Concurso de Infrações
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Concurso de Infrações
Tem-me surgido algumas dúvidas na interpretação do Código de Estrada no que diz respeito à aplicação de respectiva contra-ordenação nomeadamente quando o existe mais que uma disposição legal para a mesma infração...
Por exemplo, num cruzamento em que a via principal apresenta um linha longitudinal continua marca M1 separadora de sentidos de trânsito, e em simultâneo sinal de Obrigação D1a (obrigatorio virar à direita), o condutor vira à esquerda incorrendo em contra-ordenção....
A minha questão assenta no seguinte, sobre que disposição ser-lhe-à levantado o Auto? Não cumprimento respeito ao Sinal vertical (C. Leve) ou por transposição à sinalização marca M1 (C. Muito Grave).
De salientar que colegas meus, justificam que o auto deve ser sempre passado ao sinal em virtude do Art. 7º do CE hierarquia entre prescrições, quando a meu ver sendo que ele desrespeita 2 regras pelo que deve ser aplicada a mais grave...
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Tendo em Conta à resposta do CSI, queria aqui colocar aqui mais uma situação hipotética. Uma vez mais assume-se um cruzamento, numa via de sentido único, em que normalmente os condutores aproveitam para estacionar, nesse cruzamento colocam Sinal vertical C15 - Estacionamento Proíbido, o auto deverá ser levantado pelo RST desrespeito ao sinal C15 auto 9,98€, ou pela regra de trânsito que está prevista no art 49º do CE que diz que è proíbido parar e estacionar a menos de 5 metros de cruzamento, coima 30€.
Ou será que passaria pelas duas segundo CSI no outro caso?!?
Por exemplo, num cruzamento em que a via principal apresenta um linha longitudinal continua marca M1 separadora de sentidos de trânsito, e em simultâneo sinal de Obrigação D1a (obrigatorio virar à direita), o condutor vira à esquerda incorrendo em contra-ordenção....
A minha questão assenta no seguinte, sobre que disposição ser-lhe-à levantado o Auto? Não cumprimento respeito ao Sinal vertical (C. Leve) ou por transposição à sinalização marca M1 (C. Muito Grave).
De salientar que colegas meus, justificam que o auto deve ser sempre passado ao sinal em virtude do Art. 7º do CE hierarquia entre prescrições, quando a meu ver sendo que ele desrespeita 2 regras pelo que deve ser aplicada a mais grave...
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Tendo em Conta à resposta do CSI, queria aqui colocar aqui mais uma situação hipotética. Uma vez mais assume-se um cruzamento, numa via de sentido único, em que normalmente os condutores aproveitam para estacionar, nesse cruzamento colocam Sinal vertical C15 - Estacionamento Proíbido, o auto deverá ser levantado pelo RST desrespeito ao sinal C15 auto 9,98€, ou pela regra de trânsito que está prevista no art 49º do CE que diz que è proíbido parar e estacionar a menos de 5 metros de cruzamento, coima 30€.
Ou será que passaria pelas duas segundo CSI no outro caso?!?
Última edição por alciby em Qui 05 Fev 2009, 23:31, editado 3 vez(es)
alciby- Cabo-Mor
-
Idade : 43
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Re: Concurso de Infrações
Segundo o Regime Geral das Contra-ordenações, no seu art. 19:
Concurso de contra-ordenação
1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em
concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações
Concurso de contra-ordenação
1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em
concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações
Edr See- Capitão
-
Idade : 43
Profissão : Militar das Forças de Segurança
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Mensagem : Tenho fé que um dia a instituição seja mais justa para com os seus elementos...
Meu alistamento : 01SET03 - GIA
Re: Concurso de Infrações
Olá camarada
à letra da lei, isso são duas infracções distintas porque numa situação o condutor infringe a obrigação imposta por um sinal vertical e na outra situação pisa/transpõe a marca rodoviária M1 - Linha Longitudinal Contínua, logo o condutor tem que ser sancionado com as duas coimas.
Artigo 134.º (C.E.)
Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
3 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
à letra da lei, isso são duas infracções distintas porque numa situação o condutor infringe a obrigação imposta por um sinal vertical e na outra situação pisa/transpõe a marca rodoviária M1 - Linha Longitudinal Contínua, logo o condutor tem que ser sancionado com as duas coimas.
Artigo 134.º (C.E.)
Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
3 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Re: Concurso de Infrações
então CSI, quer dizer que se seguirem 2 veiculos na mesma via de trânsito, numa faixa de rodagem com 2 sentidos de trânsito, numa zona em que tem a marca rodoviária M1 - Linha Longitudinal Contínua separadora de sentidos de trânsito e o sinal de proibiçao de ultrapassar e o veiculo de trás ultrapassar o veiculo da frente elaboram-se os 2 autos?
carlioni- 2º Sargento
-
Idade : 41
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 732
Mensagem : O militar da Guarda deve zelar pelos interesses dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e que àqueles digam respeito.
Meu alistamento : 1 de Junho de 2006
Re: Concurso de Infrações
À letra da lei, é o que está correcto! São duas infracções distintas... Se ele conseguir ultrapassar sem pisar a linha, só se passa uma, a do sinal... lol
Re: Concurso de Infrações
Ora, eu suponho que de acordo com o que diz o Regime Geral das Contra-ordenações, no seu art. 19: Concurso de contra-ordenação, que acho que ainda é o Dec-Lei 433/85, se estiver errado corrijam-me por favor, acho que se deveria apenas elaborar um auto, mas o valor da coima seria o acumulado das duas infracções.
Estaria mal este procedimento?
Estaria mal este procedimento?
AguiAzul- 1º Sargento
-
Idade : 52
Profissão : Patrulheiro da GNR
Nº de Mensagens : 1361
Mensagem : =#= SE EU RESPONDESSE A TODAS AS "BESTAS" QUE ME RODEIAM, NÃO TERIA TEMPO PARA RESPONDER A TODOS, E PARA NÃO SER INJUSTO IGNORO-OS, ASSIM ELES DESISTEM!!! =#=
Meu alistamento : 5º alistamento da década de 90. A melhor década que Portugal e os Portugueses, viveram após o 25 de Abril...!!!
Re: Concurso de Infrações
não tenho aqui o Regime Geral das Contra-Ordenações, mas para efeitos de Código da Estrada estaria mal pois quando o auto fosse enviado para a entidade competente não iam validar o auto nem perceber nada porque o valor da coima não correspondia ao código da infracção.
carlioni- 2º Sargento
-
Idade : 41
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 732
Mensagem : O militar da Guarda deve zelar pelos interesses dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e que àqueles digam respeito.
Meu alistamento : 1 de Junho de 2006
Re: Concurso de Infrações
são duas infracções distintas.... logo levantam-se os dois autos de contra-ordenação....
emascout- Cabo-Mor
-
Idade : 43
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 379
Mensagem : o melhor serviço é aquele que fica feito....
Meu alistamento : 2006
2º CPIFF
CPCB 09/10
Re: Concurso de Infrações
Por regra, só se aplica o Regime Geral das Contra-Ordenações quando não há um diploma específico para a situação em causa, neste caso existe o Código da Estrada; ou quando o diploma específico não prevê a situação em causa, o que também não acontece porque o Código da Estrada prevê o concurso de infracções no artigo 134º.
Logo o Regime Geral das Contra-Ordenações não se aplica nesta situação, porque há legislação específica e mais recente, ou seja o C.E.!
Logo o Regime Geral das Contra-Ordenações não se aplica nesta situação, porque há legislação específica e mais recente, ou seja o C.E.!
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