Concurso de Infrações

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Mensagem por alciby Qui 05 Fev 2009, 21:17

Tem-me surgido algumas dúvidas na interpretação do Código de Estrada no que diz respeito à aplicação de respectiva contra-ordenação nomeadamente quando o existe mais que uma disposição legal para a mesma infração...

Por exemplo, num cruzamento em que a via principal apresenta um linha longitudinal continua marca M1 separadora de sentidos de trânsito, e em simultâneo sinal de Obrigação D1a (obrigatorio virar à direita), o condutor vira à esquerda incorrendo em contra-ordenção....
A minha questão assenta no seguinte, sobre que disposição ser-lhe-à levantado o Auto? Não cumprimento respeito ao Sinal vertical (C. Leve) ou por transposição à sinalização marca M1 (C. Muito Grave).

De salientar que colegas meus, justificam que o auto deve ser sempre passado ao sinal em virtude do Art. 7º do CE hierarquia entre prescrições, quando a meu ver sendo que ele desrespeita 2 regras pelo que deve ser aplicada a mais grave...

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Tendo em Conta à resposta do CSI, queria aqui colocar aqui mais uma situação hipotética. Uma vez mais assume-se um cruzamento, numa via de sentido único, em que normalmente os condutores aproveitam para estacionar, nesse cruzamento colocam Sinal vertical C15 - Estacionamento Proíbido, o auto deverá ser levantado pelo RST desrespeito ao sinal C15 auto 9,98€, ou pela regra de trânsito que está prevista no art 49º do CE que diz que è proíbido parar e estacionar a menos de 5 metros de cruzamento, coima 30€.
Ou será que passaria pelas duas segundo CSI no outro caso?!?
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Última edição por alciby em Qui 05 Fev 2009, 23:31, editado 3 vez(es)
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Mensagem por Edr See Qui 05 Fev 2009, 22:25

Segundo o Regime Geral das Contra-ordenações, no seu art. 19:
Concurso de contra-ordenação
1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em
concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações
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Mensagem por CSI Qui 05 Fev 2009, 22:28

Olá camarada

à letra da lei, isso são duas infracções distintas porque numa situação o condutor infringe a obrigação imposta por um sinal vertical e na outra situação pisa/transpõe a marca rodoviária M1 - Linha Longitudinal Contínua, logo o condutor tem que ser sancionado com as duas coimas.

Artigo 134.º (C.E.)
Concurso de infracções

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
3 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.


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Mensagem por carlioni Qui 05 Fev 2009, 22:45

então CSI, quer dizer que se seguirem 2 veiculos na mesma via de trânsito, numa faixa de rodagem com 2 sentidos de trânsito, numa zona em que tem a marca rodoviária M1 - Linha Longitudinal Contínua separadora de sentidos de trânsito e o sinal de proibiçao de ultrapassar e o veiculo de trás ultrapassar o veiculo da frente elaboram-se os 2 autos?
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Mensagem por CSI Qui 05 Fev 2009, 22:52

À letra da lei, é o que está correcto! São duas infracções distintas... Se ele conseguir ultrapassar sem pisar a linha, só se passa uma, a do sinal... lol


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Mensagem por AguiAzul Sex 06 Fev 2009, 11:33

Ora, eu suponho que de acordo com o que diz o Regime Geral das Contra-ordenações, no seu art. 19: Concurso de contra-ordenação, que acho que ainda é o Dec-Lei 433/85, se estiver errado corrijam-me por favor, acho que se deveria apenas elaborar um auto, mas o valor da coima seria o acumulado das duas infracções.

Estaria mal este procedimento?
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Mensagem por carlioni Sex 06 Fev 2009, 11:38

não tenho aqui o Regime Geral das Contra-Ordenações, mas para efeitos de Código da Estrada estaria mal pois quando o auto fosse enviado para a entidade competente não iam validar o auto nem perceber nada porque o valor da coima não correspondia ao código da infracção.
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Mensagem por emascout Sex 06 Fev 2009, 12:31

são duas infracções distintas.... logo levantam-se os dois autos de contra-ordenação....
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Mensagem por CSI Sex 06 Fev 2009, 15:58

Por regra, só se aplica o Regime Geral das Contra-Ordenações quando não há um diploma específico para a situação em causa, neste caso existe o Código da Estrada; ou quando o diploma específico não prevê a situação em causa, o que também não acontece porque o Código da Estrada prevê o concurso de infracções no artigo 134º.

Logo o Regime Geral das Contra-Ordenações não se aplica nesta situação, porque há legislação específica e mais recente, ou seja o C.E.!


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