirem fundados indícios de que oculta objectos relacionados com um crime, ou que possam servir de prova.
A revista tem que ser ordenada por uma autoridade judiciária (e depois entregue cópia do despacho que a ordenou) com excepção dos seguintes casos:
- Terrorismo, criminalidade violenta ou organizada, quando haja fundados indícios da prática eminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa. Nestes casos, a realização da revista tem que ser imediatamente comunicada ao juiz.
- Aquando da detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
- Desde que os visados consintam (o consentimento tem que ficar documentado).
Legislação:
Código de Processo Penal, Artºs 174 e 175º.
A polícia pode fazer uma busca ao seu domicílio?
Pode fazê-lo desde que tenha um mandato judicial, ou seja, uma ordem escrita e fundamentada de um juiz. O dono da casa pode sempre assistir à busca. Se a polícia não tiver o mandato de busca o cidadão pode impedir-lhe a entrada.
Em casos excepcionais, terrorismo e criminalidade violenta e organizada, a busca pode ser feita sem ordem de um juiz, mas terá que ser-lhe imediatamente comunicada.
Legislação:
Constituição da República Portuguesa, Artº 34.
Código de Processo Penal, Artºs 176º e 177º.
A polícia pode entrar em sua casa alegando que procura um criminoso que suspeita estar aí escondido?
Só se a polícia estiver munida de um mandato de busca e captura do réu.
Se tal não acontecer pode impedir-lhe a entrada.
Legislação:
Constituição da República Portuguesa, Artº 34º.
A polícia (encontrando-se na rua) pode revistá-lo?
Só se existirem fundados indícios de que oculta objectos relacionados com um crime, ou que possam servir de prova.
A revista tem que ser ordenada por uma autoridade judiciária (e depois entregue cópia do despacho que a ordenou) com excepção dos seguintes casos:
- Terrorismo, criminalidade violenta ou organizada, quando haja fundados indícios da prática eminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa. Nestes casos, a realização da revista tem que ser imediatamente comunicada ao juiz.
- Aquando da detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
- Desde que os visados consintam (o consentimento tem que ficar documentado).
Legislação:
Código de Processo Penal, Artºs 174 e 175º.
ACP- Sargento-Mor
-
Idade : 53
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 2942
Re: Revistas a Viaturas
Resumindo: se fizer uma revista ou uma busca a um bandido ainda me posso queimar, não?
Então espera ai que já ves quantas revistas faço... NENHUMA!!!
Querem que trabalhe e apanhe bandidos? Mudem a lei!!!
Andar me a queimar para trabalhar??? Nem pensar....
Azar, quem faz a lei que zele plo pais!!!
Então espera ai que já ves quantas revistas faço... NENHUMA!!!
Querem que trabalhe e apanhe bandidos? Mudem a lei!!!
Andar me a queimar para trabalhar??? Nem pensar....
Azar, quem faz a lei que zele plo pais!!!
SATIL- 2º Sargento
-
Idade : 43
Profissão : Militar da Guarda
Nº de Mensagens : 581
Meu alistamento :
Re: Revistas a Viaturas
Concordo na íntegra com o CSI, é sem dúvida o principio da legalidade.
Contudo a questão em epígrafe, poderá estar relacionada, com as operações especiais de prevenção criminal, ao abrigo do art.º 109.º da Lei 5/2006 de 23FEV.
Contudo a questão em epígrafe, poderá estar relacionada, com as operações especiais de prevenção criminal, ao abrigo do art.º 109.º da Lei 5/2006 de 23FEV.
Camisa- Cabo
-
Idade : 50
Profissão : Agente autoridade
Nº de Mensagens : 163
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!
Re: Revistas a Viaturas
as leis deste pais sao feitas para dificultar a acção dos policias deixem os mitras começar a roubar e a fazer jana aos politicos logo verão que a lei muda vejam o caso da casa pia a lei foi feita para quem eles e que pensam que nos andamos de olhos tapados mas estao enganados um dia virão darnos razao so que depois ja pode vir a ser tarde
Rana- Cabo-Excepção
-
Idade : 57
Profissão : militar
Nº de Mensagens : 110
Mensagem : e pá estou com muitas dificuldades de perceber este forum devia de ser mais acesivel
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!
Re: Revistas a Viaturas
Calma, se surgirem fundadas suspeitas, que em determinado veículo se oculta algo relacionado com crime, podemos efctuar a busca, eu faço-a, sem qualquer problema. Se vir que o sujeito se opõe, depois escrevo conforme determina o CPP.
Já fiz centenas e em muitas delas apreendi droga, armas ou outros objectos e nunca tive o menor problema.
Já agora se correr termos algum processo e se o carro estiver fechado, podemos sempre cautelarmente apreender o veículo e depois solicitar o dito mandado de busca.
Já fiz centenas e em muitas delas apreendi droga, armas ou outros objectos e nunca tive o menor problema.
Já agora se correr termos algum processo e se o carro estiver fechado, podemos sempre cautelarmente apreender o veículo e depois solicitar o dito mandado de busca.
