Arrombamento de porta mas não roubou nada...
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Arrombamento de porta mas não roubou nada...
Boa tarde!
Gostaria de saber se vale a pena apresentar queixa contra uma pessoa que arrombou a porta de uma casa, apenas remexeu numas gavetas, mas, não levou nada, esta situação foi filmada.
Como não levou nada, será que vale a pena apresentar queixa? Como é que se ia desenrolar o processo se avança-se coma mesma?
Cump
Gostaria de saber se vale a pena apresentar queixa contra uma pessoa que arrombou a porta de uma casa, apenas remexeu numas gavetas, mas, não levou nada, esta situação foi filmada.
Como não levou nada, será que vale a pena apresentar queixa? Como é que se ia desenrolar o processo se avança-se coma mesma?
Cump
Convidad- Convidado
Re: Arrombamento de porta mas não roubou nada...
Vale a pena se a porta ou o prejuízo causado for superior a uma unidade de conta ou seja cerca de 100 euros, para ser um crime semi-público e não particular. Na apresentação da queixa leve a cópia da filmagem para ser anexada ao processo como prova (isto se for validada como tal). Sendo um crime semi-público o Ministério Público avança com o processo e não precisa de pagar nada. Se o notificarem para se constituir assistente no processo diga que não.
Que isso avança na mesma.
Cumprimentos
Que isso avança na mesma.
Cumprimentos
genere- Aspirante
-
Idade : 43
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 3049
Meu alistamento : CFP 2004 AIP ; CPCb 11/12 CFFF
Re: Arrombamento de porta mas não roubou nada...
Exactamente queixa-se pelo crime de Dano, se tiver os suspeitos identificados melhor.
zedafisga- Cabo-Mor
-
Idade : 40
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 344
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!
Re: Arrombamento de porta mas não roubou nada...
se não apresentar queixa daqui a pouco tempo ele volta lá novamente, e desta vez pode ser que leve qquer coisa
trecarrico- Cabo-Mor
-
Idade : 48
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 304
Meu alistamento : 1.º de 1996 (Grande curso)
Re: Arrombamento de porta mas não roubou nada...
Pois.. mas a questão é que o arranjo nem chega aos 60€, daí a dúvida se apresentar ou não. No vá a queixa ficar mais cara k o arranjo.
Cump
Cump
Convidad- Convidado
Re: Arrombamento de porta mas não roubou nada...
Calma, se o valor do dano, não implica que o crime passe de particular a smi-público, isso é para o valor do furto, no entanto, temos que ver qual era a intenção do assaltante, pois se não furtou nada porque não quis, apenas há crime de dano e violação de domicilio, mas se não furtou porque foi impedido ou por outro motivo alheio à sua vontade, na minha opinião enquadra-se no artº 203º, pois a tentativa é punivel.
Já agora, quanto à gravação, cuidado, pois se captarem na via publica tem que estar autorizadas pela comissão de protecção de dados, se não vira-se o bico ao prego, não servem como prova e o lesado ainda pode levar uma multa.
Já agora, quanto à gravação, cuidado, pois se captarem na via publica tem que estar autorizadas pela comissão de protecção de dados, se não vira-se o bico ao prego, não servem como prova e o lesado ainda pode levar uma multa.
Leozoor- Sargento-Ajudante
-
Idade : 52
Profissão : GNR / Inv. Criminal
Nº de Mensagens : 1676
Re: Arrombamento de porta mas não roubou nada...
Tens seguro do edificio?
Podes sempre desistir em qualquer altura.
Está na tua mão.
Mas crime Particular tem sempre despesa.
Cumprimentos,
Podes sempre desistir em qualquer altura.
Está na tua mão.
Mas crime Particular tem sempre despesa.
Cumprimentos,
Patrulhas- 1º Sargento
-
Idade : 47
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 1253
Meu alistamento : Curso de 1999
Re: Arrombamento de porta mas não roubou nada...
Boas
Se queres ver os meliantes punidos então acho que deves avançar...uma vez que tens provas, devem ser condenados.
Agora se for apenas pelo prejuízo (60€) não dá para o trabalho, uma vez que vais ter que fazer pedido de indemnização cível e muitas vezes os artistas não têm como pagar além de perderes tempo e deslocações a Tribunal...
Fica bem...
Se queres ver os meliantes punidos então acho que deves avançar...uma vez que tens provas, devem ser condenados.
Agora se for apenas pelo prejuízo (60€) não dá para o trabalho, uma vez que vais ter que fazer pedido de indemnização cível e muitas vezes os artistas não têm como pagar além de perderes tempo e deslocações a Tribunal...
