Arrombamento de porta mas não roubou nada...

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Mensagem por Convidad Qui 23 Abr 2009, 15:01

Boa tarde!

Gostaria de saber se vale a pena apresentar queixa contra uma pessoa que arrombou a porta de uma casa, apenas remexeu numas gavetas, mas, não levou nada, esta situação foi filmada.

Como não levou nada, será que vale a pena apresentar queixa? Como é que se ia desenrolar o processo se avança-se coma mesma?

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Mensagem por genere Qui 23 Abr 2009, 17:32

Vale a pena se a porta ou o prejuízo causado for superior a uma unidade de conta ou seja cerca de 100 euros, para ser um crime semi-público e não particular. Na apresentação da queixa leve a cópia da filmagem para ser anexada ao processo como prova (isto se for validada como tal). Sendo um crime semi-público o Ministério Público avança com o processo e não precisa de pagar nada. Se o notificarem para se constituir assistente no processo diga que não.
Que isso avança na mesma.
Cumprimentos
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Mensagem por zedafisga Qui 23 Abr 2009, 18:14

Exactamente queixa-se pelo crime de Dano, se tiver os suspeitos identificados melhor.
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Mensagem por trecarrico Qui 23 Abr 2009, 21:09

se não apresentar queixa daqui a pouco tempo ele volta lá novamente, e desta vez pode ser que leve qquer coisa
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Mensagem por Convidad Qui 23 Abr 2009, 21:24

Pois.. mas a questão é que o arranjo nem chega aos 60€, daí a dúvida se apresentar ou não. No vá a queixa ficar mais cara k o arranjo.

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Mensagem por Leozoor Qui 23 Abr 2009, 21:56

Calma, se o valor do dano, não implica que o crime passe de particular a smi-público, isso é para o valor do furto, no entanto, temos que ver qual era a intenção do assaltante, pois se não furtou nada porque não quis, apenas há crime de dano e violação de domicilio, mas se não furtou porque foi impedido ou por outro motivo alheio à sua vontade, na minha opinião enquadra-se no artº 203º, pois a tentativa é punivel.
Já agora, quanto à gravação, cuidado, pois se captarem na via publica tem que estar autorizadas pela comissão de protecção de dados, se não vira-se o bico ao prego, não servem como prova e o lesado ainda pode levar uma multa.
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Mensagem por Patrulhas Qui 23 Abr 2009, 21:58

Tens seguro do edificio?
Podes sempre desistir em qualquer altura.
Está na tua mão.
Mas crime Particular tem sempre despesa.
Cumprimentos,

:fg hurray:
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Mensagem por zécabo Qui 23 Abr 2009, 21:58

Boas
Se queres ver os meliantes punidos então acho que deves avançar...uma vez que tens provas, devem ser condenados.
Agora se for apenas pelo prejuízo (60€) não dá para o trabalho, uma vez que vais ter que fazer pedido de indemnização cível e muitas vezes os artistas não têm como pagar além de perderes tempo e deslocações a Tribunal...
Fica bem...
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Mensagem por Patrulhas Qui 23 Abr 2009, 22:02

Exacto, o arrombamento ...
Mais, não houve subtração, mas poderia haver, descreve-se os bens que se encontram na divisão de valor elevado que o autor poderia ter roubado, a tentativa é punivel.
Bem visto.
Cumprimentos,

:fg hurray:
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Mensagem por Convidad Qui 23 Abr 2009, 22:05

Pois.. leozor, as imagens foram captadas na via pública, através das câmaras de um teatro. Pelo o arranjo ser tão pouco, não foi apresentada a respectiva queixa.
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Mensagem por Convidad Qui 23 Abr 2009, 22:07

Vai á procura do tipo e parte-lhe um braço ( não deixes é que te filmem), assim já não volta lá e ainda te sentes melhor do que se apresentares queixa dele, pois a punição é 0.
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Mensagem por Sinito Qui 23 Abr 2009, 22:12

e mais não preciso dizer....

sábias palavras "asilva" Fixe

cumps
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Mensagem por genere Qui 23 Abr 2009, 22:20

Isso só cria mais dúvidas na pessoa:
Artigo 212.º
Dano
1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com

pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — O procedimento criminal depende de queixa.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º

Vamos ver o que está escrito nos artigos 206.º e 207.º:
Artigo 206.º

Restituição ou reparação
1 — Nos casos previstos nas alíneas a,b e e do n.º 1 e na alínea a do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo

205.º, extingue -se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano

ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa

furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados.

2 — Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do

prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a

pena é especialmente atenuada.

3 — Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 207.º

Acusação particular

No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação particular se:

a
O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima,

ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou
b A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e

indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea
a

Se o procurador o assim entender ainda por deduzir na acusação outro crime:
Artigo 190.º

Violação de domicílio ou perturbação da vida privada

1 — Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de

intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa,

telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel.

3 — Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de

violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais

pessoas, o

agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
E ainda :
Artigo 203.º

Furto

1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é

punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — O procedimento criminal depende de queixa.
Pois o pilho tentou furtar algo.


Por lapso meu quando ocorre um crime de dano é sempre um crime semi-publico, salvo agumas exepções que pode ser público.
Confudi com o furto.

Queixa em cima do pilho!
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Mensagem por Convidad Qua 29 Abr 2009, 14:17

Se fosse comigo era bater . Não havia melhor castigo.
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