Leozoor- Sargento-Ajudante
-
Idade : 52
Profissão : GNR / Inv. Criminal
Nº de Mensagens : 1676
Re: Revistas a Viaturas
por Camisa Hoje à 21:17
"(...)
Contudo a questão em epígrafe, poderá estar relacionada, com as operações especiais de prevenção criminal, ao abrigo do art.º 109.º da Lei 5/2006 de 23FEV"
Muito bem!
"(...)
Contudo a questão em epígrafe, poderá estar relacionada, com as operações especiais de prevenção criminal, ao abrigo do art.º 109.º da Lei 5/2006 de 23FEV"
Muito bem!
ACP- Sargento-Mor
-
Idade : 53
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 2942
Re: Revistas a Viaturas
Para reforçar as ideias, proponho aos camaradas que façam uma leitura atenta da actual Lei de Segurança Interna (Lei 53/208 de 29 de Agosto) com especial incidência nos artigos 28 e 29, relativos ás medidas de policia.
Assim, o
Artigo 29º
Medidas especiais de policia
São medidas especiais de policia : aliena a)A realização, em viatura, lugar aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, de buscas e revistas para detectar a presença de armas, substancias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência e pessoas procuradas ou em situação irregular no território nacional ou privadas da sua liberdade.
Artigo 30.º
Princípio da necessidade
Com excepção do caso previsto no n.º 2 do artigo 28.º, as medidas de polícia só são aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei (aqui leia-se também lei processual penal), sempre que tal se revele necessário, pelo período de tempo estritamente indispensável para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens e desde que haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública.
Artigo 32.º
Competência para determinar a aplicação
1 — No desenvolvimento da sua actividade de segurança interna, as autoridades de polícia podem determinar a aplicação de medidas de polícia, no âmbito das respectivas
competências.
2 — Em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas no artigo 28.º e nas alíneas a) e b) do artigo 29.º pode ser determinada por
agentes das forças e dos serviços de segurança, devendo nesse caso ser imediatamente comunicada à autoridade de polícia competente em ordem à sua confirmação.
3 — Salvo em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas nas alíneas e) a h) do artigo 29.º é previamente autorizada pelo juiz de instrução do local onde a medida de polícia virá a ser aplicada.
Artigo 34.º
Meios coercivos
1 — Os agentes das forças e dos serviços de segurança só podem utilizar meios coercivos nos seguintes casos:
a) Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados os outros meios para o conseguir.
2 — O recurso à utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e pelos serviços de segurança é regulado em diploma próprio.
Ora, pelo que, sem margem para duvidas, nos termos do nº2 do artigo 32º, sempre que tenham suspeita, há sempre perigo na demora, pelo que podem efectuar a revista, desde que depois validem a junto do tribunal, isto é se encontrarem provas.
No entanto, aconselho a ler atentamente a Citada Lei, pelo menos o seu Capitulo V
Assim, o
Artigo 29º
Medidas especiais de policia
São medidas especiais de policia : aliena a)A realização, em viatura, lugar aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, de buscas e revistas para detectar a presença de armas, substancias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência e pessoas procuradas ou em situação irregular no território nacional ou privadas da sua liberdade.
Artigo 30.º
Princípio da necessidade
Com excepção do caso previsto no n.º 2 do artigo 28.º, as medidas de polícia só são aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei (aqui leia-se também lei processual penal), sempre que tal se revele necessário, pelo período de tempo estritamente indispensável para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens e desde que haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública.
Artigo 32.º
Competência para determinar a aplicação
1 — No desenvolvimento da sua actividade de segurança interna, as autoridades de polícia podem determinar a aplicação de medidas de polícia, no âmbito das respectivas
competências.
2 — Em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas no artigo 28.º e nas alíneas a) e b) do artigo 29.º pode ser determinada por
agentes das forças e dos serviços de segurança, devendo nesse caso ser imediatamente comunicada à autoridade de polícia competente em ordem à sua confirmação.
3 — Salvo em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas nas alíneas e) a h) do artigo 29.º é previamente autorizada pelo juiz de instrução do local onde a medida de polícia virá a ser aplicada.
Artigo 34.º
Meios coercivos
1 — Os agentes das forças e dos serviços de segurança só podem utilizar meios coercivos nos seguintes casos:
a) Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados os outros meios para o conseguir.
2 — O recurso à utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e pelos serviços de segurança é regulado em diploma próprio.
Ora, pelo que, sem margem para duvidas, nos termos do nº2 do artigo 32º, sempre que tenham suspeita, há sempre perigo na demora, pelo que podem efectuar a revista, desde que depois validem a junto do tribunal, isto é se encontrarem provas.
No entanto, aconselho a ler atentamente a Citada Lei, pelo menos o seu Capitulo V
Última edição por CSI em Qua 10 Dez 2008, 16:14, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : Atenção: Quando copiarem textos, organizem os paragrafos!)
WaltherP9S- Guarda
- Idade : 56
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Re: Revistas a Viaturas
Ora era isso mesmo que eu queria saber...
Balístico- 2º Sargento
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