Fica bem...
zécabo- Furriel
-
Idade : 58
Profissão : GNR penso eu de que...
Nº de Mensagens : 446
Mensagem : Toda a gente pensa em mudar o mundo, mas ninguém pensa em mudar-se a si próprio...
Meu alistamento : Num dia da minha vida entrei para a GNR.
Re: Arrombamento de porta mas não roubou nada...
Exacto, o arrombamento ...
Mais, não houve subtração, mas poderia haver, descreve-se os bens que se encontram na divisão de valor elevado que o autor poderia ter roubado, a tentativa é punivel.
Bem visto.
Cumprimentos,
Mais, não houve subtração, mas poderia haver, descreve-se os bens que se encontram na divisão de valor elevado que o autor poderia ter roubado, a tentativa é punivel.
Bem visto.
Cumprimentos,
Patrulhas- 1º Sargento
-
Idade : 47
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 1253
Meu alistamento : Curso de 1999
Re: Arrombamento de porta mas não roubou nada...
Pois.. leozor, as imagens foram captadas na via pública, através das câmaras de um teatro. Pelo o arranjo ser tão pouco, não foi apresentada a respectiva queixa.
Convidad- Convidado
Re: Arrombamento de porta mas não roubou nada...
Vai á procura do tipo e parte-lhe um braço ( não deixes é que te filmem), assim já não volta lá e ainda te sentes melhor do que se apresentares queixa dele, pois a punição é 0.
Convidad- Convidado
Re: Arrombamento de porta mas não roubou nada...
e mais não preciso dizer....
sábias palavras "asilva"
cumps
sábias palavras "asilva"
cumps
Sinito- 1º Sargento
-
Idade : 43
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 1187
Mensagem : Dia em q não ataco é dia em q não sou lobo...
Meu alistamento : 2006
Re: Arrombamento de porta mas não roubou nada...
Isso só cria mais dúvidas na pessoa:
Artigo 212.º
Dano
1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com
pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — O procedimento criminal depende de queixa.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
Vamos ver o que está escrito nos artigos 206.º e 207.º:
Artigo 206.º
Restituição ou reparação
1 — Nos casos previstos nas alíneas a,b e e do n.º 1 e na alínea a do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo
205.º, extingue -se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano
ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa
furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados.
2 — Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do
prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a
pena é especialmente atenuada.
3 — Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.
Artigo 207.º
Acusação particular
No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação particular se:
a O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima,
ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou
b A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e
indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a
Se o procurador o assim entender ainda por deduzir na acusação outro crime:
Artigo 190.º
Violação de domicílio ou perturbação da vida privada
1 — Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de
intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa,
telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel.
3 — Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de
violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais
pessoas, o
agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
E ainda :
Artigo 203.º
Furto
1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é
punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — O procedimento criminal depende de queixa.
Pois o pilho tentou furtar algo.
Por lapso meu quando ocorre um crime de dano é sempre um crime semi-publico, salvo agumas exepções que pode ser público.
Confudi com o furto.
Queixa em cima do pilho!
Artigo 212.º
Dano
1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com
pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — O procedimento criminal depende de queixa.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
Vamos ver o que está escrito nos artigos 206.º e 207.º:
Artigo 206.º
Restituição ou reparação
1 — Nos casos previstos nas alíneas a,b e e do n.º 1 e na alínea a do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo
205.º, extingue -se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano
ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa
furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados.
2 — Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do
prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a
pena é especialmente atenuada.
3 — Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.
Artigo 207.º
Acusação particular
No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação particular se:
a O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima,
ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou
b A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e
indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a
Se o procurador o assim entender ainda por deduzir na acusação outro crime:
Artigo 190.º
Violação de domicílio ou perturbação da vida privada
1 — Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de
intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa,
telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel.
3 — Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de
violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais
pessoas, o
agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
E ainda :
Artigo 203.º
Furto
1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é
punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — O procedimento criminal depende de queixa.
Pois o pilho tentou furtar algo.
Por lapso meu quando ocorre um crime de dano é sempre um crime semi-publico, salvo agumas exepções que pode ser público.
Confudi com o furto.
Queixa em cima do pilho!
genere- Aspirante
-
Idade : 43
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 3049
Meu alistamento : CFP 2004 AIP ; CPCb 11/12 CFFF
Re: Arrombamento de porta mas não roubou nada...
Se fosse comigo era . Não havia melhor castigo.
Convidad- Convidado
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